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norma nº 488/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 488 / 2024
Date 2024-07-03
EmentaINSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NO MUNÍCIPIO DE GRANITO, ESTADO DE PERNAMBUCO.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
GABINETE DO PREFEITO
Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000
Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
CNPJ: 11.040.888/0001-02
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO-PE
Matéria publicada no mural de avisos da 
sede da Prefeitura Municipal de Granito 
(PE), no dia 03/07/2024, atendendo as 
disposições do Art. 97, I, “b” da CE/PE.
Dou fé,
LEI Nº 488/2024 DE 03 DE JULHO DE 2024
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE 
EDUCAÇÃO INTEGRAL NO MUNICÍPIO 
DE GRANITO, ESTADO DE 
PERNAMBUCO.
 
JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, 
Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º - As atividades de Educação Integral serão realizadas no âmbito da rede municipal 
de ensino deste Município, abrangendo parcialmente, matrículas do Ensino Fundamental na 
etapa dos Anos Iniciais. 
Art. 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação, a coordenação, a Gestão, a 
organização e a fiscalização das atividades da Educação Integral.
Art. 3º - A implantação e implementação da Educação Integral terá o apoio das seguintes 
funções e equipes de profissionais:
I – Equipe de Gestão Administrativa, técnica e pedagógica da Secretaria de Educação;
II – Gestores da Unidade Escolar;
III – Coordenadores Pedagógicos da Unidade Escolar;
Art. 4º - A carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas com os alunos das 
Unidades Escolares que irão ofertar a Educação Integral, compreende:
§1º. Carga horária semanal de 35 (trinta e cinco) horas;
§2º. Carga horária diária de 7 (sete) horas, sendo: turno regular de 4 (quatro) horas e 
contraturno complementar de 3 (três) horas.
Art. 5º - Terão prioridade à matrícula na Educação Integral, os estudantes com idade certa 
para a etapa, já matriculados na Rede Municipal de Ensino, participantes de programas 
sociais como o Bolsa Família e com disponibilidade para frequentar a escola nos horários 
determinados.
Art. 6º As despesas referentes à Educação Integral serão custeadas por dotação orçamentária 
própria, devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA), observada a aplicação 
exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na 
ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
GABINETE DO PREFEITO
Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000
Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
CNPJ: 11.040.888/0001-02
forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto 
no inciso X do caput do art. 167 da Constituição.
Art. 7º - Será realizado anualmente, o acréscimo de no mínimo 10% (dez por cento) do 
número total de matrículas da etapa especificada no art. 1º, na Educação em Tempo Integral, 
com vistas à universalização do atendimento em todas as escolas da rede municipal de 
ensino.
Art. 8º - As atividades extracurriculares que comporão a Educação Integral, serão 
organizadas por meio de Portaria Normativa a ser publicada pela Secretaria Municipal de 
Educação.
Art. 10 - O Município, por meio da Secretaria de Educação, será responsável pela gestão 
dos insumos - alimentação, materiais, serviços de terceiros, mão de obra, entre outros, 
necessários à execução das atividades da educação integral, prezando sempre pela elevação 
da aprendizagem, o desenvolvimento integral dos alunos e a qualidade do ensino público.
Art. 11 - O Município indicará um Coordenador que será responsável pelo Programa de 
Educação Integral, para realização de planejamentos, pesquisas, consultas, acompanhamento 
pedagógico, logística para a execução do Programa, gestão de insumos e recursos humanos 
para a oferta com qualidade da ampliação da jornada em tempo integral.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Educação realizará anualmente junto às famílias e à 
comunidade escolar compartilhamento de informações acerca da oferta de tempo integral, 
seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação.
Art. 13 – A Secretaria Municipal de Educação instituirá métodos periódicos de avaliação e 
monitoramento de forma a acompanhar a execução das atividades de tempo integral, com 
vistas à qualidade do atendimento.
Art. 14 – A Secretaria Municipal de Educação em consonância com o Conselho Municipal 
de Educação instituirá normas complementares operacionais, para implantação e 
implementação do Ensino em Tempo Integral nas Escolas da Rede Pública Municipal.
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
Prefeitura Municipal de Granito-PE, 03 de julho de 2024.
_____________________________________
João Bosco Lacerda de Alencar
PREFEITO

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