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materia nº 10/2024

Tipo Parecer C. de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-10-25
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PARECER Nº 010 DE 2024. ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 023/2024. AUTOR: Poder Executivo. EMENTA: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o Exercício Financeiro de 2025. Em análise ao Projeto de Lei em apreço, apresentamos o seguinte Parecer: O art. 62 da Lei Orgânica Municipal, prevê a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, senão vejamos:
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO



PARECER Nº 010 DE 2024.



ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 023/2024.



AUTOR: Poder Executivo.



EMENTA: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o Exercício Financeiro de 2025.





Em análise ao Projeto de Lei em apreço, apresentamos o seguinte Parecer:



O art. 62 da Lei Orgânica Municipal, prevê a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, senão vejamos:



Art. 62. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:



I – Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo;

II – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública municipal;

III – Regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, exoneração e aposentadoria dos servidores. 

IV - Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária que implique em geração de despesa, serviços públicos e pessoal da administração.



O Projeto de Lei Nº 023/2024 estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2025, no montante de R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de reais) e fixa a Despesa em igual valor.



Em analise ao Projeto de Lei, constatamos que o mesmo tem os seguintes anexos:



Sumário de receita e despesa;

Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

Receita segundo a categoria econômica;

Despesa segundo a categoria econômica;

Programa de trabalho;

Despesa por Função, Subfunção, e Prog. por Projeto, Ativ. e Oper. Especial;

Despesa por Função, Subfunção, e Prog. Conf. Vínculo com Recursos;

Despesa por Órgão e Função;

Receita Prevista por Fonte de Recursos;

Despesa por Órgão e Fonte de Recurso;

Receita e Despesa prevista por Fonte de Recurso;

Quadro de detalhamento das despesas.



A despesa estimada para os órgãos do Poder Executivo e Legislativo estão nos seguintes valores:



Órgão

Valores R$

(%)

Câmara Municipal de Jatobá

3.500.000,00

4,17

Gabinete do Prefeito

1.144.000,00

1,36

Secretaria Municipal de Planejamento

523.500,00

0,62

Secretaria Municipal de Relações Socioculturais

1.894.000,00

2,25

Secretaria M. de Coord. Central do Sist. De Controle Interno

150.500,00

0,18

Assessoria Jurídica

324.800,00

0,39

Secretaria Municipal de Administração e Gestão

7.228.700,00

8,61

Secretaria Municipal de Finanças

3.658.460,00

4,36

Secretaria Municipal de Infra-Estrutura

10.025.065,66

11,93

Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária

3.175.454,34

3,78

Secretaria Municipal de Educação

25.846.433,33

30,77

Secretaria Municipal de Assistência Social

3.952.700,00

4,71

Secretaria Municipal de Saúde

22.576.386,67

26,88

Total

84.000.000,00





Para a apresentação das Emendas Parlamentares Impositivas, tivemos o valor total de R$ 955.800,00 (novecentos e cinquenta e cinco mil e oitocentos reais).



As Emendas Parlamentares Impositivas, apresentadas pelos nobres vereadores, são de fundamental importância para a realização de ações e investimentos que irão melhorar a qualidade de vida da população. 



Diante dessas informações, constatamos que foi respeitado os limites mínimos de despesas para a saúde e educação definidos na Constituição Federal, como também o Projeto apresenta compatibilidade com a Constituição Federal (art. 165, III, §5º ao 8º), a Lei 4.320/64 (art. 2º a 11, 42 a 43), a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC-101/00 (art. 5º I a III), Lei Orgânica Municipal, e, a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO para 2025),



Portanto, não encontramos nenhum vicio de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no Projeto de Lei, em atenção as normas que regem o município de Jatobá (Lei Orgânica Municipal), e, os mandamentos constitucionais.



Sendo assim, opinamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei em análise, com as Emendas Parlamentares apresentadas.





Sala das comissões, 25 de outubro de 2024.









Eudes de Albuquerque Pereira Júnior

Presidente







Jailton Pereira da silva

Relator







Mayênio Taillon Barbosa de Lima

Vogal

















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