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norma nº 761/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 761 / 2020
Date 2020-02-20
EmentaDispõe sobre o plano da primeira infância do Município de Machados-PE, e dá outras providências.
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A DE PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
LEI MUNICIPAL Nº 761/2020
Ementa: Dispõe sobre o plano da primeira infância
do Município de Machados-PE, e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO DE MACHADOS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância, nos
termos do Anexo Unico deste projeto, aprovado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Parágrafo único. O Plano Municipal pela Primeira Infância estabelece as
bases que nortearão as ações necessárias para proporcionar uma primeira
infância plena, estimulante e saudável para as crianças no Município,
principalmente para as mais vulneráveis, por meio da definição de eixos
estratégicos e metas.
Art. 2º O Plano Municipal pela Primeira Infância terá vigência até 2030 e
seguirá os objetivos estratégicos definidos neste artigo, adotados os
seguintes eixos estratégicos, que se desdobram em metas estratégicas:
I - garantir as condições para a articulação intersetorial dos programas,
projetos e ações para o atendimento integral na primeira infância;
Rua Manoel João, 23 —- Centro - Machados —- Fone (81) 3649 1156/1158 - CEP: 55740-000
CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e.majl: prefeituraGDmachados.pe.gov.br
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estimulos que contribuam para seu desenvolvimento integral;
garantir a todas as crianças na primeira infância educação, cuidados e
HI - garantir a proteção e dar condições para o exercício dos direitos e da
cidadania na primeira infância:
IV - garantir o direito à vida, à saúde e à boa nutrição de gestantes e de
crianças na primeira infância.
Art. 3º O Plano Municipal pela Primeira Infância será:
| - monitorado permanentemente pelo Comitê Gestor Intersetorial da
Política Municipal Integrada pela Primeira Infância.
II - avaliado pela Comissão de Avaliação.
Art. 4º À Comissão de Avaliação caberá realizar os seguintes ciclos de
avaliação:
| — da execução das estratégias do Plano Municipal pela Primeira Infância,
realizado anualmente, na Semana Municipal da Primeira Infância:
IH - do alcance das metas do Plano Municipal pela Primeira Infância,
realizado a cada 02 (dois anos), na Semana Municipal da Primeira Infância;
HI - do impacto da implementação do Plano Municipal pela Primeira
Infância, conforme metodologia a ser elaborada em conjunto com
organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino superior,
preferencialmente a cada 04 (quatro) anos.
$ 1º O processo de avaliação deve contemplar a escuta das crianças e das
famílias, conforme definido pela Comissão.
$ 2º Para a consecução das atribuições previstas no “caput” deste artigo, a
Comissão de Avaliação ser reunirá periodicamente.
$ 3º Caso os ciclos de avaliação apontem a necessidade, o Plano Municipal
pela Primeira Infância poderá ter suas metas repactuadas nas Semanas
Municipais da Primeira Infância de 2022 e de 2026.
Art. 5º A Comissão de Avaliação será formada por representantes das
secretarias municipais que compõem o Comitê Gestor Intersetorial da
Política Municipal Integrada pela Primeira Infância e por representantes do
Poder Legislativo, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, dos Conselhos Tutelares e de organizações da sociedade civil.
Rua Manoel João, 23 —- Centro —- Machados — PE / Fone (81) 3649 1156/1158 - CEP: 55740-000
CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e.mail: prefeituraQ)machados.pe.gov.br
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eia PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
Ee Uma nova história
Art. 6º O Comitê Gestor Intersetorial da Política Municipal Integrada pela
Primeira Infância, será instituído por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, assim como a Comissão de Avaliação, deverá:
I - elaborar os relatórios periódicos que serão utilizados nos ciclos de
avaliação.
II - nomear os membros da Comissão de Avaliação do Plano Municipal
pela Primeira Infância.
Art. 7º O Plano Municipal pela Primeira Infância e os relatórios de
avaliação deverão ficar disponíveis em meio eletrônico, estimulando a
transparência e o controle social de sua execução.
Art. 8º As despesas com a presente Lei correrão por conta de dotação
própria e já existente.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Machados, 20 de fevereiro de 202).
ARGEMIRO CAVALCANTAPIMENTEL
PREFEITO
Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados —- PE / Fone (81) 3649 1156/1158 - CEP: 55740-000
CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e.mail: prefeituraQ)machados.pe.gov.br
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Rua Uma nova história.
PLANO DECENAL
MUNICIPAL DA
PRIMEIRA INFÂNCIA
Machados/PE
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Rua João Pessoa Guerra, 600 - Centro - Machados - Pernambuco
Fone/Fax: (81) 3649-1458 / CEP: 55740-000 - CNPJ: 07.173.244/0001-15
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mma Profoitura Municipal de Machados
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SEMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social
PORRA are 7 TN ADA PS ES
Piano Municipal Pela Primeira Infância de Machados
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes —CMDCA
Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS
Conselho Municipal de Saúde -CMS
Conselho Tutelar-CT
Coordenação Municipaldo Programado Programa Prefeito Amigoda Criança-
(PPAC) Gestão 2018-2021
Centro de Referência de Assistência Social “-CRAS
Centro Especializado de Referência de Assistência Social -(CREAS)
Secretaria Municipalde Assistência Social-SEMAS
Secretaria Municipal de Educação -SMIE
Secretaria Municipal de Saúde-SMS
Secretaria Municipalde Cultura-SMC
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SEMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social
Comissão do Plano Municipal da Primeira Infância
Isaías Gomes Ferreira
Coordenador da Comissão Organizadora do PMIA
Antônia da Silva Nascimento
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA)
Ivan Antônio da Silva
Conselho Municipal de Assistência Social
Noedja Gomes de Melo
Programa Criança Feliz
Marcos Vinicius Lima da Silva
Programa Prefeito Amigo da Criança- Gestão 2017-2020
Daniely Bezerra da Silva
Secretaria Municipal de Educação
Maria Solange de Araújo Lira
Secretaria Municipal de Saúde
Simone da Silva Queiroz
Secretaria Municipal de Cultura
Elisandra da Silva Cunha
Secretaria Municipal de Assistência Social
Apoio Técnico
Isaías Gomes Ferreira
Coordenador Municipal do PPAC- Gestão 2018- 2021
Consultoria e Sistematização Geral
Risomére Rezende do Amaral
3
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SEMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social
Siglas
CONANDA - Conselho Nacionaldos Direitos da Criança e do Adolescente
CEDCA-ConselhoEstadualdos DireitosdaCriançaedoAdolescente
COMDCA-Conselho MunicipaldeDefesadosDireitosdaCriançaedo
Adolescente
CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social
CRAS - Centro de referencia de Assistência Social
CREAS - Centro de Referencia Especializado da Assistência Social
PPAC — Programa Prefeito Amigo da Criança
CRAS - Centro de Referência da Assistência Social
DATASUS - Departamento de Informação e Informática do SUS
ECA-Estatuto daCriançaedo Adolescente
FIA - Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas
IDH - Índice de Desenvolvimento Humano
MDS - Ministério de Desenvolvimento Social
PNUD - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
PNAS - Politica Nacional de Assistência Social
ONU - Organização das Nações Unidas
LOAS - Lei Orçamentária de Assistência Social
LDO - Lei de Diretrizes de Base
LOA - Lei Orçamentária Anual
REDINFA- Rede Brasileira de Informação sobre Infância, Adolescência
e Família.
SMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social
SME - Secretaria Municipal de Educação
SMS - Secretaria Municipal de Saúde
UNICEF - Fundo das Nações Unidas pafa a Infância.
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Sumário
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|. MARCO CONCEITUAL............................ esse eeeeeeereerereees 10
2.1.0 que é Primeira infância....................s es eseseeeseeeseeeeseeess 10
|l. MARCO LEGAL... ceneceeneraeeeceneeaanarenanes 12
IV. CONTRIBUIÇÕES DO PLANO DECENAL PELA PRIMEIRA
INFÂNCIA... erereeener aaa nanarerananeeneananeneeanmenannes 14
V. PRINCIPIOS EDIRETRIZES........................... ossos eeeenao 16
5.1. Principios. asus massa semen pera men 16
RO FCO: soraco rasgos rn om umas pata 18
VI MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO... 21
VII. CONDIÇÕES DE SAUDE E DE NUTRIÇÃO... 22
VIll. A EDUCAÇÃO INFANTIOL: A PRIMEIRA ETAPA................ 26
IX. SUGESTÃO DE PROPOSTA PARA O PLANO DECENAL.... 29
X. ASSISTÊNCIA SOCIAL: A CRIANÇA E SUAS FAMÍLIAS:
PROTEÇÃO SOCIAL. mis imesanmoroersenans venresosos tastnasnasendiimenasemasa 32
XI. PROTEÇÃO E DEFESA DE 04 A 06ANOS.......................... 36
XIl. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFI Ú + 39
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SEMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social
APRESENTAÇÃO
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“O destino das crianças é representar mais
plenamente a humanidade'. Este período da vida é
essencial de ser olhado, cuidado e preservado,
ouvido e respeitado, para não transformarmos as
futuras gerações em máquinas ou em seres
“escorregadios que facilmente se dissolvem nas
suas ações e relações.” (Bauman, 2007).
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SEMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social
Neste Plano estão traçados o marco legal, o diagnóstico da realidade e as ações
finalísticas (objetivos e metas) que o município deverá realizar, tendo em vista cada um
dos direitos da criança afirmados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente, pelas leis que se aplicam aos diferentes setores, como educação,
saúde, assistência, cultura, convivência familiar e comunitária e outros que lhe dizem
respeito:
1. Crianças com Saúde;
2. Educação Infantil;
3. A Familia e a Comunidade da Criança;
4. Assistência Social às Crianças e suas Famílias,
5. Atenção à Criança em Situação de Vulnerabilidade;
6. Do Direito de Brincar ao Brincar de todas as Crianças;
7. A criança e o Espaço: A Cidade e o Meio Ambiente;
8. Atendendo à Diversidade: Crianças Negras, Ciganas, Quilombolas e Indígenas;
9. Enfrentando as Violências Contra as Crianças;
10. Assegurando o Documento de Cidadania a todas as Crianças;
11. Protegendo as Crianças da Pressão Consumista;
12. Controlando a Exposição Precoce aos Meios de Comunicação;
13. Evitando Acidentes na Primeira Infância.
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1 — INTRODUÇÃO
Uma das expressões mais usuais do senso comum afirma que “a criança é o
cidadão do futuro”. Essa pequena frase, que parece verdadeira, carrega consigo um
equivoco e um preconceito. Atribuir valor e importância apenas à vida adulta, com seus
status, profissões e realizações é um grande erro, pois reduz a cidadania a uma
única parte da vida, desconsiderando tudo o que antecede e confere à infância uma
espécie de pré-cidadania ou simplesmente uma fase de preparação para a vida adulta.
Essa visão se vale de uma ideia preconceituosa, onde as crianças são desprovidas
da capacidade de opinar e de fazer escolhas e, devem, por conseguinte, estar
sempre sob o cuidado e a tutela dos adultos, cumprindo ordens e acatando as
proibições. E ainda, que o objetivo de todo esse cuidado é com o que a pessoa será
no futuro.
De forma contrária, compreendemos a criança como sujeito social, possuindo
capacidade de ação, opinião, interpretação e invenção. Mais que uma preparação
para a vida adulta, a condição peculiar de desenvolvimento, presente na infância,
especialmente nos seis primeiros anos de vida, atende à sua formação de
personalidade, de descoberta e de entendimento do mundo.
Portanto, assim como afirma o Plano Nacional pela Primeira Infância, ao
investir na criança devemos considerar o valor de sua vida presente, com suas
relações, com suas descobertas e realizações, mas também, atender à perspectiva do
seu desenvolvimento com vistas aos projetos futuros. A criança é ao mesmo
tempo presente e futuro.
As propostas apresentadas neste documento assentam-se na concepção da
criança sujeito e é resultado de uma construção coletiva sempre representa um
desafio, já que envolvem diferentes olhares e experiências, assim como, os
diferentes ritmos dos participantes, dos temas e dos dinamizadores. Além disso, a
dificuldade de se obter dados e informaçõ : | foi uma constante.
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|. MARCO CONCEITUAL
2.14. O que é Primeira Infância
“Primeira Infância é o nome dado ao período que abrange desde a concepção do
bebê até os primeiros seis anos completos ou setenta e dois meses de vida da
criança. Essa é uma fase crucial no desenvolvimento infantil e determinante na
formação das habilidades humanas que definirão a integração do indivíduo consigo
mesmo e com a sociedade”.
” A visão da primeira infância que norteia o Plano Nacional é a mesma que baliza
este plano municipal.
”. A primeira infância é fundamental para o desenvolvimento da pessoa.
” A criança é um sujeito de direitos, único, com valor em si mesma e em condição
peculiar de desenvolvimento.
” Toda criança deve ser respeitada e valorizada em sua identidade étnicoracial,
cultural, de gênero, geográfica e em suas características de desenvolvimento.
” Toda criança deve ser considerada em sua integralidade e nas inter-relações
que estabelece com as outras pessoas e com O ambiente.
” O atendimento à primeira infância deve ser tratado por políticas públicas
integradas, gerais e específicas.
” A família é essencial para a formação de vínculos afetivos e sociais; e cabe aos
cuidadores, na sua ausência ou na complementação da atenção à criança, agir com
essa compreensão.
” As crianças devem ser protegidas de toda forma de violência.
“A atenção integral à criança ganhou importância política e econômica em todo o
mundo. No século XX, esta faixa de idade saiu do anonimato, ultrapassou o âmbito
doméstico e familiar e chegou à esfera do público, do social, do político. A criança
ganhou visibilidade mundial: a Organização das Nações Unidas (ONU) proclamou a
Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959), fez a Convenção dos Direitos da
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Portanto, o Plano Municipal pela Primeira Infância de Machados, deverá ser
implementado até o ano de 2028, para mostra-se como um instrumento para que o
municipio possa cumprir o compromisso de garantir o pleno desenvolvimento da criança,
possibilitando o rompimento do ciclo de vulnerabilid des e melhores condições de vida,
presente e futura. N
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Criança (1989), realizou uma Conferência Mundial sobre a Criança (1990), e assinou
o documento Um Mundo para a Criança (2002). Seus organismos especializados —
UNESCO, UNICEF, OMS - fizeram e continuam realizando conferências mundiais,
apoiando iniciativas nacionais, estaduais e municipais, e elaborando documentos com
o objetivo de impulsionar políticas públicas de atenção aos direitos da criança.
Nas Américas também houve várias reuniões de ministros, declarações e
compromissos dos governos em dar maior atenção as crianças por meio de políticas
públicas. Esses acontecimentos decorrem de vários fatores que se complementam: O
crescimento da consciência social sobre a criança como cidadã, sujeito de direitos, O
conhecimento científico sobre os fatores de aprendizagem e desenvolvimento da
pessoa nos primeiros anos de vida; a experiência profissional em diversas áreas de
atenção à criança sobre como se dá seu crescimento e desenvolvimento. Hoje, temos
um acervo de evidências sobre a relação entre a capacidade genética, ou seja, o que
a criança traz ao nascer, e as interações por ela estabelecidas com o meio social e
físico. As primeiras experiências, do nascimento ao sexto aniversário — e ainda mais
intensamente as que vivencia nos três primeiros anos de vida — influem na formação
da personalidade, nas estruturas do cérebro e da mente, desenvolvem a capacidade
de aprender, de se relacionar, de expressar as emoções e de se inserir nos diferentes
contextos sociais. O que o bebê e a criança conseguem fazer de si mesmos, com os
recursos do meio e na interação com eles, serve de base e inspiração para toda a
vida. Daí a importância de um ambiente que os ajude a desenvolver o máximo de
suas potencialidades. Não há mais dúvida para os profissionais da área da criança,
cientistas, economistas e políticos que os primeiros anos de vida são decisivos para a
construção da inteligência, para a socialização e a afetividade. É quando acontece a
apropriação de valores que formam a base do desenvolvimento e das capacidades da
pessoa por toda a vida. Cuidar e educar as crianças é a estratégia comprovadamente
mais eficaz de promover o desenvolvimento da Roe da sociedade e do país”.
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SEMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social
HI. MARCO LEGAL
A Constituição Brasileira determina no artigo 227 as responsabilidades de toda
a sociedade com a proteção e garantia dos direitos de todas as crianças e
adolescentes brasileiros. A regulamentação do artigo 227 resultou na Lei 8.069/90 —
Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os direitos humanos de crianças
e adolescentes e a organização para a efetivação desses direitos. Em 2006, foi criada
a Rede Nacional Primeira Infância, e em 2010 foi entregue o Plano Nacional pela
Primeira Infância aprovado em dezembro do mesmo ano pelo CONANDA, com
indicação de inclusão de objetivos estratégicos do Plano no Plano Decenal Nacional de
Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes. No ano de 2011 foi criada a Frente
Parlamentar da Primeira Infância, formada por deputados, senadores e representantes
da sociedade civil, associação suprapartidária destinada a aprimorar a legislação
referente a um tema específico. A Lei 13.257/2016, mais conhecida como Marco Legal
da Primeira Infância (MLPI), é, sem dúvida, a mais avançada do mundo sobre a
atenção integral à criança nos primeiros seis anos de vida. Estruturada sobre os
princípios da Constituição Federal e da Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos da Criança, aprofunda e amplia os dispositivos do ECA para a faixa etária de O
a 6 anos, em sintonia com leis setoriais de Saúde, Educação e Assistência Social.
Expressa o que há de mais avançado na gestão de políticas públicas pela Primeira
Infância: nas concepções sobre a criança nas dimensões da individualidade e da
cidadania: nas indicações das ciências sobre desenvolvimento infantil e aprendizagem
nos primeiros anos de vida; na incorporação da prática profissional do atendimento a
bebês e crianças pequenas, e na aplicação dos compromissos internacionais e
nacionais sobre os direitos da criança. A MLPI introduz no ECA o olhar sensivel às
caracteristicas da criança de até 6 anos de idade e às suas necessidades para uma
vida plena e para o amplo desenvolvimento das potencialidades. Embora o ECA se
refira à faixa de O a 18 anos, incluindo, portanto, | Primeira Infância, faltava-lhe o olhar
mais detido, mais perceptivo de como promover p Atendimento da criança em sintonia
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SEMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social
com as características biológicas, sociais e psicológicas dos seis primeiros anos de
vida. Parte da lei altera artigos do ECA para a) acrescentar ações dirigidas à gestante,
a mãe e ao bebê; b) incentivar e apoiar as interações familiares e a formação do
vínculo; e c) promover mais vida e desenvolvimento à criança. Outra parte substancial
se refere às políticas públicas pela Primeira Infância:
Os princípios e diretrizes para a elaboração e execução das políticas, as relações
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no cumprimento do dever
público de garantir os direitos da criança, a formação dos profissionais para todas as
áreas relacionadas com a criança. Outros dispositivos alteram artigos da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei
da Empresa Cidadã.
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SEMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social
IV - CONTRIBUIÇÕES DO PLANO DECENAL PELA
PRIMEIRA INFANCIA:
Y” Reduz os indices de desigualdade e exclusão social;
“. Incentiva as ações de Planejamento Familiar nas comunidades;
“. Incentiva a realização do Pré- Natal e assistência no puerpério;
” Proporciona atividades culturais e educativas nas comunidades;
Y. Promove o desenvolvimento integral da criança por meio de aprendizagens
diversificadas, realizadas em situações interativas;
“. Propicia a participação de atividades de integração com as famílias e a
comunidade;
” | Resgata o comprometimento dos pais para com a educação de seus filhos;
” Orienta quanto aos cuidados que a criança de zero a seis anos deve receber;
“” Promove o nível de escolaridade (diminuição da evasão eda
repetência escolar);
“. Reduz do índice de gravidez na adolescência;
Y” Reduz a delinquência juvenil e dos fndices de violência
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PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
“É através do exercício da cidadania que a população
interessada deixa a condição de objeto e de massa de
manobra, passando a sujeito legítimo. [...] Emerge na
posição de parceiro competente de programas e
projetos, capaz de argumentar e colaborar sobre a
base de direitos e | o sobre esmolas do Estado [...].”
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V - PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
5.4 PRINCÍPIOS
Criança sujeito, indivíduo, único, com valor em si mesmo.
A criança tem um “rosto”. Olhar para ele e enxergá-lo é compreender a verdadeira
essência do ser humano que se forma desde sua gênese e se realiza ao longo da vida.
A diversidade étnica, cultural, de gênero, geográfica.
Esse princípio abre o olhar para as várias infâncias que existem em nosso País. E é às
múltiplas formas de ser criança que as políticas devem ser sensíveis. A integralidade da
criança impõe-se superar a visão fragmentada da criança. Uma visão holística,
integrada, senão imediatamente do “todo”, pelo menos progressivamente mais
abrangente, vai ajudar a ver as inter-relações ou intersecções que foram artificialmente
afastadas como campos específicos de atividades profissionais distintas.
A inclusão
Uma sociedade inclusiva abraça todos e cada um dos indivíduos, nas suas expressões
próprias, segundo as quais cada um é si próprio e diferente dos demais; abarca todos e
cada um dos grupos étnico-raciais, sociais e culturais; manifesta zelo pela igualdade e
pela especificidade de direitos na diversidade de gênero. Para que a sociedade brasileira
seja uma sociedade inclusiva, todas as crianças devem dela participar, desde o começo
da vida, como sujeitos de pleno direito.
A integração das visões científica e humanista
Os parâmetros das ciências e a visão humanista devem articular-se nas ações dirigidas
à criança. Assim, pediatria, neurociências, pedagogia, psicologia, psicanálise,
antropologia, ciência jurídica..., de um lado, e, de outro, sentido da vida, valores
f
humanos, aspirações e desejo de realização, cuido com a Terra... secomplementam.
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A articulação das ações
A articulação deve ocorrer em três âmbitos: (a) nas ações dos entes federados (União,
Estado e Município), (b) nos setores da administração pública (educação, saúde,
assistência, cultura, justiça etc.) e (c) na relação governo e sociedade.
Esse princípio tem três consequências: (a) evita duplicidade, (b) racionaliza a utilização
dos recursos públicos, evitando desperdícios e (c) aumenta a eficiência e a eficácia dos
esforços governamentais.
À sinergia das ações
Quando as ações dirigidas às crianças podem ser articuladas no espaço e no tempo,
alcançam maior eficiência e eficácia: gasta-se menos e se alcançam resultados mais
consistentes. Não se trata de transformar a creche num centro de saúde ou de atribuir a
um ambulatório hospitalar as funções de um estabelecimento de educação infantil, mas
de encontrar as complementaridades de serviços e as possibilidades de expansão das
ações em cada um dos lugares em que as crianças são atendidas — em casa, na creche
ou na pré-escola, no centro de saúde, no hospital, no consultório médico, nos espaços
institucionalizados do brincar.
A prioridade absoluta dos direitos da criança
O princípio estampado no Art. 227 da Constituição Federal, regulamentado pelo Art. 4º
do ECA, tem que ser levado à suas consequências. As ações e os recursos financeiros,
nos três níveis da administração pública, devem ser decididos segundo a primazia
absoluta dos direitos da criança e do adolescente.
A prioridade da atenção dos recursos, dos programas e das ações para as
Crianças socialmente mais vulneráveis.
Os direitos afirmados na Convenção dos Direitos da Criança, na Constituição Federal, o
Es
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Prefeitura Municipal de Machados
O Renascer.
Uma nova história.
SEMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social
Estatuto da Criança e do Adolescente são de todas as crianças. No entanto, situações
de vulnerabilidade individual e social, maior necessidade econômica de famílias, de
Municípios, Estados ou Regiões requerem políticas de proteção especial e impõem
urgência maior para a ação do Estado. Têm prioridade aqueles que, sem essa atenção
pública, estão ou estariam privados de direitos fundamentais. Essa é uma condição para
que a igualdade como principio universal possa tornar-se igualdade real.
Dever da família, da sociedade e do Estado.
A família é a instituição primordial de cuidado e educação da primeira infância. Mas a
sociedade e o Estado também são responsáveis por suas crianças. Cabe ao Estado
formular e implementar políticas econômicas e sociais que dêemãs famílias condições
de cumprir aquela função primária, bem como realizar ações voltadas especificamente
às crianças, visando ao atendimento de seus direitos.
5.2 - Diretrizes
5.2.1 - Diretrizes políticas
a) Atenção à prioridade absoluta na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, no
PlanoPlurianual PPA e no Orçamento. A determinação constitucional e a opção
política de situar a criança (como também o adolescente) no topo das prioridades
do Estado acarretam a obrigação de incluir e manter na LDO e no PPA as
determinações para que os orçamentos anuais assegurem os meios financeiros
para que essa prioridade seja efetivada na prática. As crianças estão nos nossos
corações, nas leis e no discurso..., mas, se não estiverem no orçamento, suas
vozes ecoarão no vazio.
b) Articulação e complementação dos Planos nacional, estadual e municipal pela
primeira infância: cada esfera elabora seu Plano, de tal maneira que todos
estejam articulados e se complementem respeitadas as competências
respectivas;
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SEMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social
c) Manutenção de uma perspectiva de longo prazo: é preciso persistir por vários
anos nos objetivos e metas para garantir condições dignas de vida e promotoras
do desenvolvimento pleno a todas as crianças brasileiras;
d) Elaboração do Plano em conjunto com govemo e sociedade, gerando
corresponsabilidade do Estado, da sociedade e das familias. Assim, o PMPI resulta
de um processo de cooperação sociedade e governo, desde sua concepção até a
redação final, envolvendo as instituições do Sistema de Garantia de Direitos do
município, em debate aberto com toda a sociedade e, finalmente, na análise e
aperfeiçoamentos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, num processo
participativo em rede. Esse princípio é a aplicação do que determina o Art. 227,
$7º, combinado com o Art. 204, Il da Constituição Federal.
5.2.2 - Diretrizes técnicas
» Integralidade do Plano, abrangendo todos os direitos da criança no contexto
familiar, comunitário e institucional;
» Multissetorialidade das ações, com o cuidado para que, na base de sua
aplicação, junto às crianças, sejam realizadas de forma integrada;
» Valorização dos processos que geram atitudes de defesa, de proteção e de
promoção da criança;
» Valorização e qualificação dos profissionais que atuam diretamente com as
crianças ou cuja atividade tem alguma relação com a qualidade de vida das crianças de
até seis anos. Recomenda-se prestigiar o papel estratégico, expressar reconhecimento,
ações que demonstrem eficiência e eficácia e divulgá-las;
» Reconhecimento de que a forma como se olha, escuta e atende a criança expressa
o valor que se dá a ela, o respeito que se te ” ela, a solidariedade e o compromisso
que se assume com ela;
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O Renascer.
Uma nova história,
SEMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social
RIMAS RR 76/25 ctg rr rc Sp SA SOS
» Reconhecimento, também, de que a criança capta a mensagem desses
sentimentos e valores pela maneira com que é tratada pelos adultos;
» Foco nos resultados: insistir e persistir no alcance dos objetivos e metas do PMPI e
divulgar os avanços que vão sendo alcançados; Escolha de alguns objetivos e metas
para acompanhar e avaliar o Plano, com indicadores sensíveis e fáceis de verificar;
» Transparência, disponibilidade e divulgação dos dados coletados no
acompanhamento e avaliação do PMPI. Esse dados servirão de indicadores para
controle social da execução do Plano.
20
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Prefeitura Municipal de Machados
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RR Uma nova história.
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VI - MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal pela Primeira Infância
constitui uma forma para assegurar a interação entre O planejamento e a
implementação das ações, favorecendo a permanente correção de desvios de todo O
processo de planejamento, de acordo com a necessidade apresentada.
O monitoramento do Plano Decenal é fundamental para garantir que suas propostas
sejam atingidas com excelência. No Plano Nacional pela Primeira Infância é feita a
sugestão que, no plano municipal, se escolha as propostas que terão repercussão mais
profunda e abrangente nos avanços necessários para a efetivação de cada um dos
direitos; é para estas propostas então que se deve voltar um acompanhamento mais
frequente, podendo ser a cada seis meses. Para as dem
mecanismos de acompanhamento com espaço de tempo maior, sem contud
ais, pode-se adotar
o deixá-las
em segundo plano.
Já a avaliação possibilita a implantação de ações corretivas para ajuste ou
replanejamento das atividades, além de verificar a eficácia do que foi estabelecido e
ado. Deve ser feita de forma completa a cada dois anos, pelo Conselho
execut
eitos da Criança e do Adolescente —- COMDICA e demais setores
Municipal dos Dir
envolvidos, com a retomada do que foi estabelecido e revisão e/ou atualização do
planejamento.
A comparação entre à situação real e a situação ideal planejada representa um vínculo
entre o planejamento e a execução do plano, orientado por um objetivo preciso. Pela
comparação da situação anterior e situação atual, pode-se desenhar conclusões sobre
o avanço e o grau de realização das ações determinadas pelo plano.
Mas, para que o processo de monitoramento e avaliação se estabeleça e se consolide e
necessário empenho de todos envolvidos no processo de implementação das ações,
com um trabalho organizado e responsabilid
21
compartilhada.
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Prefeitura Municipal de Machados
DR AR Uma nova história. 1 RA
SEMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social
VII - CONDIÇÕES DE SAÚDE E DE NUTRIÇÃO
A melhoria das condições de saúde e de nutrição da criança é uma obrigação primordial
e, também, uma tarefa para a qual existem soluções ao nosso alcance. A vida de
dezenas de milhares de meninos e meninas pode ser salva, todos os dias, porque às
causas dessas mortes são facilmente evitáveis. (ONU — Conferência Mundial de Cúpula
sobre a Criança, 1990).
Da mesma forma que o Plano Nacional a proposta do Plano Municipal pela Primeira
Infância de Machados/PE, em relação à saúde, “apoia-se sobre O direito universal
de acesso à saúde, entendida em seu conceito ampliado, que envolve reconhecer o ser
humano como ser integral e a saúde como qualidade de vida” (Relatório Final da 12º.
Conferência Nacional de Saúde.)
iniciamos pela Lei Federal nº 8.069/1990 — o Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) — que, partindo do Art. 227 da CF, estabelece a “Doutrina de Proteção Integral”,
assegurando direitos a todas as crianças e adolescentes, dentre eles o direito à saúde
(Art. 4º).
De forma resumida, observamos a seguir o “direito à vida e a saúde” como um dos
direitos fundamentais estabelecidos pelo ECA, com os seguintes pressupostos:
- O Proteção à vida e à saúde mediante efetivação de politicas públicas (Art. 7º).
s Poder Público deve garantir apoio alimentar à gestante e à nutriz (Art. 8º, 83º).
- É assegurado o atendimento integral à saúde por meio do Sistema Unico de
Saúde - SUS, com atendimento especializado às crianças com deficiências
e fornecimento de medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao
tratamento, habilitação e reabilitação (Art. 11, 881º e 29).
- Nos casos de internação: as instituições de saúde devem garantir condições
para a permanência de um dos pais ou responsável (Ar. 12).
- Casos de suspeita ou confirmação de maus tratos serão obrigatoriamente
comunicado ao Conselho Tutelar (Art. 13). |
22 !
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Para ini cd este objetivo, é fundamental que as políticas públicas sejam formuladas de
maneira a contemplar a fundamental necessidade de capacitação e valorização do
conjunto de profissionais que atuam com a primeira infância, de maneira
que as estratégias promovam a humanização, o acesso aos serviços e qualificação da
atenção à saúde da mulher e da criança, propiciando a integração dos serviços
com O empoderamento das famílias e os diversos atores sociais da comunidade como
agentes promotores de saúde.
Segundo o Plano Nacional pela Primeira Infância, a criança, ao nascer, é absolutamente
dependente do ambiente humano que a ampare e atenda às suas necessidades físicas
e emocionais. Quando esse ambiente é desfavorável, seu desenvolvimento está em
risco, torna-a vulnerável a problemas sociais, emocionais e cognitivos.
Com base nas informações levantadas, observamos que a saúde de Machados precisa
melhorar em muito o seu atendimento às gestantes, aos recém-nascidos e à primeira
infância, para evitar a situação dramática encontrada, que faz com que o município não
acompanhe os resultados alcançados pelo país como um todo.
Propostas Sugeridas:
1- Desenvolver projetos de prevenção de acidentes, com ênfase nos acidentes
domésticos e acidentes em creches e pré-escolas.
2 Preparar a gestante para o parto e a maternidade, enfatizando o apoio psicológico se
dele necessitar,
3 Capacitar as equipes para atenção ás famílias de crianças com déficit nutricional ou
sobrepeso, e para a identificação de sinais de maus tratos e negligência;
4 Qualificar e sensibilizar as equipes de atenção básica para a realização de visitas
domiciliares desde primeira semana de vida do bebê, visando a estimulação para o
desenvolvimento ótimo da criança, á atenção a a apoio a criança com necessidades
especiais;
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. Prefeitura Municipal de Machados
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e PR Uma nova história. E
E
> Realizar campanhas de informação, educação e comunicação para uma alimentação
adequada em quantidade e qualidade, promovendo práticas alimentares e estilos de vida
saudáveis;
6 Planejar, implementar e fortalecer programa intersetores de saúde integral e
educação especializada dirigidos às crianças com deficiência ou com transtornos globais
do desenvolvimento, dos quais participem a família e a comunidade;
f- Capacitar profissionais de saúde e mobilizar gestores, visando
reduzir a Transmissão Vertical do HIV/Aides:
8 Promover a saúde auditiva e ocular com especial atenção aos testes de triagem;
9 Informar, assessorar e orientar os pais ou tutores sobre as implicações médicas,
psicológicas, legais e o tratamento adequado que necessitam as crianças com
dificuldades de desenvolvimentos, tão logo sejam detectados;
10-Promover campanhas e palestras educativas sobre os cuidados com a saúde na 1º
infância (alimentação saudável; amamentação exclusiva até 06 meses e combate às
DST e AIDS;
11-Realizar os encaminhamentos necessários, em caso de detecção de fatores e sinais
de risco para a criança (Conselho Tutelar. CRAS, Delegacia, Promotoria etc.);
15- Executar programas de preparação dos pais visando á paternidade
responsável;
16- Implantar atendimentos especiais em todas as áreas, com equipes e ações
voltadas o atendimento à crianças de O a 6 anos;
17- Criar uma comissão permanente e intersetorial, para coordenar e executar
ações voltadas ao combate à violência contra a criança;
18- Construir banheiros adaptados para portadores de necessidades especiais,
em todos espaços;
19- Definir cronograma oficial de realização delgampanhas voltadas para as crianças
de O a 06 anos;
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SEMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social
20- Implementar atividades em praças e outros locais públicos na semana do Bebê,
21- Criar parcerias com posto de saúde próximo a unidade escolar, para realização
de ações de educação, promoção e prevenção em saúde.
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25
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4 t3 O Renascer.
a Uma nova história.
VIll - A EDUCAÇÃO INFANTIL: A PRIMEIRA ETAPA
Desde a mais tenra idade, [todas as crianças] devem ser incentivadas a participar da vida
cultural da sociedade em que vivem. (ONU — Conferência de Cúpula sobre a Criança,
1990).
A indiscutível importância da educação é evidenciada pelo Plano Nacional pela Primeira
Infância, ao destacar que: a educação é o mais poderoso instrumento de formação
humana e fator decisivo no desenvolvimento social e econômico. Dela depende Oo
progresso nas ciências, a inovação tecnológica, a invenção do futuro. Mas ela é,
também, a condição indispensável para a realização do ser humano. É considerada
básica aquela educação que toda pessoa precisa ter para integrar-se na dinâmica da
sociedade atual e realizar seu potencial humano.
A Educação Infantil, antes de se constituir na primeira etapa da Educação Básica, passou
por diversas trajetórias no cenário político brasileiro, contudo, neste Plano
partiremos das determinações da Constituição Federal de 1988. Iniciamos a
abordagem pelo direito da criança e do adolescente estabelecidos pelo Ar. 2217,
que prevê como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente o direito à educação, entre outros.
Além do artigo mencionado, o direito à educação é expresso nos artigos Seguintes:
- Art. 205: a educação, direito de todos e dever do Estado e da família.
- Art. 206, | ao VlIl: princípios da educação: igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino
público em estabelecimentos ofciais; valorização dos profissionais do ensino, garantidos,
na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de prova e títulos; gestão
democrática do ensino público; garantia de padrão de qualidade.
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SEMAS . | SA, .
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- Art. 208
«1 IV, VII: dever do Estado: garantia de educação básica e obrigatória a partir
dos 4 anos Ê
de idade; atendimento em creche e pré- escola para crianças até 5 anos
Des | ci
de a mais tenra idade, [todas as crianças] devem ser incentivadas a participar da
vida cultural da sociedade em que vivem.
“Art. 208, 881º e 2º: o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
subjetivo. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta
público
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
- Art. 208, 83º: compete ao Poder Público recensear os educando
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à e
s de ensino pela União, Estados, Distrito Federal
s no ensino obrigatório,
scola.
- Art. 211: organização dos sistema
e Municípios.
- Art. 211, 82% os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na
Educação Infantil.
O Plano Nacional ainda ressalta que intervir nessa primeira etapa, com um programa de
Educação Infantil de qualidade, é uma estratégia inteligente e eficaz, como atestam
pesquisas recentes, pois garante uma vida mais plena para toda criança de qualquer
ambiente sócio-econômico, possibilitando que as crianças vivam uma infância mais
feliz, sedimenta a base do desenvolvimento pessoal posterior, assegura maior resultado
ducação escolar, traduzido em melhor aprendizagem no ensino fundamental e
na e
s financeiros futuros e reduz gastos posteriores em programas
médio, aumenta ganho
Sociais.
disso, é uma questão de direito que não pode ser anulada ou negada com base nas
Além
a questões
dificuldades que o Poder Público possa apresentar em relação
orçamentárias. Assegurar políticas eficazes para o atendimento à Primeira Infância,
buscando estratégias para implementação e acompanhamento deve ser prioridade da
administração pública em todos os níveis.
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Prefeitura Municipal de Machados
. O Renascor. RR
RR Uma nova história. E
a.
SEMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social
À Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que a educação infantil
deverá ser ofertada em creches, para crianças até três anos e em pré-escolas para
crianças de quatro e cinco anos. Como lembra o PNPI, a oferta da Educação Infantil é
dever do Estado e deve ser assegurada a toda criança que dele necessite ou por
ela demande, por meio de sua família ou de seus responsáveis.
A obrigatoriedade constitucional da pré-escola, introduzida pela Emenda Constitucional
nº 59/2009, regulamentada pela Lei nº 12.796/2013, deve ser entendida como reforço ao
dever do Estado de garantir essa educação para todas, considerando que sua
relevância para o desenvolvimento integral é tão grande que nenhuma criança dela seja
privada.
Temos assim, a Educação Infantil como direito da criança, uma ação no presente e
não apenas uma projeção para o futuro, tal como, maior taxa de retorno econômico, ganhos
sociais futuro etc. O importante é ser feliz, deixando de lado a ideia de que o bem
sucedido está relacionado só ao dinheiro qu | pessoa recebe.
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Prefeitura Municipal de Machados Co
O Renascar,
Uma nova história.
Secretaria Municipal de Assistência Social
IX - SUGESTÃO DE PROPOSTAS PARA PLANO DECENAL:
1. eoripaia Psicólogo (a) e assistente social para acompanhamentos às famílias de
crianças de O a 6 anos, que apresentem problemas de aprendizagem e
participação na escola:
2 Garantir espaços nas escolas que possuam acessibilidade para as crianças com
deficiência;
Ampliar as vagas em creches, a fim de atender 100% de crianças até seis anos;
4 Implantar atendimentos especiais em todas as áreas, com equipes e ações voltadas O
atendimento à crianças de O a 6 anos;
5 Implantar o Esporte Educacional, formando equipes de iniciação esportivas com
crianças de até 06 anos, considerando o seu ciclo de vida;
6 Criar uma comissão permanente e intersetorial, para coordenar e executar ações
voltadas ao combate à violência contra a criança;
Definir cronograma oficial de realização de campanhas voltadas para as crianças;
z
Promover espaços de cultura, como bibliotecas, brinquedotecas, entre outros, com
acervos e atendimento especialmente voltados para a primeira infância e suas
famílias;
9 Desenvolver projetos de prevenção de acidentes, com ênfase nos acidentes
domésticos e acidentes em creches e pré-escolas;
10. Criar e manter banco de dados atualizados no município sobre a situação da criança
até 06 anos;
11. Implantar, progressivamente, O atendimento em tempo integral para as crianças
de O a 05 anos e onze meses, dando prioridade, nessa progressão, ás familias
em situações de vulnerabilidade;
142 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência
das crianças na Educação Infantil, em es cial dos beneficiários de programas de
transferência de renda, em colaboração com AS famílias e com os órgãospúblicos
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Prefeitura Municipal de Machados
O Renascer.
E Uma nova história.
de assistência social, saúde e Conselho Tutelar:
13 Promover a busca ativa de crianças em idade correspondente á Educação Infantil, em
parceria com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância,
preservando o direito de opção da família em relação as crianças de até três anos,
Infantil,
14 Promover a formação continuada dos(as) profissionais da Educação
garantindo progressivamente, o atendimento por profissionais, nomeados ou
contratos, com formação superior incluindo também a formação em educação
inclusiva e em libras;
15 Realizar formação sobre violência contra criança para OS professore
competente,
s, buscando
a realização dos encaminhamentos necessários aos órgãos
em especial ao Conselho Tutelar;
16 Realizar formações especificas para OS profissionais que atuam com estudantes
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação;
17. Implantar em caráter complementar, programas de orientação e apoio as famílias em
situação de vulnerabilidade, articulando todas ás áreas, com foco na saúde e no
desenvolvimento integral da criança;
18 Garantir transporte escolar para as crianças que dele necessitam;
19 Apoiar, com ações de Educação Infantil) os setores de assistência social,
saúde, cultura em seus programas voltados ás famílias ou responsáveis por
crianças com idade entre zero e seis anos, que ofereçam orientação e apoio a
educação dos seus filhos,
20 Garantir incluir as políticas públicas de educação Infantil no PPA,na LDO e na
LOA;
21. Implementar atividades em praças e outros locais públicos na semana mundial do
brincar e na semana do Bebé; À
22 Promover campanhas junto ás famílias sobre Os limites que devem ser impostos as
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SEMAS . o
cá Secretaria Municipal de Assistência Social
crianças no que se refere ao uso da mídia;
Promover cursos e oficinas de aperfeiçoamento dos profissionais que atuam
na primeira infância, sobre a diversidade étnico-racial e a promoção de igualdade
Adquirir brinquedos e outros materiais pedagógicos para a Educação Infantil,
incluir bonecas de todas etnias, personagens negros e jogos expressivos da
24.
diversidade étnica, sem discriminação de etnia ou cor, o
25 Implementar decoração nas unidades que contemple à pluralidade etnica
brasileira;
26 Organizar, nas escolas, ações que estimulem O registro de nascimento e das
orientações ás famílias. |
27. Promover para que todas as crianças de até seis anos que as famílias Rae na
extrema pobreza, recebam atendimento em período integral na educação infantil,
28 Participar das atividades realizadas na Semana do Bebê.
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O Renascer. Ea aê
Uma nova história. Eae
SEMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social
um E 3/7267 RD) )
SA
X - ASSISTÊNCIA SOCIAL Á CRIANÇAS E SUAS FAMILIAS:
PROTEÇÃO INTEGRAL
[...] A criança e o adolescente gozam de todos direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-
se, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fm de
lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade. (Art. 3º, Estatuto da Criança e do Adolescente)
Até meados do século XX, a sociedade brasileira tratava à questão da infância e da
adolescência com dois olhares: às crianças, por uma questão de compaixão, eram
destinadas ações caritativas de cunho religioso e filantrópico e aos adolescentes, por
medo, eram destinadas ações de controle social e coerção. Essa política era amparada
pelo Código de Menores e pelo princípio da doutrina da situação irregular.
A partir dos anos 1970, iniciou-se uma nova concepção e olhar para a infância,
conferindo a crianças e adolescentes um caráter de sujeito de direitos, o qual foi
garantido, definitivamente, na Constituição Federal de 1988, com o Art. 227, que prevê.
Art 227 — É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Ainda nesse artigo, são estabelecidos parâmetros e diretrizes que asseguram os
direitos:
- estímulo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente
órfão ou abandonado (Art. 227, 83º).
- Punição severa ao abuso, a violência e a expl
I ção sexual da criança e do adolescente
(Art. 227, 84º).
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O Renascer.
24 Uma nova história.
SEMAS - |
S - Secretaria Municipal de Assistência Social
- À adoção será isti ce
e ção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabele rá
sec IÇÕ a
ondições de sua efetivação por parte de estrangeiros (Art. 227, 85º).
- Igual z
gualdade entre filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção (
86º).
Da m a
esma forma, as concepções de assistência social se desenvolveram 40 longo dos
primordiais de
a ci sá '
nos, chegando na Constituição Federal como | diretrizes
universalidade, democratização, descentralização e competên
Art. 227,
cia.
O Art. 204 define as diretrizes da área da assistência social, tais | como:
descentralização [...] A criança e o adolescente gozam de todos direitos
o da proteção integral de que trata esta
dades e facilidades,
|, espiritual e social,
fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuíz
lei, assegurando-se, por lei ou por outros meios, todas as oportuni
a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, mora
em condições de liberdade e de dignidade.
amentais da infância e da a
ência familiar e comunitária, contemplado nos seguintes
Dentre os cinco direitos fund dolescência, definidos no
ECA, está o direito à conviv
artigos:
- Ser criado e educado no
19).
- Direitos iguais para filhos adotados e naturais (Art.20).
- Poder familiar exercido em igualdade de condições por pai e mãe (Art. 21).
e sustento, guarda e educação (Art. 22).
s materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou
seio da família e excepcionalmente em família substituta (Art.
- Aos pais incumbe dever d
- A falta ou carência de recurso
suspensão do pátrio poder (Art. 23).
- Inclusão em programas oficiais de au
-— Lei Orgânica da Assistência Social (Loas
direito do cidadão e dever do Estado, além de
xílio (Art. 23, Parágrafo Único).
[|
), colocando a Assistência Social como
rantir a universalização dos direitos
sociais, conforme pode ser visto a seguir: |
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POC OD a | a Wet es US O EA,
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O Renascer.
Uma nova história.
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SEMAS - Secretaria
Municipal de Assistência Social
Sis e ê
Seguridade S tência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
OC! a huti a
des um al não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através
conjunto i a o
junto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir
o atendimento às necessidades básicas
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência € à velhice,
Il - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
II — a promoção da integração ao mercado de trabalho,
IV — a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiências € 2 promoção de
sua integração à vida comunitária,
V — a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família.
a das questões da infância e da
No plano municipal, a primeira legislação que trat
pal. Esta lei passou
ência. bem como da assistência social é a Lei Orgânica Munici
r da Constituição Federal e é a lei máxima no âmbito municipal.
Loas (Lei nº 8.742/1993)
adolesc
a ser obrigatória a parti
Segundo o PNPI, a Lei Orgânica da Assistência Social —
supera a visão dos programas vocalistas, opõe-se à ideia do clientelismo e
promove a descentralização, sobretudo à esfera municipal, e franqueia
assistencialismo,
os planos e programas e O controle de sua execução à
a formulação da política, d
participação social.
SUGESTÕES DE PROPOSTAS:
1. Implantar atendimentos especiais em todas as áreas, com equipes e ações voltadas o
atendimento à crianças de O a 6 anos; k
2. Definir cronograma oficial de realização de campaihas voltadas para a proteção aos
direitos das crianças;
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aria Municipal de Assistência Social
3. Promov
, er espaços no
ácaros é o a de cultura, como bibliotecas, brinquedotecas, entre outros, com
ndime
nto especiaimente voltados para a primeira infância e suas famílias,
Criar e mant
er :
| banco de dados atualizados no município sobre a situação da criança
ate 06 anos:
4.
9. Implementar atividades em praças ou em outros locais públicos na semana do Bebé,
6. Buscar a implantação do CREAS - Centro de Referência Especializado de
Assistência Social;
7. Construção de Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
8. Implantar o FIA — Fundo da Infância e da Adolescência, com recursos a
orçamento municipal;
9. Elaborar Plano de Aplicação do Fundo da Infância e da Adolescência;
10. Realizar busca ativa das famílias que se encontram em extrema pobreza e não estão
ancia e renda, possibilitando a
incluídas nos programas governamentais de transferê
ssegurados no
inclusão destas famílias nos referidos programas,
alificação do fluxo e O monitoramento de atendimento e acompanhamento
11. Garantir a qu
SGD através da alimentação dos dados
da criança no Sistema de Garantia de Direito-
do SIPIA;
12 Fortalecer as redes locais de atenção ás crianças e suas famílias com o objetivo de
garantir:
a) Notificação e monitoramento dos casos de violência;
b) Qualidade no atendimento das crianças vitima;
13. Fortalecer o SIPIA- Sistema de Informação para a infância e Adolescência visando
gerar informações a partir do Conselho Tutelar para subsidia adoção de decisões
governamentais sobre políticas para crianças e adolescentes, garantindo-lhe acesso a
cidadania;
14. Promover campanhas municipais de sensibilização para prevenção e enfrentamento
á violência contra a criança, nas diferentes formas, em alinhamento com as notificações
de violência;
15. Criar materiais informativos que contenha orientações aos pais sobre o Registro
Civil.
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May Prefeitura Municipal de Machados
UE
a (Uma nova história.
XI - PROTEÇÃO E DEFESA PARA CRIANÇA DE 0 A 06 ANOS
ado no seio da sua
[...] Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educ
a familiar e
família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada à convivênci
comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de sustâncias
entorpecentes. (Art. 19, Estatuto da Criança e do Adolescente).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990, altera a visão sobre a criança e ao adolescente. Consagra a condi
ncia e à adolescência, reconhecida como parte integrante da
anto, à concepção de pessoas sem qualquer
ção peculiar de
desenvolvimento à infã
família e sujeito de direitos. Põe fim, port
discernimento, aptas a somente obedecer.
Segundo o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos das Crianças
centes a causa principal para O acolhimento institucional é a fragilidade em
e Adoles
s famílias em situação de vulnerabilidade e de extrema pobreza,
que se encontram a
sem acesso a bens e serviços básicos
observa-se o enfraquecimento dos vínculos e a consequente redução das funções
os pais e responsáveis de manter os cuidados necessários para um
e sem a proteção social necessária. Com isso,
centrais d
desenvolvimento pleno da criança.
Dentro dos direitos fundamentais estabelecidos pelo ECA, temos o “direito à liberdade,
ao respeito e à dignidade”, que inclui, em seu Art. 16, o direito de “brincar, praticar
esportes e divertir-se”. Outro direito que achamos oportuno mencionar é o “direito
à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer”, que estabelece, em seu Art. 59, que os
Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de
recursos e espaços para programações culturais | esportivas e de lazer voltadas para a
infância e juventude”. |
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Rostos
means cor Elaria Municipal de Assistência Social
O Plano Nacional pela Primeira Infância enfatiza que as crianças passam mais tempo
Nos espaços privados do que nos públicos, havendo uma privatização da infância que
oculta e restringe a condição social da criança. As crianças de O à 6 anos não
encontram, no ambiente urbano, espaços adequados e seguros para sua livre
atividade de socialização e aprendizagem. Não devemos esquecer que a cidade possui
uma função educativa, somando-se à escola e à família na tarefa de socialização e
aprendizagem. Assim, a inserção da criança nos espaços públicos precisa ser mediada
e protegida, para que esta participação ofereça condições ao bom desenvolvimento da
infância.
Sugestão de Propostas:
1- Construção e a manutenção dos espaços de lazer no municipio segundo as
normas de segurança e a criação ou ampliação de oportunidade delazer,
2- Garantir que todas as ações e locais de atendimento possuam acessibilidade
para as crianças com deficiência;
3- Ampliar os recursos de atendimento na Assistência Social (estrutura física) para
assim melhorar e facilitar a recepção e publicação dos dados do trabalhorealizado;
4- Propor Projeto de Lei proibindo a comercialização de alimentos não saudáveis
dentro das escolas públicas e particulares bem como nas proximidades das escolas.
5- Construir banheiros adaptados para drtadores de necessidades especiais, em
todos os espaços públicos.
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Rm E. O Renascer. pré
Rd Uma nova história. ts
ido .
MAS Secretaria Municipal de Assistência Social
“O destino das crianças é representar mais plenamente a humanidade”.
Este período da vida é essencial de ser olhado, cuidado e preservado,
ouvido e respeitado, para não transformarmos as futuras gerações em
máquinas ou em seres “escorregadios” que facilmente se dissolvem
nas suas ações e relações. ' (Bauman, 2007).
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rm Profoitura Municipal de achado:
O Renascer. .
Uma nova história.
SEMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social
XIl - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa de 1988. Diário Oficial da República Federativa
do Brasil, Brasilia, nº 191, de 05 de outubro de 1988. In: http:/Awww.planalto.gov.br/ccivil
03/constituicão/contituiYE7ao.htm. acessado em março de 2017.
Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal 8.069/1990.
— . Marco Legal da Primeira Infância. Lei Federal 13.257/2016. Disponível
em: Acesso em 28 de Fevereiro de 2017.
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(Brasil). Resolução Normativa nº 113, de 19 de abril de 2006. Dispõe sobre os parâmetros
para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA —- Projeto IBGE/Fundo de
População das Nações Unidas - UNFPA/BRASIL (BRA/98/P08),
Sistema Integrado de Projeções e Estimativas Populacionais e Indicadores
Sociodemográficos.
MINISTÉRIDO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO. Matriz de informação social
do MDS. Disponivel em: Acessado em 23 de fevereiro de 2017.
REDE NACIONAL PRIMEIRA INFÂNCIA (Brasil). Guia para elaboração do plano municipal
pela primeira infância. — 2º. ed. — Rio de Janeiro: Centro de Criação de Imagem Popular —
CECIP, 2017.
REDE NACIONAL PRIMEIRA
Brasília, 2010.
FÂNCIA (Brasil). Plano municipal pela primeira infância.
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