| Tipo | Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Modificam-se os artigos 2º e 3, do Projeto de Lei nº 032/2025. |
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Proposta de Emenda Modificativa Nº 004/2025 ao Projeto de Lei Nº 032/2025 Modificam-se os artigos 2º e 3, do Projeto de Lei nº 032/2025. O Vereador que subscreve esta proposição, com assento nesta Casa Legislativa, vem propor, na forma regimental, a seguinte Emenda Modificativa: Art. 1º Ficam modificado os Artigos 2º e 3º, do Projeto de Lei nº 032/2025, que passarão a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – O Programa Monitor em Ação será implementado e executado pela Secretaria Municipal de Educação, observados, obrigatoriamente, os seguintes critérios legais mínimos: I – Público-alvo: poderão participar do Programa alunos do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e alunos da Educação de Jovens e Adultos – EJA, em etapas ou módulos equivalentes ao Ensino Fundamental, todos regularmente matriculados na rede municipal de ensino.” II - Processo seletivo: a seleção dos alunos-monitores será realizada por meio de procedimento seletivo público, precedido de edital amplamente divulgado, assegurados os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, isonomia e transparência, devendo o edital conter, no mínimo: critérios objetivos de classificação e desempate; número de vagas por unidade escolar; prazo de inscrição e cronograma do processo seletivo. III - Requisitos mínimos para participação: constituem requisitos indispensáveis para participação no Programa: estar regularmente matriculado na rede municipal de ensino; apresentar desempenho escolar compatível com as atividades de monitoria, conforme critérios objetivos previamente definidos em edital; apresentar autorização formal dos responsáveis legais, quando menor de idade. IV - Duração da participação e da bolsa: a participação do aluno-monitor e a concessão da bolsa terão duração determinada de até 6 (seis) meses, correspondentes a um semestre letivo, vedada a prorrogação automática; V – Recondução: a recondução do aluno-monitor poderá ocorrer uma única vez, por igual período, condicionada cumulativamente à: avaliação pedagógica satisfatória; manutenção dos requisitos legais e editalícios; existência de disponibilidade orçamentária, não gerando direito adquirido ou expectativa de continuidade. VI - Limite máximo de permanência: é vedada a permanência do aluno no Programa por período superior a 12 (doze) meses, ainda que de forma descontínua; VII - Natureza da participação: a atuação do aluno-monitor possui natureza educacional e formativa, não gerando vínculo empregatício, nem podendo ser utilizada para substituição de professores, servidores públicos ou terceirizados, sob qualquer forma; VIII - Supervisão pedagógica: as atividades desenvolvidas pelos alunos-monitores serão obrigatoriamente acompanhadas e orientadas por professor supervisor designado pela Secretaria Municipal de Educação, vedada a atuação autônoma; IX - Avaliação e desligamento: o desempenho do aluno-monitor será avaliado periodicamente, assegurado o desligamento motivado, mediante critérios objetivos previamente definidos em edital, observado o contraditório mínimo. § 1º A regulamentação do Programa pela Secretaria Municipal de Educação restringir-se-á aos aspectos operacionais e procedimentais, sendo vedada a criação, ampliação ou restrição de direitos, deveres ou critérios não previstos nesta Lei. § 2º A execução do Programa ficará condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente e à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsas de natureza educacional, mensais, aos alunos participantes do Programa Monitor em Ação, no valor nominal de R$ 300,00 (trezentos reais), observado o disposto nesta Lei. § 1º O valor da bolsa poderá ser reajustado anualmente, a partir do mês de janeiro, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária. § 2º O reajuste previsto no § 1º será formalizado por ato do Poder Executivo de natureza meramente declaratória, vedada a fixação de índice diverso, a concessão de aumento real ou a antecipação de reajuste por meio de ato infralegal. § 3º É vedado o reajuste da bolsa em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, bem como qualquer acréscimo não expressamente autorizado nesta Lei.” Câmara Municipal de Jatobá-PE, 16 de dezembro de 2025. __________________________________ Éder Rodrigo Nogueira de Carvalho Vereador - PSB Justificativa Sr. Presidente Srs. Vereadores A presente emenda tem por finalidade sanear vício material de constitucionalidade identificado no texto original do Projeto de Lei nº 032/2025, especialmente no que se refere à ausência de definição, no corpo da lei, dos elementos essenciais da política pública instituída, os quais foram integralmente remetidos à futura regulamentação por meio de ato administrativo infralegal. O princípio da reserva legal, corolário do princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), impõe que determinadas matérias somente possam ser disciplinadas por lei em sentido formal, especialmente quando envolvem criação ou delimitação de políticas públicas; definição de direitos, deveres e condições de participação; impacto orçamentário continuado; restrições ou benefícios direcionados a grupo específico de destinatários. No caso em exame, o texto original do art. 2º limitava-se a autorizar a regulamentação do Programa Monitor em Ação por meio de Resolução da Secretaria Municipal de Educação, transferindo ao Poder Executivo a definição de requisitos de elegibilidade, critérios de seleção, atribuições, carga horária, duração da participação e demais elementos estruturantes do programa. Tal técnica legislativa esvazia a função normativa do Poder Legislativo, convertendo a lei em mero ato autorizativo genérico, o que não se compatibiliza com a Constituição. É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o poder regulamentar não pode inovar na ordem jurídica, nem criar direitos, deveres ou obrigações não previstos em lei. Dessa forma, quando a lei não estabelece o núcleo essencial da política pública e delega integralmente essa definição ao regulamento, há extrapolação inconstitucional do poder regulamentar, com violação direta à legalidade e à separação dos poderes. A redação original do art. 2º permitia que: critérios de escolha dos beneficiários; duração da concessão da bolsa; carga horária semanal; possibilidade de recondução; natureza da participação (educacional ou laboral) fossem todos definidos por ato administrativo unilateral, sem balizas legais mínimas. A emenda ora apresentada não suprime a competência regulamentar do Poder Executivo, mas a reordena constitucionalmente, fixando no texto legal os elementos essenciais da política pública, tais como: público-alvo; critérios objetivos de seleção; carga horária máxima; duração determinada da bolsa; possibilidade limitada de recondução; natureza educacional da participação; vedação expressa à substituição de servidores ou criação de vínculo. Ao Executivo permanece a atribuição legítima de disciplinar aspectos operacionais e procedimentais, em estrita observância à lei, como exige a Constituição. A presente emenda visa, portanto, assegurar o respeito ao princípio da reserva legal, preservar a competência constitucional do Poder Legislativo, garantir segurança jurídica, transparência e impessoalidade; evitar a criação de direitos e deveres por meio de ato infralegal e afastar risco concreto de inconstitucionalidade material do Projeto de Lei. Trata-se de medida técnica, necessária e constitucionalmente adequada, que fortalece o Programa Monitor em Ação e o torna juridicamente estável, defensável e compatível com o Estado de Direito. Diante do exposto, espera-se a aprovação desta emenda como medida de legalidade e segurança jurídica. Sala das Sessões, em 16 de dezembro de 2025. ________________________________ Éder Rodrigo Nogueira de Carvalho Vereador - PSB