| Tipo | Parecer C. C. Justiça e Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-03-11 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA e REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 006 DE 2024. ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 004/2024. AUTOR: Poder Legislativo. EMENTA: Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Jatobá/PE, para a Legislatura 2025/2028, e dá outras providências. Em análise ao Projeto de Lei, primeiramente, cumpre dizer que são considerados agentes políticos municipais o Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes de Câmaras e Vereadores, os quais tem sua espécie remuneratória dada através de subsidio. |
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA e REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 006 DE 2024.
ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 004/2024.
AUTOR: Poder Legislativo.
EMENTA: Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Jatobá/PE, para a Legislatura 2025/2028, e dá outras providências.
Em análise ao Projeto de Lei, primeiramente, cumpre dizer que são considerados agentes políticos municipais o Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes de Câmaras e Vereadores, os quais tem sua espécie remuneratória dada através de subsidio.
É indispensável, que a fixação do subsidio dos agentes políticos observe a edição de lei, em data anterior as eleições. A não observância de qualquer das exigências constitucionais implicará em prováveis apontamentos pelos Auditores do Tribunal de Contas, face a função fiscalizadora que exercem, e negar a executoriedade ao ato de fixação.
O subsidio dos agentes políticos municipais deve ser fixado por lei, por iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, com observância do princípio da anterioridade, fixado no inciso V e VI do artigo 29, a Constituição Federal.
"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:"
Sendo assim, conforme dispõe o art. 145 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 145 - Os subsídios dos Agentes Políticos deverão ser fixados, observando-se o que dispõem os arts. 29,V e VI, 37, XI; 39, §4º; 150, II; 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal de 1988.
O art. 146 e 147 da Lei Orgânica, determina:
Art. 146 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e §2º, I da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 147 - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados a anterioridade das eleições municipais e os critérios e parâmetros estabelecidos no art. 29, VI e VII, combinado com o art. 29-A, §1º respectivamente da Constituição Federal.
Quanto ao pagamento de décimo terceiro e terço de férias aos agentes políticos decorre da Constituição Federal, e, está sendo prevista nas leis locais. Quanto ao terço de férias, os agentes políticos farão jus após o transcurso do período mínimo para sua concessão, sendo que os Vereadores deverão gozar das férias preferencialmente no período do recesso legislativo, evitando eventual duplo benefício e desatendimento ao princípio da moralidade.
No que diz respeito, ao impacto financeiro e orçamentário sobre a fixação do subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais para o exercício de 2025/2028, o reajuste correspondente a um percentual de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos fixados na Legislatura anterior.
Ocorre que durante os anos de 2013 até a presente data, não houve a revisão geral anual, e, de certo modo, houve uma perda nos subsídios correspondente até o mês de janeiro do corrente ano, de um percentual de 65% (sessenta e cinco por cento).
Conforme Relatório do Departamento de Contabilidade desta casa legislativa, anexo a proposição, teremos o seguinte impacto financeiro e orçamentário com a aprovação desta proposição:
Exercício de 2025
Exercício de 2026
Exercício de 2027
R$ 98.007,55
R$ 100.457,74
R$ 102.969,18
É importante esclarecer para a sociedade jatobaense que a propositura em pauta não aumenta o valor do subsídio dos agentes políticos em exercício, a aprovação destes subsídios passará a vigorar somente na próxima Legislatura (2025-2028).
Diante o exposto, após analisar a matéria em tela e o parecer da assessoria jurídica, verifica-se que a propositura preenche os requisitos legais, obedece aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e de boa técnica legislativa, estando apto para ser analisado pelos Nobres Vereadores.
É o Parecer.
Jatobá, 11 de março de 2024.
Antônio Joaquim de Souza
Presidente
Eudes de Albuquerque Pereira Júnior
Relator
Dorilândia Alves de Araújo Pereira
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