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materia nº 10/2024

Tipo Parecer C. C. Justiça e Redação Final
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA e REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 010 DE 2024. ASSUNTO: Proposta de Emenda Modificativa Nº 001/2024 ao Projeto de Lei Nº 006/2024. AUTOR: Poder Legislativo. EMENTA: Modifica o artigo 1º do Projeto de Lei Nº 006/2024. Primeiramente, em relação aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e iniciativa, a proposição atende aos pressupostos regimentais.
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA e REDAÇÃO FINAL



PARECER Nº 010 DE 2024.



ASSUNTO: Proposta de Emenda Modificativa Nº 001/2024 ao Projeto de Lei Nº 006/2024.



AUTOR: Poder Legislativo.



EMENTA: Modifica o artigo 1º do Projeto de Lei Nº 006/2024.





Primeiramente, em relação aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e iniciativa, a proposição atende aos pressupostos regimentais.



Em relação ao tema, a Proposta de Emenda Modificativa Nº 001/2024 ao Projeto de Lei Nº 006/2024, de autoria do Vereador Èder Rodrigo Nogueira de Carvalho, apresenta como justificativa “adequar o texto do Projeto de Lei 006/2024 a legislação federal que dispõe sobre os procedimentos exigidos para realização de licitações e contratos públicos no âmbito da administração pública”.



Entretanto, o nobre Vereador não observou que as adequações propostas já foram regulamentadas por esta casa legislativa, no dia 20 de abril de 2023, através do Projeto de Lei Nº 010/2023, sancionado na Lei Municipal Nº 541/2023.



O artigo Primeiro do Projeto de Lei Nº 006/2024 em sua redação especifica:



Art. 1º - Ficam instituídas as gratificações na porcentagem abaixo relacionadas, a serem atribuídas a servidores, designados pela autoridade competente, no âmbito da administração pública municipal em consonância a Lei Federal de nº 14.133 e Lei Municipal Nº 541/2023, calculado sobre o salário mínimo vigente.  



A Seção VIII da Lei Municipal Nº 541/2023 trata da designação do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio e da Comissão de Contratação.



O art. 31 da Lei Municipal Nº 541/2023 especifica as funções de Agente de Contratação, Autoridade Competente, Comissão de Contratação, Equipe de Apoio, Gestor do Contrato e Fiscal do Contrato.



No art. 32 da Lei Municipal Nº 541/2023, verifica-se que as alterações propostas pelo nobre Vereador Èder já estão regulamentadas, conforme citamos:













Art. 32 – O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta lei deverá preencher os seguintes requisitos:



I – ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;



II – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.



Constatamos também que no parágrafo 1º do art. 34 da Lei Municipal Nº 541/2023 já está previsto a capacitação para os agentes públicos, vejamos:



Art. 34 – Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.



§ 1º - Na hipótese prevista no caput do art. 34, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.



Dessa forma, fica claro nobres vereadores, que a Lei Municipal Nº 541/2023 já está adequada a nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei 14.133/2021, como citamos, os agentes públicos designados para o desempenho das funções essenciais devem ser preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanente da Administração Pública.



Sendo assim, não justifica, nobres vereadores quere regulamentar o que já está regulamentado.



O que realmente precisa ser regulamentado por esta casa legislativa, é o valor das gratificações dos agentes públicos que desempenham funções nos procedimentos de   Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da administração pública municipal.



Ante todo o exposto, em obediência às normas legais, esta comissão opina pela rejeição da presente Proposição.



É o Parecer. 











Jatobá, 19 de março de 2024.

  







Antônio Joaquim de Souza



Presidente













Eudes de Albuquerque Pereira Júnior



Relator











Mardônio Tolentino Varjão 



Vogal

















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