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norma nº 3667/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3667 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaEMENTA: Fica reconhecida e autorizada, por meio desta lei, a iniciativa voluntária dos estudantes para a realização do intervalo bíblico em instituições públicas e particulares no âmbito do município. Art. 1º Fica reconhecida e autorizada a iniciativa voluntária dos estudantes, para a realização do "Intervalo Bíblico", em instituições de ensino públicas e particulares do Município de Igarassu, com o objetivo de fomentar a cultura da paz e promover a saúde emocional dos discentes, fortalecendo a convivência pacífica e o desenvolvimento sócio emocional.
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IGARASSU GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 3.667/2025
Ementa: Fica reconhecida e autorizada, por meio
desta lei, a iniciativa voluntária dos estudantes
para a realização do intervalo bíblico em
instituições públicas e particulares no âmbito do
município.
A Prefeita do Município de Igarassu,
Faço saber que a Câmara de Igarassu aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica reconhecida e autorizada a iniciativa voluntária dos estudantes, para a realização do
"Intervalo Bíblico", em instituições de ensino públicas e particulares do Município de Igarassu, com o
objetivo de fomentar a cultura da paz e promover a saúde emocional dos discentes, fortalecendo a
convivência pacífica e o desenvolvimento sócio emocional.
81º O "Intervalo Bíblico" consiste em momentos de reflexão, leitura das Escrituras Sagradas,
meditação, oração, entoação de cânticos e compartilhamento de experiências pessoais, embasadas
em valores bíblicos, conduzidos de forma voluntária pelos próprios estudantes.
$2º A participação no "Intervalo Biblico" é inteiramente voluntária e espontânea, garantindo￾se o pleno exercício da liberdade de consciência e de crença, conforme preceitua o inciso VI do art.
5º da Constituição Federal de 1988, sendo vedada qualquer forma de coerção, imposição ou
discriminação, seja pela participação ou pela não adesão à atividade.
$3º As atividades realizadas no âmbito do "Intervalo Bíblico" deverão respeitar a profissão de
fé das pessoas que fazem parte da comunidade escolar nas instituições de ensino, assegurando que
nenhum estudante, professor ou servidor será constrangido a participar ou a se abster de sua
profissão de fé.
84º O "Intervalo Bíblico” será realizado em horários previamente acordados com a
administração da instituição de ensino, como nos intervalos regulares ou em outros momentos que
não prejudique o andamento das atividades escolares e acadêmicas.
Art. 2º As instituições de ensino (Escolas, Institutos, Faculdades e Universidades públicas e
particulares) deverão disponibilizar espaços adequados e condizentes para a realização do "Intervalo
Bíblico", preservando o bom funcionamento das atividades acadêmicas e garantindo a segurança e
ordem no ambiente escolar.
Art. 3º Será garantida a liberdade de expressão e manifestação religiosa durante o "Intervalo Bíblico",
assegurando-se o direito de os estudantes realizarem reuniões, sem qualquer tipo de censura prévia
ou interferência indevida por parte da administração escolar.
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IGARASSU GABINETE DA PREFEITA
Art. 4º As instituições de ensino que desejarem participar do fomento à cultura da paz e ao bem-estar
emocional dos estudantes por meio do "Intervalo Bíblico" poderão celebrar parcerias com entidades
religiosas e civis, desde que respeitem o caráter voluntário da atividade.
Art. 5º O Municipio de Igarassu, por meio de suas secretarias, fica autorizado a promover ações
educativas e campanhas de conscientização acerca da importância da saúde mental e emocional no
ambiente escolar, incentivando práticas de autocuidado, meditação, incluindo o suporte à iniciativa
do "Intervalo Bíblico” como uma ferramenta complementar para a construção de ambientes
educacionais mais saudáveis e harmoniosos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Afonso Gonçalves, Igarassu/PE, em 12 de novembro de 2025.
Elcione da va tro Barbosa
Prefeita do Município de Igarassu
ye ECO

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