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materia nº 5/2025

Tipo Parecer C. de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaEm análise ao Projeto de Lei em apreço, apresentamos o seguinte Parecer: O Projeto de Lei Nº 028/2025 tem como mérito instituir o Plano Plurianual do Município de Jatobá-PE, para o período de 2026/2029. O Plano Plurianual (PPA) é um instrumento de planejamento governamental de médio prazo, previsto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal. Sua finalidade é estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. A presente proposição visa aprovar o PPA do Município de Jatobá para o período de 2026 a 2029, alinhando as políticas públicas às necessidades e demandas da população, bem como aos princípios de transparência, eficiência e responsabilidade na gestão fiscal. O art. 62 da Lei Orgânica Municipal, prevê a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, senão vejamos: Art.
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO



PARECER Nº 005 DE 2025.



ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 028/2025.



AUTOR: Poder Executivo.



EMENTA: Institui o Plano Plurianual do Município de Jatobá/ PE para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências. 



Em análise ao Projeto de Lei em apreço, apresentamos o seguinte Parecer:



O Projeto de Lei Nº 028/2025 tem como mérito instituir o Plano Plurianual do Município de Jatobá-PE, para o período de 2026/2029.



O Plano Plurianual (PPA) é um instrumento de planejamento governamental de médio prazo, previsto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal. Sua finalidade é estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 



A presente proposição visa aprovar o PPA do Município de Jatobá para o período de 2026 a 2029, alinhando as políticas públicas às necessidades e demandas da população, bem como aos princípios de transparência, eficiência e responsabilidade na gestão fiscal.



O art. 62 da Lei Orgânica Municipal, prevê a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, senão vejamos:



Art. 62. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:



I – Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo;

II – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública municipal;

III – Regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, exoneração e aposentadoria dos servidores. 

IV - Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária que implique em geração de despesa, serviços públicos e pessoal da administração.



Sendo assim, considerando também o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, entendemos que este Projeto de Lei atende a legislação vigente, notadamente à Constituição Federal no art. 165 e seguintes.



Portanto, opinamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei em análise.





Sala das comissões, 10 de novembro de 2025.







Nilson Oliveira Costa

Relator













Antônio Joaquim de Souza

Tiago Francisco da Natividade Santos

Presidente

Sub-Relator





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