| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 533 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE METAS PARA O ENFRENTAMENTO INTEGRADO AO FEMINICÍDIO E À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Gabinete do Chefe do Executivo PREFEITURA MUNICIPAL DEGRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02 Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000 FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br LEI Nº 533 DE 17 DE ABRIL DE 2026. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE METAS PARA O ENFRENTAMENTO INTEGRADO AO FEMINICÍDIO E À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Granito/PE, o Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento Integrado ao Feminicídio e à Violência contra as Mulheres, em conformidade com a Lei Federal nº 14.899/2024. § 1º O Plano constitui instrumento permanente de planejamento estratégico, gestão e avaliação das políticas públicas voltadas à prevenção, enfrentamento e erradicação da violência contra as mulheres. § 2º O Plano terá caráter transversal, intersetorial e estruturante, orientando a atuação integrada dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. § 3º Para os fins desta Lei, considera-se violência contra as mulheres qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 2º São objetivos do Plano: I – prevenir e enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres, com prioridade para a prevenção do feminicídio; II – fortalecer a rede municipal de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência; III – promover a integração intersetorial das políticas públicas; IV – assegurar a efetividade dos direitos humanos das mulheres; V – reduzir os índices de violência de gênero no território municipal; VI – fomentar políticas de prevenção nas escolas e comunidades rurais e urbanas do Município. Art. 3º O Plano observará os seguintes princípios: I – dignidade da pessoa humana; II – igualdade de gênero e não discriminação; III – interseccionalidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO-PE Matéria publicada no mural de avisos da sede da Prefeitura Municipal de Granito (PE), no dia 17/04/2026, atendendo as disposições do Art. 97, I, “b” da CE/PE. Dou fé, Gabinete do Chefe do Executivo PREFEITURA MUNICIPAL DEGRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02 Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000 FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br IV – transversalidade das políticas públicas; V – prevenção da violência; VI – participação social; VII – transparência e controle social. Art. 4º Constituem diretrizes do Plano: I – articulação interinstitucional entre Poder Executivo, Poder Legislativo, Ministério Público, Judiciário e sociedade civil; II – territorialização das ações, considerando as especificidades urbanas e rurais do Município de Granito; III – fortalecimento e qualificação dos serviços especializados; IV – formação continuada dos profissionais da rede de atendimento; V – promoção da autonomia econômica das mulheres; VI – produção, sistematização e qualificação de dados sobre violência de gênero. CAPÍTULO III DA VIGÊNCIA E ESTRUTURA Art. 5º O Plano terá vigência de 10 (dez) anos, com revisões obrigatórias a cada 2 (dois) anos, mediante relatório técnico de avaliação. Art. 6º O Plano deverá conter, no mínimo: I – diagnóstico situacional da violência contra as mulheres no Município; II – definição de objetivos estratégicos e metas mensuráveis; III – indicadores de monitoramento e avaliação; IV – definição de competências institucionais; V – cronograma de implementação; VI – mecanismos de avaliação periódica; VII – estratégias de transparência pública. CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA Art. 7º A coordenação do Plano caberá ao órgão municipal responsável pelas políticas públicas para as mulheres. Parágrafo único. Compete ao órgão coordenador: I – articular os órgãos e entidades envolvidos; II – acompanhar a execução das metas; III – consolidar dados e elaborar relatórios anuais; IV – promover capacitação continuada da rede de atendimento. Art. 8º O Poder Executivo poderá instituir instância intersetorial de governança para acompanhamento do Plano, assegurada a participação da sociedade civil organizada. CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA Art. 9º O Plano será objeto de monitoramento contínuo e avaliação periódica. Gabinete do Chefe do Executivo PREFEITURA MUNICIPAL DEGRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02 Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000 FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br Parágrafo único. O Poder Executivo publicará relatórios anuais contendo: I – evolução das metas; II – indicadores de desempenho; III – execução orçamentária; IV – recomendações de aperfeiçoamento. Art. 10. Será assegurada transparência ativa, mediante: I – divulgação em portal eletrônico oficial; II – disponibilização de dados em formato aberto; III – realização de audiências públicas; IV – publicação de painéis de indicadores. CAPÍTULO VI DA ARTICULAÇÃO E FINANCIAMENTO Art. 11. O Plano deverá estar alinhado: I – às políticas nacionais e estaduais de enfrentamento à violência contra as mulheres; II – ao Plano Plurianual (PPA); III – à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); IV – à Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 12. A execução do Plano observará a disponibilidade orçamentária e poderá ser financiada por: I – recursos próprios do Município; II – transferências intergovernamentais; III – convênios e termos de cooperação; IV – fundos municipais; V – emendas parlamentares. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Granito-PE, 17 de abril de 2026. GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR PREFEITO