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← Igarassu (PE)

norma nº 3675/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3675 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaEMENTA: Dispõe sobre Determina a substituição de sinais sonoros estridentes por sinais musicais ou visuais adequados a estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos estabelecimentos de ensino localizados no Município de Igarassu. Art. 1º Fica determinada a substituição de sinais sonoros estridentes, como alarmes, campainhas e outros tipos de sons intensos, por sinais musicais ou visuais em todos os estabelecimentos de ensino do Município de Igarassu, com a finalidade de promover a inclusão de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
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(9 história
IGARASSU GABINETE DA PREFEITA
LEINº 3.675/2025
Ementa: Dispõe sobre “Determina a substituição de
sinais sonoros estridentes por sinais musicais ou
visuais adequados a estudantes com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) nos estabelecimentos de
ensino localizados no Município de Igarassu
A Prefeita do Município de Igarassu,
Faço saber que a Câmara de Igarassu aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica determinada a substituição de sinais sonoros estridentes, como alarmes, campainhas e
outros tipos de sons intensos, por sinais musicais ou visuais em todos os estabelecimentos de ensino
do Município de Igarassu, com a finalidade de promover a inclusão de estudantes com Transtorno do
Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. Os sinais musicais ou visuais deverão ser de intensidade moderada e
ajustáveis, garantindo que os estudantes com TEA possam ser informados de forma adequada sem
causar desconforto sensorial.
Art. 2º VETADO.
Art, 3º O Município de Igarassu, por meio da Secretaria Municipal de Educação, promoverá a capacitação
continua dos profissionais da educação para garantir a implementação eficaz desta Lei, com o objetivo
de assegurar um ambiente escolar mais inclusivo e acessível para os estudantes com TEA.
Art 4º VETADO.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar parcerias com instituições especializadas e
organizações não governamentais para garantir a implementação das mudanças necessárias.
Art. 6º As escolas que não cumprirem o disposto nesta lei poderão ser notificadas pela Secretaria
Municipal de Educação e, se não houver a devida adaptação no prazo estabelecido, poderão ser
submetidas a medidas administrativas, conforme a legislação vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Afonso Gonçalves, Igarassu/PE, em 18 de dezembro de 2025.
Elcione da Barbosa

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