| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 515 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DAS JUVENTUDES NO MUNICÍPIO DE GRANITO |
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Gabinete do Chefe do Executivo PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02 Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000 FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br LEI Nº 515 DE 16 DE JUNHO DE 2025. INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DAS JUVENTUDES NO MUNICÍPIO DE GRANITOPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO FUNDO Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal das Juventudes de Granito/PE (FMJ), de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Criança e Juventude. Art. 2º O Fundo tem por finalidade viabilizar suporte financeiro e orçamentário para a implementação de ações, programas, projetos e políticas públicas voltadas ao desenvolvimento integral da juventude do Município de Granito/PE. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO Art. 3º O Fundo Municipal das Juventudes será administrado pelo(a) Secretário(a) Municipal competente pela política da juventude, que exercerá a gestão administrativa e financeira do Fundo, sob a fiscalização e deliberação do Conselho Municipal das Juventudes de Granito/PE. Parágrafo único. A destinação de valores provenientes deste fundo estará sujeita a aprovação do Conselho Municipal acima mencionado. Art. 4º Compete ao gestor do Fundo: I – Ordenar as despesas autorizadas pelo Conselho Municipal das Juventudes; II – Movimentar os recursos financeiros vinculados ao Fundo; III – Prestar contas mensalmente ao Conselho Municipal das Juventudes e anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; IV – Elaborar e apresentar relatórios financeiros e demonstrativos de receitas e despesas; PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO-PE Matéria publicada no mural de avisos da sede da Prefeitura Municipal de Granito (PE), no dia 16/06/2025, atendendo as disposições do Art. 97, I, “b” da CE/PE. Dou fé, Gabinete do Chefe do Executivo PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02 Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000 FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br V – Propor, em conjunto com o Conselho Municipal das Juventudes, o plano de aplicação dos recursos do Fundo. CAPÍTULO III DAS FONTES DE RECEITA E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal das Juventudes: I – Dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município; II – Repasses de recursos da União, do Estado de Pernambuco e de seus respectivos órgãos e entidades, destinados à execução de políticas públicas de juventude; III – Celebração de convênios, contratos, acordos, doações e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV – Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos seus próprios recursos; V – Doações voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas; VI – Outras receitas eventuais que lhe forem destinadas. Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal das Juventudes serão utilizados exclusivamente para: I – Financiar programas, projetos e ações de interesse da juventude local; II – Apoiar iniciativas de formação, inclusão social, educação, cultura, esporte, lazer, saúde e geração de renda para os jovens; III – Custear eventos, seminários, conferências, estudos e pesquisas na área da juventude; IV – Cobrir despesas operacionais necessárias à manutenção de projetos e ações, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único. Os saldos das dotações do fundo, em casa exercício, serão aplicados no exercício seguinte. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º A execução orçamentária e financeira do Fundo obedecerá às normas da legislação vigente, especialmente à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como às normas pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). Art. 8º O Fundo Municipal das Juventudes possuirá contabilidade própria, devendo a sua movimentação financeira ser realizada em conta bancária específica. Gabinete do Chefe do Executivo PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02 Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000 FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Granito-PE, 16 de junho de 2025. GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR PREFEITO