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norma nº 171/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 171 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaAltera a Lei Complementar n° 156/2024 que institui o Novo Plano Diretor Participativo do Município de Igarassu, a Lei n° 158/2024 que dispõe sobre o Código de Convivência Urbana, bem como a Lei n° 159/2024 que dispõe sobre o Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Igarassu e dá outras providências.
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IGARASSU GABINETE DA PREFEITA
LEI COMPLEMENTAR Nº 171/2025
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 156/2024 que
institui o Novo Plano Diretor Participativo do Municipio
de Igarassu, a Lei nº 158/2024 que dispõe sobre o
Código de Convivência Urbana, bem como a Lei nº
159/2024 que dispõe sobre o Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo do Município de Igarassu, e dá
outras providências.
A Prefeita do Município de Igarassu,
Faço saber que a Câmara de Igarassu aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica revogado o inciso |, do art. 121 da Lei Complementar nº 156/2024.
Art. 1º- A. Fica modificada a redação dos Arts. 20 a 25 da Lei Complementar 156/2024, que passa
a vigorar com a seguinte redação
Art. 20. As Áreas de Preservação Permanente - APP são áreas protegidas,
cobertas ou não por vegetação nativa, destinadas a preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o
fluxo gênico de fauna e fiora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações, conforme os termos da Lei Federal nº 12.651/2012.
$1º Não são consideradas APPs as áreas cobertas ou não com vegetação
situadas:
| - No entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de
barramento ou represamento de cursos d'água naturais e nos formados
preponderantemente por acumulação de água de chuva;
11 - No entorno de acumulações naturais ou artificiais de água que tenham,
isoladamente consideradas, superfície inferior a 1 hectare (um ha), sendo
vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do
órgão ambiental competente;
1 - Nas faixas marginais de canais, valas, galerias de drenagem ou de
irrigação e talvegues de escoamento de águas da chuva;
IV - Nas faixas marginais de cursos d'água não naturais, em razão da
realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de
cursos d'água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural;
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V- Em áreas estuarinas.
82º Nos cursos d'água canalizados ou artifcializados, revestidos ou não, total
ou parcialmente, as proteções das margens será de 15,00m conforme a Lei
Federal Nº 6766 e suas alterações.
Art. 21. Nas áreas urbanas consolidadas, a definição das faixas marginais.
dos cursos d'água naturais, perenes ou intermitentes, excluídos os efêmeros
ou tubulados, leva em conta as características e aspectos locais, conforme
facultado pela Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, que alterou
a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art, 22. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou
urbanas, para os efeitos desta Lei:
|-As faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente,
excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura
minima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de
largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a
200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura
superior a 800 (seiscentos) metros;
Art. 23. São objetivos das APP em razão dos cursos d'água naturais nas
áreas urbanas consolidadas do Município de Igarassu
|- Conservar a biodiversidade;
!l - Controlar a erosão do solo;
1I1- Evitar o assoreamento e a poluição dos cursos d'água;
IV - Proporcionar a infiltração e a drenagem pluvial,
V - Reduzir impactos de enxurradas, inundações e enchentes.
Art. 24, Para fins de intervenção ou supressão de vegetação nas faixas
marginais de cursos dágua em áreas urbanas consolidadas, são
consideradas de baixo impacto ambiental aquelas atividades estabelecidas
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no artigo 3º, X, da Lei Federal nº 12.651, de 2012, acrescidas das seguintes,
consideradas similares:
a) Intervenções que tecnicamente comprovem a mitigação dos efeitos das
mudanças climáticas;
b) Canalização e revestimento dos cursos d'água e entorno para promover a
contenção da erosão e movimentos de massas,
c) Desassoreamento e recuperação de cursos d'água;
d) Projetos de saneamento;
e) Bacias de retenção e infiltração de águas pluviais;
f) Demolição de áreas ocupadas irregularmente;
9) Reflorestamento com espécies nativas;
h) Implantação de espaços verdes, áreas de lazer, cultura, apoios e serviços
que não comprometa a taxa de impermeabilidade, estabelecido para a zona;
) Logradouros arborizados como parques lineares, praças, largos recantos e
equipamentos sociais.
$1º A intervenção ou supressão de vegetação de que trata o caput deverá
ser precedida da devida autorização ambiental
52º Em áreas de Risco Geológico ou Suscetíveis a Movimento de massa,
serão permitidas apenas intervenções dos itens "h" e "i", em conjunto com a
implantação dos itens "a" e "b”.
Art. 25. Constituem ações estratégicas para a conservação das APPs em
razão dos cursos d'água naturais nas áreas urbanas consolidadas:
|- Priorizar medidas ambientais compensatórias;
Il - Integrar APPs, áreas verdes e espaços verdes;
Ill - Integrar espaços privados e públicos:
IV - Desenvolver programas de educação ambiental;
V- Estabelecer um programa de monitoramento participativo;
VI - Implementar projetos de reflorestamento com espécies nativas;
VII - Implementar um sistema de compensação ambiental.
Parágrafo único. O município poderá oferecer incentivos administrativos e
fiscais para proprietários que voluntariamente apliquem as ações estratégicas
detalhadas neste artigo.
Art 2º. O art. 34 da Lei Complementar nº 156/2024 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
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Parágrafo único. Nas Zonas ZRPM, ZRPA e ZMCA, poderão ser admitidas
construções, instalações ou atividades econômicas de baixo impacto
ambiental, observadas as seguintes disposições:
| - A análise prévia e aprovação competem exclusivamente a Agência
Municipal de Meio Ambiente de Igarassu, órgão licenciador competente;
Il - Aprovação pela Comissão Técnica Interdisciplinar CTI, desde que
provocada pela Agência Municipal de Meio Ambiente de Igarassu, nos casos
em que se verifique alta complexidade ou dúvidas técnicas quanto à matéria;
1Il - Caberá a CTI, quando acionada, propor condicionantes específicas para
a execução do empreendimento ou atividade, em consonância com a
legislação urbanística e ambiental vigente e o interesse público.
Art. 3º. A Lei Complementar nº 156/2024 fica acrescida dos seguintes artigos:
Art. 188-A, Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Licenciamento
é Fiscalização, a Comissão Técnica Interdisciplinar - CTI, órgão colegiado
permanente destinado a emitir parecer conclusivo sobre projetos
urbanísticos, edilícios ou ambientais de elevada complexidade, bem como
sobre aqueles que suscitem dúvidas técnicas relevantes ao DECONUR ou à
Agência Municipal de Meio Ambiente
Art. 188- B. A CTI será composta por sete (7) membros titulares, designados
por ato do Chefe do Poder Executivo;
a) três representantes do DECONUR;
b) dois representantes da Agência Municipal de Meio Ambiente, de formação
compatível com a matéria ambiental;
c) um representante da Procuradoria-Geral do Municipio;
d) um representante da Secretaria Municipal da Cidade:
81º Cada membro titular terá um suplente indicado na mesma forma
82º A presidência será exercida pelo presidente do DECONUR.
Art. 188 C. A competência da CT! será:
| - Analisar projetos que envolvam Estudos de Impacto de Vizinhança,
Estudos de Impacto Ambiental ou Operações Urbanas Consorciadas;
Il - Dirimir confitos de interpretação normativa entre o Plano Diretor, o Código
de Obras, o Código de Convivência Urbana e a Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo;
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IGARASSU GABINETE DA PREFEITA Ill - Analisar, motivadamente, propostas que contrariem diretrizes
urbanísticas ou ambientais;
IV - Analisar, motivadamente, projetos incluídos nas Zonas Ambientais
ZRPM, ZRPA e ZNCA, desde que provocada pela Agência Municipal de Meio.
Ambiente de Igarassu, nos termos do artigo 34.
51º A competência para submeter projetos à Comissão Técnica
Interdisciplinar -CTI é exclusiva do Presidente do DECONUR, para matérias
urbanísticas, e do Presidente da Agência Municipal de Meio Ambiente, para
matérias ambientais.
82º Outros casos, incluidas as dúvidas expressamente suscitadas pelo
Presidente do DECONUR ou pelo Presidente da Agência Municipal de Meio
Ambiente, poderão ser submetidos à CTI por despacho fundamentado
dessas autoridades, sempre que a relevância ou a complexidade técnica
assim o exigir, respeitando a competência de cada autarquia
Art. 188 - D. Os pareceres emitidos pela CTI terão efeito vinculante para o
deferimento, indeferimento ou condicionamento do | licenciamento,
integrando-se ao despacho final da autoridade competente
$1º Das decisões da CTI caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, quando se
tratar de matéria ambiental e ao Conselho da Cidade CONCIDADE, quando
se tratar de matéria urbanística ou de zoneamento.
82º As reuniões terão quórum mínimo de maioria simples dos componentes
da CTI e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
83º Será dada a devida publicidade às decisões da CT!
Art. 188 — E. (revogado)
Art. 4º, (Suprimido)
Art. 5º. O inciso |, do artigo 27, da Lei nº 159/2024 passa a ter a seguinte a redação: "1- 10% (dez por
cento) para áreas verdes"
Art. 6º, Fica revogado o artigo 58 da Lei nº 159/2024.
Art. 7º, Fica revogado o inciso |, do artigo 60, da Lei nº 159/2024.
Art. 8º, Ficam alterados os seguintes Parâmetros Urbanísticos de Ocupação:
ZRDS - Taxa de Solo Natural = 30% (trinta por cento);
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Art. 9º. O Zoneamento do Municipio de Igarassu se dará conforme Anexo | desta Lei.
$1º O Lote Minimo das zonas ZCP, ZCS, ZCL, ZCU-1, ZCU-2, ZEU-1, ZEU-2, ZUDS-1 E
ZUDS-2 contido no Anexo 04, da Lei nº 159/2024 passa a ser de 220m? (duzentos e vinte metros
quadrados)
82º O artigo 25, da Lei nº 159/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 Nas zonas ZCP, ZCS, ZCL, ZCU-1, ZCU-2, ZEU-1, ZEU-2, ZUDS-1 E
ZUDS-2, o Lote Mínimo poderá ser reduzido para 160 mê (cento e sessenta
metros quadrados), desde que observados, cumulativamente, os seguintes
parâmetros urbanísticos:
|- Taxa de Ocupação (TO) máxima de 0,6 (sessenta por cento);
Il- Taxa de Solo Natural (TSN) mínima de 0,4 (quarenta por cento);
HI1- Gabarito Básico limitado a 2 (dois) pavimentos;
IV VETADO;
V.- Frente mínima de 8,00m (oito metros);
VI - Recuos mínimos da construção: a) Frente: 5,00m (cinco metros); b)
Fundos: 3,00m (três metros); c) Laterais: 1,50m (um metro e cinquenta
centimetros), sendo admitido colar até 2/3 (dois terços) da extensão da
edificação em cada uma das duas laterais;
VII - Atendimento aos demais parâmetros definidos para a zona de localização
do imóvel.
Art. 10. Os artigos 8º, 86º, le Il, 15e 35, da Lein” 157/2024, passa a vigorar com a seguinte redação
AB (.)
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| - As dimensões das vagas de estacionamento de Motocicletas terão no
mínimo 1,00 (um metro) de largura e 2,20m (dois metros e vinte centimetros)
de comprimento.
1 - As Faixas de rolamento em sentido único, que poderão, a critério do
requerente, ser aplicadas exclusivamente a empreendimentos unifamiliar,
multifamiliares com até 08 (oito) unidades ou comerciais com lote de até
360m? (trezentos e sessenta metros quadrados) deverão ter largura mínima
de 3,50m (três metros e cinquenta centimetros), desde que respeitada a
norma de acessibilidade vigente, com implantação de passeios internos para.
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pedestres, isolados e sem coincidência com a faixa de rolamento e as faixas
de rolamento em sentido duplo devem ter largura mínima de 2,70m (dois
metros e setenta centimetros) por faixa, totalizando 5,40m (cinco metros e
quarenta centimetros),
Art. 15 O direito de construir se exerce no interior do lote, não sendo
permitidas quaisquer espaços construidos em balanço sobre a calçada, no
logradouro público.
$1º As marquises não constituem espaço de utilização, sendo admitidas nos
termos do art. 17 desta Lei.
82º É vedada a construção de divisas internas em lotes que abriguem mais
de uma unidade imobiliária, seja ela de uso residencial unifamiliar,
multifamiliar ou comercial, devendo ser garantido o direito de ir e vir entre os.
imóveis integrantes do mesmo lote ou gleba.
Art. 35 (..)
6º Os projetos complementares incluindo, mas não se limitando aos projetos
estruturais, hidrossanitários, elétricos e outros de mesma natureza deverão
ser apresentados ao ente responsável juntamente com o projeto
arquitetônico, devidamente assinados pelos respectivos responsáveis
técnicos, para fins de instrução e registro do processo administrativo,
podendo ser realizadas exigências pelo ente competente nos casos em que
se verifique a necessidade de atendimento das mesmas para o
prosseguimento do licenciamento,
87º A integral responsabilidade pela conformidade e qualidade dos projetos
complementares é exclusiva do profissional habilitado (ou da equipe técnica)
que os assinar, não assumindo a equipe técnica do ente municipal, sob
nenhuma hipótese, o ônus pela solidez, segurança ou desempenho técnico
das instalações e estruturas projetadas.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Afonso Gonçalves, Igarassu/PE, em 28 de outubro de 2025.
Elcione da Silvi roza Barbosa

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