Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
PROJETO DE LEINº ZG /2025
Ementa: Institui a Política Municipal de Fomento à
Câmarg Municipal ES Economia Solidária no Município de Olinda e dá outras
Nom An providências.
Servidor
A Câmara Municipal de Olinda decreta:
CAPÍTULO I- DA POLÍTICA MUNICIPAL E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária de Olinda
(PMFEPS-Olinda), com a finalidade de promover e desenvolver iniciativas organizadas de forma
autogestionária, baseadas na cooperação, na solidariedade, na sustentabilidade e na valorização do
trabalho humano, sem discriminação de etnias, raça, genero e geração.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Economia Solidária o conjunto de atividades
econômicas e sociais organizadas de forma coletiva, sob princípios de autogestão, que buscam a
geração de trabalho e renda com justiça social e ambiental.
Art. 3º A Política Municipal de Fomento à Economia Solidária tem os seguintes objetivos:
I — Promover a geração de trabalho e renda por meio de empreendimentos econômicos
solidários;
Il — Apoiar a organização, formalização e registro de empreendimentos solidários
econômicos;
II — Fomentar a educação sociotécnica e o acesso a tecnologias sociais para os participantes
dos empreendimentos;
IV — Valorizar o saber tradicional e saber ancestral;
V — Promover o desenvolvimento de cadeias produtivas;
VI — Criar condições para o desenvolvimento da produção, das finanças solidárias, da
comercialização, da distribuição e do consumo;
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VII — Estabelecer o Cadastro Municipal dos Empreendimentos Solidários, de forma integrada
ao Cadastro Nacional da Economia Solidária (CADSOL).
VIII — Articular ações com os entes estaduais e federais para o fortalecimento da política
pública,
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DAS FORMAS ORGANIZATIVAS DA
ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 4º São princípios da Economia Popular Solidária no âmbito desta Lei:
I Autogestão e participação coletiva nas decisões;
II — Distribuição dos resultados econômicos;
HI — Promoção da equidade de gênero, raça, etnia e geração;
IV — Sustentabilidade ambiental;
V — Combate a todas as formas de exploração do trabalho;
VI — Valorização do conhecimento e das culturas.
VII- Praticar o trabalho digno e de cooperação.
Art. 5º Consideram-se empreendimentos econômicos solidários, para fins desta Lei:
I- Cooperativas;
IH — Grupos informais de produção de bens e serviços;
HI — Redes de colaboração solidária;
IV — Associações sem fins lucrativos;
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS E AÇÕES DE FOMENTO
Art. 6º Para a efetivação desta Política, o Poder Público Municipal poderá, observada a
disponibilidade orçamentária e administrativa:
[— Criar mecanismos de acesso a mercados inclusive a compras públicas:
IH — Criar instrumentos públicos para o acesso ao conhecimento e desenvolvimentos da
tecnociência solidária;
IH — Promover processo de educação e formação sociotécnica;
IV — Estimular a criação de redes e fóruns locais de economia solidária;
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V — Favorecer as formas de organização social e cultural da sociedade civil;
VI — Divulgar produtos da economia solidária nos meios oficiais de comunicação municipal.
VII- Disponibilizar acesso a crédito e linhas específicas de financiamento para
Empreendimentos Solidários cadastrados.
Art. 7º A implementação das ações previstas nesta Lei irá oferecer as condições da
administração pública municipal no sentido de garantir o direito de acesso aos trabalhadores e as
trabalhadoras da economia solidária.
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE SOCIAL E DAS ESTRUTURAS DE GESTÃO
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a propor, mediante projeto de lei próprio:
E — A criação do Conselho Municipal de Economia Popular Solidária de Olinda
(CMES-Olinda), com composição paritária entre governo e sociedade civil:
IH — A instituição do Fundo Municipal de Economia Popular Solidária (FMES-Olinda),
destinado ao financiamento de iniciativas previstas nesta Política.
HI — A implementação de mecanismos de gestão administrativa necessários à execução,
monitoramento e avaliação das ações previstas nesta Política, assegurando estrutura institucional
adequada, eficiência operacional e integração entre os órgãos envolvidos.
Art. 9º São considerados agentes da Política:
[- Órgãos e entidades públicas do Município;
Il — Empreendimentos econômicos solidários;
IT — Organizações da sociedade civil de apoio e fomento;
IV — Instituições de ensino, pesquisa e extensão.
V- Redes de colaboração solidária;
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, 27 de novembro de 2025.
Vereadora EUGÊNIA LIMA - Partido dos Trabalhadores - PT/OLINDA.
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JUSTIFICATIVA
I. Da Relevância Social e Econômica
A presente proposição visa institucionalizar, em âmbito municipal, uma política pública que
valorize iniciativas populares de geração de renda baseadas na autogestão, cooperação e
solidariedade. Olinda já conta com centenas de trabalhadores da arte, da cultura, da pesca, da
reciclagem e da agricultura familiar entre outros que organizam-se de maneira coletiva sem
reconhecimento institucional ou apoio técnico.
Ao estruturar a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, o município fortalece o
direito ao trabalho digno e promove o desenvolvimento local sustentável, em alinhamento com os
princípios da Agenda 2030 da ONU, com a lei 15.068/2024 que cria a política nacional de economia
solidária e com os compromissos históricos do Partido dos Trabalhadores com a economia do povo.
II. Da Constitucionalidade e da Competência Legislativa
A elaboração desta propositura pautou-se por um rigoroso respeito às normas constitucionais
que regem o processo legislativo municipal, em especial no que tange à repartição de competências
entre os Poderes Legislativo e Executivo.
É cediço que o art. 61, $ 1º, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória pelos
municípios em virtude do princípio da simetria, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa
privativa de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; a criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública; e o regime jurídico dos servidores.
Consciente de tais balizas, o presente projeto foi concebido como uma lei de diretrizes gerais,
que estabelece um marco regulatório para a Economia Popular Solidária, sem, contudo, invadir a
esfera de gestão e organização administrativa do Poder Executivo. A proposta não cria secretarias,
não estabelece novas atribuições para órgãos existentes, nem gera despesas diretas e imediatas para o
erário.
Pelo contrário, o texto utiliza a técnica de autorização legislativa, como se vê em seu Art. 8º,
que faculta ao Poder Executivo o envio futuro de projetos de lei para a criação do Conselho e do
Fundo Municipal. Tal medida alinha-se perfeitamente à jurisprudência pacífica de nossos tribunais,
que diferencia as leis que impõem obrigações de gestão daquelas que estabelecem normas de
interesse geral.
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Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 917 de
Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, SIS IL 'a 'c'e 'e', da
Constituição Federal)”.
(STF — ARE 878911 — Tema 917)
Ora, se mesmo leis que criam despesas podem ser de iniciativa parlamentar, desde que não
interfiram na estrutura administrativa, com maior razão é constitucional uma lei como a presente, que
se limita a traçar diretrizes e autorizar o Executivo a agir, condicionando a execução das ações à
disponibilidade orçamentária (Art. 7º).
Ademais, a jurisprudência do STF também reconhece a legitimidade da atuação parlamentar
na instituição de políticas públicas de interesse social, como no seguinte julgado:
STF — ARE 1447546 GO — Publicado em 17/06/2024
Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de
encargo inerente ao Poder Público.
Além disso, a presente iniciativa encontra respaldo na Lei Federal nº 15.068, de 23 de
dezembro de 2024, que institui a Política Nacional de Economia Solidária, reconhece formalmente
os empreendimentos econômicos solidários, cria o Sistema Nacional de Economia Solidária e o
Plano Nacional de economia solidária com base nas resoluções da IV Conferência Nacional de
economia popular e solidária. Tal marco legal reforça o dever dos entes federados de formular
políticas locais que dialoguem com essa nova arquitetura nacional e garantam, no território, a
implementação das diretrizes federais de fortalecimento da economia solidária.
Destaca-se ainda que a construção do presente projeto não se deu de forma isolada, mas foi
amplamente dialogada com a sociedade civil, empreendimentos solidários e fóruns de Economia
Solidária existentes em Olinda, respeitando o princípio constitucional da gestão democrática das
políticas públicas e assegurando que sua elaboração refletisse demandas reais do território e de seus
sujeitos coletivos.
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Portanto, este projeto de lei se insere na competência desta Casa Legislativa de legislar sobre
matérias de interesse local (art. 30, I, da CF), estabelecendo um arcabouço normativo para uma
política pública essencial, sem usurpar as prerrogativas do Poder Executivo.
TI. Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que o presente Projeto de Lei:
e E juridicamente constitucional e de iniciativa legislativa legítima;
e Observa as balizas da jurisprudência do STF e os limites da Lei Orgânica:
e Encontra respaldo na Lei Federal nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024,
e Estabelece diretrizes programáticas de interesse local;
e Responde a demandas concretas de inclusão social, econômica e produtiva:
Solicita-se, portanto, o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação, como instrumento de
fortalecimento de um modelo de desenvolvimento mais justo, solidário e democrático em Olinda.
Casa Bernardo Vieira de Melo, 27 de novembro de 2025.
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Vereadora EUGÊNIA LIMA - Partido dos Trabalhadores - PT/OLINDA.