| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Igarassu — IGAPREV, a cobertura das insuficiências financeiras projetadas e o plano de equacionamento do déficit atuarial, e dá outras providências |
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Ea ven ei Te) umo NOVA (8) história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA LEI COMPLEMENTAR Nº 170/2025 Ementa: Institui, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Igarassu — IGAPREV, a cobertura das insuficiências financeiras projetadas e o plano de equacionamento do déficit atuarial, e dá outras providências. A Prefeita do Município de Igarassu, Faço saber que a Câmara de Igarassu aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída, por meio de aportes, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) anos, a cobertura das insuficiências financeiras do Instituto de Gestão Previdenciária de Igarassu — IGAPREV, observados os valores constantes do Anexo | e demais regras estabelecidas nesta Lei Complementar. 81º A cobertura de que trata o caput consiste na transferência, pelo Tesouro Municipal, de recursos financeiros suficientes para equilibrar, em cada competência mensal, a diferença entre: |- As receitas previdenciárias efetivamente arrecadadas pelo IGAPREV, incluídas as contribuições dos segurados e dos entes patrocinadores, as compensações previdenciárias e demais ingressos correntes; e || - As despesas previdenciárias efetivamente liquidadas, compreendendo o pagamento de benefícios e as custeadas através da taxa de administração. $2º Não se computarão, para abatimento das insuficiências financeiras de que trata este artigo, os aportes destinados ao Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial previsto no art. 2º, bem como os saldos das carteiras de investimentos do IGAPREV e os respectivos rendimentos. Art. 2º Fica instituído o Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial do IGAPREV, mediante aportes mensais, pelo período de 35 (trinta e cinco) anos, nos valores indicados no Anexo Il. 81º Os recursos oriundos dos aportes: | - Serão aplicados e mantidos em contas e carteiras segregadas das demais aplicações do IGAPREV, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data do respectivo repasse à unidade gestora conforme o art. 55, 8 8º, inc. III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e Il - Não serão computados para a verificação da Despesa Total com Pessoal, nos termos do art. 19, 81º, inc. VI, alínea “c”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 82º O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao valor de R$ 163.234.581,31 (cento e sessenta e três milhões duzentos e trinta e quatro mil quinhentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos), conforme apontado no Estudo Técnico Atuarial com data focal de 31 de dezembro de 2024. $3º Os aportes de que trata o caput serão repassados mensalmente pelo Município ao RPPS Digitalizado com CamScanner JA? . Ea Vivendo (e)' uma Nova história IGARASSU da seguinte forma GABINETE DA PREFEITA E du neo de 2025, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta ntar, devendo ser pago i ralmente quitado até 31 de dezembro daquele ano é pago mensalmente, pro rata, e integ q Il - Os dos demais exercícios, a partir de 1º de janeiro de cada ano, devendo ser pagos mensalmente à razão de 1/12. 84º Os valores dos aportes originais de que trata o caput, a serem pagos na forma dos incisos lell do 81º, serão atualizados anualmente pelo indice oficial de inflação previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Municipal nº 131/2022, que dispõe sobre o repasse das contribuições normais do RPPS, acumulado da data base da Avaliação Atuarial que embasou o plano de amortização de que trata esta Lei Complementar até o último dia do exercicio anterior ao de sua exigência. 85º Aos aportes de que trata esta Lei Complementar não se aplica a anterioridade Spa, conforme dispõe o art. 56, caput, inciso Ill, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de Art. 3º O prazo para repasse mensal dos aportes de que trata esta Lei Complementar e os critérios aplicáveis para os recolhimentos em atraso são os mesmos previstos na lei que dispõe sobre as contribuições normais do RPPS. Ar. 4º Caso a próxima reavaliação atuarial anual indique a necessidade de alteração das contribuições suplementares aqui instituídas, o novo plano de amortização deverá ser estabelecido em lei, após a sua apreciação pelo Conselho Deliberativo do RPPS. Parágrafo único. Os aportes de que trata esta Lei Complementar não poderão ser alterados com efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 9º, caput, inciso Ill, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Afonso Gonçalves, Igarassu/PE, em 20 de outubro de 2025. roza Barbosa Elcione da Silva ; nicípio de Igarassu va Que gi) Digitalizado com CamScanner to IGARASSU Vivendo uma nova história GABINETE DA PREFEITA rei ANEXO | rojeção da cobertura de insuficiência anual por 24 anos: Ano Insuficiência = (Valores em R$) -38.774.278,30 02 -39.949.912,14 03 -39.651.360,51 04 -41.911.611,62 05 -43.670.087,95 06 -47.046.405,74 07 -47.755.034,46 08 -49.502.968,61 09 -51.855.201,16 10 -52.161.296,20 nu -51.013.172,55 = 12 -51.953.441,71 13 -52.746.797,12 14 Lo -54.190.430,06 15 -54.183.410,33 K 16 | -55.129.139,57 L 17 -54.818.492,61 18 -54.125.910,07 19 -52.845.553,29 20 TE -51.861.453,75 1 -51.145.601,25 22 -50.436.906,60 23 -49.896.973,69 24 -48.533.124,05 E Digitalizado com CamScanner . Te): Vivendo uma nova IGARASSU história GABINETE DA PREFEITA ANEXO II Plano de Equacionamento Atuarial por 35 anos Ano Aporte Anual E (Valores em R$). Aporte Mensal EE 8.160.912,89 680.076,07 E 8.283.741,30 690.311,78 | e 8.408.418,38 700.701,53 Sia 8.534.971,95 711.247,66 TS 8.663.430,26 721.952,52 ET 8.793.821,97 732.818,50 ST 8.926.176,18 743.848,02 o 9.060.522,43 755.043,54 E 9.196.890,70 766.407,56 035 9.335.311,43 777.942,62 9.475.815,50 789.651,29 2036 + 9.618.434,27 801.536,19 2037 9.763.199,57 813.599,96 2038 9.910.143,71 825.845,31 2039 10.059.299,48 838.274,96 2040 10.210.700,17 850.891,68 2041 10.364.379,56 863.698,30 2042 10.520.371,95 876.697,66 2043 10.678.712,15 [ 889.892,68 2044 10.839.435,50 903.286,29 2045 11.002.577,87 916.881,49 2046 11.168.175,67 930.681,31 2047 11.336.265,85 944.688,82 2048 11.506.885,92 958.907,16 HE 2049 11.680.073.97 973.339,50 2050 11.855.868,64 987.989,05 2051 | 12.034.309,16 1.002.859,10 2052 12.215.435,36 1.017.952,95 2053 12.399.287,65 1.033.273,97 2054 12.585.907,07 1 1.048.825,59 2055 12.775.335,27 1.064.611,27 2056 12.967.614,52 1.080.634,54 2057 13.162.787,73 1.096.898,98 2058 13.360.898,45 1.113.408,20 L 2059 13.561.979,77 1.130.164,98 ] Rg a Qua | | Digitalizado com CamScanner