br-locleg corpus explorer

← Granito (PE)

norma nº 528/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 528 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – CMDH, DO MUNICÍPIO DE GRANITO/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id46

Originating matéria

matéria 146 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
LEI N° 528 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS 
HUMANOS – CMDH, DO MUNICÍPIO DE 
GRANITO/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito,
Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos – CMDH, 
órgão autônomo, consultivo, fiscalizador e deliberativo da política municipal de Direitos 
Humanos, com a finalidade de promover a defesa, a proteção e a efetivação dos direitos 
humanos assegurados na Constituição Federal, na Constituição do Estado de 
Pernambuco, em tratados internacionais ratificados pelo Brasil e demais normas 
pertinentes.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreendem-se como Direitos Humanos os 
direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais, baseados nos 
princípios da universalidade, indivisibilidade e interdependência, voltados à afirmação da 
dignidade da pessoa humana e à construção de uma cidadania inclusiva.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos subordina-se 
administrativamente à Secretaria Municipal da Mulher e Direitos Humanos, ou a outra 
que vier a sucedê-la, a qual deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros 
necessários para seu funcionamento.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos:
I – elaborar seu Regimento Interno, estabelecendo normas de funcionamento;
II – propor, acompanhar e avaliar políticas públicas municipais voltadas à promoção 
e defesa dos direitos humanos;
III – investigar e encaminhar denúncias de violações de direitos humanos no âmbito 
municipal;
IV – receber representações de qualquer pessoa ou entidade sobre violação de direitos 
fundamentais e notificá-las às autoridades competentes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO-PE
Matéria publicada no mural de avisos da 
sede da Prefeitura Municipal de Granito 
(PE), no dia 17/12/2025, atendendo as 
disposições do Art. 97, I, “b” da CE/PE. 
Dou fé,
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
V – manter diálogo com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais para 
prevenir e coibir abusos de poder de qualquer natureza;
VI – realizar diligências necessárias à apuração de fatos lesivos aos direitos humanos, 
inclusive com visitas in loco a instituições públicas e privadas;
VII – solicitar informações, cópias de documentos e providências a órgãos municipais, 
estaduais ou federais;
VIII – recomendar a instauração de sindicâncias, inquéritos ou processos 
administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidades;
IX – acompanhar a execução de programas e projetos municipais voltados aos direitos 
humanos;
X – fiscalizar, monitorar e avaliar a política municipal de direitos humanos;
XI – promover campanhas educativas, cursos, seminários e conferências municipais 
sobre direitos humanos;
XII – estimular a criação de comissões temáticas quando necessário;
XIII – elaborar relatórios e recomendações ao Poder Público sobre a situação dos 
direitos humanos no Município.
Parágrafo único. Os pedidos de informações ou providências do Conselho deverão ser 
respondidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos será composto por 12 
(doze) membros titulares, com igual número de suplentes, observada a seguinte 
composição:
I – 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos seguintes 
órgãos:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Administração;
e) Secretaria Municipal da Mulher e Direitos Humanos;
f) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – 6 (seis) representantes da sociedade civil, escolhidos mediante processo de 
chamamento público entre entidades com atuação comprovada em direitos humanos, 
cidadania, defesa de minorias, movimentos sociais ou entidades congêneres.
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
Art. 5º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução por igual período.
§ 1º Cada entidade deverá indicar um titular e um suplente.
§ 2º O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, bem como assumirá o 
mandato em caso de vacância.
§ 3º Perderá o mandato o conselheiro que:
I – faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas 
no período de 1 (um) ano;
II – tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, a juízo deste.
Art. 6º A coordenação do Conselho será exercida por uma Mesa Diretora, composta por 
um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos entre seus membros, 
sendo 1 (um) representante do Poder Público e 2 (dois) da sociedade civil.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal garantirá as condições de funcionamento do 
Conselho, incluindo dotação orçamentária própria, espaço físico, equipe de apoio e meios 
materiais necessários.
Art. 8º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não 
remunerada, com prioridade sobre as atividades funcionais dos conselheiros que sejam 
servidores públicos municipais.
Art. 9º Os programas, projetos e planos do CMDH serão custeados por dotações 
orçamentárias próprias, podendo receber recursos de convênios, termos de cooperação e 
parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 10. O Conselho deverá ser instalado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da 
publicação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Granito-PE, 17 de dezembro de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO

open original →