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norma nº 535/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 535 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaINSTITUI O PROCEDIMENTO DE ESCUTA ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO/PE, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 13.431/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DEGRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000 
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
LEI Nº 535 DE 29 DE ABRIL DE 2026.
INSTITUI O PROCEDIMENTO DE ESCUTA 
ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS 
DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
GRANITO/PE, EM CONFORMIDADE COM A LEI 
FEDERAL Nº 13.431/2017, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, 
Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Granito/PE, o procedimento de Escuta 
Especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, a ser 
realizado de forma articulada pela rede de proteção municipal. 
Parágrafo único. Considera-se criança a pessoa até doze anos incompletos e adolescente 
aquela entre doze e dezoito anos, nos termos da legislação vigente. 
Art. 2º A escuta especializada constitui procedimento de acolhimento e escuta 
qualificada, com a finalidade de assegurar proteção integral, atendimento humanizado e 
acompanhamento da vítima, visando à superação das consequências da violência sofrida. 
Art. 3º O procedimento será realizado por profissionais capacitados, em ambiente 
adequado, reservado e acolhedor, garantindo a privacidade, a segurança e o respeito à 
condição peculiar de desenvolvimento da criança ou do adolescente. 
Parágrafo único. A escuta ocorrerá sempre que houver relato espontâneo ou 
encaminhamento por órgãos da rede de proteção, autoridade policial ou sistema de 
justiça. 
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são 
formas de violência: 
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que 
ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico; 
II - violência psicológica: 
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança 
ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, 
isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou 
intimidação sistemática ( bullying ) que possa comprometer seu desenvolvimento 
psíquico ou emocional; 
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação 
psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO-PE
Matéria publicada no mural de avisos da 
sede da Prefeitura Municipal de Granito (PE), 
no dia 29/04/2026, atendendo as 
disposições do Art. 97, I, “b” da CE/PE. 
Dou fé,
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DEGRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000 
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao 
repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de 
vínculo com este; 
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, 
a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, 
independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna 
testemunha; 
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o 
adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, 
inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que 
compreenda: 
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente 
para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo 
presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro; 
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente 
em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de 
compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, 
seja de modo presencial ou por meio eletrônico; 
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o 
alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território 
nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso 
de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, 
aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, 
entre os casos previstos na legislação; 
IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou 
conveniada, inclusive quando gerar revitimização. 
V - violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, 
subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e 
direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, 
desde que a medida não se enquadre como educacional.
Art. 5º Qualquer pessoa que tiver conhecimento de situação de violência envolvendo 
criança ou adolescente deverá comunicar o fato aos órgãos competentes, especialmente 
ao Conselho Tutelar, aos serviços de assistência social ou à autoridade policial. 
Art. 6º O Município promoverá a articulação entre os órgãos da rede de proteção, com o 
objetivo de assegurar atendimento integrado, evitando a repetição desnecessária de 
relatos e prevenindo a revitimização. 
Art. 7º As informações obtidas durante a escuta especializada poderão ser compartilhadas 
com os serviços públicos envolvidos no atendimento, observando-se o sigilo e a limitação 
ao estritamente necessário para a proteção da vítima. 
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DEGRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000 
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
Art. 8º O Poder Público poderá promover a capacitação contínua dos profissionais 
envolvidos, bem como desenvolver protocolos e fluxos de atendimento que assegurem a 
efetividade do procedimento. 
Art. 9º A implementação desta Lei observará as diretrizes da Lei Federal nº 13.431/2017 
e demais normas de proteção à criança e ao adolescente. 
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Granito-PE, 29 de abril de 2026.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO 

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