br-locleg corpus explorer

← Jatobá (PE)

materia nº 17/2023

Tipo Parecer C. de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-10-30
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PARECER Nº 017 DE 2023. ASSUNTO: Proposta de Subemenda Nº 001/2023 a Emenda Modificativa Nº 001/2023 ao Projeto de Lei Nº 031/2023. AUTOR: Poder Legislativo. O texto da Subemenda Nº 001/2023 a Emenda Modificativa nº 001 ao Projeto de Lei Nº 031/2023, de autoria do Vereador Eudes de Albuquerque Pereira Júnior tem como mérito modificar para 20% (vinte por cento), o percentual para abertura de créditos suplementares na LOA de 2024. Entendemos que esta alteração é prudente, e não prejudica na execução da LOA durante o exercício financeiro de 2024. O entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que é o órgão de controle externo que tem a missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira dos municípios e do País, e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade, é que a Lei Orçamentária Anual deve ter um percentual razoável para abertura de créditos adicionais suplementares.
native_id864

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO



PARECER Nº 017 DE 2023.



ASSUNTO: Proposta de Subemenda Nº 001/2023 a Emenda Modificativa Nº 001/2023 ao Projeto de Lei Nº 031/2023.



AUTOR: Poder Legislativo.



O texto da Subemenda Nº 001/2023 a Emenda Modificativa nº 001 ao Projeto de Lei Nº 031/2023, de autoria do Vereador Eudes de Albuquerque Pereira Júnior tem como mérito modificar para 20% (vinte por cento), o percentual para abertura de créditos suplementares na LOA de 2024.



Entendemos que esta alteração é prudente, e não prejudica na execução da LOA durante o exercício financeiro de 2024. 



O entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que é o órgão de controle externo que tem a missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira dos municípios e do País, e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade, é que a Lei Orçamentária Anual deve ter um percentual razoável para abertura de créditos adicionais suplementares.



Sendo assim, entendemos que a Proposta de Subemenda Nº 001 a Emenda Modificativa 001 ao Projeto de Lei Nº 031/2023, cujo mérito é modificar para 20% (vinte por cento) o percentual para abertura de créditos suplementares na LOA de 2024, é prudente, atende ao interesse público e tem total conveniência administrativa.

 

Portanto, opinamos pela aprovação desta proposição.



É o Parecer. 



Jatobá, 30 de outubro de 2023.







Antônio Joaquim de Souza

Relator











Eudes de Albuquerque Pereira Júnior

Dorilândia Alves de Araújo Pereira.

Presidente

Vogal



open original →