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norma nº 509/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 509 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO OFERECIDO PELO MUNICÍPIO DE GRANITO, ESTADO DE PERNAMBUCO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
LEI Nº 509 DE 25 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO 
TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO OFERECIDO 
PELO MUNICÍPIO DE GRANITO, ESTADO DE 
PERNAMBUCO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
George Washington Pereira Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de 
Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei regulamenta o direito ao transporte universitário para os alunos regularmente 
matriculados em curso superior (3º grau), devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da 
Educação), residentes e domiciliados no Município de Granito.
Art. 2° - Os alunos interessados na utilização do serviço de transporte universitário deverão 
protocolar na Secretaria Municipal de Educação ficha de requerimento de cadastro devidamente 
preenchida.
Art. 3° - No ato de apresentação do pedido de cadastro os estudantes deverão apresentar os 
seguintes documentos:
a) Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional;
b) Comprovante de residência local;
c) Cópia de documento de identificação com foto;
d) Título de eleitor obrigatório para maiores de 18 anos com inscrição junto ao cartório 
eleitoral que abrange o município:
Art. 4° - O transporte de estudantes universitários será feito através de ônibus ou outros veículos
similares, próprios ou alugados para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de 
segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número 
de estudantes e atenda a legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros, 
ressalvados instruções próprias a ser regulamentada por Decreto.
§1º - O transporte será oferecido apenas de segunda a sexta-feira.
§2º - Para a contratação dos veículos, poderão ser utilizadas as modalidades definidas na 
legislação, bem como o credenciamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO-PE
Matéria publicada no mural de avisos da 
sede da Prefeitura Municipal de Granito 
(PE), no dia 25/03/2025, atendendo as 
disposições do Art. 97, I, “b” da CE/PE. Dou
fé,
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
Art. 5º - O direito ao transporte previsto nesta lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto 
de ida e a volta, devendo estabelecer-se um ponto comum na sede e nos distritos que estarão ao 
alcance do trajeto, onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até as unidades de 
ensino superior ou profissionalizante onde houver matricula dos alunos anteriormente 
cadastrados.
Art. 6° - A quantidade inicial e a abertura de novas linhas ficam condicionadas à 
disponibilidade de dotação orçamentária própria do município e regulamentado por decreto.
Art. 7° - O transporte universitário será prestado sem prejuízo do transporte escolar da educação 
básica, tendo a segundo absoluta prioridade sobre o primeiro.
Art. 8º - A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
§1º - O decreto deverá regulamentar, em especial, o valor da tarifa que será paga pelos usuários
e demais pontos específicos não mencionados nesta Lei.
§2º - O município poderá custear, até no máximo, 70% (setenta por cento) dos gastos com o 
transporte dos alunos e a tarifa cobrada aos alunos custeará o restante, ficando esta margem a 
ser regulamentado por decreto após análise entre o número de usuário e a capacidade 
orçamentaria municipal.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta própria do orçamento geral 
do Município.
Art. 10 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 10 de 
fevereiro de 2025.
Art. 11 º - Revogar-se as disposições em contrário em especial a Lei n° 428, de 20 de julho de 
2021.
Granito-PE, 25 de março de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO 

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