| Tipo | Parecer C. C. Justiça e Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2024 |
| Date | 2024-03-19 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA e REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 011 DE 2024. ASSUNTO: Proposta de Emenda Modificativa Nº 001/2024 ao Projeto de Lei Nº 007/2024. AUTOR: Poder Legislativo. EMENTA: Modifica o artigo 14 do Projeto de Lei Nº 007/2024. Primeiramente, em relação aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e iniciativa, a proposição atende aos pressupostos regimentais. |
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA e REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 011 DE 2024. ASSUNTO: Proposta de Emenda Modificativa Nº 001/2024 ao Projeto de Lei Nº 007/2024. AUTOR: Poder Legislativo. EMENTA: Modifica o artigo 14 do Projeto de Lei Nº 007/2024. Primeiramente, em relação aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e iniciativa, a proposição atende aos pressupostos regimentais. Em relação ao tema, a Proposta de Emenda Modificativa Nº 001/2024 ao Projeto de Lei Nº 007/2024, de autoria do Vereador Èder Rodrigo Nogueira de Carvalho, altera para 1º de janeiro de 2025 a vigência do referido Projeto de Lei. O nobre Vereador apresenta como justificativa “as restrições legais, bem como as peculiaridades de ano eleitoral, evitando assim que esse relevante mecanismo de incentivo e integração dos jovens estudantes, que tem o propósito de conciliar a prática profissional alcançada dentro das organizações com a formação teórica vivenciada na vida escolar, corra o risco dessa lei ser desvirtuada por práticas vedadas pela justiça, e que eventualmente seja instrumentalizado para outro fim que não seja o de efetivamente atingir os objetivos do programa Jovem aprendiz”. Inicialmente, lembramos que as principais condutas vedadas aos gestores públicos visando preservar o equilíbrio e igualdade de oportunidades na disputa eleitoral de 2024, e evitar eventuais atos de abuso de poder, serão impostas a partir de 06 de julho de 2024. Dessa forma, entendemos nobres vereadores, que a presente proposição é totalmente contraria ao interesse público e não tem conveniência administrativa, e caso seja aprovado prorrogará por mais 09 (nove) meses o direito dos jovens de Jatobá participarem deste tão sonhado Programa. Esta proposição não tem qualquer fundamentação técnica ou jurídica, apenas defendo os interesses pessoais e partidários do nobre vereador, causando mais uma vez prejuízos para os jovens do nosso município. Portanto, é inadmissível, nobres vereadores aprovar uma proposição defendendo simplesmente os interesses pessoais e partidários. Este tipo de proposição é totalmente contrário ao papel do Vereador. Os princípios da administração público nos ensinam que o Agente Político deve sempre priorizar o interesse público sobre os interesses pessoais e partidários, quem ganha com este tipo de atitude é a população. Ante todo o exposto, em obediência às normas legais, esta comissão opina pela rejeição da presente Proposição. É o Parecer. Jatobá, 19 de março de 2024. Antônio Joaquim de Souza Presidente Eudes de Albuquerque Pereira Júnior Relator Mardônio Tolentino Varjão Vogal