| Tipo | Parecer C. de Finanças, Orçamento e Fiscalização |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2023 |
| Date | 2023-10-30 |
| Ementa | COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PARECER Nº 014 DE 2023. ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 031/2023. AUTOR: Poder Executivo. EMENTA: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o Exercício Financeiro de 2024. Em análise ao Projeto de Lei em apreço, apresentamos o seguinte Parecer: O art. 62 da Lei Orgânica Municipal, prevê a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, senão vejamos: |
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PARECER Nº 014 DE 2023. ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 031/2023. AUTOR: Poder Executivo. EMENTA: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o Exercício Financeiro de 2024. Em análise ao Projeto de Lei em apreço, apresentamos o seguinte Parecer: O art. 62 da Lei Orgânica Municipal, prevê a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, senão vejamos: Art. 62. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre: I – Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo; II – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública municipal; III – Regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, exoneração e aposentadoria dos servidores. IV - Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária que implique em geração de despesa, serviços públicos e pessoal da administração. O Projeto de Lei Nº 031/2023 estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2024, no montante de R$ 79.900.000,00 (setenta e nove milhões e novecentos mil reais) e fixa a Despesa em igual valor. Em analise ao Projeto de Lei, constatamos que o mesmo tem os seguintes anexos: Sumário Geral da Receita por Fonte e da Despesa por Função de Governo; Receita e Despesa Segundo a Categoria Econômica; Receita Segundo a Categoria Econômica; Despesa Segundo a Categoria Econômica; Programa de Trabalho; Despesa por Função, Subfunção e Prog. Por Projeto, Ativ. E Oper. Especial; Despesa por Função, Subfunção e Programa Conf. Vínculo com Recursos; Despesa por Òrgão e Função; Receita Prevista por Fonte do Recurso; Despesa por Òrgão e Fonte de Recurso; Receita e Despesa Prevista por Fonte de Recurso; Especificação da Despesa; Receita Segundo Origem; QDD – Quadro de Detalhamento da Despesa A despesa estimada para os órgãos do Poder Executivo e Legislativo estão nos seguintes valores: Órgão Valores R$ (%) Câmara Municipal de Jatobá 3.360.000,00 4,21 Gabinete do Prefeito 1.094.000,00 1,37 Secretaria Municipal de Planejamento 523.500,00 0,66 Secretaria Municipal de Relações Socioculturais 1.712.000,00 2,14 Secretaria M. de Coord. Central do Sist. De Controle Interno 150.500,00 0,19 Assessoria Jurídica 324.800,00 0,41 Secretaria Municipal de Administração e Gestão 8.373.000,00 10,48 Secretaria Municipal de Finanças 4.318.460,00 5,40 Secretaria Municipal de Infra-Estrutura 9.548.640,00 11,95 Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária 2.034.000,00 2,55 Secretaria Municipal de Educação 26.405.400,00 33,05 Secretaria Municipal de Assistência Social 3.366.200,00 4,21 Secretaria Municipal de Saúde 18.689.500,00 23,39 Total 79.900.000,00 100,00 Para a apresentação das Emendas Parlamentares Impositivas, tivemos o valor total de R$ 909.600,00 (novecentos e nove mil e seiscentos reais). As Emendas Parlamentares Impositivas, apresentadas pelos nobres vereadores, são de fundamental importância para a realização de ações e investimentos que irão melhorar a qualidade de vida da população. Diante dessas informações, constatamos que foi respeitado os limites mínimos de despesas para a saúde e educação definidos na Constituição Federal, como também o Projeto apresenta compatibilidade com a Constituição Federal (art. 165, III, §5º ao 8º), a Lei 4.320/64 (art. 2º a 11, 42 a 43), a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC-101/00 (art. 5º I a III), Lei Orgânica Municipal, e, a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO para 2024), Portanto, não encontramos nenhum vicio de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no Projeto de Lei, em atenção as normas que regem o município de Jatobá (Lei Orgânica Municipal), e, os mandamentos constitucionais. Sendo assim, opinamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei em análise, com as Emendas Parlamentares apresentadas. Sala das comissões, 30 de outubro de 2023. Antônio Joaquim de Souza Relator Eudes de Albuquerque Pereira Júnior Dorilândia Alves de Araújo Pereira. Presidente Vogal