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norma nº 516/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 516 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GRANITO
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Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
LEI Nº 516 DE 16 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE 
GRANITO-PE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, 
Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade 
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto 
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às 
necessidades básicas.
Parágrafo único. As ações de Assistência Social implementadas, no âmbito do Município 
de Granito, ficam ordenadas, conforme disposto nesta Lei, observados os diplomas legais 
vigentes sobre a matéria, em especial a Política Nacional de Assistência Social, aprovada pela 
Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro 
de 1993, a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS e a Norma Operacional Básica do 
Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, 
de 12 de dezembro de 2012.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Granito, Estado de Pernambuco,
tem por objetivos:
I – A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da 
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração 
à vida comunitária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO-PE
Matéria publicada no mural de avisos da 
sede da Prefeitura Municipal de Granito 
(PE), no dia 16/06/2025, atendendo as 
disposições do Art. 97, I, “b” da CE/PE. 
Dou fé,
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
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II – A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade 
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações 
e danos;
III – A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das 
provisões socioassistenciais;
IV – Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação 
das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V – Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência 
Social em cada esfera de governo;
VI – Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, 
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. A assistência social será executada de forma articulada com as demais 
políticas públicas setoriais, com o objetivo de enfrentar a pobreza, promover a inclusão social 
e universalizar a proteção social, respeitadas as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica da 
Assistência Social – LOAS, na Política Nacional de Assistência Social – PNAS e demais 
normativos pertinentes.
Art. 3º Os usuários prioritários da Política de Assistência Social do Estado de Pernambuco 
são as pessoas e grupos, inclusive imigrantes e refugiados, que se encontram em situações de 
vulnerabilidade e riscos, tais como: 
I - Perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; 
II - Desvantagem pessoal resultante de deficiências; 
III - Exclusão pela pobreza ou ao acesso às demais políticas públicas; 
IV - Insegurança alimentar e nutricional; 
V - Uso de substâncias psicoativas; 
VI - Diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; 
VII - Inserção precária ou não inserção no mundo do trabalho; 
VIII - Utilização de estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem 
representar risco pessoal e social.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Gabinete do 
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Art. 4º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I – Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela 
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de 
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II – Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou 
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro 
de 2003 - Estatuto do Idoso;
III – Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio 
de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais 
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V – Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e 
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco 
pessoal e social;
VI – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica;
VII – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial 
alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e 
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se 
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer 
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, 
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II 
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I – Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social 
em cada esfera de governo;
II – Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III – Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
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IV – Matricialidade sociofamiliar como referência para a oferta de serviços;
V – Territorialização, como base para o planejamento e organização das ações;
VI – Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII – Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
Seção I
Da Gestão
Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema 
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, 
conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais 
e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. Integram o SUAS os entes federativos, os respectivos Conselhos de 
Assistência Social e as entidades e organizações de assistência social devidamente 
reconhecidas, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º O Município de Granito atuará em articulação com as esferas federal e estadual, 
observando as normas gerais do SUAS, incumbindo-lhe a coordenação, execução e 
monitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no âmbito 
municipal.
Art. 8º A gestão da Política Municipal de Assistência Social será exercida pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, órgão responsável pela 
coordenação e operacionalização das ações, em consonância com o SUAS.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Granito organiza￾se pelos seguintes tipos de proteção:
I – Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio 
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de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos 
familiares e comunitários;
II – Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por 
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de 
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e 
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 10º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem 
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e 
Idosas;
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de 
Assistência Social – CRAS.
Art. 11. A proteção social especial ofertará os seguintes serviços socioassistenciais, nos 
termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que 
vierem a ser instituídos:
I – Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa 
de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas 
Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II – Proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social – CREAS.
Art. 12. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de 
forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de 
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assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, 
programa ou projeto socioassistencial.
Art. 13. Integram a estrutura administrativa do SUAS, no âmbito do Município de Granito, 
as seguintes unidades públicas estatais:
I – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
II – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas deverão estar adequadas às normas 
gerais, compatíveis com os serviços ofertados.
Art. 14. A oferta dos serviços socioassistenciais das proteções básica e especial dar-se-á, 
precipuamente, por meio do CRAS e do CREAS, respectivamente, e de forma complementar 
pelas entidades e organizações da sociedade civil.
Art. 15. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I – Territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas 
baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as 
identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, 
distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter 
preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo 
simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco 
social;
II – Universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam 
asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento 
compatível com o volume de necessidades da população;
III - Regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que 
envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação 
de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda 
municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 16. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de 
equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 
20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial 
são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 17. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: 
I – Acolhida;
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II – Renda;
III – Convívio ou vivência familiar, comunitária e social; 
IV – Desenvolvimento de autonomia; 
V – Apoio e auxílio. 
Seção III 
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18. Compete ao Município de Granito, por meio da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude:
I – Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 
22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho 
municipal de assistência Social;
II – Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III – Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com 
organizações da sociedade civil;
IV – Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V – Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 
7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI – Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento 
e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII – Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para 
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede 
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência 
Social;
VIII – Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal 
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com 
a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho 
Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, 
estadual e municipal de Assistência Social; 
IX – Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do 
Conselho Municipal de Assistência Social;
X – Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios 
eventuais de assistência social, em âmbito local; 
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XI – Cofinanciar a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da 
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, 
coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XII – Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu 
âmbito;
XIII – Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada – BPC, garantindo aos 
seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede 
socioassistencial;
XIV – Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de 
assistência social;
XV – Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de 
renda de sua competência;
XVI – Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; 
XVII – Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004; 
XVIII – Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior 
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX – Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, 
articulando as ofertas;
XX – Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e 
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de 
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XXI – Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando 
recursos do tesouro municipal;
XXII – Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a 
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
XXIII – Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e 
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV – Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em 
âmbito municipal;
XXV – Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH –
SUAS;
XXVI – Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e 
de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos 
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serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e 
negociação do SUAS;
XXVII – Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo 
com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII – Alimentar o Censo SUAS;
XXIX – Alimentar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social –
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXX – Alimentar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único 
de Assistência Social – Rede SUAS;
XXXI – Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho 
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, 
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas 
atribuições;
XXXII – Garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano 
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de 
Aprimoramento do SUAS;
XXXIII – Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela 
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma 
compartilhada entre a União, o Estado e o Município;
XXXIV – Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e 
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar 
e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de 
assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade 
e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a 
tipificação nacional;
XXXV – Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de 
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVI – Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços 
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; 
XXXVII – Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XXXVIII – Implementar os protocolos pactuados na CIT; 
XXXIX – Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
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XL – Promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas 
públicos que fazem interface com o SUAS;
XLI – Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e 
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLII – Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração 
da política de assistência social;
XLIII – Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos 
serviços de proteção social básica;
XLIV – Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que 
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as 
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLV – Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão 
municipal;
XLVI – Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo 
Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVII – Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação 
dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, 
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede 
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo 
com as normativas federais;
XLVIII – Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades 
e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; 
XLIX– Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, 
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações 
vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua 
regulamentação em âmbito federal.
L – Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de 
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a 
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LI – Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios 
trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de 
contas;
LII – Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
LIII – Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para 
a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
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LIV – Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência 
social;
LV – Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
LVI - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LVII – Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os 
relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social 
à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento 
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de 
assistência social no âmbito do Município de Granito – PE.
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, 
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I – Diagnóstico socioterritorial;
II – Objetivos gerais e específicos;
III – Diretrizes e prioridades deliberadas;
IV – Ações estratégicas para sua implementação;
V – Metas estabelecidas;
VI – Resultados e impactos esperados;
VII – Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – Mecanismos e fontes de financiamento;
IX – Indicadores de monitoramento e avaliação; e
X – Cronograma de execução.
§2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior 
deverá observar:
I – As deliberações das conferências de assistência social; 
II – Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o 
aprimoramento do SUAS;
III – Ações articuladas e intersetoriais;
IV – Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. 
Gabinete do 
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CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO 
SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Granito, 
instituído pela Lei nº 235/1997, é a instância municipal deliberativa do sistema 
descentralizado e participativo da Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 
7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS), regulamentado pela 
Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004, na forma da Norma Operacional 
Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS), com caráter permanente e 
composição paritária entre Poder Público Municipal e a Sociedade Civil.
§ 1º O CMAS está vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
§ 2º Os membros do CMAS serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 3º O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com 
os critérios seguintes:
I – 6 (seis) representantes governamentais; e
II – 6 (seis) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho 
Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de 
usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, 
escolhidos em foro próprio.
§4º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal os segmentos: 
I – De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da 
política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como 
objetivo a luta por direitos;
II – De organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e 
garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III – De trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do 
setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de 
profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os 
interesses dos trabalhadores da política de assistência social;
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§5º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das 
unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão 
considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§6º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para 
mandato de 1 (ano) ano, permitida única recondução por igual período.
§7° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil 
e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
§8º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada 
em ato do Poder Executivo.
Art. 21. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, 
sempre que necessário, devendo suas reuniões ser públicas, com pauta e data amplamente 
divulgadas.
Parágrafo único. O Regimento Interno do CMAS disporá sobre o quórum mínimo 
deliberativo, bem como sobre regras relativas à suplência e à perda de mandato por ausência 
injustificada.
Art. 22. A atuação dos conselheiros é considerada de relevante interesse público e não será 
remunerada.
Art. 23. O controle social da política de assistência social no Município será exercido, 
prioritariamente, por meio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das 
Conferências Municipais de Assistência Social, sem prejuízo da atuação de outros fóruns 
representativos da sociedade civil.
Art. 24. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II – Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução 
de suas deliberações;
III – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes 
das conferências de assistência social;
IV – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das 
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; 
V – Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da 
assistência social;
VI – Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
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VII – Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de 
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família – PBF;
IX – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no 
campo da assistência social de âmbito local;
X – Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 
Criança e Juventude inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes 
ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI – Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, unidades públicas e privadas da assistência 
social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema 
municipal de assistência social;
XII – Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre 
os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII – Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV – Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no 
controle da implementação;
XV – Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito 
de competência; 
XVI – Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada 
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude em consonância 
com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do 
SUAS;
XIX – Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do 
Programa Bolsa Família–IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema 
Único de Assistência Social –IGD-SUAS;
XX – Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados 
às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI – Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento 
e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos 
próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
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XXII – Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, 
objetos de cofinanciamento;
XXIII – Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV – Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas 
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução 
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV – Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI – Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas 
setoriais e conselhos de direitos.
XXVII – Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII – Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no 
caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX – Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de atuação no 
município;
XXX – Emitir resolução quanto às suas deliberações; 
XXXI – Registrar em ata as reuniões; 
XXXII – Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIII – Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados 
ao Município.
Art. 25. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a assegurar o pleno cumprimento de 
suas competências legais, promovendo o efetivo exercício do controle social sobre a política 
pública de assistência social, com observância dos princípios da efetividade, da transparência 
e da participação social.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deverá orientar a elaboração da 
proposta orçamentária da gestão da assistência social, contemplando os recursos financeiros 
e técnicos necessários ao desempenho de suas atribuições institucionais.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social constitui instância máxima de 
deliberação colegiada para o debate, formulação e avaliação da política pública de assistência 
social no âmbito do Município, bem como para a definição de diretrizes voltadas ao 
aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com a participação paritária 
de representantes do poder público e da sociedade civil.
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Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I – Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, 
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II – Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às 
pessoas com deficiência;
III – Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados 
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV – Publicidade de seus resultados;
V – Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI – Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a 
cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a 
cada 2 (dois) anos, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros.
Seção III
Da Participação dos Usuários
Art. 29. A efetivação do controle social e a garantia dos direitos socioassistenciais 
pressupõem o estímulo à participação qualificada e ao protagonismo dos usuários nos espaços 
deliberativos da política de assistência social, especialmente no Conselho e na Conferência 
Municipal de Assistência Social.
Art. 30. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com 
movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: 
fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV 
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e
Pactuação do SUAS
Art. 31. O Município é representado nas Comissões Intergestoras Bipartite – CIB e Tripartite 
– CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e 
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado 
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado 
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.
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§1º O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que 
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e 
de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir 
os direitos e deveres de associado. 
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades 
regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO 
DA POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 32. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos 
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade 
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência 
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo 
da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das 
demais políticas públicas setoriais.
Art. 33. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua 
prestação observar:
I – Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; 
II – Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os 
beneficiários;
III – Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; 
IV – Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios 
eventuais;
V – Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – Integração da oferta com os serviços socioassistenciais. 
Art. 34. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo 
ou prestação de serviços.
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Art. 35. A identificação do público-alvo dos benefícios eventuais será realizada com base em 
estudos da realidade social e diagnósticos elaborados pela Vigilância Socioassistencial, com 
a finalidade de orientar o planejamento da oferta.
Seção II 
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 36. A concessão dos benefícios eventuais observará as ocorrências de nascimento, 
morte, vulnerabilidade temporária ou calamidade pública, relacionadas a riscos, perdas e 
danos sofridos por indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser 
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme 
prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 37. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I – À genitora que comprove residir no Município;
II – À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou 
tenha falecido;
III – À genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da 
assistência social;
IV – À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas 
formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do 
requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 38. O benefício por morte será concedido com a finalidade de atenuar as 
vulnerabilidades ocasionadas pelo falecimento de membro da família, podendo ocorrer na 
forma de pecúnia ou bens de consumo.
Parágrafo único. A concessão será realizada em caráter suplementar e provisório, limitada 
à quantidade de óbitos ocorridos, conforme critérios fixados pelo Município.
Art. 39. O benefício decorrente de vulnerabilidade temporária será destinado a indivíduos ou 
famílias expostos a riscos sociais, devendo integrar-se aos serviços socioassistenciais, 
visando o fortalecimento de vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. A concessão dar-se-á em caráter temporário, mediante pecúnia ou bens de 
consumo, sendo o valor e duração definidos segundo a complexidade da situação de 
vulnerabilidade identificada nos atendimentos realizados.
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Art. 40. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, 
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – Riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II – Perdas: privação de bens e de segurança material;
III – Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – Ausência de documentação;
II – Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e 
benefícios socioassistenciais; 
III – Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a 
convivência familiar e comunitária; 
IV – Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar 
ou ofensa à integridade física do indivíduo; 
V – Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI – Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou 
em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias 
que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII – Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios 
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 41. O benefício concedido em razão de desastre ou calamidade pública constitui 
provisão suplementar e temporária destinada a assegurar a subsistência, dignidade e 
autonomia das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Consideram-se situações de calamidade pública ou desastre aquelas decorrentes de 
eventos anormais, tais como variações extremas de temperatura, tempestades, enchentes, 
secas, deslizamentos, incêndios, epidemias ou outros que comprometam a segurança e a vida 
da população.
Parágrafo único. O benefício será concedido em caráter provisório, por meio de pecúnia ou 
bens de consumo, conforme avaliação da gravidade da situação.
Art. 43. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os 
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. 
Seção III
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Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 44. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por 
meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na 
Lei Orçamentária Anual do Município – LOA.
Seção II
Dos Serviços
Art. 45. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida 
da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, 
princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação 
Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
Dos Programas de Assistência Social
Art. 46. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares, com objetivos, prazos e abrangência territorial definidos, voltadas à 
qualificação, incentivo e ampliação dos serviços e benefícios assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 
obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com 
prioridade para a inserção profissional e social dos usuários.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão 
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da 
Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção IV 
Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Art. 47. Os projetos de enfrentamento da pobreza consistem em iniciativas de investimento 
econômico-social direcionadas a grupos populares, com o objetivo de oferecer apoio técnico 
e financeiro para promover sua capacidade produtiva e de gestão, garantir meios de 
subsistência dignos, elevar o padrão de vida, preservar o meio ambiente e fortalecer sua 
organização social.
Seção V
Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social
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Art. 48. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, 
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários 
abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia 
de direitos.
Art. 49. As entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, 
projetos e benefícios por elas ofertados, deverão ser, obrigatoriamente, inscritos no Conselho 
Municipal de Assistência Social – CMAS, como condição para obtenção de autorização de 
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observados os 
parâmetros de inscrição estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS.
Art. 50. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência 
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais por elas 
executados:
I – Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
II – A promoção dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais com foco 
na autonomia dos usuários e na garantia de seus direitos; 
III – A oferta de todos os serviços, programas, projetos e benefícios de forma gratuita e 
universal; 
IV – A existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da 
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais.
Art. 51. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão: 
I – Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II – Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território 
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III – Elaborar plano de ação anual;
IV – Expressar em seu relatório de atividades: 
a) as finalidades estatutárias; 
b) os objetivos institucionais;
c) a origem dos recursos; 
d) a descrição da infraestrutura disponível; 
e) a identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial 
executado.
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Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I – Análise documental;
II – Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III – Elaboração do parecer da Comissão;
IV – Inclusão em pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária do 
Conselho Municipal de Assistência Social;
V – Publicação da decisão plenária;
VI – Emissão do comprovante;
VII – Notificação formal à entidade ou organização requerente, por meio de ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 52. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social dar-se-á por meio dos 
instrumentos de planejamento orçamentário do Município, compreendendo o Plano 
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual 
(LOA).
Parágrafo único. O orçamento destinado à área da assistência social deverá constar 
expressamente na Lei Orçamentária Anual, sendo os recursos alocados no Fundo Municipal 
de Assistência Social – FMAS destinados à operacionalização, prestação, manutenção, 
ampliação e qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 53. Compete ao órgão gestor da política municipal de assistência social a 
responsabilidade pela correta aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência 
Social, bem como pelo controle, monitoramento e acompanhamento da execução dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, independentemente da atuação 
do ente repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes públicos transferidores de recursos poderão, a qualquer tempo, 
requisitar informações e documentos que comprovem a regular aplicação dos valores 
repassados, com vistas à análise e acompanhamento da conformidade e eficiência na sua 
utilização.
Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 54. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instituído pela Lei nº 221, de 
1996, é um fundo de natureza contábil, com gestão orçamentária e financeira própria, 
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, tendo por 
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finalidade assegurar recursos destinados ao cofinanciamento da gestão, dos serviços, 
programas, projetos e benefícios no âmbito da política municipal de assistência social.
Art. 55. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência 
Social;
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no 
transcorrer de cada exercício;
III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e 
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força 
da lei e de convênios no setor;
VI – Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será 
automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas 
correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, 
em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações 
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
§4º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento estadual das ações 
socioassistenciais serão abertas pelo município, sobre a denominação – Fundo Municipal de 
Assistência Social – FMAS. 
Art. 56. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Criança 
e Juventude, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará 
o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
Art. 57. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
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I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude 
ou por Órgão conveniado;
II – Celebração de parcerias com entidades e organizações da sociedade civil, regularmente 
inscritas no CMAS, para execução de ações específicas no âmbito da assistência social;
III – Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de 
serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI – Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei 
Federal nº 8.742, de 1993;
VII – Remuneração de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis 
pela organização e oferta daquelas ações.
Art. 58. O repasse de recursos às entidades e organizações de assistência social, devidamente 
inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, dar-se-á por meio do FMAS, 
conforme critérios estabelecidos pelo referido Conselho e observância às disposições 
constantes nesta Lei e demais normas pertinentes.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 333, de 2015 (Lei dos 
Benefícios Eventuais), a Lei nº 360, de 2017 (Lei de Criação do Conselho Municipal de 
Assistência Social), e a Lei nº 16, de 1996 (Lei de Criação do Fundo Municipal de Assistência 
Social).
Granito-PE, 16 de junho de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO

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