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norma nº 529/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 529 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE GRANITO/PE COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.
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Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
LEI N° 529 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE 
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE GRANITO/PE 
COM SEU REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito,
Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições 
previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e 
consecutivas, nos termos do artigo 14º da Portaria MPS nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições 
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos 
não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais 
serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido 
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), 
acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo 
de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão nos parcelamentos de que trata esta lei de débitos 
já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os 
critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos 
ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados 
desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data 
da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, 
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de 
consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou 
reparcelamento até o mês do pagamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO-PE
Matéria publicada no mural de avisos da 
sede da Prefeitura Municipal de Granito 
(PE), no dia 17/12/2025, atendendo as 
disposições do Art. 97, I, “b” da CE/PE. 
Dou fé,
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, 
acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), 
acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não 
pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo 
de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, notadamente a Lei nº 421/2021.
Granito-PE, 17 de dezembro de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO

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