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norma nº 515/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 515 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DAS JUVENTUDES NO MUNICÍPIO DE GRANITO
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Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
LEI Nº 515 DE 16 DE JUNHO DE 2025.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DAS 
JUVENTUDES NO MUNICÍPIO DE GRANITO￾PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, 
Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO FUNDO
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal das Juventudes de Granito/PE (FMJ), de natureza 
contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos 
Humanos, Criança e Juventude.
Art. 2º O Fundo tem por finalidade viabilizar suporte financeiro e orçamentário para a 
implementação de ações, programas, projetos e políticas públicas voltadas ao 
desenvolvimento integral da juventude do Município de Granito/PE.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO
Art. 3º O Fundo Municipal das Juventudes será administrado pelo(a) Secretário(a) Municipal 
competente pela política da juventude, que exercerá a gestão administrativa e financeira do 
Fundo, sob a fiscalização e deliberação do Conselho Municipal das Juventudes de 
Granito/PE.
Parágrafo único. A destinação de valores provenientes deste fundo estará sujeita a 
aprovação do Conselho Municipal acima mencionado. 
Art. 4º Compete ao gestor do Fundo:
I – Ordenar as despesas autorizadas pelo Conselho Municipal das Juventudes;
II – Movimentar os recursos financeiros vinculados ao Fundo;
III – Prestar contas mensalmente ao Conselho Municipal das Juventudes e anualmente ao 
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV – Elaborar e apresentar relatórios financeiros e demonstrativos de receitas e despesas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO-PE
Matéria publicada no mural de avisos da 
sede da Prefeitura Municipal de Granito 
(PE), no dia 16/06/2025, atendendo as 
disposições do Art. 97, I, “b” da CE/PE. 
Dou fé,
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
V – Propor, em conjunto com o Conselho Municipal das Juventudes, o plano de aplicação 
dos recursos do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS FONTES DE RECEITA E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal das Juventudes:
I – Dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município;
II – Repasses de recursos da União, do Estado de Pernambuco e de seus respectivos órgãos 
e entidades, destinados à execução de políticas públicas de juventude;
III – Celebração de convênios, contratos, acordos, doações e subvenções de entidades 
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos seus próprios recursos;
V – Doações voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas;
VI – Outras receitas eventuais que lhe forem destinadas.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal das Juventudes serão utilizados exclusivamente 
para:
I – Financiar programas, projetos e ações de interesse da juventude local;
II – Apoiar iniciativas de formação, inclusão social, educação, cultura, esporte, lazer, saúde 
e geração de renda para os jovens;
III – Custear eventos, seminários, conferências, estudos e pesquisas na área da juventude;
IV – Cobrir despesas operacionais necessárias à manutenção de projetos e ações, 
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência.
Parágrafo único. Os saldos das dotações do fundo, em casa exercício, serão aplicados no 
exercício seguinte.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A execução orçamentária e financeira do Fundo obedecerá às normas da legislação 
vigente, especialmente à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como às normas 
pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000).
Art. 8º O Fundo Municipal das Juventudes possuirá contabilidade própria, devendo a sua 
movimentação financeira ser realizada em conta bancária específica.
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Granito-PE, 16 de junho de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO

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