| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3675 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | EMENTA: Dispõe sobre Determina a substituição de sinais sonoros estridentes por sinais musicais ou visuais adequados a estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos estabelecimentos de ensino localizados no Município de Igarassu. Art. 1º Fica determinada a substituição de sinais sonoros estridentes, como alarmes, campainhas e outros tipos de sons intensos, por sinais musicais ou visuais em todos os estabelecimentos de ensino do Município de Igarassu, com a finalidade de promover a inclusão de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). |
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q z “enga uma (9 história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA LEINº 3.675/2025 Ementa: Dispõe sobre “Determina a substituição de sinais sonoros estridentes por sinais musicais ou visuais adequados a estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos estabelecimentos de ensino localizados no Município de Igarassu A Prefeita do Município de Igarassu, Faço saber que a Câmara de Igarassu aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica determinada a substituição de sinais sonoros estridentes, como alarmes, campainhas e outros tipos de sons intensos, por sinais musicais ou visuais em todos os estabelecimentos de ensino do Município de Igarassu, com a finalidade de promover a inclusão de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Parágrafo único. Os sinais musicais ou visuais deverão ser de intensidade moderada e ajustáveis, garantindo que os estudantes com TEA possam ser informados de forma adequada sem causar desconforto sensorial. Art. 2º VETADO. Art, 3º O Município de Igarassu, por meio da Secretaria Municipal de Educação, promoverá a capacitação continua dos profissionais da educação para garantir a implementação eficaz desta Lei, com o objetivo de assegurar um ambiente escolar mais inclusivo e acessível para os estudantes com TEA. Art 4º VETADO. Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar parcerias com instituições especializadas e organizações não governamentais para garantir a implementação das mudanças necessárias. Art. 6º As escolas que não cumprirem o disposto nesta lei poderão ser notificadas pela Secretaria Municipal de Educação e, se não houver a devida adaptação no prazo estabelecido, poderão ser submetidas a medidas administrativas, conforme a legislação vigente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Afonso Gonçalves, Igarassu/PE, em 18 de dezembro de 2025. Elcione da Barbosa