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norma nº 179/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 179 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaAltera a Lei Complementar nº 030, de 20 de dezembro de 2013, para corrigir erro material e reinstituir a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida e correlatos, e dá outras providências.
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SRP ESSES TASTE
Vivendo
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história
IGARASSU GABINETE DA PREFEITA
LEI COMPLEMENTAR Nº 179/2026
Ementa:Altera a Lei Complementar nº 030, de 20
de dezembro de 2013, para corrigir erro material e
reinstituir a isenção do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) nas operações
vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida
e correlatos, e dá outras providências.
A Prefeita do Municipio de Igarassu,
Faço saber que a Câmara de Igarassu aprovou e
su sanciono a seguinte lei:
Art. 1º0 Ar. 1º da Lei Complementar nº 030, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar
acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
IV — Isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
incidente sobre a prestação de serviços de execução de odras de
construção civil. hidraulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem parfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produlas, peças e equipamentos, quando vinculadas à
implantação de coniuntos residenciais ou unidades habitacionais no âmbito
de Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) — Faixa 1, ou Programa
Casa Verde e Amarei >v2) - Faixa 1,5, financiadas com recursos do
Fundo de Arrendamento Residencial! (FAR) ou do Fundo de
Desenvolvimento Social psi
Art. 2º O caput do An. 2º da Lei Complementar nº Rã de 20 de dezembro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação, para adequação remissiva
"Art. 2º Os tbensfícios fiscais previstos no Art 1º desta Lei, sem prejuizo de
outras exigências a n estabelecidas em portaria do Secretário da
Fazenda, ficam co onados à apresentação por parte do Agente
Financeiro ou do Prestador de Serviço, conforme o caso, de documentação
que comprove o E uademe do empreendimento nas normas dos
programas habitacionais referido
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ga Vi do A i
Te) Do NOVE
(e) história
IGARASSU GABINETE DA PREFEITA
Parágrafo único. Os efeitos desta Lei retroagem a 15 de dezembro de 2023, data da
publicação da Lei Complementar nº 148/2023, convalidando-se as isenções de ISSQN
eventualmente reconhecidas ou praticadas nesse periodo que atendam aos requisitos ora
estabelecidos, em razão da natureza interpretativa e corretiva desta norma, nos termos do Art. 106,
|, do Código Tributário Nacional.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio de Afonso Gonçalves, Igarassu/PE, em17 de março de 2026
Elcione da Silv.
Prei unicípio de Igarasst

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