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norma nº 3796/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3796 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaDispõe sobre a criação do SISTUR — Sistema Municipal de Turismo, altera a Lei Municipal nº 3.740/2025, de 17 de julho de 2025, e dá outras providências.
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GABINETE DA PREFEITA
LEI ORDINÁRIA Nº 3.796/2025
Ementa: Dispõe sobre a criação do SISTUR —
Sistema Municipal de Turismo, altera a Lei
Municipal nº 3.740/2025, de 17 de julho de 2025, e
dá outras providências.
A Prefeita do Municipio de Igarassu,
Faço saber que a Câmara de Igarassu aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Municipio de Igarassu, o SISTUR — Sistema Municipal de
Turismo, com a finalidade de estabelecer novos mecanismos de gestão pública das politicas
turísticas e criar instâncias de participação de todos os segmentos atuantes no meio turístico.
81º Constituem instrumentos institucionais do Sistema Municipal de Turismo de Igarassu:
| - Conselho Municipal de Turismo de Igarassu - COMTUR;
Il - Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo de Igarassu - SEPACTUR;
Ill - Conferência Municipal de Turismo — CMT,
IV - Plano Estratégico de Turismo;
V — Fundo Municipal de Turismo de Igarassu — FUMTUR;
— Sistema Municipal de indicadores e informações turísticas — SMIIT;
82º Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Turismo, tem
por objetivo:
| - Consolidar um sistema público municipal de gestão turística, com ampla participação e
transparência nas ações públicas,
|| — Universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e produtos turísticos;
Ill — Dinamizar as cadeias produtivas da economia do turismo;
IV — Assegurar a efetividade das políticas públicas de turismo pactuadas entre o Municipio e
a sociedade civil;
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V — Mobilizar a sociedade, mediante a adoção do mecanismos quo lho pormitam, por melo
de ações conjuntas, definir prioridades e assumir corresponsabilidados no desenvolvimento e na
sustentação dos projetos turisticos:
Vl e Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas o
outras entidades atuantes na área turística:
VIl — Estimular o intercâmbio turistico e a convivência com os demais municipios da região
pernambucana, bem como dos demais Estados brasileiros e de outros paises;
VI — Levantar, divulgar e preservar os atrativos turísticos do municipio;
IX — Estimular a continuidade dos projetos turisticos já consolidados o com notório
reconhecimento da comunidade.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Igarassu - COMTUR é um órgão colegiado composto
pelo Poder Público e pela sociedade civil, de caráter permanente, consultivo, orientador, deliberativo
e fiscalizador, com o objetivo de assessorar o Municipio, no âmbito de sua competência, bem como
de contribuir para a execução das politicas públicas turísticas municipais, institucionalizando a
relação entre a administração municipal e os setores da sociedade civil vinculados ao turismo.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo de Igarassu está diretamente vinculado à Secretaria
Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo de Igarassu - (SEPACTUR), órgão integrante
da administração direta do Municipio de Igarassu.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Igarassu:
| - Representar a sociedade civil do municipio de Igarassu, em assuntos que digam respeito
às politicas públicas de turismo;
Il - Formular e propor ações para as políticas públicas voltadas para as atividades turísticas
no municipio;
Ill - encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, bem como a da Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no que concerne aos recursos, no âmbito da Secretaria
Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo de Igarassu - (SEPACTUR) e do Fundo
Municipal de Turismo de Igarassu, destinados ao incentivo de todos os segmentos turísticos do
municipio com vistas ao desenvolvimento pleno do cidadão e sua integração social;
IV - Fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas de turismo do município pelos
órgãos públicos de natureza turistica, na forma de seu regimento interno, e acompanhar as ações
voltadas às atividades turísticas do municipio;
V — Promover e dar continuidade aos projetos turísticos de interesse do município,
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IGARASSU história
; GABINETE DA PREFEITA
independentemente das mudanças de governo e/ou de seus secretários, fortalecendo as
características e as diversidades turísticas locais;
VI- Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política tur ística e
fomento para as atividades turísticas no âmbito municipal;
= Vi = Realizar estudos e pesquisas voltadas à identificação de problemas relevantes ao
cenário turistico do municipio, para a propositura de ações que visem a sanar os mesmos, sempre
de acordo com a realidade orçamentária;
VII — Avaliar e acompanhar os ganhos sociais e o desempenho dos programas é projetos
aprovados para atividades turísticas no município;
IX — Planejar a aplicação de recursos na área turística, propondo e acompanhando critérios
para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Turismo;
X— Preservar, atualizar, fiscalizar e salvaguardar atrativos turisticos do município;
XI - Desenvolver, junto às classes atuantes, ações e campanhas para a incrementação,
promoção e divulgação do turismo no município, assim como para conscientização turística da
população em geral.
Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo será composto pelos seguintes membros:
| - Representantes do Poder Executivo:
a
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo,
sendo 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Turismo e 01 (um) representante da
Secretaria Executiva de Patrimônio Histórico;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidade;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão Integrada;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Políticas Sociais,
f) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde,
9) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Biodiversidade,
h) 01 (um) representante da Secretaria de Governo;
Il - Representante do Poder Legislativo:
a) 02 (dois) representantes da Câmara de Vereadores,
Ill — representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) Representante de Bares, Restaurantes e Similares;
b) 01 (um) Representante de Agências de Turismo;
c) 01 (um) Representante de Meios de Hospedagem;
d) 01 (um) Representante de Atrativos de Turismo Pedagógico;
e) 01 (um) Representante do Setor de Cultura Popular,
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história
IGARASSU GABINETE DA PREFEITA
f) 01 (um) Representante de Marinas;
9) 01 (um) Representante da Associação de Empresários de Igarassu;
h) 01 (um) Representante de Turismo Náutico;
i) 01 (um) Representante do Turismo Rural.
- 51º A cada um dos membros nominados neste artigo, corresponderá um suplente, igualmente
indicado pelo órgão ou entidade representada.
82º A representação da sociedade civil poderá ser realizada por entidades não
governamentais, legal e juridicamente constituídas, que representem, legitimamente, a maioria dos
integrantes do seu respectivo segmento, devendo a entidade, neste caso, indicar um representante
e um suplente do segmento.
83º Os segmentos que não possuirem entidades representativas constituídas, ou que
possuírem entidades que não representem a maioria de seus integrantes, deverá convocar uma
assembleia específica visando eleger e nomear o seu representante no conselho e o seu respectivo
suplente.
84º Os representantes dos segmentos da sociedade civil deverão comprovar atuação
ininterrupta no segmento que representa por, pelo menos, 02 (dois) anos.
85º Os Membros do Conselho serão nomeados por ato da chefe do Poder Executivo.
86º Fica vedada a indicação de funcionários públicos do município de Igarassu como
conselheiros representantes de segmentos da sociedade civil.
Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo tem a seguinte estrutura:
| - Presidência;
Il - Vice Presidência;
Ill - Secretaria Executiva;
IV - Plenária.
81º A Presidência do Conselho Municipal de Turismo de Igarassu será exercida,
exclusivamente, pelo titular da Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo -
SEPACTUR, podendo opinar, sugerir e votar. O Vice-Presidente e os Secretários Executivos do
COMTUR e os demais cargos eletivos, bem como seus respectivos suplentes serão preenchidos,
dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim.
82º A Plenária será o fórum de debates sobre as principais questões surgidas no decorrer do
83º O Regimento Interno do COMTUR, será elaborado, por ato normativo, publicado pelo
gabinete da Prefeita e pela Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo, e definirá
processo eleitoral da Estrutura do Conselho e as atribuições de cada item da estrutura acima.
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Art. 7º O mandato dos conselheiros e de seus suplentes será de 02 (dois) anos, permitida duas
reconduções consecutivas.
81º Os segmentos da sociedade civil poderão substituir, a qualquer tempo, seus
representantes, não podendo o mandato exceder o prazo do mandato original.
82º Os conselheiros e respectivos suplentes indicados pela administração pública municipal
poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante a nomeação de novo conselheiro para sua
vaga e publicação, pelo Gabinete da Prefeita.
Art. 8º Não haverá nenhum tipo de remuneração para o exercício das funções dos membros do
Conselho, sendo a mesma considerada como prestação de serviços de relevante valor social, salvo
ajuda de custo para cobrir eventuais despesas com viagens, locomoção para reuniões, atividades
de aperfeiçoamento e capacitação, no exercício de suas atividades.
Art. 9º O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, e,
extraordinariamente, conforme a necessidade e conveniência, nos moldes do disposto em seu
regimento interno.
Art. 10 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo deverá disciplinar, dentre outros, os
seguintes assuntos:
| - Frequência, horário e local das reuniões;
| — Funcionamento administrativo do Conselho;
Ill — Eleição de sua Diretoria;
IV — Criação, composição e funcionamento das Câmaras Setoriais e do Fórum Municipal de
Turismo;
V— Formas de alteração do Regimento Interno.
Art. 11 As entidades e os representantes dos segmentos integrantes do Conselho Municipal de
Turismo deverão estar inscritos no Sistema Municipal de Informações.
Art. 12 Fica criado o Fórum Municipal de Turismo de Igarassu, órgão permanente, de caráter
consultivo e propositivo, vinculado ao Conselho Municipal de Turismo e a Secretaria Municipal de
Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo, como disposto nesta lei, que representa democraticamente
a Sociedade Civil, constituído pelo conjunto dos segmentos representativos do turismo.
Art. 13 O Fórum Municipal de Turismo tem como atribuição e competência apoiar o Conselho
Municipal do Turismo, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento do turismo, no que tange ao
encaminhamento de propostas dos diversos segmentos representados nas Câmaras Setoriais
(hotéis, pousadas, bares, restaurantes, trades, agências de viagens, dentre outros seguimentos do
turismo), de projetos turísticos e outros assuntos que lhe forem pertinentes.
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IGARASSU GABINETE DA PREFEITA
Parágrafo único. O Regimento Interno do Fórum, aprovado pelo Conselho Municipal de
Turismo, regerá seu funcionamento, estrutura, organização e o regulamento eleitoral.
CAPÍTULO III |
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURA E TURISMO DE
IGARASSU - SEPACTUR
Art. 14 A Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo - SEPACTUR, órgão gestor
e coordenador do Sistema Municipal de Turismo - SMT, é responsável por planejar e executar
políticas públicas para promover a criação, produção, formação, circulação, difusão de programas
turisticos do Município, e tem as seguintes competências no âmbito do Sistema Municipal de
urismo:
1 Implementar o Sistema Municipal de Turismo, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual
de Turismo, articulando os atores públicos e privados;
Il - Promover o planejamento e fomento das atividades turísticas com uma visão ampla e
integrada no território do Município, considerando o turismo como uma área estratégica para
desenvolvimento local sustentável;
Il — Implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Turismo,
executando as políticas e as ações turísticas definidas;
IV — Manter articulação com entes públicos e privados, visando à cooperação em ações na
área do turismo;
V— Promover ações de fomento ao desenvolvimento do turismo no Municipio;
VI — Estruturar o calendário dos eventos do Município;
Vil — Elaborar estudos das cadeias produtivas do turismo para implementar políticas
especificas de fomento e incentivo;
VIII — Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais;
IX — Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Turismo;
X - Realizar a Conferência Municipal de Turismo, colaborar na sua realização e participar das
Conferências Estadual e Nacional de Turismo;
XI- Zelar pela manutenção e atualização do cadastro municipal de informações e indicadores
turísticos;
Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e
Turismo:
a) Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Turismo;
b) Expedir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pelo Conselho
Municipal de Turismo;
c) Emitir os atos sobre matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Turismo;
d) Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos
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IGARASSU GABINETE DA PREFEITA
que contribuam para a descentralização de atividades turísticas, direta ou i
recursos do Sistema Nacional de Turismo e do Sistema Estadual de Turismo;
e) Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Turismo, para a compa
de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
f) Subsidiar a formulação e a implementação das p
nos programas, planos e ações estratégicos dos Governos Municipal, Estadual e Federal;
g) Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Turismo.
indiretamente, com
tibilização e interação
olíticas e ações transversais do turismo
- CAPÍTULOIV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art 15 A Conferência Municipal de Turismo, promovida e organizada pela Secretaria Municipal de
Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo - SEPACTUR, e pelo Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR, é a instância máxima de participação e deliberação do Sistema Municipal de Turismo —
SMT, tendo direito à voz e voto todas as pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Sistema Municipal
de Informações e Indicadores Turísticos, com direito, apenas, à voz, todo cidadão inscrito
previamente na Conferência.
81º A participação com direito à voz e voto dar-se-á com a inscrição no Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Turísticos, efetuada, pelo menos, 30 (trinta) dias antes da data da
Conferência.
82º Em cada processo eleitoral, o cadastrado só poderá se candidatar para representar um
seguimento turístico setorial.
Art. 16 São atribuições e competências da Conferência Municipal de Turismo:
| - Subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área turística,
propondo e aprovando as diretrizes para elaboração e/ou atualização do Plano Estratégico de
Turismo, observando, quando pertinentes, as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de
Turismo e o Plano Estadual de Turismo;
1 - Aprovar o Regulamento da Conferência, no ato da abertura desta;
1! - Mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância do turismo, para o
desenvolvimento sustentável do município;
IV — Facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular no
município, por meio de debates,
V — Auxiliar o Governo Municipal, subsidiar o Governo Estadual e Federal e consolidar os
conceitos de turismo junto aos diversos setores da sociedade;
Vi- Identificar e fortalecer a transversalidade do turismo em relação às políticas públicas nos
três níveis de governo;
Vil - Promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a
implantação efetiva do Sistema Municipal de Turismo e, posteriormente, da consolidação com os
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história
IGARASSU GABINETE DA PREFEITA
Sistemas Estadual e Nacional de Turismo;
VIII — Avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR,
levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, apresentando modificações, quando
forem necessárias.
IX — Avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de turismo.
An. 17 A Conferência Municipal de Turismo é realizada, em caráter ordinário, a cada 02 (dois) anos
e extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo único. O Regulamento de cada Conferência Municipal de Turismo, sua dinâmica e
finalidades, serão elaborados por uma comissão paritária formada por membros do Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR e servidores da Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico,
Cultura e Turismo, de acordo com o estabelecido no Sistema Municipal de Turismo — SMT.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Igarassu — FUMTUR, com a finalidade de
promover o desenvolvimento turístico do município, por meio de financiamento de projetos turísticos
de Igarassu, constantes do Plano Municipal de Turismo.
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E DAS RECEITAS
Art. 19 As disponibilidades orçamentárias e financeiras do FUMTUR serão aplicadas em favor de
projetos turísticos habilitados em editais, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, enquadrados
nos diversos segmentos turisticos.
81º O FUMTUR é vinculado à Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo,
competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização.
82º O gestor e ordenador de despesas do FUMTUR será o titular da Secretaria Municipal de
Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo, nomeado pela Prefeita.
83º A fiscalização da aplicação dos recursos do FUMTUR será exercida pelo Conselho
Municipal de Turismo.
Art. 20 São objetivos do FUMTUR:
|- Custear projetos, mediante a publicação de editais específicos para os diversos segmentos
turísticos;
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IGARASSU GABINETE DA PREFEITA
Il — Os recursos poderão, também, ser destinados a programas, projetos e ações para o
desenvolvimento do turismo, implementados de forma descentralizada e direta pela Secretaria
Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo.
Ill — Oferecer contrapartida para projetos e convênios dos quais o Municipio seja proponente
e que visem à captação de verbas nas diversas instâncias governamentais, buscando atender ao
disposto no Plano Estratégico de Turismo;
Art. 21 Constituem orçamento e receitas do Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio
Histórico:
| - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e seus créditos adicionais,
Il - Recursos próprios ou transferidos, tais como contribuições, doações, auxílios, ou legados
recebidos de pessoas fisicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e
internacionais;
HI — Recursos resultantes de convênios, contratos, subvenções ou acordos celebrados entre
o municipio e o Estado, a União ou demais instituições públicas ou privadas, com competência na
área turística, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV — Reembolso de saldos não utilizados em projetos financiados pelo Fundo;
V — Recursos provenientes do resultado financeiro de suas operações financeiras, tais como
juros, atualização monetária, aplicações, e outros, obedecida à legislação aplicável;
VI - Outras receitas diversas, que lhe forem destinadas;
VII - Doações e legados, nos termos da legislação vigente;
VIII — Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
IX — Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do FMT;
X — Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente
de aplicação do seu patrimônio;
— Saldos não utilizados na execução dos projetos turísticos financiados com recursos dos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Turismo;
XII — Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas
de projetos custeados por mecanismos previsto no Sistema Municipal de Turismo;
XIII — Saldos de exercícios anteriores;
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IGARASSU história
GABINETE DA PREFEITA
XIV = Outros recurmos, créditos o rendas adicionais ou extraordinárias, logalmanto
Incorporávels, que, por sua naturoza, possam ser destinados no Fundo Municipal de Turismo,
XV = Recursos provonlantos da prestação de sarviços, cuja naluraza soja dosenvolvida para
garantir a sustentabilidade das Ações, à axemplo da locação de sspaço para a raalização da ovontos
em outros equipamentos turísticos do Municipio, dasda que respeite 0 regulamento Interno do cada
equipamento
91º O Fundo Municipal do Turlimo possulrá CNPJ filial ao CNPJ matriz do Municipio da
Igarassu, com 0 objetivo de Imprimir malor coloridade om sous procassos,
2º Os rocurnos do Fundo sorão dopositados om astabolacimonto oficial, om conta corrento
denominada Fundo Municipal de Turismo Igaraseu,
43º A cada final do exercicio financeiro, os recursos ropassados ao Fundo Municipal do
Turismo não utilizados sorão transferidos para utilização polo Fundo no exercício financeiro
subsoquento,
54º A Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura o Turismo dovo acompanhar o
fiscalizar à oxocução dos projetos financiados polo Fundo Municipal do Turismo no longo o ao
tórmino do sua execução
An. 22 Os recursos dostinados so Fundo Municipal do Turismo do Igarassu (FUMTUR) sorho
consignados anualmento na Lei Orçamentária Anual do Municipio, obsorvadas as demais fontos do
receita provistas nosta Loi,
Art. 23 Os recursos roforontos à gostão do Fundo Municipal do Turismo do Igarassu, podorão sor
aplicados em planejamento, estudos, acompanhamonto, avaliação o divulgação do resultados,
inclulda à aquisição ou à locação do aquipamontos, imóvols, mobiliários, bons o sorviços nocossários
ao cumprimonto do sous objotivos, bom como construção, manutonção o roforma da sedo da
Secretaria Municipal do Patrimônio Histórico, Cultura o Turismo o dos equipamentos turisticos,
Parágrafo único, As dosposas provistas no “caput” dosto Artigo não podorão ultrapassar 30%
(trinta por conto) de suas rocoitas, obsorvado o limito fixado anualmonto,
Art. 24 O Regulamonto do FUMTUR, aprovado pola Chofe do Podor Exocutivo, definirá;
| - As ároas do enquadramonto dos projotos o atividado quo podorão sor custoados pelo
Fundo;
1 = Os limitos do financiamento;
Hi - Os meios o critórios de acesso o soloção do projetos o atividados;
IV = As formas de prestação do contas
Parágrafo único O Regulamento do FUMTUR dovorá ser proviamonto avaliado polo
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história
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Conselho Municipal de Turismo.
CAPÍTULO VI .
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES TURÍSTICOS
An. 25 Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turisticos — SMIIT, instrumento
de reconhecimento das atividades e de gestão das politicas públicas municipais de turismo, de
caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos
segmentos turisticos.
Parágrafo único. A organização e manutenção do SMIIT ficam sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo.
Art. 26 O SMIIT tem por finalidades:
| — Reunir dados quantitativos e qualitativos sobre a realidade turistica do município, por meio
da identificação, registro e mapeamento dos diversos segmentos,
1l — Viabilizar a pesquisa, a busca por informações turisticas, a contratação de consultores
técnicos e estimular toda a cadeia da economia do turismo, além de subsidiar o planejamento e a
avaliação das políticas turísticas do Municipio;
HI — Identificar agentes de turismo, comunidades e grupos, que atuam no turismo;
IV - Servir de instrumento para a busca por informações turisticas e a divulgação turistica
local,
V - Ser um difusor dos atrativos turísticos naturais, culturais e artísticos do Municipio,
facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
Vi - Consolidar informações dos seus integrantes, para incentivar a participação na
Conferência Municipal de Tunsmo e no Conselho Municipal de Tunsmo, que constituem instâncias
deliberativas do Sistema Municipal de Turismo
An 27 O SMIIT disponibilizado em formatos impresso ou digital, terá sua implementação por meio
de ato administrativo da Secretaria Municipal de Patrimônio Histónico, Cultura e Turismo, em acordo
com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
An 28 Podem se cadastrar no SMIIT
| - Pessoas fisicas com comprovada atuação na área turística de Igarassu;
Il — Agentes turisticos comprovadamente atuantes na cidade, que desenvolvam projetos
turisticos em prol da cidade de Igarassu,
Ill — Pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área turística em
Igarassu há, no minimo, um ano
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CAPÍTULO VII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO TURÍSTICA
Art. 29 Fica instituído o Sistema Municipal de Formação e Capacitação Turística, como um conjunto
de ações continuas voltadas para a formação, capacitação e qualificação dos gestores turísticos e
agentes turísticos, bem como para o fomento de pesquisas no campo turístico.
Parágrafo Unico — Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Formação
e Capacitação Turistico tem por objetivos:
. |— Capacitar e contribuir para profissionalização de gestores turísticos de instituições públicas
e privadas dos setores turísticos locais, de forma a melhor qualificar a formulação de políticas e a
gestão de programas, projetos e serviços turísticos oferecidos à população;
Il — Estimular e fomentar, de forma gradual e ao longo do tempo, a qualificação em todos os
segmentos vitais para o funcionamento de um complexo sistema turístico, em diferentes níveis de
formação, e que envolvem as seguintes áreas:
a) Turismo Ecológico;
b) Turismo Histórico-Cultural;
c) Turismo de Eventos;
d) Turismo Científico;
e) Turismo Rural;
f) Turismo Técnico-Científico;
9) Turismo de Sol e Praia;
h) Turismo Religioso;
i) Turismo Náutico, entre outros.
Ill — implementar e desenvolver um sistema voltado para a formação e aperfeiçoamento dos
gestores do turismo, contemplando conteúdos e metodologias capazes de oportunizar a
compreensão do turismo em múltiplas visões, utilizando-se os seguintes aspectos:
a) Centralidade para a cidadania e para o desenvolvimento social e econômico;
b) Compreensão das políticas públicas de turismo como resposta a realidades objetivas de
bases locais e regionais;
c) Compreensão da economia do turismo e dos modelos de financiamento público;
d) Compreensão e apropriação de ferramentas de gestão de políticas e programas,
e) Compreensão de que o planejamento estratégico é o momento de reflexão política e de
correção de rumos, não se reduzindo a uma ferramenta de gestão.
IV - Promover cursos de gestão e produção turística, nas suas diversas áreas.
Art. 30 Fica facultado ao Município de Igarassu buscar parcerias com as diversas instituições públicas
e privadas, promotoras de formação e capacitação nos diversos níveis e segmentos turísticos da
cidade, para fins de implementar os objetivos do Sistema Municipal de Formação e Capacitação
Turístico.
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IGARASSU GABINETE DA PREFEITA
Art. 31 A organização e manutenção do Sistema Municipal de Formação é Gapiacit
ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura é Turis
ação Vurfstico
6)
Parágrafo único. O compromisso municipal com o sistama Municipal de Fornnação é
Capacitação Turístico deve ser exercido na forma de investimento em capacitação do somo de
servidores municipais atuantes na área turística e na criação de cursos, espaços de reflg/zão 6 debates
sobre os temas do turismo 6 de seminários 6 palestras em torno de questões a sá pertinentes,
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 Toda a implantação e gestão do Sistema Municipal de Turismo observará as recomendações,
normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Turismo, em especial pelo Sistema Nacional de
Turismo,
Art. 33 As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dus dotações
orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura &
Turismo - SEPACTUR e do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 34 Fica alterada a Lei Ordinária nº 3,740/2025, de 17 de julho de 2026, hsm como quaisquer
disposições em contrário.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Afonso Gonçalves, Igarassu/PE, em 28 de outubro de 2026.
Elciono da Silvp Káfhos-Podróza Barbosa
Prefeita dó Municipio de Igarassu
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