| Tipo | Parecer C. C. Justiça e Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2024 |
| Date | 2024-04-29 |
| Ementa | PARECER Nº 016 DE 2024. ASSUNTO: Recurso ao Plenário Nº 001/2024 – Relativo a devolução do Projeto de Lei Nº 005/2024, de autoria dos Vereadores Dorilândia Alves de Araújo Pereira, Mardônio Tolentino Varjão, Èder Rodrigo Nogueira de Carvalho e Mayênio Taillon Barbosa de Lima. AUTOR: Poder Legislativo. EMENTA DO PROJETO: Estabelece a obrigatoriedade do município em fornecer transporte universitário gratuito para estudantes residentes na cidade e dá outras providências. Em análise a matéria em apreço, apresentamos o seguinte Parecer: |
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 016 DE 2024. ASSUNTO: Recurso ao Plenário Nº 001/2024 – Relativo a devolução do Projeto de Lei Nº 005/2024, de autoria dos Vereadores Dorilândia Alves de Araújo Pereira, Mardônio Tolentino Varjão, Èder Rodrigo Nogueira de Carvalho e Mayênio Taillon Barbosa de Lima. AUTOR: Poder Legislativo. EMENTA DO PROJETO: Estabelece a obrigatoriedade do município em fornecer transporte universitário gratuito para estudantes residentes na cidade e dá outras providências. Em análise a matéria em apreço, apresentamos o seguinte Parecer: O Oficio Nº 035/2024 que comunica a devolução o Projeto de Lei Nº 005/2024 aos seus respectivos autores, foi encaminhado no dia 10 de abril de 2024, o prazo para interposição de recurso se encerra no dia 24 de abril de 2024, e o recurso foi protocolado no dia 15 de abril de 2024, sendo, por tanto, tempestivo. Após ser protocolado na Secretaria no dia 29 de fevereiro de 2024, o Projeto de Lei Nº 005/2024, foi encaminhado para a Assessoria Jurídica e Legislativa desta casa de leis, para análise do mérito da proposição, especialmente analisar os aspectos de constitucionalidade, visando realizar o devido controle prévio da matéria legislativa, antes de incluir na pauta. A Assessoria Jurídica e Legislativa, após analisar o Projeto de Lei Nº 005/2024, encaminhou à Presidência da Mesa Diretora, Parecer Jurídico, apontando que no Projeto de Lei nº 005/2024 há flagrante caracterização de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa (art. 61, § 1º, da CF/88) e de inconstitucionalidade material por afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), violando ainda os princípios da LIMPE, em especial da legalidade, estes consagrados pela Constituição Federal em seu art. 37 da CF/88, bem como afronta ao art. 62, IV, da Lei Orgânica Municipal. “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.” Em seu Parecer, a Assessoria Jurídica, também fundamenta o nível de ensino em que cada ente da Federação deve atuar prioritariamente, pois, o § 2º do art. 211 da constituição federal atribui aos municípios a atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil. Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Através do Recurso Nº 001/2024, recebido no dia 15 de abril de 2024, o Vereador Èder Rodrigo Nogueira de Carvalho sendo um dos autores do Projeto de Lei em analise, usando da faculdade que lhe confere o artigo 152 do Regimento Interno, apresenta recurso a devolução do Projeto de Lei Nº 005/2024, o qual, nos termos constitucionais, retornou a esta casa legislativa para ser novamente apreciado, desta feita face aos argumentos empregados pelo autor da proposição. Por força do despacho do Senhor Presidente, através do Oficio Nº 044/2024 de 19 de abril de 2024, e, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 152 do Regimento Interno, foi o recurso encaminhado ao exame desta Comissão, competindo-nos nesta oportunidade analisar a matéria devolvida quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico. Inicialmente, conforme Parecer da Assessoria Jurídica e Legislativa, e, analisando toda a redação da matéria em apreciação, verificamos que não cabe razão ao recurso apresentado contra o Presidente da Mesa Diretora, pela devolução do Projeto de Lei Nº 005/2024, aos seus respectivos autores, por considera-lo inconstitucional (Art. 61, § 1º da CF/88, Art. 62, inciso IV da Lei Orgânica Municipal), conforme inciso XI do art. 55 da Lei Orgânica Municipal. SEÇÃO VII DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 55 - Dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara: XI. Devolver ao projeto de lei flagrantemente inconstitucional ao seu respectivo autor; Ao analisar as razões do Recurso Nº 001/2024 apresentado pelo Vereador Éder Rodrigo Nogueira de Carvalho, constatamos que o recorrido não apresenta uma única razão/fundamentação para demonstrar os motivos que justifiquem o alegado desacerto da decisão recorrida, sendo assim, entendemos que não há razões/justificativas para conhecimento ou aprovação do recurso sem fundamentação, contra um Parecer da assessoria jurídica totalmente fundamentado na Constituição Federal e na nossa Lei Orgânica Municipal, é inadmissível aprovar este recurso. Para contribuir com o Parecer desta comissão, consultamos a Secretaria de Finanças do Município de Jatobá sobre o valor mensal que está sendo destinado para o pagamento do transporte escolar para os universitários. Em resposta o Secretário de Finanças Eduardo Gomes de Sá Júnior, informou que o município disponibiliza 02 (dois) Ônibus Locados e 01 (um) Ônibus Próprio, investindo mensalmente os seguintes valores aproximados: Tabela 01 – Impacto Mensal com Transporte Escolar dos Universitários Item Especificação Qtde Valor Unitário Valor Total 01 Locação de Ônibus 02 R$ 15.875,00 R$ 31.750,00 02 Ônibus Próprio/Oficial 01 R$ 0,00 R$ 0,00 03 Salário dos Motoristas 03 R$ 3.350,00 R$ 10.050,00 04 Combustível Mensal 03 R$ 6.000,00 R$ 24.000,00 Total Mensal do Impacto Orçamentário e Financeiro R$ 65.800,00 Tabela 02 – Impacto Mensal com Transporte Escolar dos Universitários para este exercício de 2024, e, exercício financeiro de 2025 e 2026. Item Especificação Valores R$ 01 Impacto Total da Proposta para o exercício de 2024 R$ 592.000,00 02 Impacto Total da Proposta para o exercício de 2025 R$ 789.600,00 03 Impacto Total da Proposta para o exercício de 2026 R$ 789.600,00 Total do Impacto Orçamentário e Financeiro R$ 2.171.200,00 OBSERVAÇÃO: Registramos que neste estudo de impacto orçamentário e financeiro não está incluso a despesa com depreciação e manutenção de 01 (um) Ônibus Próprio/Oficial do Município de Jatobá. Neste sentido, após realizar o estudo de impacto orçamentário e financeiro, constatamos que a aprovação deste Projeto de Lei, com vigência a partir deste mês de abril de 2024, até 31 de dezembro de 2026, teremos uma despesa total estimada em aproximadamente de R$ 2.171.200,00 (Dois Milhões, cento e setenta e um mil e duzentos reais), para 03 (três) ônibus, um valor totalmente acima do valor estimado pelos autores do Projeto de Lei em análise, para ofertar 05 (cinco) ônibus que é de R$ 215.373,00 (duzentos e quinze mil, trezentos e setenta e três reais). Portanto, é de se observar que o projeto também gera despesa continuada ao Poder Executivo. Nesse norte, quando um Projeto de Lei de iniciativa da Casa Legislativa provocar despesas de forma extraclasse ao Executivo, estar-se-á também diante de vício de iniciativa. Por fim, como já citado anteriormente, o Recurso não apresenta uma única razão/fundamentação para demonstrar os motivos que justifiquem o alegado desacerto da decisão recorrida, o que temos, é mais uma vez, o inconformismo do nobre vereador, em querer tumultuar os trabalhos desta casa legislativa, e infelizmente como tem o apoio político da maioria dos vereadores do plenário, suas matérias infundadas são aprovadas, entretanto, no momento oportuno serão judicializadas, deste modo, concordamos com o ato do Presidente da Mesa Diretora em devolver para arquivamento, o Projeto de Lei Nº 005/2024, por considera-lo inconstitucional. Sendo assim, está comissão, acompanha o entendimento da Assessoria Jurídica e Legislativa, por entender que no Projeto de Lei Nº 005/2024 há flagrante caracterização de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa (art. 61, § 1º da CF/88, e Art. 62, inciso IV da Lei Orgânica Municipal), pois, diz respeito a organização da administração municipal, a qual é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, cria despesa para o Poder Executivo Municipal, e o Recurso apresentado não tem uma única razão/fundamentação para ser analisada. Diante do acima exposto, esta comissão tem por razoável opinar pelo arquivamento do Projeto de Lei Nº 005/2024, de autoria dos Vereadores Dorilândia Alves de Araújo Pereira, Mardônio Tolentino Varjão, Èder Rodrigo Nogueira de Carvalho e Mayênio Taillon Barbosa de Lima. É o Parecer. Jatobá, 29 de abril de 2024. Eudes de A. Pereira Júnior Relator Antônio Joaquim de Souza Mardônio Tolentino Varjão Presidente Sub-Relator