| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 2025 |
| Date | 2025-12-30 |
| Ementa | Estabelece no município de Igarassu formas e condições para parcelamento de débitos fiscais, regulamentando o art. 61, do Código de Tributário Municipal. |
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Vivendo umanova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA LEI COMPLEMENTAR Nº 176/2025 Ementa: Estabelece, no Município de Igarassu, formas e condições para parcelamento de débitos fiscais, regulamentando o Art. 61 do Código Tributário Municipal. A Prefeita do Município de Igarassu, Faço saber que a Câmara de Igarassu aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei regulamenta o parcelamento previsto no Art. 61 do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 2.393/2001. Art. 2º Fica autorizado o parcelamento dos débitos de natureza tributária com a Fazenda Pública Municipal em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, em regime unificado, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar. 81º O valor mínimo da parcela, que deverá ser atualizado com periodicidade bienal, não poderá ser inferior a: |- R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para o contribuinte pessoa física; II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para contribuinte pessoa jurídica. 82º Observadas as demais condições previstas nesta Lei Complementar, será admitido reparcelamento de débitos tributários constantes de parcelamento unificado em andamento ou que tenha sido rescindido, tendo como limite máximo de parcelas o quantitativo previsto no caput deste artigo. 83º Fica vedado o parcelamento dos débitos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e à Taxa de Limpeza Pública - TLP, oriundos de lançamento efetuado no exercício em curso, exceto quando existentes débitos de exercícios anteriores. 84º Os débitos tributários inclusos no parcelamento unificado ou em seu reparcelamento representarão, obrigatoriamente, a consolidação da dívida de natureza tributária do sujeito passivo com a Fazenda Pública do Municipio de Igarassu, compreendendo-se por divida consolidada o somatório dos débitos tributários, vencidos e não recolhidos, abrangendo todos os exercícios pendentes, acrescidos dos encargos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento ou reparcelamento, incluído os débitos tributários: |- Inscritos ou não em divida ativa municipal; a É da [ES co tj Vivendo umanova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA Il - Ajuizados ou a ajuizar; , 1 - Parcelados, inadimplentes ou não, respeitadas as regras para o reparcelamento previstas nos 88 9º e 10 deste artigo; IV - Não constituídos, desde que confessados espontaneamente; V- Decorrentes de aplicação de multa ou pena pecuniária; VI - Constituídos por meio de ação fiscal, inclusive multas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias 55º Consolidada a divida de natureza tributária do sujeito passivo com a Fazenda Pública do Município de Igarassu na formalização do parcelamento unificado ou do seu reparcelamento, de que trata o 64º deste artigo, ressalvadas as disposições sobre o parcelamento unificado ou do seu reparcelamento, que se encontre rescindido, fica concedido o desconto de: 1 - 15% (quinze por cento) dos valores referentes aos juros de mora e à multa moratória, para o pagamento dos débitos em parcela única; || - 10% (dez por cento) dos valores referentes aos juros de mora e à multa moratória, para o pagamento dos débitos em até 03 (três) parcelas; 111 - 5% (cinco por cento) dos valores referentes aos juros de mora e à multa moratória, para o pagamento dos débitos em até 12 (doze) parcelas. k 86º O parcelamento unificado ou o seu reparcelamento terá seu deferimento condicionado ao prévio pagamento da primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. 87º O pagamento da primeira parcela a que se refere o $ 6º deverá ser realizado no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da data do pedido de parcelamento ou do reparcelamento. 58º No pedido de parcelamento unificado em duas ou mais parcelas, é facultado ao contribuinte definir o valor da primeira parcela, o qual não poderá ser inferior ao valor resultante da divisão do valor da divida tributária consolidada pelo número de parcelas solicitadas. 89º Considera-se efetivado o parcelamento unificado ou o seu reparcelamento mediante o pagamento da primeira parcela 510 Serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos do parcelamento unificado, concedendose novo prazo, observado o limite definido no caput deste artigo. $11 O deferimento do reparcelamento do parcelamento unificado fica condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a, no mínimo: |- 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou 11 - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de he É dl É | % renova uma (9) história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA reparcelamento anterior. j 812 Os valores resultantes dos percentuais definidos nos incisos | e Il do $11 deste artigo, não poderão ser inferiores ao valor resultante da divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas. $13 No pedido de reparcelamento do parcelamento unificado em duas ou mais parcelas, é facultado ao contribuinte definir o valor da primeira parcela, respeitadas as disposições estabelecidas nos 8811 e 12 deste artigo. 814 As regras previstas nos 8811, 12 e 13 deste artigo aplicar-se-ão aos parcelamentos efetuados com fundamento neste diploma legal. 815 Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento unificado ou do seu reparcelamento, será efetuada a consolidação da divida tributária, constituindo um único débito, considerando-se como data de consolidação a data do pedido do parcelamento unificado ou do seu reparcelamento. $18 O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de cada parcela e as condições estabelecidas para a definição da primeira parcela, na forma estabelecida nesta Lei Complementar. 517 Ao contribuinte é facultado escolher o vencimento da segunda parcela em data não superior a 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do pedido de parcelamento unificado ou do seu reparcelamento, vencendo as demais parcelas, observando a data de vencimento da segunda parcela, nos mesmos dias dos meses subsequentes. 518 É vedada a concessão de parcelamento unificado enquanto não integralmente pago parcelamento anterior de mesma natureza, salvo nas hipóteses de reparcelamento. $19 A repactuação de parcelamento unificado, ou de seu reparcelamento ainda vigente, quando os respectivos débitos tenham sido beneficiados com reduções de multa de mora e de juros de mora, para fins de novo reparcelamento do saldo devedor, importará no restabelecimento proporcional da multa de mora e dos juros de mora incidentes sobre as parcelas não adimplidas. 520 Nos termos do parágrafo anterior, admitir-se-á nova concessão das reduções aplicáveis ao reparcelamento, observadas as disposições do $5º deste artigo, vedada tal possibilidade quando o parcelamento unificado ou o seu reparcelamento já se encontrar rescindido. 821 Implicará rescisão do parcelamento unificado ou do seu reparcelamento: |- A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; Il - A falta de pagamento de 1 (uma) parcela ou 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais; HI! - O atraso no pagamento de 1 (uma) parceia, por mais de 90 (noventa) dias; ou o a ts A fá | Vivendo uma nova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA IV-- A existência de saldo devedor de parcela parcialmente paga, após a data de vencimento da última parcela. 522 É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. 523 A rescisão do parcelamento unificado ou do seu reparcelamento independe de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará | - No vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, inclusive o saldo devedor de parcela parcialmente paga: - O cancelamento dos benefícios concedidos e restabelecimento do montante da multa de mora, juros de mora e demais acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, proporcionalmente ao montante não pago, e autorizará a sua imediata inscrição na divida ativa municipal, vedada a concessão do benefício da redução de multa de mora e juros de Mora quando do reparcelamento em duas ou mais parcelas, observado o limite estabelecido no 8 10 deste artigo; 11 - o prosseguimento da ação de execução fiscal, se for o caso, e a utilização dos demais meios legais de cobrança. 524 Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas, serão aplicados os seguintes acréscimos: 1- Juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor da parcela vencida; e 11 - Multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da parcela vencida. 525 Em caso de parcelamento da divida ativa, os honorários advocatícios correspondentes poderão ser parcelados em até 10 (dez) meses, limitando-se ao período do parcelamento principal, caso este seja menor. 526 Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento unificado ou do seu reparcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento ou reparcelamento. 527 Aos débitos inscritos em divida ativa municipal, discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, não se aplicam as restrições previstas nos 88 10 e 11 deste artigo, permitido o parcelamento ou reparcelamento quando do acordo judicial, registrados como regra de exceção na forma de parcelamento judicial 528 Em qualquer situação, inclusive nos casos em que o sujeito passivo esteja impedido de apresentar pedido de reparcelamento, em decorrência do limite estabelecido no S10 deste artigo, figa concedido o desconto de 15% (quinze por cento) dos valores referentes aos juros de mora e à multa moratória, para o pagamento de qualquer débito, desde que em parcela única, a ser realizado no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da data do requerimento, independentemente de que o os CS) Vivendo umanova história IGAR ASSU GABINETE DA PREFEITA referido débito represente a consolidação da divida do sujeito passivo com a Fazenda Pública do Município de Igarassu. ; 529 É considerado vigente o parcelamento ou reparcelamento de débito pactuado com o Município que não se encontre cancelado ou rescindido, na forma estabelecida na legislação que o disciplinou, 530 Considera-se repactuação a renegociação de parcelamento unificado, ou de seu reparcelamento, desde que ainda vigente e não cancelado ou rescindido, realizada com a finalidade de promover o reparcelamento de débitos perante a Fazenda Pública Municipal. Art. 3º O parcelamento unificado, e o seu reparcelamento, de débitos tributários com a Fazenda Pública Municipal serão realizados através da internet, terminais eletrônicos de processamento ou por qualquer outro meio disponibilizado pelo Município de Igarassu 81º O requerimento de parcelamento unificado ou do seu reparcelamento será efetuado perante a Secretaria Executiva da Receita ou perante a Procuradoria, Fiscal Municipal, no prazo Rráximo de 30 (trinta) dias da data de pagamento da quantia correspondente à primeira parcela, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á tacitamente homologado. 82º O pedido de parcelamento unificado ou do seu reparcelamento deferido constitui confissão irretratável de divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, implicando o reconhecimento tácito e irrevogável do crédito tributário, independentemente da celebração de termos de acordo ou contratos. 53º Nos termos do art. 151, VI, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional (CTN), o parcelamento da dívida, efetivado após o pagamento da primeira parcela, suspende a exigibilidade do crédito tributário, e a confissão da dívida, nos termos do art. 174, inciso IV, parágrafo único, do CTN, interrompe a prescrição do crédito tributário. 84º O pagamento da primeira parcela do parcelamento unificado ou do seu reparcelamento, ou o pagamento da parcela única dos débitos consolidados, quando for o caso, autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos ou de certidão de regularidade fiscal, como prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal, desde que: | - Não exista parcela vencida e não paga de parcelamento ou reparcelamento; e |l - Não existam quaisquer outros débitos em atraso atribuídos ao sujeito passivo, de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não na dívida ativa municipal. + 55º Na certidão positiva com efeitos de negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal deverá constar expressamente o prazo de sua validade de 30 (trinta) dias e a existência de parcelamento ou reparcelamento de débito. g6º Em se tratando de débito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, na certidão positiva com efeitos de negativa deverá constar o número do processo judicial, o órgão risdicional que determinou a suspensão, a data da decisão, o auto de infração ou certidão de divida o É [E-S) ssh) 3 Vivendo uma nova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA ativa que se encontra com a exigibilidade suspensa e demais elementos reputados necessários. 5 7º É vedada a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos ou de certidão de regularidade fiscal enquanto não efetivado o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou reparcelamento. 58º O pedido de parcelamento ou reparcelamento implica: |- Renúncia expressa a qualquer defesa administrativa ou ação judicial relativas aos débitos objeto do pedido de parcelamento, bem como a desistência das já interpostas; |! - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar. 59º No caso dos débitos tributários que se encontrarem sob discussão administrativa au judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade. O sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do resumo interposto. au da ação judicial e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo. 810 Após a concessão do parcelamento ou do reparcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria Fiscal Municipal requererá a suspensão temporária da correspondente execução fiscal, a qual será retomada em caso de descumprimento do acordo. 511 O deferimento do pedido de parcelamento ou reparcelamento não exime o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à obrigação principal, mesmo o crédito encontrando-se suspenso $12 Não importa renúncia, por parte da Administração Tributária, ao direito de verificar a exatidão dos débitos incluídos no parcelamento, de exigir as diferenças eventualmente apuradas e de aplicar as sanções legais cabíveis. $130 parcelamento ou reparcelamento de débitos da pessoa jurídica, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios, inclusive no caso de parcelamentos ou reparcelamentos de débitos cuja execução fiscal tenha sido redirecionada para o titular, para os sócios ou para terceiro não sócio com poderes de administração. 814 É vedada a concessão de parcelamento ou de reparcelamento para sujeitos passivos com falência decretada, $15 Caberá ao contribuinte a emissão das guias ou boletos de pagamento, através da internet, por meio do Portal do Contribuinte da Prefeitura Municipal de Igarassu, para efeito de recolhimento das parcelas mensais. $16 Lei Municipal poderá instituir regime especial de recuperação de créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública, com prazo certo e limitado para vigência e adesão, a fim de estimular a regularidade fiscal, estabelecendo os termos, incentivos, benefícios, limites & condições para o areelamento e O reparcelamento, desde que observadas as normas pertinentes da Lei de mo ES) Vivendo umanova história Art. 4º Sem prejuizo do disposto nesta Lei Complementar, quando o débito a ser parcelado estiver devidamente inscrito em divida ativa, o parcelamento de que trata esta Lei Complementar deverá ser realizado pela Procuradoria-Geral do Município, órgão jurídico realizador do controle de legalidade, que fará incidir os respectivos honorários advocatícios devidos pelo contribuinte. Parágrafo único. Na hipótese de adesão ou de quitação da divida, em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa, oriunda de adesão a programa ordinário ou especial de parcelamento, de transação extrajudicial da divida ativa, inclusive no caso de pagamento à vista ou de cota única do débito inscrito em divida ativa, ou em razão de protesto extrajudicial de título, incidirão honorários advocatícios no percentual minimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da divida atualizada. Art. 5º Ficam revogadas a Lei Complementar nº 38/2014, a Lei Complementar nº 67/2017, a Lei Complementar nº 83/2017, a Lei Complementar nº 88/2018 e quaisquer disposições em sentido contrário. e+ Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Afonso Gonçalves, Igarassu/PE, em 30 de dezembro de 2025. Elcione da Silva Prefeita do pio de Igarassu