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norma nº 523/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 523 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE ESPAÇO EXCLUSIVO, ACESSÍVEL E SEGURO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) EM EVENTOS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE GRANITO/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
LEI N° 523 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
RESERVA DE ESPAÇO EXCLUSIVO, ACESSÍVEL E 
SEGURO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 
(PCD) EM EVENTOS DE GRANDE PORTE NO 
MUNICÍPIO DE GRANITO/PE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito,
Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a reserva de área exclusiva, acessível e segura para pessoas com 
deficiência (PCD) em todos os eventos de grande porte, públicos ou privados, realizados 
no território do Município de Granito/PE.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se eventos de grande porte aqueles que:
I – Possuam estimativa de público superior a 500 (quinhentas) pessoas; ou
II – Requeiram autorização da Prefeitura Municipal para utilização de espaços 
públicos, montagem de estrutura temporária, palco, camarotes, arquibancadas ou 
similares.
Art. 3º A área reservada às pessoas com deficiência deverá observar os seguintes 
requisitos:
I – Estar devidamente demarcada e sinalizada, com placas visuais e, sempre que 
possível, com elementos táteis;
II – Ser localizada em ponto estratégico, com boa visibilidade das atrações ou palco 
principal;
III – Possuir acessibilidade física, com rampas de acesso, pisos nivelados e rota 
acessível até sanitários e áreas de alimentação;
IV – Ter espaço reservado para cadeirantes, acompanhantes, pessoas com mobilidade 
reduzida e usuários de aparelhos de auxílio;
V – Contar com apoio de servidores ou voluntários capacitados, quando se tratar de 
evento promovido ou financiado pelo Poder Público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO-PE
Matéria publicada no mural de avisos da 
sede da Prefeitura Municipal de Granito 
(PE), no dia 07/11/2025, atendendo as 
disposições do Art. 97, I, “b” da CE/PE. 
Dou fé,
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
Art. 4º O descumprimento desta Lei por parte dos promotores de eventos privados 
acarretará as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação 
vigente:
I – Advertência formal;
II – Multa administrativa, a ser regulamentada por decreto do Poder Executivo;
III – Impedimento de nova autorização para realização de eventos, até a regularização 
das obrigações.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá, no que couber, à Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer em conjunto com a Secretaria Municipal 
de Infraestrutura, e outros órgãos competentes, conforme regulamentação posterior.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, 
mediante decreto, para assegurar sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO

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