| Tipo | Parecer C. Educação, Saúde, Cultura, Esporte... |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-04-15 |
| Ementa | COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER Nº 001 DE 2021 ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 016/2021 AUTOR: Poder Executivo. EMENTA: Institui o Programa de Alimentação Suplementar, no âmbito da Secretaria de Assistência Social, na forma que especifica. Em análise ao Projeto de Lei em apreço, apresentamos o seguinte Parecer: Este Projeto de Lei autoriza o chefe do poder executivo municipal a instituir e custear Programa de Alimentação Suplementar, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de fornecer de forma continuada e semanal, às famílias carentes do município de Jatobá/PE, um Kit Alimentação, composto por no mínimo dois itens alimentícios considerados de relevante teor nutritivo. Infelizmente, no município de Jatobá são muitas as famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social, são famílias que vivem em situação de pobreza e risco social, necessitando do benefício eventual cesta básica para ajudar na sua sobrevivência. |
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER Nº 001 DE 2021 ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 016/2021 AUTOR: Poder Executivo. EMENTA: Institui o Programa de Alimentação Suplementar, no âmbito da Secretaria de Assistência Social, na forma que especifica. Em análise ao Projeto de Lei em apreço, apresentamos o seguinte Parecer: Este Projeto de Lei autoriza o chefe do poder executivo municipal a instituir e custear Programa de Alimentação Suplementar, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de fornecer de forma continuada e semanal, às famílias carentes do município de Jatobá/PE, um Kit Alimentação, composto por no mínimo dois itens alimentícios considerados de relevante teor nutritivo. Infelizmente, no município de Jatobá são muitas as famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social, são famílias que vivem em situação de pobreza e risco social, necessitando do benefício eventual cesta básica para ajudar na sua sobrevivência. O direito humano à alimentação adequada está contemplado no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Sua definição foi ampliada em outros dispositivos do Direito Internacional, como o artigo 11 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Comentário Geral nº 12 da ONU. No Brasil, resultante de amplo processo de mobilização social, em 2010 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 64, que inclui a alimentação no artigo 6º da Constituição Federal, que determina: “Art. 6 - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. A pandemia mudou o dia-a-dia de muita gente, mas algumas famílias foram afetadas de maneira profunda e fez com que muitos, que sempre batalharam para colocar comida na mesa, passassem a depender de ajudas para sobreviver. Para garantir a realização do direito humano à alimentação adequada, o Estado Brasileiro precisa promover e prover Programas e Ações de alimentação para a população, motivos que fundamentam a tramitação, discussão e aprovação deste Projeto de Lei em caráter de urgência urgentíssima. Portanto, o Projeto de Lei em analise, contribuirá para assegurar os instrumentos necessários para que o direito humano à alimentação adequada seja protegido, respeitado e efetivado. Diante o exposto, do ponto de vista da constitucionalidade, juridicidade e da boa técnica legislativa, voto no sentido da APROVAÇÃO do Projeto de Lei em apreço. É o Parecer. Jatobá, 15 de abril de 2021. Eudes de Albuquerque Pereira Júnior Relator Nivaldo Silva Dantas Júnior Éder Rodrigo Nogueira de Carvalho Presidente Sub-Relator