| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 030, de 20 de dezembro de 2013, para corrigir erro material e reinstituir a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida e correlatos, e dá outras providências. |
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Eae a ranma SRP ESSES TASTE Vivendo UMA ] nova história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA LEI COMPLEMENTAR Nº 179/2026 Ementa:Altera a Lei Complementar nº 030, de 20 de dezembro de 2013, para corrigir erro material e reinstituir a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida e correlatos, e dá outras providências. A Prefeita do Municipio de Igarassu, Faço saber que a Câmara de Igarassu aprovou e su sanciono a seguinte lei: Art. 1º0 Ar. 1º da Lei Complementar nº 030, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: IV — Isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, incidente sobre a prestação de serviços de execução de odras de construção civil. hidraulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem parfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produlas, peças e equipamentos, quando vinculadas à implantação de coniuntos residenciais ou unidades habitacionais no âmbito de Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) — Faixa 1, ou Programa Casa Verde e Amarei >v2) - Faixa 1,5, financiadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial! (FAR) ou do Fundo de Desenvolvimento Social psi Art. 2º O caput do An. 2º da Lei Complementar nº Rã de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, para adequação remissiva "Art. 2º Os tbensfícios fiscais previstos no Art 1º desta Lei, sem prejuizo de outras exigências a n estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda, ficam co onados à apresentação por parte do Agente Financeiro ou do Prestador de Serviço, conforme o caso, de documentação que comprove o E uademe do empreendimento nas normas dos programas habitacionais referido Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ga Vi do A i Te) Do NOVE (e) história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA Parágrafo único. Os efeitos desta Lei retroagem a 15 de dezembro de 2023, data da publicação da Lei Complementar nº 148/2023, convalidando-se as isenções de ISSQN eventualmente reconhecidas ou praticadas nesse periodo que atendam aos requisitos ora estabelecidos, em razão da natureza interpretativa e corretiva desta norma, nos termos do Art. 106, |, do Código Tributário Nacional. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário Palácio de Afonso Gonçalves, Igarassu/PE, em17 de março de 2026 Elcione da Silv. Prei unicípio de Igarasst