| Tipo | Parecer C. C. Justiça e Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | Em análise ao Projeto de Lei em apreço, apresentamos o seguinte Parecer: Está Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, analisou o Projeto de Lei Nº 28/2025 sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. Constitucionalidade: O PPA é um instrumento de planejamento obrigatório, conforme o artigo 165 da Constituição Federal, sendo sua apresentação pelo Poder Executivo e aprovação pelo Poder Legislativo uma exigência constitucional. O projeto de lei em análise está em consonância com a ordem jurídica vigente. Legalidade: O projeto está em conformidade com as Diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que prevê a elaboração do PPA como um dos pilares do planejamento fiscal. Juridicidade e Técnica Legislativa: A redação do projeto está clara e as diretrizes, objetivos e programas foram apresentados de forma compreensível. O art. 62 da Lei Orgânica Municipal, prevê a iniciativa exclusiva do Poder Executiv |
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 013 DE 2025. ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 028/2025. AUTOR: Poder Executivo. EMENTA: Institui o Plano Plurianual do Município de Jatobá/ PE para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências. Em análise ao Projeto de Lei em apreço, apresentamos o seguinte Parecer: Está Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, analisou o Projeto de Lei Nº 28/2025 sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. Constitucionalidade: O PPA é um instrumento de planejamento obrigatório, conforme o artigo 165 da Constituição Federal, sendo sua apresentação pelo Poder Executivo e aprovação pelo Poder Legislativo uma exigência constitucional. O projeto de lei em análise está em consonância com a ordem jurídica vigente. Legalidade: O projeto está em conformidade com as Diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que prevê a elaboração do PPA como um dos pilares do planejamento fiscal. Juridicidade e Técnica Legislativa: A redação do projeto está clara e as diretrizes, objetivos e programas foram apresentados de forma compreensível. O art. 62 da Lei Orgânica Municipal, prevê a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, senão vejamos: Art. 62. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre: I – Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo; II – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública municipal; III – Regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, exoneração e aposentadoria dos servidores. IV - Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária que implique em geração de despesa, serviços públicos e pessoal da administração. Sendo assim, o Projeto atende a legislação vigente, notadamente à Constituição Federal no art. 165 e seguintes, a Lei de Responsabilidade Fiscal, além da Lei 4.320/1964 e da Lei de Diretrizes Orçamentária. Portanto, opinamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei em análise. Sala das comissões, 10 de novembro de 2025. Jacilene Maria dos Santos Relator Jailton Pereira da Silva Danilo Dantas Gomes Presidente Sub-Relator