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norma nº 510/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 510 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaConcede reajuste de vencimentos aos servidores do magistério, para adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Granito, Estado de Pernambuco, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008 e dá outras providências.
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Gabinete do Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
LEI Nº 510 DE 25 MARÇO DE 2025.
CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS 
SERVIDORES DO MAGISTÉRIO, PARA 
ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL 
PROFISSIONAL NACIONAL DOS 
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO 
DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE 
GRANITO, ESTADO DE PERNAMBUCO, NOS 
TERMOS EM QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL 
Nº 11.738/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
George Washington Pereira Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, 
no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2025, reajuste de 6,27% (seis virgula vinte e 
sete por cento), no vencimento base de todos os Profissionais do Magistério do Município de 
Granito, Estado de Pernambuco. 
Art. 2º. A adequação prevista no artigo 1º deverá ser implementada de forma integral nos 
vencimentos básicos de cada classe, não prejudicando as progressões funcionais e observando os 
princípios da isonomia e da valorização do profissional da educação. 
§ 1° Os servidores com jornadas de trabalho inferiores a 200 h/a (duzentas horas aula) terão suas 
remunerações reajustadas conforme esta Lei, que readequará a tabela da Lei 484 de 05 de abril de 
2024 que trata do PCCR (Plano de Cargos e Carreiras e Remunerações do Magistério Municipal).
§ 2° O disposto nesta Lei será aplicado, na forma como preconiza o § 5° do Art. 2° da Lei Federal 
n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata das aposentadorias e pensões para o Magistério Público. 
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 
partir de 1º de janeiro de 2025. 
Granito-PE, 25 de março de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO-PE
Matéria publicada no mural de avisos da 
sede da Prefeitura Municipal de Granito 
(PE), no dia 25/03/2025, atendendo as 
disposições do Art. 97, I, “b” da CE/PE. Dou
fé,

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