| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 2025 |
| Date | 2025-12-30 |
| Ementa | Estabelece no município de Igarassu disciplina para não inscrição de débito na dívida ativa municipal, trata do protesto de certidão da dívida ativa, prevê formas atípicas de satisfação dos créditos municipais, cria a câmara de negociação, conciliação e mediação da Administração Pública municipal dá outras providências. |
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IGARASSU A BNETE DA Rec Vivendo umanova história LEI COMPLEMENTAR Nº 175/2026 Ementa: Estabelece, no Município de Igarassu, disciplina para não inscrição de débitos na dívida ativa municipal, trata do protesto da certidão de divida ativa, prevê formas atípicas de satisfação dos créditos municipais, cria a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Municipal e dá outras providências A Prefeita do Município de Igarassu, Faço saber que a Câmara de Igarassu aprovou e eu sanciono a seguinte lei TÍTULO! DA NÃO INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, DA NÃO PROPOSITURA OU DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS E DE RECURSOS Art. 1º O Procurador-Geral do Município, nas causas em que seja parte ou interessado o Município de Igarassu, poderá dispensar a propositura de ações e a interposição de recursos, assim como autorizar o reconhecimento da procedência do pedido e a desistência das medidas judiciais em curso, nas seguintes hipóteses: | - Se o litígio envolver matéria em confronto com súmula ou jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, e desfavorável à Fazenda Pública; 11 - Se ocorrer a decadência ou prescrição do crédito objeto do litígio; Ill - Quando o litígio envolver valor irrisório, a ser fixado em Decreto; IV - Quando verificada a manifesta falta de interesse processual na medida a ser adotada. $1º Nas hipóteses de que trata o caput e seus incisos, o Procurador Municipal que atuar no feito deverá se manifestar mediante parecer de dispensa de recurso devidamente fundamentado. 2º Quando a matéria em discussão estiver consolidada em súmula ou jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Procurador Municipal deverá verificar a conveniência de sugerir, em seu parecer jurídico, a edição de enunciado de Súmula Administrativa da Procuradoria-Geral do Município. Art 2º Para apurar a liquidez e certeza da dívida ativa do Município, de natureza tributária e não tributária, todo débito para com a Fazenda Municipal, vencido e não pago, será inscrito, bd (a Vivendo umanova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA privativamente, por Procuradores Municipais ocupantes de cargo público de provimento efetivo, para fins de cobrança administrativa ou judicial. Art 3º Ficam os membros da Procuradoria-Geral do Município autorizados a não inscrever na divida ativa municipal, a não ajuizar execuções fiscais, a desistir e a requerer a extinção das ações de execução fiscal, cujos créditos consolidados sejam iguais ou inferiores a R$ 1 000,00 (mil reais) 51º Nas hipóteses em que o valor total dos débitos de um mesmo devedor seja superior ao limite previsto no caput, os membros da Procuradoria-Geral do Município poderão ajuizar ou manter em curso as execuções fiscais, desde que a cobrança não seja antieconômica. 82º Para cálculo do valor considerado como irrisório, serão computados, sempre que possível, os consectários da demanda a ser objeto de desistência, a exemplo de despesas com custas e honorários advocatícios. Art. 4º Os débitos tributários ou não tributários inscritos em divida ativa, bem como acordos judiciais ou extrajudiciais, serão acrescidos de honorários advocatícios à base mínima de 10% (dez por cento) sobre o valor total da divida atualizada, destinados ao fundo previsto na LC nº 31/2013. Parágrafo único. Na hipótese de quitação da divida, em decorrência de utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, destinados ao fundo previsto na LC nº 31/2013. TÍTULO DA TRANSAÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA Art. 5º Lei específica disciplinará a transação tributária e não tributária no âmbito do Município de Igarassu, que dependerá de implantação de sistema adequado de gestão de dados e de estudos técnicos do grau de recuperabilidade da divida. TÍTULO mM DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Art. 6º Protesto é o ato formal e solene pelo qualse prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. 81º Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de divida ativa do Município de Igarassu e das respectivas autarquias e fundações públicas, 82º A divida ativa da Fazenda Pública é composta pelos créditos de natureza tributária, não tributária, pela atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. 83º Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei ao Município de Igarassu será ay É Zs co sal s “snova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA considerado como divida ativa da Fazenda Pública. Art 7º Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral do Município de Igarassu protestar extrajudicialmente: | - As certidões de divida ativa dos créditos tributários e não tributários municipais, constituídos na forma da lei; 11- Os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa, transitados em julgado $1º A Certidão de Divida Ativa (CDA) deverá atender aos requisitos elencados no art. 2º, 85º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 82º Não serão levadas a protesto extrajudicial Certidões de Divida Ativa (CDA) de dívidas prescritas. Art 8º O protesto extrajudicial poderá ser distribuído física e manualmente, mediante o preenchimento de formulário de requerimento, em conformidade com o procedimento definido pelo Tabelionato local, na forma da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 ou por meio eletrônico individualmente ou por lote. Parágrafo único. O Município poderá celebrar convênio ou Termo de Cooperação com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB) e/ou Tabelionato de Protesto de Letras e Titulos de Igarassu, com o objetivo de, eletronicamente, enviar a protesto as Certidões de Divida Ativa do Município. Art. 9º O devedor será intimado para pagamento do débito protestado pelo Tabelionato de seu domicílio, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 9.492/1997 e do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco. 1º Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos devidos pelo protesto das certidões de divida ativa correrão por conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao tabelionato no momento da comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável. 82º No caso de cancelamento do protesto, sendo devidos os emolumentos e demais despesas cartorárias, estes correrão por conta dos contribuintes inadimplentes, salvo nos casos de decisão judicial. Art. 10 Para evitar o protesto, o devedor deverá regularizar o débito inscrito em dívida ativa, acrescido dos emolumentos, taxas e demais despesas cartorárias, no prazo de 3 (três) dias úteis contados do recebimento da intimação. Parágrafo único. A regularização do débito inscrito em dívida ativa será efetuada mediante pagamento integral ou parcelamento da dívida. mo a md FA = | en te) umano! história I6 ARASSU GABINETE DA PREFEITA Art. 11 As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pelo Fisco poderão ser levadas a protesto individualmente mediante expedição de certidão específica relativa à parcela não paga. $1º O contribuinte que tiver a divida parcelada e que entrar em mora pelo não pagamento de 3 (785) parcelas, consecutivas ou não, terá o parcelamento rescindido automaticamente, de forma à viabilizar novo protesto no que diz respeito ao saldo remanescente e não pago 82º Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo restante. Art. 12 No caso de o débito ser quitado integralmente pelo devedor ou parcelado e regularmente pago, a Secretaria Executiva da Receita emitirá comunicado de regularidade ao devedor, que se responsabilizará pela efetiva baixa do protesto no Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos. Parágrafo único. A retirada do Protesto está condicionada ao recolhimento, pelo devedor, dos emolumentos, taxas e demais despesas junto ao Tabelionato. Art. 13 Nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no artigo 151 do CTN no art. 56 do Código Tributário Municipal, após o envio da CDA para protesto, a ProcuradoriaGeral do Município enviará ofício comunicando o fato ao Tabelionato para que este providencie o cancelamento dos atos relativos ao protesto, incumbindo ao devedor o pagamento de quaisquer emolumentos e demais despesas cartorárias atinentes ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos. Art 14 A CDA cujos créditos já estejam sendo perseguidos por meio de ação de execução fiscal poderá, também, ser levada a protesto extrajudicial. Art. 15 O Município de Igarassu, por meio da sua Procuradoria-Geral, poderá celebrar convênios não onérosos com entidades públicas e privadas que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastro de devedores inadimplentes, para divulgação de informações previstas nos incisos Il e III, do 8 3º, do artigo 198, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. TÍTULO |V DAS FORMAS ATÍPICAS DE SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS MUNICIPAIS CAPÍTULO | Da Compensação de Créditos Art, 16 Fica autorizado o Secretário Executivo da Receita a compensar administrativamente créditos tributários e não tributários inscritos em divida ativa do Município com créditos liquidos e certos, vencidos ou vincendos, da parte credora do Município de Igarassu. Parágrafo único. A compensação será precedida de parecer da Procuradoria Fiscal, apontando sua adequação, as dividas que serão extintas pela compensação, além dos créditos que, igualmente, restarão quitados. bd ES) Vivendo 4 h nova te) “história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA Art 17 As compensações, realizadas através da via administrativa, poderão ocorrer por iniciativa do Município ou a requerimento da parte interessada Parágrafo único. A compensação por iniciativa do Município prevista neste artigo será precedida de intimação do sujeto passivo para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo o seu silêncio equivalente à anuência. Art. 18 O pedido de compensação formulado pela parte interessada, que importa confissão irretratável da divida, não suspende a exigibilidade do crédito inscrito em divida ativa, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais até o seu deferimento. Art 19 Na hipótese de restar constatado, em sede de ações judiciais cuja parte contrária seja doncomitantemente credora e devedora do Município de Igarassu, a Procuradoria-Geral do Município poderá propor, nos respectivos autos, a compensação dos créditos tributários ou não tributários Prscrtos em dívida ativa do Município, com débitos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, da parte adversa contra o Município de Igarassu. Art. 20 Podem ainda ser objeto de compensação os valores constantes de Requisição de Pequeno Valor (REV) ou de precatórios pendentes de pagamento com créditos inscritos na dívida ativa do Município, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: | - A RPV ou o precatório, devidamente processados e registrados pelo Tribunal competente, não estejam sujeitos à impugnação ou a recurso judicial, |! - O crédito a ser compensado esteja inscrito em dívida ativa e não seja objeto de questionamento judicial. Parágrafo único. É vedada a cessão ou a transferência dos créditos inscritos em precatório ou RPV para fins da compensação prevista no caput. Art. 21 A compensação disciplinada neste capítulo extingue o crédito integral ou parcialmente, até o limite daquilo que for efetivamente compensado. Parágrafo único. Efetivada a compensação e subsistindo saldo de precatório, de RPV ou de crédito inscrito em dívida ativa, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns do débito ou do crédito preexistente, previstas na respectiva legislação CAPÍTULO II Da Dação em Pagamento de Bens Imóveis Art 22 Os créditos tributários e não tributários poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, observadas as disposições estabelecidas nesta Lei. Art. 23 A dação em pagamento, como forma de extinção de crédito público municipal, poderá ser efetivada, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições a a [4 RA ID) Vivendo uma nova história IG ARASSU GABINETE DA PREFEITA |- Os bens a serem dados em pagamento sejam imóveis; 11- O crédito público municipal a ser extinto esteja inscrito em divida ativa; n1- Haja interesse ou necessidade, por parte do Município de Igarassu, em relação aos bens ofertados; |V - Os imóveis ofertados estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus; V- O crédito público municipal não seja objeto, na esfera judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em se tratando de crédito impugnado ou por qualquer meio discutido, haja expressa renúncia e desistência de medida judicial pela parte responsável Parágrafo único. O valor dos bens imóveis ofertados deverá constar de laudo de avaliação evistoria, elaborado por 1 (um) Engenheiro e 1 (um) Arquiteto com conhecimentos técnico é científico ãprafundados e em consonância com as normas da ABNT e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Coriúias de Engenharia, documento que será apreciado por comissão integrada de 3 (três) servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, oriundos da Secretaria Executiva da Receita e da Procuradoria-Geral do Município, designados pelos responsáveis das respectivas pastas, para esse fim específico, mediante portaria As 24 A dação em pagamento não será permitida quando o imóvel ofertado estiver gravado, total ou parcialmente, com quaisquer ônus Art. 25 O requerimento de extinção de crédito público municipal mediante dação em pagamento, de iniciativa do devedor, com a indicação do valor do crédito público, deverá ser instruído com os seguintes documentos: | - Titulo de propriedade, acompanhado da certidão de sua transcrição no Registro de Imóveis; |I-Certidões vintenárias dominial e de inexistência de ônus reais sobre o imóvel, fornecidas, há menos de 60 (sessenta) dias, pelo registro imobiliário competente, ll - Certidões negativas de débitos trabalhistas e previdenciários fornecidas, há menos de 60 (sessenta) dias, pelas repartições públicas competentes; e Iv - Declaração pública, sob as penas da lei, de que o imóvel não esteja sob hipoteca ou penhora e de que não seja objeto de quaisquer garantias perante terceiros. $1º Na hipótese de o débito ser de pessoa física ou de empresário individual, o requerimento a que se refere este artigo deverá ser assinado, também, pelo respectivo cônjuge. 82º A protocolização do requerimento mencionado neste artigo não gera direito adquirido ao seu deferimento, não suspende a exigibilidade do crédito, nem a fluência dos juros e demais acréscimos legais. a 7” E ide E Via Te) Chita! s história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA Art 26. Ao requerimento referido no artigo anterior, devidamente autuado, protocolado e numerado, deverão ser juntados pela Secretaria Executiva da Receita: | = Cópia(s) da(s) portaria(s) instituidora(s) da comissão responsável pela análise do laudo de avaliação e vistoria dos imóveis ofertados; ll - Original do documento em que conste deliberação da comissão indicada no inciso anterior, bem como dos exames e documentos que instruirem o mencionado laudo; | - Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre o requerimento, bem como os documentos que integraram o caderno processual administrativo pertinente; IV - Decisão final quanto ao requerimento da dação em pagamento; V - Concordância do requerente, exarada no processo, observado o disposto no $1º do artigo anterior, e VI - Demais documentos relativos ao requerimento de dação em pagamento tratados no processo Art 27 Compete ao Secretário Executivo da Receita, após ouvir a Procuradoria-Geral do Municipio sobre a pertinência jurídica da dação em pagamento, a decisão final sobre o requerimento de dação em pagamento, devendo a deliberação ser publicada no Diário Oficial. 51º A decisão de que trata este artigo deverá ser proferida com fundamento em pronunciamento da Procuradoria Fiscal sobre a possibilidade jurídica do negócio. 82º O Secretário Executivo da Receita poderá solicitar pronunciamento de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, visando ao esclarecimento ou à complementação de informações necessárias à sua tomada de decisão. Art 28 A concordância do requerente, exarada no processo, conforme previsto no inciso V, do art. 23 desta Lei, importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade pelo débito público. Parágrafo único. A dação em pagamento terá como efeito exclusivo quitação do débito, não cabendo qualquer ressarcimento ao devedor, tampouco haverá devolução de valores caso o imóvel tenha valor superior ao crédito municipal. Art 29 Após o registro da escritura, a Secretaria Executiva da Receita, com base na respectiva certidão, promoverá, em 30 (trinta) dias, o cancelamento do crédito público objeto da dação em pagamento. CAPÍTULO Ill Da Adjudicação de Bens Móveis e Imóveis Art 30. A adjudicação de bem móvel ou imóvel penhorado, em execução judicial promovida pela E , a + co =) ) Vivendo (e umanova E história IGAR ASSU GABINETE DA PREFEITA Fazenda Pública, poderá ser efetuada pela Procuradoria-Geral do Município, observados o interesse público e a conveniência administrativa. TÍTULO V Da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Municipal no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Igarassu Art 31 Esta Lei Complementar cria, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Igarassu, a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Municipal e institui medidas para a redução de ltiglosidade administrativa e judicial, Art. 32 A atuação da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Municipal será voltada à consecução dos seguintes objetivos: | - Promover e estimular a adoção de medidas para a autocomposição de controvérsias administrativas no âmbito da administração pública municipal e de Iíígios judiciais, com vistas à resolução de conflitos e pacificação social e institucional; | - Reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração, condução e no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos superem o potencial benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados, Il - Ampliar o diálogo institucional e a publicidade dos atos administrativos, de modo a fomentar a cultura de gestão pública consensual, coparticipativa e transparente na busca por soluções negociadas com redução de conflitos e de disputas; e lv - Fazer da advocacia pública um instrumento para a promoção de políticas e procedimentos fomentadores de resolução de confitos por meio da negociação, da conciliação e da mediação. Art 33 Os princípios da imparcialidade, isonomia, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, boa-fé e garantia do contraditório orientarão a aplicação do disposto nesta Lei Complementar. Art. 34 Para os fins desta Lei Complementar considera-se: | - Negociação: atividade de solução consensual de confitos, sem a intervenção de terceiros, 11 - Conciliação: atividade de solução consensual de conflitos, na qual o conciliador, sem poder decisório e sem que tenha havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio ou a controvérsia; e WII - Mediação: atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. = E) oco tes)E] Vivendo Te) umanova > história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA Art. 35 A Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Municipal será composta por: |- Procuradores do Município, designados pelo Procurador-Geral do Município de Igarassu: 1 - Servidores da Procuradoria-Geral do Município e/ou de outros órgãos e entidades da administração municipal, designados por portaria conjunta do Procurador-Geral do Município e do Secretário da pasta de origem do servidor municipal designado, ou a ela vinculado. Parágrafo único. A Câmara poderá solicitar auxilio técnico das Procuradorias especializadas integrantes da estrutura da Procuradoria-Geral do Município para a melhor solução do confio Art 36 Compete à Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Municipal | - Atuar em conflitos que versem sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam transação, haja ou não pretensão econômica, nos termos da legislação processual civil; | - Dar ciência ao Procurador-Geral do Município sobre as controvérsias não solucionadas por negociação, conciliação ou mediação, para adoção das medidas cabíveis; il - Atuar em conflitos envolvendo os órgãos e/ou entidades da administração pública do Município de Igarassu; IV - Deliberar, mediante decisão fundamentada e em consonância com o regramento processual civil vigente, sobre negócio jurídico processual a fim de adequar o rito procedimental às peculiaridades do caso concreto; e V - Celebrar transações judiciais e extrajudiciais a partir da vigência da adequada regulamentação da matéria em conformidade com o art. 5º desta Lei Complementar. Parágrafo único. São excluídas da competência da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação as controvérsias que demandem autorização do Poder Legislativo. AR 37 A validade e a eficácia da composição realizada no âmbito da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Municipal deverão observar as disposições pertinentes da lei processual civil $1º A composição a que se refere o caput poderá ser objeto de homologação judicial 52º Na hipótese de submissão da composição à homologação judicial, o adimplemento pela Fazenda Pública das obrigações de pagar contraídas observará a sistemática do precatório e da requisição de pequeno valor. Art. 38 A solicitação de submissão de conflito à Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da bd mad % au (9) história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA Administração Pública Municipal será instruida com toda a documentação necessária à compreensão do caso e dirigida, pelos titulares dos direitos envolvidos ou pelos Secretários Municipais vinculados ao conflito, ao Procurador-Geral do Município. $1º O Procurador-Geral do Município indeferirá liminarmente a solicitação que se revelar, desde logo, desvantajosa ao interesse público, inviável por ausência de predisposição das partes na autocomposição ou em razão de impossibilidade jurídica. 82º O processamento do conflito poderá ainda ser inadmitido por decisão fundamentada da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação. Art. 39 As propostas, documentos e informações apresentadas no âmbito da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação serão confidenciais e não podem ser utilizadas pelas partes como meio de defesa e/ou prova em processo judicial, ressalvado o disposto nas legislações processual e de acesso à informação. Art. 40 As controvérsias jurídicas de caráter repetitivo que envolvam a Administração Pública Municipal poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em: |- Orientação jurídica expedida pelo Procurador-Geral do Municipio; Il - Parecer exarado por Procurador do Município, devidamente homologado pelo Procurador-Geral do Município e aprovado pela Chefia do Poder Executivo; e/ou 11l - Enunciado de súmula, jurisprudência dominante, precedente obrigatório ou decisão em recurso repetitivo do Supremo Tribunal Federal e/ou dos Tribunais Superiores 1º Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em portaria específica do Procurador-Geral do Município. 82º Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições a que se refere o 51º. 83º O deferimento do pedido de adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a pretensão ou ao recurso eventualmente pendente, de natureza administrativa ou judicial, relativamente aos pontos compreendidos no acordo. Art. 41 Os contratos, convênios e demais instrumentos congêneres, quando firmados por pessoas jurídicas de direito público ou privado integrantes da Administração Pública Municipal, deverão conter cláusula de submissão dos conflitos à Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Municipal. Art. 42 Os agentes públicos que participarem de processo de composição do confito, judicial ou extrajudicialmente, somente poderão ser responsabilizados, civil, administrativa ou penalmente quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem. Parágrafo único. A composição não afasta a apuração de eventual responsabilidade do E ss ct) | Ba Vivendo te) enhistória IGARASSU GABINETE DA PREFEITA agente público que deu causa a prejuízo ao Erário ou que, em tese, cometeu infração disciplinar. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 43 Decreto do Poder Executivo regulamentará os aspectos necessários à execução desta Lei Complementar. Art. 44 Ficam revogadas quaisquer disposições em sentido contrário. Art 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Afonso Gonçalves, Igarassu/PE, em 30 de dezembro de 2025. Elcione da Silva Rai Prefeita félpio de Igarassu