| Tipo | Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Modifica-se o artigo 4º, do Projeto de Lei nº 032/2025. |
| native_id | 1314 |
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Proposta de Emenda Modificativa nº 005/2025 ao Projeto de Lei Nº 032/2025 Modifica-se o artigo 4º, do Projeto de Lei nº 032/2025. O Vereador que subscreve esta proposição, com assento nesta Casa Legislativa, vem propor, na forma regimental, a seguinte Emenda Modificativa: Art. 1º Fica modificado o Artigos 4º, do Projeto de Lei nº 032/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º – Do total de bolsas concedidas no âmbito do Programa Monitor em Ação, será assegurada a destinação de percentual mínimo para alunos regularmente matriculados na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA, como medida de incentivo à permanência, redução da evasão escolar e conclusão da etapa de ensino. § 1º O percentual mínimo referido no caput não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do total de bolsas ofertadas em cada edição do Programa, observada a existência de demanda e a disponibilidade orçamentária. § 2º Os alunos da EJA contemplados pelas bolsas submeter-se-ão aos mesmos critérios de seleção, carga horária, duração, avaliação e vedação de vínculo previstos nesta Lei e em regulamento, admitida a adequação da carga horária à realidade pedagógica da modalidade. § 3º A destinação prevista neste artigo não gera direito subjetivo à concessão da bolsa, devendo ser observados os princípios da impessoalidade, isonomia, transparência e eficiência. § 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Educação.” Câmara Municipal de Jatobá-PE, 16 de dezembro de 2025. __________________________________ Éder Rodrigo Nogueira de Carvalho Vereador – PSB Justificativa Sr. Presidente Srs. Vereadores A presente emenda aditiva visa incluir expressamente os alunos da Educação de Jovens e Adultos (EJA) entre os beneficiários do Programa Monitor em Ação, reconhecendo as especificidades sociais e educacionais dessa modalidade de ensino, historicamente marcada por altos índices de evasão escolar. A destinação de percentual mínimo de bolsas à EJA constitui instrumento legítimo de política pública educacional, voltado à permanência e conclusão dos estudos, em consonância com os arts. 37 e 38 da Lei nº 9.394/1996 (LDB). A medida não cria privilégio, tampouco despesa nova indeterminada, pois se limita a reservar parte das bolsas já autorizadas em lei, mantendo critérios impessoais, submissão à disponibilidade orçamentária e igualdade de exigências entre os beneficiários. Trata-se de ajuste que amplia o alcance social do Programa, fortalece a educação inclusiva e contribui para a efetividade do direito fundamental à educação. Diante do exposto, espera-se a aprovação desta emenda como medida de legalidade e segurança jurídica. Sala das Sessões, em 16 de dezembro de 2025. ________________________________ Éder Rodrigo Nogueira de Carvalho Vereador - PSB