| Tipo | Emenda Supressiva |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-24 |
| Ementa | Suprime o Artigo 4º do Projeto de Lei nº 004/2026. |
| native_id | 1347 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
Emenda Supressiva Nº 01 ao Projeto de Lei nº 004/2026 Suprime o Artigo 4º do Projeto de Lei nº 004/2026. O Vereador que subscreve esta proposição, com assento nesta Casa Legislativa vem propor, na forma regimental, a seguinte Emenda Supressiva: Art. 1º Suprimam-se do Projeto de Lei nº 004/2026 o art. 4º, renumerando-se os artigos subsequentes. Câmara Municipal de Jatobá-PE, 24 de fevereiro de 2026. ______________________________________ Éder Rodrigo Nogueira de Carvalho Vereador _____________________________________ Jacilene Maria dos Santos Vereadora _____________________________________ Nilson Oliveira Costa Vereador ______________________________________ Romário Jailson dos Santos Vereador Justificativa Sr. Presidente Srs. Vereadores A presente Emenda Supressiva objetiva retirar do Projeto de Lei nº 004/2026 o dispositivo que afasta a aplicação da norma aos profissionais contratados por tempo determinado. Ocorre que tal previsão gera flagrante conflito normativo no âmbito municipal, além de afrontar entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Conflito entre leis municipais O Projeto de Lei nº 004/2026 pretende excluir a aplicação do reajuste do piso aos contratados temporários ao afastar sua incidência sobre a Lei Municipal nº 488/2021. Entretanto, há lei municipal vigente (Lei nº 471/2021) que assegura expressamente aos profissionais do magistério contratados por excepcional interesse público o direito ao recebimento do piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, cria-se um cenário juridicamente insustentável: Uma lei municipal garante o piso aos contratados; Outra norma pretende afastar sua aplicação; Ambas coexistem no ordenamento local. Tal situação viola os princípios da segurança jurídica, coerência normativa e hierarquia das leis, além de gerar evidente instabilidade na administração pública. Não é admissível que o Município edite norma que, de forma indireta, revogue ou esvazie direito assegurado por legislação municipal específica sem fazê-lo de maneira expressa e fundamentada. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco O Tribunal de Justiça de Pernambuco já reconheceu, em um caso concreto, que uma professora temporária do estado de Pernambuco que exerce a mesma função de um professor efetivo tem direito ao piso salarial do magistério. Para o Tribunal de Justiça, se há identidade de função, carga horária e responsabilidade pedagógica, não pode haver distinção remuneratória. A diferenciação apenas com base na natureza do vínculo caracteriza violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Situação ainda mais favorável no Município de Jatobá No caso de Jatobá, o cenário é ainda mais contundente: Não se trata apenas de interpretação constitucional; Existe lei municipal expressa garantindo o direito aos contratados; Há precedentes judiciais reconhecendo a equiparação remuneratória; O Município mantém número significativo de professores temporários exercendo as mesmas funções dos efetivos. Excluir esses profissionais do reajuste do piso significa: Criar remuneração inferior para a mesma função; Contrariar legislação municipal vigente; Afrontar entendimento judicial consolidado; Incentivar a precarização da contratação temporária. Risco jurídico A manutenção do dispositivo poderá ensejar: Judicialização individual ou coletiva; Ações civis públicas; Condenação do Município ao pagamento retroativo das diferenças; Incidência de juros, correção e honorários advocatícios. Ou seja, além de juridicamente frágil, a medida é financeiramente temerária. Conclusão A supressão do dispositivo não cria novo direito, não amplia despesa indevida e não inova na ordem jurídica, apenas preserva: A coerência do ordenamento municipal; A aplicação da Lei nº 471/2021; O entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco; O princípio constitucional da isonomia; A valorização efetiva do magistério. Diante disso, a aprovação da presente Emenda Supressiva é medida de justiça, legalidade e responsabilidade administrativa. Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2026 ______________________________________ Éder Rodrigo Nogueira de Carvalho Vereador _____________________________________ Jacilene Maria dos Santos Vereadora _____________________________________ Nilson Oliveira Costa Vereador ______________________________________ Romário Jailson dos Santos Vereador