| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 488 / 2024 |
| Date | 2024-07-03 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NO MUNÍCIPIO DE GRANITO, ESTADO DE PERNAMBUCO. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO GABINETE DO PREFEITO Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000 Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br CNPJ: 11.040.888/0001-02 PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO-PE Matéria publicada no mural de avisos da sede da Prefeitura Municipal de Granito (PE), no dia 03/07/2024, atendendo as disposições do Art. 97, I, “b” da CE/PE. Dou fé, LEI Nº 488/2024 DE 03 DE JULHO DE 2024 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE GRANITO, ESTADO DE PERNAMBUCO. JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei: RESOLVE: Art. 1º - As atividades de Educação Integral serão realizadas no âmbito da rede municipal de ensino deste Município, abrangendo parcialmente, matrículas do Ensino Fundamental na etapa dos Anos Iniciais. Art. 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação, a coordenação, a Gestão, a organização e a fiscalização das atividades da Educação Integral. Art. 3º - A implantação e implementação da Educação Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes de profissionais: I – Equipe de Gestão Administrativa, técnica e pedagógica da Secretaria de Educação; II – Gestores da Unidade Escolar; III – Coordenadores Pedagógicos da Unidade Escolar; Art. 4º - A carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas com os alunos das Unidades Escolares que irão ofertar a Educação Integral, compreende: §1º. Carga horária semanal de 35 (trinta e cinco) horas; §2º. Carga horária diária de 7 (sete) horas, sendo: turno regular de 4 (quatro) horas e contraturno complementar de 3 (três) horas. Art. 5º - Terão prioridade à matrícula na Educação Integral, os estudantes com idade certa para a etapa, já matriculados na Rede Municipal de Ensino, participantes de programas sociais como o Bolsa Família e com disponibilidade para frequentar a escola nos horários determinados. Art. 6º As despesas referentes à Educação Integral serão custeadas por dotação orçamentária própria, devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA), observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO GABINETE DO PREFEITO Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000 Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br CNPJ: 11.040.888/0001-02 forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição. Art. 7º - Será realizado anualmente, o acréscimo de no mínimo 10% (dez por cento) do número total de matrículas da etapa especificada no art. 1º, na Educação em Tempo Integral, com vistas à universalização do atendimento em todas as escolas da rede municipal de ensino. Art. 8º - As atividades extracurriculares que comporão a Educação Integral, serão organizadas por meio de Portaria Normativa a ser publicada pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 10 - O Município, por meio da Secretaria de Educação, será responsável pela gestão dos insumos - alimentação, materiais, serviços de terceiros, mão de obra, entre outros, necessários à execução das atividades da educação integral, prezando sempre pela elevação da aprendizagem, o desenvolvimento integral dos alunos e a qualidade do ensino público. Art. 11 - O Município indicará um Coordenador que será responsável pelo Programa de Educação Integral, para realização de planejamentos, pesquisas, consultas, acompanhamento pedagógico, logística para a execução do Programa, gestão de insumos e recursos humanos para a oferta com qualidade da ampliação da jornada em tempo integral. Art. 12 - A Secretaria Municipal de Educação realizará anualmente junto às famílias e à comunidade escolar compartilhamento de informações acerca da oferta de tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação. Art. 13 – A Secretaria Municipal de Educação instituirá métodos periódicos de avaliação e monitoramento de forma a acompanhar a execução das atividades de tempo integral, com vistas à qualidade do atendimento. Art. 14 – A Secretaria Municipal de Educação em consonância com o Conselho Municipal de Educação instituirá normas complementares operacionais, para implantação e implementação do Ensino em Tempo Integral nas Escolas da Rede Pública Municipal. Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Granito-PE, 03 de julho de 2024. _____________________________________ João Bosco Lacerda de Alencar PREFEITO