| Tipo | Parecer C. C. Justiça e Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2024 |
| Date | 2024-10-25 |
| Ementa | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 026 DE 2024. ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 023/2024. AUTOR: Poder Executivo. EMENTA: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o Exercício Financeiro de 2025. Em análise ao Projeto de Lei em apreço, apresentamos o seguinte Parecer: |
| native_id | 1078 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 026 DE 2024. ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 023/2024. AUTOR: Poder Executivo. EMENTA: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o Exercício Financeiro de 2025. Em análise ao Projeto de Lei em apreço, apresentamos o seguinte Parecer: O Projeto de Lei Nº 023/2024 estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2025, no montante de R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de reais) e fixa a Despesa em igual valor. O Projeto atende a legislação vigente, notadamente à Constituição Federal no art. 165 e seguintes, a Lei de Responsabilidade Fiscal, além da Lei 4.320/1964 e da Lei de Diretrizes Orçamentária. O inciso III do art. 165, da Constituição Federal dispõe que: “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: III – os orçamentos anuais. A Lei Orgânica Municipal em seu inciso III, do art. 121 estabelece: Art. 121. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: III – os orçamentos anuais A LOA em análise tem os seguintes anexos: Sumário de receita e despesa; Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas; Receita segundo a categoria econômica; Despesa segundo a categoria econômica; Programa de trabalho; Despesa por Função, Subfunção, e Prog. por Projeto, Ativ. e Oper. Especial; Despesa por Função, Subfunção, e Prog. Conf. Vínculo com Recursos; Despesa por Órgão e Função; Receita Prevista por Fonte de Recursos; Despesa por Órgão e Fonte de Recurso; Receita e Despesa prevista por Fonte de Recurso; Quadro de detalhamento das despesas. Portanto, não encontramos nenhum vicio de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no Projeto de Lei, em atenção as normas que regem o município de Jatobá (Lei Orgânica Municipal), e, os mandamentos constitucionais. Diante o exposto, opinamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei em análise. É o Parecer. Jatobá, 25 de outubro de 2024. Eudes de A. Pereira Júnior Relator Antônio Joaquim de Souza Mardônio Tolentino Varjão Presidente Vogal