| Tipo | Parecer C. de Finanças, Orçamento e Fiscalização |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2023 |
| Date | 2023-10-30 |
| Ementa | COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PARECER Nº 017 DE 2023. ASSUNTO: Proposta de Subemenda Nº 001/2023 a Emenda Modificativa Nº 001/2023 ao Projeto de Lei Nº 031/2023. AUTOR: Poder Legislativo. O texto da Subemenda Nº 001/2023 a Emenda Modificativa nº 001 ao Projeto de Lei Nº 031/2023, de autoria do Vereador Eudes de Albuquerque Pereira Júnior tem como mérito modificar para 20% (vinte por cento), o percentual para abertura de créditos suplementares na LOA de 2024. Entendemos que esta alteração é prudente, e não prejudica na execução da LOA durante o exercício financeiro de 2024. O entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que é o órgão de controle externo que tem a missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira dos municípios e do País, e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade, é que a Lei Orçamentária Anual deve ter um percentual razoável para abertura de créditos adicionais suplementares. |
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PARECER Nº 017 DE 2023. ASSUNTO: Proposta de Subemenda Nº 001/2023 a Emenda Modificativa Nº 001/2023 ao Projeto de Lei Nº 031/2023. AUTOR: Poder Legislativo. O texto da Subemenda Nº 001/2023 a Emenda Modificativa nº 001 ao Projeto de Lei Nº 031/2023, de autoria do Vereador Eudes de Albuquerque Pereira Júnior tem como mérito modificar para 20% (vinte por cento), o percentual para abertura de créditos suplementares na LOA de 2024. Entendemos que esta alteração é prudente, e não prejudica na execução da LOA durante o exercício financeiro de 2024. O entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que é o órgão de controle externo que tem a missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira dos municípios e do País, e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade, é que a Lei Orçamentária Anual deve ter um percentual razoável para abertura de créditos adicionais suplementares. Sendo assim, entendemos que a Proposta de Subemenda Nº 001 a Emenda Modificativa 001 ao Projeto de Lei Nº 031/2023, cujo mérito é modificar para 20% (vinte por cento) o percentual para abertura de créditos suplementares na LOA de 2024, é prudente, atende ao interesse público e tem total conveniência administrativa. Portanto, opinamos pela aprovação desta proposição. É o Parecer. Jatobá, 30 de outubro de 2023. Antônio Joaquim de Souza Relator Eudes de Albuquerque Pereira Júnior Dorilândia Alves de Araújo Pereira. Presidente Vogal