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materia nº 14/2024

Tipo Parecer C. C. Justiça e Redação Final
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 014 DE 2024. ASSUNTO: Mensagem de Veto Nº 001 ao § 1º do artigo 1º do Projeto de Lei Nº 006/2024, incluso através da Emenda Modificativa Nº 001, de autoria do Vereador Èder Rodrigo Nogueira de Carvalho. AUTOR: Poder Legislativo. EMENTA DO PROJETO: Institui as gratificações dos agentes públicos que desempenham funções nos procedimentos de contratação pública regidos pela Lei Federal Nº 14.133 e Lei Municipal 541/2023, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações e das autarquias. Em análise a matéria em apreço, apresentamos o seguinte Parecer:
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL



PARECER Nº 014 DE 2024.



ASSUNTO: Mensagem de Veto Nº 001 ao § 1º do artigo 1º do Projeto de Lei Nº 006/2024, incluso através da Emenda Modificativa Nº 001, de autoria do Vereador Èder Rodrigo Nogueira de Carvalho.



AUTOR: Poder Legislativo.



EMENTA DO PROJETO: Institui as gratificações dos agentes públicos que desempenham funções nos procedimentos de contratação pública regidos pela Lei Federal Nº 14.133 e Lei Municipal 541/2023, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações e das autarquias. 





Em análise a matéria em apreço, apresentamos o seguinte Parecer:



Após o trâmite regimental, foi o Projeto de Lei Nº 006/2024, aprovado na Sexta Sessão Ordinária do primeiro período Legislativo de 2024, realizada em 19 de março do corrente ano, com a Emenda Modificativa Nº 001 ao artigo primeiro, de autoria do Vereador Èder Rodrigo Nogueira de Carvalho.



 Através do Ofício Gabinete Nº 102/2024, recebido no dia 25 de março de 2024, o Senhor Prefeito, usando da faculdade que lhe confere o artigo 65, § 1º da Lei Orgânica Municipal, vetou o § 1º do artigo 1º do Projeto de Lei Nº 006/2024, o qual, nos termos constitucionais, retornou a esta casa legislativa para ser novamente apreciado, desta feita face aos argumentos empregados pelo senhor Prefeito para a interposição do veto. 



Nessas condições, a propositura retorna ao exame desta Casa, nos termos do que estabelece o § 4º do artigo 65 da Lei Orgânica Municipal.  



Por força do despacho do Senhor Presidente, através do Oficio Nº 030/2024 de 25 de março de 2024, e, em cumprimento ao disposto no artigo 67 do Regimento Interno, foi a Mensagem de Veto encaminhado ao exame desta Comissão, competindo-nos nesta oportunidade analisar a matéria vetada quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico. 



Inicialmente, verificamos que o senhor Prefeito interpôs suas razões de veto à presente propositura em conformidade com o § 1º do artigo 65 da Lei Orgânica Municipal, obedecendo, inclusive, ao prazo de 15 dias úteis contados da data do recebimento do Projeto.



Em sua primeira fundamentação para vetar o § 1º do artigo 1º do Projeto de Lei Nº 006/2024, o “Prefeito aduz que a Emenda Modificativa extrapola o direito subjetivo do Poder Legislativo, ao dispor sobre competência privativa do chefe do Poder Executivo Municipal, ao definir a obrigatoriedade do Município de Jatobá de nomear o agente de contratação previsto no art. 8º, da Lei 14.133/21, somente entre os servidores de provimento efetivo”.





Neste sentido, como já reportamos, entendemos que a Emenda Modificativa Nº 001 ao Projeto de Lei Nº 006/2024, é totalmente contrário à nossa Lei Orgânica Municipal, como também é diversa da alínea “b”, do inciso II, § 1º do art. 61 da Constituição Federal.



“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.



§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:



II - disponham sobre:



b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.”



Em suas justificativas o Excelentíssimo Senhor Prefeito, também argumenta que “a Emenda Modificativa altera de forma tácita outra Lei do Município, Lei Nº 541/2023, que regulamentou a aplicação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos e que previu a possibilidade do Município de nomear servidores de seus quadros, sem a exclusividade para aqueles de provimento efetivo”. 



Por fim o Prefeito argumenta que “além da invasão da competência regulamentar e privativa do Chefe do Poder Executivo, o Projeto de Lei Nº 006/2024, conforme aprovado viola o interesse da administração municipal de dispor sobre a sua organização da estrutura administrativa, bem como torna o poder discricionário do Chefe do Executivo, na forma do art. 176 da Lei Nº 14.133/21”, como se verifica:



Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:



I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;



II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;



III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.



Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:









I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;



II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. 



 Lembramos que esta Comissão, ao analisar a Proposta de Emenda Modificativa Nº 001 ao Projeto de Lei Nº 006/2024, emitiu no dia 19 de março de 2024, o Parecer nº 010/2024, com os seguintes argumentos de forma suscinta:



“O nobre Vereador não observou que as adequações propostas já foram regulamentadas por esta casa legislativa, no dia 20 de abril de 2023, através do Projeto de Lei Nº 010/2023, sancionado na Lei Municipal Nº 541/2023;



Constatamos também que no parágrafo 1º do art. 34 da Lei Municipal Nº 541/2023 já está previsto a capacitação para os agentes públicos, vejamos;



Dessa forma, fica claro nobres vereadores, que a Lei Municipal Nº 541/2023 já está adequada a nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei 14.133/2021, como citamos, os agentes públicos designados para o desempenho das funções essenciais devem ser preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanente da Administração Pública;



O que realmente precisa ser regulamentado por esta casa legislativa, é o valor das gratificações dos agentes públicos que desempenham funções nos procedimentos de   Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da administração pública municipal”.



E, por fim, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, emitiu o Parecer Nº 010/2024, opinando pela rejeição da Emenda Modificativa Nº 001 ao Projeto de Lei Nº 006/2024, de autoria do Vereador Èder Rodrigo Nogueira de Carvalho, entretanto, devido o nobre vereador ter o apoio político da maioria dos nobres vereadores desta casa legislativa, a Proposta de Emenda Modificativa em questão, foi aprovada no Plenário.



Desta forma, fica claro e notório que o vereador Èder Rodrigo é um desafeto pessoal e político do chefe do poder executivo, e está fazendo de tudo para inviabilizar, tumultuar e atrapalhar as ações realizadas e planejadas pela gestão municipal, e, em virtude de ter total apoio político da maioria dos vereadores desta casa que também fazer parte do grupo de oposição ao gestor municipal, uma oposição que trabalha de forma articulada para travar as ações da gestão municipal, suas ações infundadas são aprovadas, causando sérios prejuízos para a população e não ao chefe do Poder Executivo.



Sendo assim, está comissão continua com o mesmo entendimento técnico e jurídico, apresentado no Parecer Nº 010/2014, e reitera que a Emenda Modificativa Nº 001 ao Projeto de Lei Nº 006/2024 há flagrante caracterização de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa (art. 61, § 1º da CF/88),  é, de inconstitucionalidade material por afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), contraria a nova Lei de Licitações e Contratos (art. 176 da Lei 14.133/21), violando ainda os princípios da LIMPE.



Diante do acima exposto, esta comissão tem por razoável acatar as razões do Veto do Chefe do Executivo Municipal ao § 1º do artigo 1º do Projeto de Lei Nº 006/2024, incluso através da Emenda Modificativa Nº 001, de autoria do Vereador Èder Rodrigo Nogueira de Carvalho, opinando pela MANUTENÇÃO DO VETO.



É o Parecer. 





Jatobá, 15 de abril de 2024.







Eudes de A. Pereira Júnior

Relator













Antônio Joaquim de Souza

Mardônio Tolentino Varjão

Presidente

Sub-Relator



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