| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 181 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n°65/2017 (Estatuto da Guarda Civil Municipal de Igarassu), Lei Complementar n°66/2017 (Novo Código Disciplinar da Guarda Civil Municipal), Lei Complementar n°53/2016 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do guarda Municipal - PCCV/GCM), e a Lei Complementar n°135/2022 e dá outras providências. Autor: Poder Executivo |
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te) IGARASSU GABINETE DA PREFEITA LEI COMPLEMENTAR Nº 181/2026 Ementa: Altera a Lei Complementar nº 065/2017 (Estatuto da Guarda Civil Municipal de Igarassu), Lei Complementar nº 066/2017 (Novo Código Disciplinar da Guarda Civil Municipal), Lei Complementar nº 053/2016 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Guarda Civil Municipal - PCCVIGCM), a Lei Complementar nº 135/2022 e dá outras providências. A Prefeita do Município de Igarassu, Faço saber que a Câmara de Igarassu aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O art. 1º, 82º, da Lei Complementar nº 065/2017, passa a vigorar com a seguinte redação Art 1S (.) 82º. A Guarda Civil Municipal de Igarassu é órgão público que exerce função tipica e exclusiva de Estado, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Defesa Cidadã, criada por força da Lei Complementar Municipal nº 135/2022 Art. 2º. O art. 5º, da Lei Complementar nº 065/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.5º(...) |- Grupamento de Trânsito (GTRAN): compete o exercício da fiscalização do trânsito nas vias municipais urbanas e rurais e, mediante convênio ou outro instrumento congênere; fiscalizar as rodovias e estradas estaduais e federais no trecho correspondente ao município; fiscalizar o transporte público municipal, exercendo as atividades necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas na Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito de Brasileiro) e a Lei nº 2614/2006 (Lei do Transporte Municipal de Igarassu); atuar em ações determinadas pelo Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal correlatas ao trânsito e ao transporte; dar apoio à Defesa Civil, sempre que houver necessidade e mediante determinação do Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal; participar de operações realizadas pelos órgãos previstos no art. 144, da Constituição Federal, sempre que houver solicitação do órgão responsável pela operação e autorização do Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal de Igarassu e envolver a fiscalização do trânsito e do transporte municipal. A composição do GTRAN respeitará o limite máximo de 20% (vinte por cento) do efetivo total da Guarda Civil Municipal de Igarassu em exercício; |!-Grupamento de Defesa Ambiental (GDA): compete auxiliar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade e a Agência Municipal de Meio Ambiente (AMAIG) nas ações realizadas no exercício das suas competências, quando devidamente provocado; atuar preventiva e repressivamente na preservação do meio ambiente urbano e rural; atender ocorrências que envolvam a preservação da fauna e da flora no âmbito do municipio; organizar e ministrar palestras e cursos como ações de conscientização de preservação di meio ambiente; participar de operações realizadas pelos órgãos previstos no art. 144, da onstituição Federal, sempre que houver solicitação do órgão responsável pela operação e nad é ms te) IG AR ASSU GABINETE DA PREFEITA Vivendo umanova história autorização do Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal & envolver a preservação ambiental; dar apoio à Defesa Civil, sempre que houver necessidade e mediante determinação do Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal; apoiar as ações realizadas por outros grupamentos, quando determinado pelo Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal de Igarassu ou solicitação de apoio através do Centro Integrado de Operações de Igarassu (CIOPI). A composição do GDA respeitará o limite máximo de 15% (quinze por cento) do efetivo total da Guarda Civil Municipal de Igarassu em exercício; ll - Grupamento de Proteção e Patrulhamento Preventivo (GPP): compete realizar o patrulhamento ostensivo preventivo de proteção patrimonial, exercendo as competências previstas no art. 3º e na Lei nº 13.022/2014, cuja composição respeitará o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) do efetivo da Guarda Civil Municipal de Igarassu em exercício, cujas competências serão exercidas através dos seguintes órgãos: a) Patrulha de Proteção Patrimonial: compete à proteção dos bens, serviços e instalações do Município de Igarassu, exercendo a vigilância interna e externa dos bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominiais, protegendo-os de ações que configurem crimes patrimoniais e previnindo a prática de condutas, nas suas dependências, que caracterizem infração penal; auxiliar administrativamente e operacionalmente o Comando-Geral da Guarda Civil Municipal; dar apoio à Defesa Civil, sempre que houver necessidade e mediante determinação do Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal; participar de operações realizadas pelos órgãos previstos no art. 144, da Constituição Federal, sempre que houver solicitação do órgão responsável pela operação e autorização do Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal e envolver a preservação dos bens municipais; apoiar as ações realizadas por outros grupamentos, quando determinado pelo Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal de Igarassu ou solicitação de apoio através do Centro Integrado de Operações de Igarassu (CIOPI); b) Patrulha de Ronda Ostensiva Municipal (ROMU): compete executar o patrulhamento preventivo em todo território do Municipio de Igarassu; desenvolver e promover o atendimento operacional especializado; dar apoio ao grupamentos da Guarda Civil Municipal de Igarassu; atuar na contenção de disturbios da ordem pública que ameacem o patrimônio ou as autoridades municipais; dar apoio à Defesa Civil, sempre que houver necessidade e mediante determinação do Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal, participar de operações realizadas pelos órgãos previstos no art. 144, da Constituição Federal, sempre que houver solicitação do órgão responsável pela operação e autorização do Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal e envolver a preservação dos bens municipais; apoiar as ações realizadas por outros grupamentos, quando determinado pelo Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal de Igarassu ou solicitação de apoio através do Centro Integrado de Operações de Igarassu (CIOPI); c) Patrulha Escolar: compete realizar o patrulhamento das escolas e creches da rede de ensino municipal, através de rondas ostensivas, em periodo de aula e no periodo de férias, resguardando a segurança do patrimônio escolar, realizar e participar de ações. educativas com o corpo docente e discente das escolas da rede municipal de ensino; realizar palestras em escolas municipais, estaduais e institutos federais de ensino localizados no município, bem como participar de eventos educativos em unidades escolares fora do municipio de Igarassu, quando convidados; colaborar para a promoçã da cultura de paz na comunidade escolar, planejar e ministrar capacitações par: professores, porteiros, motoristas e outros colaboradores das unidades de ensino; p QCa wu = TE ESDEOS e— O Vivendo uma nova Te) história IGARASSU GABINETE DA PREFEITA atender às ocorrências recebidas através do CIOPI envolvendo qualquer forma de pertubação do ambiente escolar ou condutas que constituam lesão ou ameaça de lesão a integrantes da comunidade escolar, acionar o Conselho Tutelar sempre que verificar a violação dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito da rede municipal de ensino; dar apoio à Defesa Civil, sempre que houver necessidade e mediante determinação do Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal; participar de operações realizadas pelos órgãos previstos no art. 144, da Constituição Federal, sempre que houver solicitação do órgão responsável pela operação e autorização do Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal e envolver a proteção do patrimônio e integridade fisica da pessoas da comunidade escolar, apoiar as ações realizadas por outros grupamentos, quando determinado pelo Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal de Igarassu ou solicitação de apoio através do Centro Integrado de Operações de Igarassu (CIOPI); d) Patrulha de Apoio ao Turista: compete atuar na proteção do patrimônio histórico e cultural de Igarassu; realizar patrulhamento preventivo ostensivo na orla da Praia do Capitão e na Ilhota da Coroa do Avião; orientar, informar e garantir o bem-estar e segurança de turistas em trânsito no município; conduzir turistas vítimas de infrações penais no âmbito do municipio, para adoção do procedimento policial de registro da ocorrência ou, quando possível, orientar sobre o registro da ocorrência através das Delegacias Virtuais, dar apoio à Defesa Civil, sempre que houver necessidade e mediante determinação do Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal; participar de operações realizadas pelos órgãos previstos no art. 144, da Constituição Federal, sempre que houver solicitação do órgão responsável pela operação e autorização do Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal e envolver a proteção do patrimônio histórico e cultural de Igarassu ou infrações penais envolvendo turistas em trânsito no municipio; apoiar as ações realizadas por outros grupamentos, quando determinado pelo Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal de Igarassu ou solicitação de apoio através do Centro Integrado de Operações de Igarassu (CIOPI); e) Patrulha Maria da Penha: compete acompanhar o cumprimento das medidas protetivas de urgência concedidas pelo Poder Judiciário; identificar e relatar descumprimentos ao órgão competente, para adoção das providências cabíveis; monitorar ativamente casos de risco, com visitas periódicas e acompanhamento continuo da vítima; oferecer atendimento humanizado, garantindo acolhimento sem — revitimização, independentemente da existência de medidas protetivas de urgência; realizar visitas domiciliares, quando autorizado pela vítima, para avaliar sua segurança; aplicar instrumentos de avaliação de risco para subsidiar a construção de planos de segurança; encaminhar a vítima para serviços da rede de atendimento, quando necessário; trabalhar estratégias de prevenção da reincidência, fortalecendo o apoio às vítimas; estabelecer diálogo com a comunidade para ampliar a compreensão sobre o enfrentamento da violência de gênero; sistematizar e analisar dados sobre atendimentos, medidas protetivas de urgência e reincidência da violência; elaborar relatórios periódicos para subsidiar ações estratégicas e políticas públicas de enfrentamento à violência; garantir a segurança e confidencialidade das informações coletadas; atuar de forma articulada com órgãos de segurança pública, justiça, assistência social e saúde para fortalecer a proteção das vítimas; participar de reuniões estratégicas e contribuir para a construção de fluxos interinstitucionais; dar apoio à Defesa Civil, sempre que houver necessidade e mediante determinação do Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal; participar de operações realizadas pelos órgãos previstos no art. 144, da Constituição Federal, sempre que houver solicitação do órgão responsável pela operação e autorização do te) IGARASSU GABINETE DA PREFEITA Vivendo umo nova história Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal e envolver a proteção à mulher em situação de lesão ou ameaça de lesão à intregidade física, psíquica, emocional patrimonial ou à vida; apoiar as ações realizadas por outros grupamentos, quando determinado pelo Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal de Igarassu ou solicitação de apoio através do Centro Integrado de Operações de Igarassu (CIOPI); f) Patrulha de Proteção de Autoridades: compete prestar segurança pessoal às autoridades municipais, devendo cumprir as diretrizes emandas pelo Secretário Municipal de Defesa Cidadã e determinações do Comandante-Geral da Guarda Civil Municipai de Igarassu 51º. Os membros da Guarda Civil Municipal designados pelo Comandante-Geral para compor os grupamentos GTRAN, GDA e GPP, quando em efetivo exercício, terão direito a uma gratificação especial de atividade pública relavante, equivalente a 15% (quinze por cento) do vencimento básico da classe inicial da Guarda Civil Municipal. 54º. A transferência de grupamento do Guarda Civil Municipal, de quaisquer das classes que compõe a carreira, poderá ser realizada mediante solicitação do próprio Guarda Civil Municipal interessado, observando-se, neste caso, a conveniência e oportunidade para a movimentação, por Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal. Também poderá ocorrer a transferência ex officio, por decisão do Comandante-Geral que comunicará o ato ao Secretário Municipal de Defesa Cidadã para conhecimento. $4º-A. Por decisão do Secretário Municipal de Defesa Cidadã, atendendo à recomendação da Corregedoria-Geral da Secretaria de Defesa Cidadã, poderá ser determinada a transferência do Guarda Civil Municipal de grupamento, bem como a sua designação para atividades administrativas, em razão da apuração de conduta que, em tese, configure infração disciplinar prevista na Lei Complementar nº 066/2017 (Novo Código de Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Igarassu), como medida de preservação do interesse público e prevenção à reiteração de condutas assemelhadas no exercícios das mesmas funções. Art, 3º. A Lei Complementar nº 065/2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: Art. 5-A. Ficam criadas, no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Cidadã, 06 (seis) funções gratificadas, simbolo FGDA, atribuíveis, exclusivamente, aos guardas civis municipais que atuam no âmbito do Grupamento de Defesa Ambiental (GDA), com os seguintes valores e designações, observados os requisitos previstos no 81º deste artigo para a sua concessão: 1-01 (uma) FGDA: R$ 700,00 (setecentos reais), atribuída ao Coordenador do Grupamento de Defesa Ambiental; I|- 05 (cinco) FGDA: R$ 600,00 (seiscentos reais), atribuída aos membros do Grupamento de Defesa Ambiental. 81º, Para ter direito a percepção da FGDA, o guarda civil municipal deverá preencher Seguintes requisitos: LD E. q ÃO) | G AR ASSU GABINETE DA PREFEITA Vivendo umanova história | = Desempenhar as suas funções no âmbito do Grupamento de Defesa Ambiental (GDA), por um período de 06 (seis) meses, devendo o coordenador do GDA atestar a sua capacidade para permanecer no Grupamento e solicitar ao Comandante-Geral da GCMIg a concessão da gratificação; Il — Apresentar certificado de formação em curso voltado à preparação de agentes de segurança pública para o desempenho de atividade especial de proteção ambiental, devendo o Secretário Municipal de Defesa Cidadã, através de Portaria atualizada anualmente, indicar os cursos que serão considerados para fins de preenchimento deste requisito; ll — Não responder a processo administrativo disciplinar ou sindicância, no âmbito da Corregedoria- Geral de Defesa Cidadã nem ter sido punido nos últimos 03 (três) anos, com suspensão, devendo apresentar certidão emitida pelo órgão correcional atestando a inexistência de processo e punição em seu desfavor; IV — Não responder a processo administrativo no âmbito dos órgãos federal, estadual e municipal de proteção ao meio ambiente, nem ter sofrido punição, nos últimos 03 (três) anos por estes órgãos, devendo apresentar autodeciaração neste sentido; V — Não responder a inquérito policial nem ação penal, bem como não ter sido condenado, nos últimos 03 (três) anos por quaisquer dos crimes previstos no Código Penal e na Legislação Penal Especial, devendo apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, 82º. Os guardas civis municipais que, na data de publicação desta lei, contarem com mais de 03 (três) anos de efetiva atuação no âmbito do Grupamento de Defesa Ambiental (GDA), não serão exigidos os requisitos previstos nos incisos | e Il, do parágrafo anterior, devendo, contudo, atender às demais exigências dos incisos III, IV e V. Art.4º. O art. 10, da Lei Complementar nº 065/2017, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes parágrafos: o Art. 10.(..) $1º. Aos Guardas Civis Municipais da Classe Especial, além das atribuições inerentes às de Guarda Civil Municipal prevista nos incisos do caput, compete, individual e coletivamente, as seguintes atribuições: | = Exercer a chefia do setor para o qual foi designado pelo Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal de Igarassu; Il- Liderar equipes de Guardas Civis Municipais de 3º, 2º e 1º Classes em eventos, viaturas, atividades e/ou operações, responsabilizando-se pela prestação do serviço de segurança; Ill — Fiscalizar os postos de serviço, além da postura e apresentação pessoal dos Guardas Civis Municipais de 3º, 2º e 1º Classes, de acordo com hierarquia e quando em serviço; IV — Levar ao conhecimento do Comandante-Geral, Subcomandante Geral, Ins; ubinspetores, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que cujo at solução não sejam da sua atribuição; 2” 4 ces o uu Te) IG AR ASSU GABINETE DA PREFEITA 2 E E O Vivendo umanova história V - Quando necessário, realizar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do superior hierárquico imediato, dando-lhe conhecimento sobre a providência adotada, na primeira oportunidade, devendo buscar contato direto e sempre comunicar ao CIOPI, fazendo constar no protocolo da ocorrência. VI - Realizar o planejamento e o controle das atividades exercidas no seu setor de trabalho, elaborando memorando ao superior hierárquico sobre as necessidades a serem supridas, para o melhor desempenho das missões, Vil - Realizar outras atividades que lhes forem determinadas pelo Comandante-Geral, pelo Subcomandante Geral, por Inspetores e Subinspetores. 82º. Serão considerados Guardas Civis de Classe Especial aqueles que contarem com 12 (doze) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício das funções de Guarda Civil Municipal, desde que não estejam respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, bem como não ter sido penalizado com suspensão nos últimos 03 (três) anos, devendo apresentar certidão negativa pela Corregedoria-Geral da Secretaria Municipal de Defesa Cidadã 83º. Caso o Guarda Civil Municipal, ao completar 12 (doze) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício no cargo, esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, seu acesso à Classe Especial ficará suspenso até que seja concluído o procedimento pelo arquivamento ou, havendo penalidade, não seja aplicada suspensão ou demissão. $4º. Na hipótese em que o Guarda Civil Municipal, ao completar 12 (doze) anos e 01 (um) lia de efetivo exercício no cargo esteja cumprindo penalidade de suspensão, seu acesso à Classe Especial ocorrerá após transcorridos 03 (três) anos do cumprimento efetivo da penalidade. 85º. O acesso à Classe Especial implicará no incremento financeiro de 20% (vinte por cento) sobre o último vencimento-base percebido pelo Guarda Civil Municipal na Classe anterior Art. 5º. O art, 13, 8º1º, da Lei Complementar nº 065/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 (1) Ste (.) A Secretário Municipal de Defesa Cidadã, Art. 6º. O art. 17, caput, da Lei Complementar nº 065/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: (= Art. 17. Os procedimentos para progressão e promoção, observarão os preceitos contidos no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Igarassu, bem como o disposto no art. 10, 88 2º, 3º e 4º, desta Lei, quanto à progressão para Guarda Civil Classe Especial ai co Fa = Vivendo uma nova história te) IGARASSU GABINETE DA PREFEITA Art. 7º. O art. 19, caput, da Lei Complementar nº 065/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. Os Guardas Civis Municipais de todas as classes e níveis, ficarão sujeitos ao regime de sobreaviso e de prontidão, nos casos de Estado de Emergência, Estado de Calamidade Pública, em apoio às operações de Defesa Civil, bem como quando determinado pelo Secretário Municipal de Defesa Cidadã, através de portaria convocatória. Art. 8º. O art. 21, 82º, da Lei Complementar nº 065/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Ar. 21.(...) $2º. Será concedido ao Guarda Civil Municipal de Igarassu, afastamento com vencimentos integrais para cursar mestrado ou doutorado, desde que reconhecido pelo MEC, após juizo de conveniência e oportunidade pelo Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal, pelo Secretário Municipal de Defesa Cidadã e pela Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitado o limite máximo de 3% (três por cento) dos membros da Guarda Civil Municipal em atividade. Art. 9º. O art. 24, 83º, da Lei Complementar nº 065/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. (...) 83º. Auxilio-alimentação no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) Art. 10. O art. 6º, da Lei Complementar nº 135/2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art, 6º. A Secretaria Municipal de Defesa Cidadá possui a seguinte estrutura organizacional: 1-(.) = (..) Ill — Órgãos operativos: a) Guarda Civil Municipal -GCMIg; b) Departamento de Trânsito e Transporte Rodoviário Municipal - DEPATRAN; c) Coordenação de Proteção e Defesa Civil de Igarassu - COPDECIg; d) Centro Integrado de Operações de Igarassu — CIOPI; e) Serviço Especial de Inteligência — SEI; IV — Unidades Técnicas de Apoio: a) Unidade de Assuntos Jurídicos; b) Unidade Orçamentária e Financeira; c) Unidade de Contratos e Convênios; d) Unidade de Protocolo e Almoxarifado; e) Unidade de Comunicação Social; f) Unidade de Gestão de Pessoas; 9) Unidade de Estatisticas; h) Unidade de Compras; i) Unidade de Tecnologia da Informação; j) Unidade de Administração Patrimonial, k) Unidade de Controle e Manutenção da Frota; ay Unidade de Coordenação Operacional a na ” o PO Vivendo uma nova história te) IGARASSU GABINETE DA PREFEITA V- Comissões a) Comissão de Planejamento de Grandes Eventos; b) Comissão de Qualificação Profissional, e) Comissão de Prevenção Social; d) Comissão de Avaliação. Art. 11. O art. 12, da Lei Complementar nº 135/2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. (..) 1 — 03 (três) agentes públicos ou políticos ou no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Cidadã; 11-03 (três) agentes públicos ou políticos no âmbito do Poder Executivo Municipal; ll— 03 (três) agentes públicos ou políticos no âmbito do Poder Legislativo Municipal; IV — 03 (três) agentes públicos ou políticos no âmbito do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública; V— 03 (três) agentes públicos no âmbito dos órgãos de segurança pública federal; VI = 08 (três) agentes públicos no âmbito da Policia Civil e Polícia Penal de Pernambuco; VII — 04 (quatro) agentes públicos no âmbito das Forças Armadas, Polícia Militar de Pernambuco e Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco. Art 12.0 art. 17, da Lei Complementar nº 053/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17. Entende-se por ascensão vertical as promoções decorrentes: | — Merecimento: compreendido pelo resultado da avaliação de critérios de mérito, título, desempenho funcional, exclusivamente, na carreira de Guarda Civil Municipal; II — Antiguidade: compreendido como o tempo de efetivo exercício do Guarda Civil Municipal na carreira. 81º. As promoções serão efetuadas segundo os critérios de merecimento e antiguidade, obedecendo a proporcionalidade de 02 (duas) promoções por merecimento para 01 (uma) promoção por antiguidade. $2º. Anualmente o Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal de Igarassu providenciará a relação de antiguidade dos Guardas Civis Municipais, mencionando a data de ingresso na corporação, o tempo de efetivo serviço e a classe respectiva, encaminhando ao Secretário Municipal de Defesa Cidadã para conhecimento e publicação no Diário Oficial do Município ou outro meio de comunicação congênere. “e a: 1] E AR cs. “a " Vivendo umenova história te) IGARASSU GABINETE DA PREFEITA 53º Para a ascensão através de promoção por antiguidade para a classe de Subinspetor, concorrerão os Guardas Civis Municipais, com nomeação mais antiga para ingresso na carreira e que tenha contado, no mínimo, 03 (três) anos e 01 (um) dia na Classe de Guarda Civil Municipal Especial e não tenha sofrido punição disciplinar de suspensão ou demissão nos últimos 03 anos 84º. Para ascensão através de promoção por antiguidade para a classe de Inspetor, concorrerão os Guardas Civis Municipais da classe de Subinspetor, com nomeação mais antiga. para ingresso na carreira e que tenha contado, no mínimo, 03 (três) anos e 01 (um) dia na Classe de Subinspetor da Guarda Civil Municipal e não tenha sofrido punição disciplinar de suspensão ou demissão nos últimos 03 (três) anos. Art. 13.0 art. 19, $$3º e 6º, da Lei Complementar nº 053/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. (...) 83º, Para a ascensão por promoção por merecimento para a classe de Subinspetor, concorrerão, apenas, os Guardas Civis Municipais Classe Especial 86º. A Comissão de Avaliação será composta pelos seguintes membros: |- Secretário Municipal de Defesa Cidadã, a quem compete presidir aComissão; Il Secretário Executivo de Defesa Cidadã, a quem compete secretariar a Comissão; Il - Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal; IV — Subcomandante-Geral da Guarda Civil Municipal V— Corregedor-Geral da Secretaria Municipal de Defesa Cidadã; VI = 01 (um) Procurador de carreira da Procuradoria-Geral do Municipio; Vil = 01 (um) servidor efetivo da Secretaria de Gestão Integrada, preferencialmente, da Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas; Art. 14.0 art. 26, da Lei Complementar nº 053/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26, A promoção por merecimento obedecerá em conjunto as seguintes condições, totalizando 30 (trinta) pontos: | — Mérito: de O (zero) a 10 (dez) pontos; 1 — Títulos: de O (zero) a 10 (dez) pontos; 1 - Desempenho Profissional; de O (zero) a 10 (dez) pontos. = IV = Revogado. 4 E 4 A m S Art Vivendo uma nova te) nove IG A 1) ASSU GABINETE DA PREFEITA história 15. O art. 29, Ill e Parágrafo único, da Lei Complementar nº 053/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art29.(..) Hl — 01 (um) ponto para o conjunto de 03 (três) participações em instruções ministradas no âmbito da Secretaria de Defesa Cidadã, seja como instrutor ou como aluno; NV=(.) Parágrafo Único. As exigências contidas nos incisos do caput, visam estimular os Guardas Civis Municipais a se qualificarem profissionalmente, para o melhor desempenho das suas funções no âmbito da Guarda Civil Municipal de Igarassu. Art. 16. O art. 36, Parágrafo Único, incisos Ill, V e VII, da Lei Complementar nº 053/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art 36. (...) Parágrafo Único. O Guarda Civil Municipal estará impedido de concorrer no processo de avaliação para promoção quando !ll — Esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, NV.) V — Tenha sido condenado, em processo administrativo disciplinar, a penalidade de suspensão, nos últimos 03 (três) anos anteriores à publicação da portaria que institui a Comissão de Avaliação; VI=(..) VII — Tenha sido condenado, em processo criminal, com trânsito em julgado, pela prática de infração penal, nos últimos 03 (três) anos anteriores à publicação da portaria que institui a Comissão de Avaliação; Art. 17. Os Anexos | e III, contidos na Lei Complementar nº 053/2018, passar a vigorar com a seguinte normatização: ANEXO | TABELA DE ENQUADRAMETO ) anos e 01 (um) dia a 12 (doze) anos Guarda Civil Municipal — 01 (um dia) a 03 (três) anos (estágio probatório). Guarda Civil Municipal — Classe inicial. 03 (três) anos e 01 (um) dia a 06 (seis) anos, Guarda Civil Municipal — 3ºClasse, 06 (seis) anos e 01 (um) dia a 09 (nove) anos. Guarda Civil Municipal — IN Vivendo uma nova o história IG ARASSU GABINETE DA PREFEITA 12 (doze) anos e 01 (um) dia Guarda Civil Municipal - Classe Especial. CLASSE SUBINSPETOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Subinspetor Subinspetor da Guarda Civil Municipal. CLASSE INSPETOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Inspetor Inspetor da Guarda Civil Municipal. ANEXO Ill PERÍODO DE CARÊNCIA PARA PROGRESSÃO VERTICAL OU PROMOÇÃO. CLASSE GUARDA CIVIL MUNICIPAL 01 (um dia) a 03 (três) anos (estágio probatório). Classe inicial. 03 (três) anos e 01 (um) dia a 06 (seis) anos. 3º Classe, 06 (seis) anos e 01 (um) dia a 09 (nove) anos, 2º Classe. 09 (nove) anos e 01 (um) dia a 12 (doze) anos 1º Classe. A partir de 12 (doze) anos e 01 (um) dia Classe Especial. CLASSE SUBINSPETOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL No minimo 03 (três) anos da Classe Especial. Subinspetor da Guarda Civil Municipal. A promoção à Classe Subinspetor fica condicionada à disponibilidade de vagas dentro do percentual de 12% (doze por cento) do efetivo da corporação, previsto no art. 10, IV, “b” bem como os critérios de promoção por merecimento e antiguidade previstos no art. 17, inexistindo promoção automática após o decurso de 03 (três) anos na Classe Guarda Civil Municipal Especial CLASSE INSPETOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL No minimo 03 (três) anos na Classe Subinspetor Inspetor da Guarda Ci [A promoção à Classe Inspetor fica condicionada à disponibilidade de vagas dentro do percentual de 8% (oito por cento) do efetivo da corporação, previsto no art. 10, IV, “b” bem como os critérios de promoção por merecimento e antiguidade previstos no art. 17, inexistindo promoção automática após | o decurso de 03 (três) anos na Classe Subinspetor da Guarda Civil Municipal ra e Vivendo umanova história (e) IGARASSU spc DA PREFEITA Art. 18.0 art. 27, da Lei Complementar nº 066/2017, passa a vigorar com a seguinte redação Art, 27. Os processos administrativos disciplinares, as sindicâncias e os procedimento de verificação prévia de informações (VPI) serão instaurados e processados, exclusivamente, no âmbito da Corregedoria-Geral da Secretaria de Defesa Cidadã, cuja Comissão Permanente de Disciplina é composta por 01 (um) Corregedor-Geral, 01 (um) Corregedor-Adjunto e 01 (um) Corregedor-Auxiliar. $1º. Caberá à Comissão Permanente de Disciplina, em relatório fundamentado: | - Recomendar o arquivamento do Procedimento de Verificação Prévia de Informações (VPI), quando constatar que o fato não constitui infração disciplinar ou quando não conseguir coletar indícios de atuação do Guarda Civil Municipal nos fatos noticiados; Il - Recomendar o arquivamento da sindicância, quando inexistir prova da materialidade e indícios da autoria por parte de Guarda Civil Municipal, ll = Recomendar a absolvição do Guarda Civil Municipal quando: a) Ficar provado que o fato não existiu; b) Não haver prova de que o fato existiu; c) O fato não constituir infração disciplinar; d) Ficar provado que o Guarda Civil Municipal não é o autor do fato nem concorreu para sua prática; e) Não haver prova de que o Guarda Civil municipal é o autor do fato ou tenha concorrido para sua prática; IV — Recomendar o reconhecimento da extinção da punibilidade pela morte do Guarda Civil Municipal, pela prescrição ou pela anistia; V - Recomendar a aplicação da penalidade correspondente à infração disciplinar praticada, quando existentes prova da materialidade e da autoria, em patamar que seja suficiente e necessária à prevenção e reprovação da infração disciplinar apurada e desestimule a prática de novas infrações. 52º. A autoridade competente pela aplicação da penalidade recomendada no relatório da Comissão Permanente de Disciplina, poderá atenuar ou agravar a sanção, levando em consideração as circunstâncias do fato, a conduta funcional do Guarda Civil Municipal. 83º. O relatório da Comissão Permanente de Disciplina será destinado à autoridade competente para aplicar a sanção administrativa. 84º, A Comissão Permanente de Disciplina será presidida pelo Corregedor-Geral. 55º. Será instaurada Comissão Especial de Disciplina, presidida pelo Secretário Executivo de Defesa Cidadã, quando o procedimento envolver o Comandante-Geral e o Subcomandante da GCMIg ad = nu” s E Ca q u Up SOR A í Dio a (e) história IG AR ASSU GABINETE DA PREFEITA Art. 19. O art. 33, da Lei Complementar nº 066/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 33. No âmbito da Corregedoria-Geral da Secretaria de Defesa Cidadã tramitarão os seguintes procedimentos: |- Verificação Preliminar de Informações — VPI: consiste em procedimento administrativo de caráter preparatório, informal e de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência de elementos de autoria e materialidade relevantes para futura instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, Il — Sindicância: consiste em procedimento instaurado para apurar a prática de infrações disciplinares punidas com advertência, repreensão e suspensão não superiores 05 (cinco) dias; Ill - Termo de Ajuste de Conduta — TAC: consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos no qual o agente público interessado se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente; IV - Processo Administrativo Disciplinar — PAD: consiste no procedimento instaurado para apurar a prática de infrações disciplinares punidas com suspensão superiores a 05 (cinco) dias e demissão, bem como nos casos de exoneração no estágio probatório. Art: 20. O art. 43, da Lei Complementar nº 086/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 43. As sanções de advertência, repreensão e suspensão de até 05 (cinco) dias serão aplicadas pelo Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal, após recomendação da Comissão Permanente de Disciplina. 81º. A sanção de suspensão superior a 05 (cinco) dias até 15 (quinze) dias, será aplicada pelo Secretário Municipal de Defesa Cidadã. Ber.) 83º. A sanção de suspensão superior a 15 (quinze) dias e o ato de demissão, será aplicada pela Chefe de Poder Executivo Municipal. Art 21. Os integrantes da Comissão Permanente de Disciplina, da Corregedoria-Geral de Defesa Cidadã, após deixarem o cargo, desde que tenham desempenhado suas funções correcionais por um periodo mínimo de 03 (três) anos, não poderão desempenhar atividades operacionais por um periodo de carência mínima de 03 (três) anos, devendo ser designados, pelo Secretário Municipal de Defesa Cidadã, para atividades administrativas compatíveis com o grau de importância das atividades correcionais exercidas. Art. 22. Decretos do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentarão as atribuições dos orgãos previstos nesta Lei e os ritos procedimentais no âmbito da Corregedoria-Geral de Defesa Cidadã. Art. 23. Ficam revogados o art. 32, da Lei Complementar nº 053/2016, arts. 47, 48, 49, 73 da Lei Complementar nº 066/2017, bem como todas as disposições contrárias aos dispositivos contidos nesta : a Vivendo umanova te) história | GARASSU GABINETE DA PREFEITA Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, cujos efeitos financeiros incidirão a partir de 01 de maio de 2026. Palácio de Afonso Gonçalves, Igarassu/PE, em 07 de maio de 2026. Elcione da Silva 'Gároza Balbosa Prefei! unicípio de Igarassu