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materia nº 26/2024

Tipo Parecer C. C. Justiça e Redação Final
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-10-25
EmentaCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 026 DE 2024. ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 023/2024. AUTOR: Poder Executivo. EMENTA: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o Exercício Financeiro de 2025. Em análise ao Projeto de Lei em apreço, apresentamos o seguinte Parecer:
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL





PARECER Nº 026 DE 2024.



ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 023/2024.



AUTOR: Poder Executivo.



EMENTA: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o Exercício Financeiro de 2025.





Em análise ao Projeto de Lei em apreço, apresentamos o seguinte Parecer:





O Projeto de Lei Nº 023/2024 estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2025, no montante de R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de reais) e fixa a Despesa em igual valor.



O Projeto atende a legislação vigente, notadamente à Constituição Federal no art. 165 e seguintes, a Lei de Responsabilidade Fiscal, além da Lei 4.320/1964 e da Lei de Diretrizes Orçamentária.



O inciso III do art. 165, da Constituição Federal dispõe que:



“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:



III – os orçamentos anuais.



A Lei Orgânica Municipal em seu inciso III, do art. 121 estabelece:



Art. 121. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:



III – os orçamentos anuais



A LOA em análise tem os seguintes anexos:



Sumário de receita e despesa;

Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

Receita segundo a categoria econômica;

Despesa segundo a categoria econômica;

Programa de trabalho;

Despesa por Função, Subfunção, e Prog. por Projeto, Ativ. e Oper. Especial;

Despesa por Função, Subfunção, e Prog. Conf. Vínculo com Recursos;

Despesa por Órgão e Função;

Receita Prevista por Fonte de Recursos;

Despesa por Órgão e Fonte de Recurso;

Receita e Despesa prevista por Fonte de Recurso;

Quadro de detalhamento das despesas.



Portanto, não encontramos nenhum vicio de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no Projeto de Lei, em atenção as normas que regem o município de Jatobá (Lei Orgânica Municipal), e, os mandamentos constitucionais.



Diante o exposto, opinamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei em análise.





É o Parecer. 



Jatobá, 25 de outubro de 2024.









Eudes de A. Pereira Júnior

Relator

















Antônio Joaquim de Souza

Mardônio Tolentino Varjão

Presidente

Vogal







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