| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 532 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, PARA ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Gabinete do Chefe do Executivo PREFEITURA MUNICIPAL DEGRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02 Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000 FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br LEI Nº 532 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, PARA ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2026, reajuste de 6% (seis por cento) sobre o vencimento base dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Granito/PE. Art. 2º O reajuste previsto no art. 1º tem por finalidade assegurar a adequação do vencimento básico ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.334/2026. § 1º A implementação do reajuste dar-se-á de forma linear sobre a tabela de vencimentos constante no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal (Lei nº 484/2024), preservando-se: I – as progressões funcionais horizontais e verticais; II – a estrutura de classes e níveis; III – os princípios da isonomia, valorização profissional e irredutibilidade de vencimentos. § 2º Os servidores com jornadas inferiores a 200 (duzentas) horas-aula mensais terão seus vencimentos reajustados proporcionalmente à respectiva carga horária. § 3º O reajuste será aplicado aos proventos de aposentadoria e às pensões dos profissionais do magistério, nos termos do § 5º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026. Granito-PE, 25 de fevereiro de 2026. GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO-PE Matéria publicada no mural de avisos da sede da Prefeitura Municipal de Granito (PE), no dia 25/02/2026, atendendo as disposições do Art. 97, I, “b” da CE/PE. Dou fé,