| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3796 / 2025 |
| Date | 2025-10-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do SISTUR — Sistema Municipal de Turismo, altera a Lei Municipal nº 3.740/2025, de 17 de julho de 2025, e dá outras providências. |
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Any [Eta] vivendo À te) uma nova IGARASSU dani GABINETE DA PREFEITA LEI ORDINÁRIA Nº 3.796/2025 Ementa: Dispõe sobre a criação do SISTUR — Sistema Municipal de Turismo, altera a Lei Municipal nº 3.740/2025, de 17 de julho de 2025, e dá outras providências. A Prefeita do Municipio de Igarassu, Faço saber que a Câmara de Igarassu aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Municipio de Igarassu, o SISTUR — Sistema Municipal de Turismo, com a finalidade de estabelecer novos mecanismos de gestão pública das politicas turísticas e criar instâncias de participação de todos os segmentos atuantes no meio turístico. 81º Constituem instrumentos institucionais do Sistema Municipal de Turismo de Igarassu: | - Conselho Municipal de Turismo de Igarassu - COMTUR; Il - Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo de Igarassu - SEPACTUR; Ill - Conferência Municipal de Turismo — CMT, IV - Plano Estratégico de Turismo; V — Fundo Municipal de Turismo de Igarassu — FUMTUR; — Sistema Municipal de indicadores e informações turísticas — SMIIT; 82º Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Turismo, tem por objetivo: | - Consolidar um sistema público municipal de gestão turística, com ampla participação e transparência nas ações públicas, || — Universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e produtos turísticos; Ill — Dinamizar as cadeias produtivas da economia do turismo; IV — Assegurar a efetividade das políticas públicas de turismo pactuadas entre o Municipio e a sociedade civil; Digitalizado com CamScanner AAA? SE Vivendo (e) umanova IGARASSU história N GABINETE DA PREFEITA V — Mobilizar a sociedade, mediante a adoção do mecanismos quo lho pormitam, por melo de ações conjuntas, definir prioridades e assumir corresponsabilidados no desenvolvimento e na sustentação dos projetos turisticos: Vl e Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas o outras entidades atuantes na área turística: VIl — Estimular o intercâmbio turistico e a convivência com os demais municipios da região pernambucana, bem como dos demais Estados brasileiros e de outros paises; VI — Levantar, divulgar e preservar os atrativos turísticos do municipio; IX — Estimular a continuidade dos projetos turisticos já consolidados o com notório reconhecimento da comunidade. CAPÍTULO Il DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Igarassu - COMTUR é um órgão colegiado composto pelo Poder Público e pela sociedade civil, de caráter permanente, consultivo, orientador, deliberativo e fiscalizador, com o objetivo de assessorar o Municipio, no âmbito de sua competência, bem como de contribuir para a execução das politicas públicas turísticas municipais, institucionalizando a relação entre a administração municipal e os setores da sociedade civil vinculados ao turismo. Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo de Igarassu está diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo de Igarassu - (SEPACTUR), órgão integrante da administração direta do Municipio de Igarassu. Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Igarassu: | - Representar a sociedade civil do municipio de Igarassu, em assuntos que digam respeito às politicas públicas de turismo; Il - Formular e propor ações para as políticas públicas voltadas para as atividades turísticas no municipio; Ill - encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, bem como a da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no que concerne aos recursos, no âmbito da Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo de Igarassu - (SEPACTUR) e do Fundo Municipal de Turismo de Igarassu, destinados ao incentivo de todos os segmentos turísticos do municipio com vistas ao desenvolvimento pleno do cidadão e sua integração social; IV - Fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas de turismo do município pelos órgãos públicos de natureza turistica, na forma de seu regimento interno, e acompanhar as ações voltadas às atividades turísticas do municipio; V — Promover e dar continuidade aos projetos turísticos de interesse do município, Ry esa Digitalizado com CamScanner qeial Vivendo Te) uma NOVA IGARASSU história ; GABINETE DA PREFEITA independentemente das mudanças de governo e/ou de seus secretários, fortalecendo as características e as diversidades turísticas locais; VI- Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política tur ística e fomento para as atividades turísticas no âmbito municipal; = Vi = Realizar estudos e pesquisas voltadas à identificação de problemas relevantes ao cenário turistico do municipio, para a propositura de ações que visem a sanar os mesmos, sempre de acordo com a realidade orçamentária; VII — Avaliar e acompanhar os ganhos sociais e o desempenho dos programas é projetos aprovados para atividades turísticas no município; IX — Planejar a aplicação de recursos na área turística, propondo e acompanhando critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Turismo; X— Preservar, atualizar, fiscalizar e salvaguardar atrativos turisticos do município; XI - Desenvolver, junto às classes atuantes, ações e campanhas para a incrementação, promoção e divulgação do turismo no município, assim como para conscientização turística da população em geral. Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo será composto pelos seguintes membros: | - Representantes do Poder Executivo: a 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo, sendo 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Turismo e 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Patrimônio Histórico; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidade; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão Integrada; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; e) 01 (um) representante da Secretaria de Políticas Sociais, f) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde, 9) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Biodiversidade, h) 01 (um) representante da Secretaria de Governo; Il - Representante do Poder Legislativo: a) 02 (dois) representantes da Câmara de Vereadores, Ill — representantes da Sociedade Civil: a) 01 (um) Representante de Bares, Restaurantes e Similares; b) 01 (um) Representante de Agências de Turismo; c) 01 (um) Representante de Meios de Hospedagem; d) 01 (um) Representante de Atrativos de Turismo Pedagógico; e) 01 (um) Representante do Setor de Cultura Popular, ricardo SRS Digitalizado com CamScanner história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA f) 01 (um) Representante de Marinas; 9) 01 (um) Representante da Associação de Empresários de Igarassu; h) 01 (um) Representante de Turismo Náutico; i) 01 (um) Representante do Turismo Rural. - 51º A cada um dos membros nominados neste artigo, corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representada. 82º A representação da sociedade civil poderá ser realizada por entidades não governamentais, legal e juridicamente constituídas, que representem, legitimamente, a maioria dos integrantes do seu respectivo segmento, devendo a entidade, neste caso, indicar um representante e um suplente do segmento. 83º Os segmentos que não possuirem entidades representativas constituídas, ou que possuírem entidades que não representem a maioria de seus integrantes, deverá convocar uma assembleia específica visando eleger e nomear o seu representante no conselho e o seu respectivo suplente. 84º Os representantes dos segmentos da sociedade civil deverão comprovar atuação ininterrupta no segmento que representa por, pelo menos, 02 (dois) anos. 85º Os Membros do Conselho serão nomeados por ato da chefe do Poder Executivo. 86º Fica vedada a indicação de funcionários públicos do município de Igarassu como conselheiros representantes de segmentos da sociedade civil. Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo tem a seguinte estrutura: | - Presidência; Il - Vice Presidência; Ill - Secretaria Executiva; IV - Plenária. 81º A Presidência do Conselho Municipal de Turismo de Igarassu será exercida, exclusivamente, pelo titular da Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo - SEPACTUR, podendo opinar, sugerir e votar. O Vice-Presidente e os Secretários Executivos do COMTUR e os demais cargos eletivos, bem como seus respectivos suplentes serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim. 82º A Plenária será o fórum de debates sobre as principais questões surgidas no decorrer do 83º O Regimento Interno do COMTUR, será elaborado, por ato normativo, publicado pelo gabinete da Prefeita e pela Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo, e definirá processo eleitoral da Estrutura do Conselho e as atribuições de cada item da estrutura acima. Quase Digitalizado com CamScanner Vivenda, E To) umo NOVA (8) história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA Art. 7º O mandato dos conselheiros e de seus suplentes será de 02 (dois) anos, permitida duas reconduções consecutivas. 81º Os segmentos da sociedade civil poderão substituir, a qualquer tempo, seus representantes, não podendo o mandato exceder o prazo do mandato original. 82º Os conselheiros e respectivos suplentes indicados pela administração pública municipal poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante a nomeação de novo conselheiro para sua vaga e publicação, pelo Gabinete da Prefeita. Art. 8º Não haverá nenhum tipo de remuneração para o exercício das funções dos membros do Conselho, sendo a mesma considerada como prestação de serviços de relevante valor social, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas com viagens, locomoção para reuniões, atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no exercício de suas atividades. Art. 9º O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, e, extraordinariamente, conforme a necessidade e conveniência, nos moldes do disposto em seu regimento interno. Art. 10 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo deverá disciplinar, dentre outros, os seguintes assuntos: | - Frequência, horário e local das reuniões; | — Funcionamento administrativo do Conselho; Ill — Eleição de sua Diretoria; IV — Criação, composição e funcionamento das Câmaras Setoriais e do Fórum Municipal de Turismo; V— Formas de alteração do Regimento Interno. Art. 11 As entidades e os representantes dos segmentos integrantes do Conselho Municipal de Turismo deverão estar inscritos no Sistema Municipal de Informações. Art. 12 Fica criado o Fórum Municipal de Turismo de Igarassu, órgão permanente, de caráter consultivo e propositivo, vinculado ao Conselho Municipal de Turismo e a Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo, como disposto nesta lei, que representa democraticamente a Sociedade Civil, constituído pelo conjunto dos segmentos representativos do turismo. Art. 13 O Fórum Municipal de Turismo tem como atribuição e competência apoiar o Conselho Municipal do Turismo, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento do turismo, no que tange ao encaminhamento de propostas dos diversos segmentos representados nas Câmaras Setoriais (hotéis, pousadas, bares, restaurantes, trades, agências de viagens, dentre outros seguimentos do turismo), de projetos turísticos e outros assuntos que lhe forem pertinentes. Digitalizado com CamScanner EEE had a ii do a da re Sa a sea Mm Ee a 3 (E) 4 uma Ab (8) história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA Parágrafo único. O Regimento Interno do Fórum, aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo, regerá seu funcionamento, estrutura, organização e o regulamento eleitoral. CAPÍTULO III | DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURA E TURISMO DE IGARASSU - SEPACTUR Art. 14 A Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo - SEPACTUR, órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Turismo - SMT, é responsável por planejar e executar políticas públicas para promover a criação, produção, formação, circulação, difusão de programas turisticos do Município, e tem as seguintes competências no âmbito do Sistema Municipal de urismo: 1 Implementar o Sistema Municipal de Turismo, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Turismo, articulando os atores públicos e privados; Il - Promover o planejamento e fomento das atividades turísticas com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando o turismo como uma área estratégica para desenvolvimento local sustentável; Il — Implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Turismo, executando as políticas e as ações turísticas definidas; IV — Manter articulação com entes públicos e privados, visando à cooperação em ações na área do turismo; V— Promover ações de fomento ao desenvolvimento do turismo no Municipio; VI — Estruturar o calendário dos eventos do Município; Vil — Elaborar estudos das cadeias produtivas do turismo para implementar políticas especificas de fomento e incentivo; VIII — Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais; IX — Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Turismo; X - Realizar a Conferência Municipal de Turismo, colaborar na sua realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Turismo; XI- Zelar pela manutenção e atualização do cadastro municipal de informações e indicadores turísticos; Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo: a) Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Turismo; b) Expedir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo; c) Emitir os atos sobre matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Turismo; d) Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos Digitalizado com CamScanner CIC a de beto ta EVofolQ Eta vivendo á umo nova To história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA que contribuam para a descentralização de atividades turísticas, direta ou i recursos do Sistema Nacional de Turismo e do Sistema Estadual de Turismo; e) Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Turismo, para a compa de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; f) Subsidiar a formulação e a implementação das p nos programas, planos e ações estratégicos dos Governos Municipal, Estadual e Federal; g) Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Turismo. indiretamente, com tibilização e interação olíticas e ações transversais do turismo - CAPÍTULOIV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO Art 15 A Conferência Municipal de Turismo, promovida e organizada pela Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo - SEPACTUR, e pelo Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, é a instância máxima de participação e deliberação do Sistema Municipal de Turismo — SMT, tendo direito à voz e voto todas as pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos, com direito, apenas, à voz, todo cidadão inscrito previamente na Conferência. 81º A participação com direito à voz e voto dar-se-á com a inscrição no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos, efetuada, pelo menos, 30 (trinta) dias antes da data da Conferência. 82º Em cada processo eleitoral, o cadastrado só poderá se candidatar para representar um seguimento turístico setorial. Art. 16 São atribuições e competências da Conferência Municipal de Turismo: | - Subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área turística, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração e/ou atualização do Plano Estratégico de Turismo, observando, quando pertinentes, as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Turismo e o Plano Estadual de Turismo; 1 - Aprovar o Regulamento da Conferência, no ato da abertura desta; 1! - Mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância do turismo, para o desenvolvimento sustentável do município; IV — Facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular no município, por meio de debates, V — Auxiliar o Governo Municipal, subsidiar o Governo Estadual e Federal e consolidar os conceitos de turismo junto aos diversos setores da sociedade; Vi- Identificar e fortalecer a transversalidade do turismo em relação às políticas públicas nos três níveis de governo; Vil - Promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Turismo e, posteriormente, da consolidação com os Digitalizado com CamScanner dt do a a a ad ed , Vivendo te) uma nova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA Sistemas Estadual e Nacional de Turismo; VIII — Avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, apresentando modificações, quando forem necessárias. IX — Avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de turismo. An. 17 A Conferência Municipal de Turismo é realizada, em caráter ordinário, a cada 02 (dois) anos e extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo. Parágrafo único. O Regulamento de cada Conferência Municipal de Turismo, sua dinâmica e finalidades, serão elaborados por uma comissão paritária formada por membros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e servidores da Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo, de acordo com o estabelecido no Sistema Municipal de Turismo — SMT. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18 Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Igarassu — FUMTUR, com a finalidade de promover o desenvolvimento turístico do município, por meio de financiamento de projetos turísticos de Igarassu, constantes do Plano Municipal de Turismo. SEÇÃO I DOS OBJETIVOS E DAS RECEITAS Art. 19 As disponibilidades orçamentárias e financeiras do FUMTUR serão aplicadas em favor de projetos turísticos habilitados em editais, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, enquadrados nos diversos segmentos turisticos. 81º O FUMTUR é vinculado à Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo, competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização. 82º O gestor e ordenador de despesas do FUMTUR será o titular da Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo, nomeado pela Prefeita. 83º A fiscalização da aplicação dos recursos do FUMTUR será exercida pelo Conselho Municipal de Turismo. Art. 20 São objetivos do FUMTUR: |- Custear projetos, mediante a publicação de editais específicos para os diversos segmentos turísticos; RA SN | aaiesoresoss = ENPOAEa sr saats Digitalizado com CamScanner ris ii io Ata venda, x Te) uma NOVE história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA Il — Os recursos poderão, também, ser destinados a programas, projetos e ações para o desenvolvimento do turismo, implementados de forma descentralizada e direta pela Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo. Ill — Oferecer contrapartida para projetos e convênios dos quais o Municipio seja proponente e que visem à captação de verbas nas diversas instâncias governamentais, buscando atender ao disposto no Plano Estratégico de Turismo; Art. 21 Constituem orçamento e receitas do Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico: | - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e seus créditos adicionais, Il - Recursos próprios ou transferidos, tais como contribuições, doações, auxílios, ou legados recebidos de pessoas fisicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais; HI — Recursos resultantes de convênios, contratos, subvenções ou acordos celebrados entre o municipio e o Estado, a União ou demais instituições públicas ou privadas, com competência na área turística, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; IV — Reembolso de saldos não utilizados em projetos financiados pelo Fundo; V — Recursos provenientes do resultado financeiro de suas operações financeiras, tais como juros, atualização monetária, aplicações, e outros, obedecida à legislação aplicável; VI - Outras receitas diversas, que lhe forem destinadas; VII - Doações e legados, nos termos da legislação vigente; VIII — Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; IX — Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do FMT; X — Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; — Saldos não utilizados na execução dos projetos turísticos financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Turismo; XII — Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos custeados por mecanismos previsto no Sistema Municipal de Turismo; XIII — Saldos de exercícios anteriores; Digitalizado com CamScanner E LIES omiy AAA? [RT] Vivendo (8) uninova IGARASSU história GABINETE DA PREFEITA XIV = Outros recurmos, créditos o rendas adicionais ou extraordinárias, logalmanto Incorporávels, que, por sua naturoza, possam ser destinados no Fundo Municipal de Turismo, XV = Recursos provonlantos da prestação de sarviços, cuja naluraza soja dosenvolvida para garantir a sustentabilidade das Ações, à axemplo da locação de sspaço para a raalização da ovontos em outros equipamentos turísticos do Municipio, dasda que respeite 0 regulamento Interno do cada equipamento 91º O Fundo Municipal do Turlimo possulrá CNPJ filial ao CNPJ matriz do Municipio da Igarassu, com 0 objetivo de Imprimir malor coloridade om sous procassos, 2º Os rocurnos do Fundo sorão dopositados om astabolacimonto oficial, om conta corrento denominada Fundo Municipal de Turismo Igaraseu, 43º A cada final do exercicio financeiro, os recursos ropassados ao Fundo Municipal do Turismo não utilizados sorão transferidos para utilização polo Fundo no exercício financeiro subsoquento, 54º A Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura o Turismo dovo acompanhar o fiscalizar à oxocução dos projetos financiados polo Fundo Municipal do Turismo no longo o ao tórmino do sua execução An. 22 Os recursos dostinados so Fundo Municipal do Turismo do Igarassu (FUMTUR) sorho consignados anualmento na Lei Orçamentária Anual do Municipio, obsorvadas as demais fontos do receita provistas nosta Loi, Art. 23 Os recursos roforontos à gostão do Fundo Municipal do Turismo do Igarassu, podorão sor aplicados em planejamento, estudos, acompanhamonto, avaliação o divulgação do resultados, inclulda à aquisição ou à locação do aquipamontos, imóvols, mobiliários, bons o sorviços nocossários ao cumprimonto do sous objotivos, bom como construção, manutonção o roforma da sedo da Secretaria Municipal do Patrimônio Histórico, Cultura o Turismo o dos equipamentos turisticos, Parágrafo único, As dosposas provistas no “caput” dosto Artigo não podorão ultrapassar 30% (trinta por conto) de suas rocoitas, obsorvado o limito fixado anualmonto, Art. 24 O Regulamonto do FUMTUR, aprovado pola Chofe do Podor Exocutivo, definirá; | - As ároas do enquadramonto dos projotos o atividado quo podorão sor custoados pelo Fundo; 1 = Os limitos do financiamento; Hi - Os meios o critórios de acesso o soloção do projetos o atividados; IV = As formas de prestação do contas Parágrafo único O Regulamento do FUMTUR dovorá ser proviamonto avaliado polo 1 TESE AD OTA cr TESTA 1 Digitalizado com CamScanner (ÃA/ , Vivendo te) uma nova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA Conselho Municipal de Turismo. CAPÍTULO VI . DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES TURÍSTICOS An. 25 Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turisticos — SMIIT, instrumento de reconhecimento das atividades e de gestão das politicas públicas municipais de turismo, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos segmentos turisticos. Parágrafo único. A organização e manutenção do SMIIT ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura e Turismo. Art. 26 O SMIIT tem por finalidades: | — Reunir dados quantitativos e qualitativos sobre a realidade turistica do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos segmentos, 1l — Viabilizar a pesquisa, a busca por informações turisticas, a contratação de consultores técnicos e estimular toda a cadeia da economia do turismo, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas turísticas do Municipio; HI — Identificar agentes de turismo, comunidades e grupos, que atuam no turismo; IV - Servir de instrumento para a busca por informações turisticas e a divulgação turistica local, V - Ser um difusor dos atrativos turísticos naturais, culturais e artísticos do Municipio, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva; Vi - Consolidar informações dos seus integrantes, para incentivar a participação na Conferência Municipal de Tunsmo e no Conselho Municipal de Tunsmo, que constituem instâncias deliberativas do Sistema Municipal de Turismo An 27 O SMIIT disponibilizado em formatos impresso ou digital, terá sua implementação por meio de ato administrativo da Secretaria Municipal de Patrimônio Histónico, Cultura e Turismo, em acordo com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR An 28 Podem se cadastrar no SMIIT | - Pessoas fisicas com comprovada atuação na área turística de Igarassu; Il — Agentes turisticos comprovadamente atuantes na cidade, que desenvolvam projetos turisticos em prol da cidade de Igarassu, Ill — Pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área turística em Igarassu há, no minimo, um ano By asa Digitalizado com CamScanner Wenova : & : uma Ad (e) história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA CAPÍTULO VII DO SISTEMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO TURÍSTICA Art. 29 Fica instituído o Sistema Municipal de Formação e Capacitação Turística, como um conjunto de ações continuas voltadas para a formação, capacitação e qualificação dos gestores turísticos e agentes turísticos, bem como para o fomento de pesquisas no campo turístico. Parágrafo Unico — Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Formação e Capacitação Turistico tem por objetivos: . |— Capacitar e contribuir para profissionalização de gestores turísticos de instituições públicas e privadas dos setores turísticos locais, de forma a melhor qualificar a formulação de políticas e a gestão de programas, projetos e serviços turísticos oferecidos à população; Il — Estimular e fomentar, de forma gradual e ao longo do tempo, a qualificação em todos os segmentos vitais para o funcionamento de um complexo sistema turístico, em diferentes níveis de formação, e que envolvem as seguintes áreas: a) Turismo Ecológico; b) Turismo Histórico-Cultural; c) Turismo de Eventos; d) Turismo Científico; e) Turismo Rural; f) Turismo Técnico-Científico; 9) Turismo de Sol e Praia; h) Turismo Religioso; i) Turismo Náutico, entre outros. Ill — implementar e desenvolver um sistema voltado para a formação e aperfeiçoamento dos gestores do turismo, contemplando conteúdos e metodologias capazes de oportunizar a compreensão do turismo em múltiplas visões, utilizando-se os seguintes aspectos: a) Centralidade para a cidadania e para o desenvolvimento social e econômico; b) Compreensão das políticas públicas de turismo como resposta a realidades objetivas de bases locais e regionais; c) Compreensão da economia do turismo e dos modelos de financiamento público; d) Compreensão e apropriação de ferramentas de gestão de políticas e programas, e) Compreensão de que o planejamento estratégico é o momento de reflexão política e de correção de rumos, não se reduzindo a uma ferramenta de gestão. IV - Promover cursos de gestão e produção turística, nas suas diversas áreas. Art. 30 Fica facultado ao Município de Igarassu buscar parcerias com as diversas instituições públicas e privadas, promotoras de formação e capacitação nos diversos níveis e segmentos turísticos da cidade, para fins de implementar os objetivos do Sistema Municipal de Formação e Capacitação Turístico. Digitalizado com CamScanner SAA/ [Eta] Vivendo ununova To) história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA Art. 31 A organização e manutenção do Sistema Municipal de Formação é Gapiacit ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura é Turis ação Vurfstico 6) Parágrafo único. O compromisso municipal com o sistama Municipal de Fornnação é Capacitação Turístico deve ser exercido na forma de investimento em capacitação do somo de servidores municipais atuantes na área turística e na criação de cursos, espaços de reflg/zão 6 debates sobre os temas do turismo 6 de seminários 6 palestras em torno de questões a sá pertinentes, CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32 Toda a implantação e gestão do Sistema Municipal de Turismo observará as recomendações, normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Turismo, em especial pelo Sistema Nacional de Turismo, Art. 33 As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dus dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Patrimônio Histórico, Cultura & Turismo - SEPACTUR e do Fundo Municipal de Turismo. Art. 34 Fica alterada a Lei Ordinária nº 3,740/2025, de 17 de julho de 2026, hsm como quaisquer disposições em contrário. Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio de Afonso Gonçalves, Igarassu/PE, em 28 de outubro de 2026. Elciono da Silvp Káfhos-Podróza Barbosa Prefeita dó Municipio de Igarassu E A GR Í Digitalizado com CamScanner