br-locleg corpus explorer

← Jatobá (PE)

materia nº 28/2024

Tipo Parecer C. C. Justiça e Redação Final
Número / Ano 28 / 2024
Date 2024-10-25
EmentaCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 028 DE 2024. ASSUNTO: Emendas Parlamentares Impositivas ao Projeto de Lei Nº 023/2024 (Lei Orçamentária 2025). AUTOR: Poder Legislativo. As Emendas Parlamentares Impositivas, de autoria do Poder Legislativo, modificam a redação do Projeto Atividade, Programa e Elemento de Despesa do Projeto de Lei Nº 023/2024 cuja Ementa: Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2025. Em análise as Emendas Parlamentares em apreço, apresentamos o seguinte Parecer:
native_id1080

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL





PARECER Nº 028 DE 2024.



ASSUNTO: Emendas Parlamentares Impositivas ao Projeto de Lei Nº 023/2024 (Lei Orçamentária 2025).



AUTOR: Poder Legislativo.



As Emendas Parlamentares Impositivas, de autoria do Poder Legislativo, modificam a redação do Projeto Atividade, Programa e Elemento de Despesa do Projeto de Lei Nº 023/2024 cuja Ementa: Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2025.



Em análise as Emendas Parlamentares em apreço, apresentamos o seguinte Parecer:



A Emenda Constitucional Nº 086, de 17 de março de 2015, alterou os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.



O §9º do art. 166 determina: 



"Art. 166. .................................................................................



..........................................................................................................



§ 9º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde”.



A nossa Lei Orgânica no art. 126 dispõe:



Art. 126 – Fica instituído as emendas impositivas sendo obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA).



Entretanto, cumpre salientar que as emendas à LOA poderão ser admitidas somente quando forem compatíveis com o PPA e a LDO. Além disso, estas devem indicar recursos suficientes para sua cobertura, utilizando a anulação total ou parcial da despesa anteriormente prevista, sob pena de se tornarem inviáveis.



Por fim, salienta-se que as emendas impositivas não devem desfigurar ou desnaturar a proposta inicial, e que deverão ser apresentadas de forma clara, objetiva, com a justificativa da apresentação da mesma, e ainda com todos os dados propostos pelo anexo de programas da LOA.



Portanto, não encontramos nenhum vicio de inconstitucionalidade ou de ilegalidade nas Emendas Impositivas analisadas, em atenção as normas que regem o município de Jatobá (Lei Orgânica Municipal), e, os mandamentos constitucionais.



Considerando os fundamentos legais esta relatoria emite PARECER FAVORÁVEL, que segue respectivamente no corpo de cada uma das Emendas Impositivas 001, 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012, 013, 014, 015, 016, 017, 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030, 031, 032, 033, 034, 035, 036, 037, 038 e 039 ao Projeto de Lei 023/2024 (Lei Orçamentária 2025).



Diante o exposto, opinamos pela APROVAÇÃO das Emendas Impositivas em análise.



É o Parecer. 



Jatobá, 25 de outubro de 2024.









Eudes de A. Pereira Júnior

Relator

















Antônio Joaquim de Souza

Mardônio Tolentino Varjão

Presidente

Vogal









open original →