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norma nº 514/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 514 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DAS JUVENTUDES NO MUNICÍPIO DE GRANITO
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Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
LEI Nº 514 DE 16 DE JUNHO DE 2025.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DAS 
JUVENTUDES NO MUNICÍPIO DE GRANITO￾PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, 
Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DAS JUVENTUDES DE GRANITO/PE
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, o Conselho 
Municipal das Juventudes, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, de 
caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, com representação da população 
jovem.
Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários à execução das atividades do Conselho 
Municipal das Juventudes serão provenientes do Fundo Municipal das Juventudes ou, na 
ausência deste, providos pelo Poder Executivo Municipal mediante solicitação justificada da 
Mesa Diretora, sob pena de responsabilidade civil e criminal dos agentes públicos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 15 (quinze) e 
29 (vinte e nove) anos, nos termos da legislação federal vigente.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal das Juventudes:
I – Encaminhar aos Poderes constituídos propostas de ações de promoção dos direitos dos 
jovens;
II – Acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas voltadas à juventude;
III – Participar da elaboração e definição das políticas públicas municipais destinadas às 
juventudes;
IV – Apreciar e aprovar programas e ações voltadas à juventude;
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO-PE
Matéria publicada no mural de avisos da 
sede da Prefeitura Municipal de Granito 
(PE), no dia 16/06/2025, atendendo as 
disposições do Art. 97, I, “b” da CE/PE. 
Dou fé,
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
V – Encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), priorizando a 
juventude;
VI – Incentivar e promover eventos, pesquisas e campanhas de interesse da juventude;
VII – Fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção e promoção dos direitos dos 
jovens;
VIII – Propor canais de participação juvenil junto à Administração Pública;
IX – Estimular o associativismo juvenil;
X – Elaborar o seu Regimento Interno;
XI – Criar cadastro de entidades que atuem com juventude;
XII – Realizar ou apoiar a realização da Conferência Municipal das Juventudes;
XIII – Desenvolver estudos, pesquisas e ações para subsidiar políticas públicas;
XIV – Celebrar convênios com instituições públicas e privadas;
XV – Encaminhar denúncias e representações ao Ministério Público e a outros órgãos 
competentes;
XVI – Expedir notificações, recomendações e resoluções;
XVII – Solicitar informações às autoridades públicas;
XVIII – Analisar e propor a aplicação de recursos do Fundo Municipal das Juventudes;
XIX – Administrar o Fundo Municipal das Juventudes, quando instituído;
XX – Exercer outras competências previstas no seu Regimento Interno.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho deverão ser encaminhadas ao Poder 
Executivo em tempo hábil, para subsidiar a proposta orçamentária anual.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DIREITOS E DEVERES DO CONSELHO E DA MESA 
DIRETORA
Art. 4º O Conselho Municipal das Juventudes será composto por, no mínimo, 8 (oito) 
membros titulares e respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
V – 01 (um) representante de Entidade Estudantil Municipal;
VI – 01 (um) representante da Pastoral da Juventude;
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
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Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
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VII – 01 (um) representante da Entidade da Juventude Rural;
VIII – 01 (um) representante de Grupo Cultural Juvenil.
Art. 5º A escolha dos representantes da sociedade civil será precedida de edital público, 
garantindo ampla divulgação.
Art. 6º A eleição da Mesa Diretora será realizada mediante processo eleitoral específico, 
coordenado por comissão eleita entre os conselheiros.
Art. 7º Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para 
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º Cada titular terá um suplente correspondente.
§ 2º A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada.
§ 3º O exercício da função de conselheiro sujeitará o agente aos deveres e responsabilidades 
previstos para agentes públicos.
§ 4º Os conselheiros titulares e suplentes farão jus ao recebimento dos diplomas e ato de 
nomeação pelo período de sua atuação, desde que tenham desempenhado a função por um 
tempo mínimo de 01 (um) ano.
Art. 8º A Mesa Diretora será composta por Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos 
anualmente entre os conselheiros, permitida uma recondução.
§ 1º A Mesa Diretora será escolhida em votação secreta, entre os representantes da sociedade 
civil e Executivo Municipal indicados como conselheiros titulares, observando a idade 
mínima de 18 (dezoito) anos para os cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro.
§ 2º Em caso de decisão tomada por maioria dos membros do Conselho pela readmissão dos 
mandatos das entidades da sociedade civil, Executivo Municipal e da mesa diretora, é 
dispensável abertura de novas inscrições e eleição para composição do novo Conselho, 
bastando à confecção da competente ata.
Art. 9º Perderá o mandato o conselheiro que:
I – Renunciar expressamente;
II – Faltar, injustificadamente, a duas reuniões consecutivas;
III – Praticar ato incompatível com a função de conselheiro;
IV – Tiver sua destituição requerida pela entidade representada ou pelo Poder Executivo;
V – Incorrer em demais situações previstas no Regimento Interno.
Art. 10. Compete, exclusivamente, ao Presidente do Conselho indicar, contratar, demitir, 
encerrar, dispensar e/ou revisar, quaisquer serviços que esteja à disposição do Conselho, 
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
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inclusive assessoria jurídica e contábil, para auxiliá-lo, não obstante haver sugestões dos 
membros do Conselho.
Art. 11. Compete à Mesa Diretora:
I – Convocar e presidir as reuniões;
II – Representar o Conselho judicial e extrajudicialmente;
III – Administrar os recursos financeiros e materiais do Conselho;
IV – Indicar assessoria técnica necessária;
V – Exercer as demais atribuições previstas no Regimento Interno.
Parágrafo único. É dever da Mesa Diretora, representada por seu Presidente, encaminhar as 
deliberações dos membros do Conselho e, sempre que solicitado, enviar cópia de atas de 
reuniões, ofícios e/ou responder a quaisquer questionamentos.
Art. 12. O Conselho Municipal das Juventudes será estruturado da seguinte forma:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Comissões Permanentes ou Temporárias;
IV – Outros órgãos internos previstos no Regimento Interno.
Parágrafo único. A organização interna, competência, funcionamento dos órgãos referidos 
no caput deste artigo, bem como outras atribuições e/ou sanções dos respectivos titulares e 
suplentes, serão definidos no Regimento Interno, a ser definido e aprovado por maioria dos 
membros do Conselho em até 90 (noventa) dias após a sua instalação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O Conselho promoverá reuniões itinerantes, semestrais, com ampla divulgação e 
incentivo à participação da juventude local.
Art. 14. As reuniões do Conselho serão públicas, garantindo-se o direito de voz a qualquer 
interessado.
Parágrafo único. Todos os membros titulares do Conselho têm direito a voz e voto, inclusive 
os membros da mesa diretora.
Art. 15. Compete ao Poder Executivo Municipal assegurar suporte técnico, administrativo, 
estrutural, financeiro e humano necessários para o funcionamento do Conselho.
Art. 16. O Conselho Municipal das Juventudes disporá de assessoria jurídica e contábil para 
o cumprimento de suas finalidades.
Gabinete do 
Chefe do 
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Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Granito-PE, 16 de junho de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO

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