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materia nº 5/2026

Tipo VETO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaVeto Integral ao Projeto de Lei Ordinário nº 95/2025 de autoria da Vereadora Eugênia Lima.
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Autoria

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM DE VETO Nº 003/2026
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 42 da Lei Orgânica do
Município de Olinda, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade formal e por
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Ordinária nº 95/2025, de autoria da
nobreVereadora Eugênia Lima, que “Altera a Lei Municipal nº 5.306, de 30 de outubro
de 2001, para instituir prazo e garantias de pagamento de cachês artísticos no Carnaval
de Olinda, dá nova redação ao art. 50 e dá outras providências”,
Cumpre, inicialmente, consignar o elevado valor institucional da iniciativa
parlamentar, cuja propositura revela sensibilidade e compromisso com o reconhecimento
dos artistas, trabalhadores da cultura e fazedores de cultura, atores centrais para a realização
do Carnaval de Olinda, manifestação consagrada como patrimônio imaterial, expressão da
identidade coletiva e relevante vetor econômico, social e turístico para o Município.
A importância do Carnaval para a cidade de Olinda é incontestável,
constituindo-se em expressão maior de sua identidade cultural, de sua relevância social e de
sua projeção econômica, turística e simbólica em âmbito nacional e internacional. É
igualmente inequívoca a relevância da presente propositura para o fortalecimento do
Carnaval de Olinda e para os fazedores de cultura, que, de forma histórica, contínua e
indispensável, constroem, mantêm e projetam essa celebração, conferindo-lhe autenticidade
e vitalidade. Nesse contexto, cumpre evidenciar o esforço permanente e a inequívoca
intenção da Administração Municipal em efetuar o pagamento dos cachês dos fazedores de
cultura em tempo hábil, reconhecendo o valor do trabalho artístico e buscando, dentro dos
limites legais, orçamentários e financeiros, assegurar previsibilidade, respeito institucional e
segurança jurídica a esses profissionais.
Nesse contexto, reconhecida por este Poder Executivo a relevância e a boa-fé
da iniciativa parlamentar, propõe-se a abertura de um espaço institucional de diálogo e
cooperação, mediante a constituição de mesa de discussão sobre a matéria, com o objetivo
de viabilizar a elaboração de novo texto normativo, que possa aperfeiçoar a disciplina
atinente à transparência e aos pagamentos relacionados ao período de Carnaval. Tal
providência revela-se necessária para que a eventual legislação a ser editada seja exequível,
eficaz e compatível com a realidade administrativa e financeira do Município, evitando-se a
criação de expectativas na população e nos segmentos culturais que não possam ser
concretamente atendidas, seja por impedimentos formais, seja por limitações materiais.
Ouvidos os órgãos técnicos do Poder Executivo, e à vista do parecer jurídico
exarado pela Subprocuradoria Judicial e de Apoio Institucional, que segue anexo para
fins de instrução da presente Mensagem de Veto, concluiu-se que, em que pese a
relevância da matéria, a nobreza da propositura e os objetivos legítimos que a
inspiram, determinados dispositivos do Projeto de Lei incorrem em vício de
inconstitucionalidade formal, por afronta à reserva de iniciativa do Poder Executivo, além
de apresentarem incompatibilidade com normas gerais federais e com a disciplina
constitucional orçamentária. n
qua
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Conforme consignado no referido parecer jurídico, os dispositivos ora vetados
extrapolam o campo das diretrizes gerais de política cultural ao impor comandos
executórios diretos à Administração Municipal, ao fixar prazos rígidos de pagamento,
estabelecer procedimentos internos de liquidação da despesa, instituir mecanismos
automáticos de atualização monetária, juros e multa, bem como interferir na ordem
administrativa e financeira de pagamentos relativos ao Carnaval.
Tais disposições incidem diretamente sobre matérias atinentes à organização
administrativa, à execução orçamentária e financeira e à gestão de despesas públicas,
cuja iniciativa legislativa é privativa da Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 33,
incisos IV e V, da Lei Orgânica do Município de Olinda, configurando indevida ingerência
no núcleo decisório da Administração e violação ao princípio constitucional da separação
dos Poderes.
Ressalte-se, ainda, que os dispositivos vetados instituem regime específico de
priorização e penalização financeira em desconformidade com a norma geral federal
prevista no art. 141 da Lei nº 14.133, de 2021, além de criarem obrigações financeiras de
caráter continuado sem a indispensável compatibilização com o planejamento orçamentário,
em potencial afronta ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal.
Diante desse cenário, embora se reafirme a importância dos fazedores de
cultura para a realização do Carnaval, a centralidade do Carnaval para a cidade de Olinda e
o compromisso permanente da Administração Municipal com o pagamento responsável e
tempestivo dos cachês artísticos, impõe-se o VETO INTEGRAL, como medida necessária
à preservação da legalidade, da segurança jurídica, da responsabilidade fiscal e da harmonia
entre os Poderes.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar
integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 95/2025, as quais submeto à elevada apreciação
das Senhoras Vereadoras e dos Senhores Vereadores dessa Egrégia Casa Legislativa.
Convicta do elevado entendimento de Vossas Excelências e da confirmação do
veto por essa Egrégia Casa Legislativa, subscrevo-me com os protestos de respeito e
consideração.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 13 de janeiro de 2026.
MIRELLA FERNANDA BEZERRA Assinado de forma digital por MIRELLA FERNANDA
BEZERRA DE ALMEIDA:0965 1797452
DE ALMEIDA:09651797452 Dados: 2026.01.15 15:22:39 -03'00'
MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA
Prefeita Municipal de Olinda
Visto Jurídico:
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
Procuradoria Geral do Município
Subprocuradoria Judicial e de Apoio Institucional
PARECER JURÍDICO Nº /2025
Interessado: Gabinete da Prefeita do Município de Olinda
Assunto: Análise de constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 95/2025
Autoria: Vereadora Eugênia Lima
I- RELATÓRIO
Cuida-se de análise jurídica do Projeto de Lei Ordinária nº 95/2025, de
autoria da nobre Vereadora Eugênia Lima, que “Altera a Lei Municipal nº 5.306, de 30
de outubro de 2001, para instituir prazo e garantias de pagamento de cachês artísticos no
Carnaval de Olinda, dá nova redação ao art. 50 e dá outras providências”, encaminhado
a este Poder Executivo para fins de sanção ou veto, nos termos do art. 42 da Lei
Orgânica do Município de Olinda, por meio do Ofício nº 36/2025, da Secretaria
Legislativa, datado de 22 de dezembro de 2025.
Cumpre, desde logo, consignar o elevado valor institucional da iniciativa
parlamentar, cuja propositura revela sensibilidade e compromisso com o
reconhecimento dos artistas, trabalhadores da cultura e fazedores de cultura, atores
centrais para a realização do Carnaval de Olinda, manifestação consagrada como
patrimônio imaterial, expressão da identidade coletiva e relevante vetor econômico,
social e turístico para o Município. É inequívoca a relevância da propositura ora
analisada para o fortalecimento do Carnaval de Olinda e para os fazedores de cultura
que, de forma histórica, contínua e indispensável, constroem, mantêm e projetam essa
celebração, conferindo-lhe autenticidade e vitalidade.
Sob o aspecto normativo, a proposição legislativa promove alterações
substanciais na Lei Municipal nº 5.306/2001, ao instituir prazos máximos para
pagamento de cachês artísticos, estabelecer procedimentos intemos de atesto e
liquidação da despesa, prever a incidência de correção monetária, juros e multa
moratória em caso de atraso, criar mecanismos de priorização no cronograma de
pagamentos e ampliar deveres de transparência e prestação de informações relativos à
execução financeira do Carnaval de Olinda.
É o relatório. Passa-se à análise jurídica.
[[- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
[L.1 — Do dever de controle preventivo de constitucionalidade.
Nos termos do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Olinda, compete ao
Chefe do Poder Executivo exercer o controle preventivo de constitucionalidade dos
projetos de lei aprovados pelo Legislativo Municipal, devendo vetá-los, total ou
parcialmente, quando constatada inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse
público. Trata-se de atribuição expressamente prevista no sistema normativo municipal,
que reproduz, no plano local, o modelo constitucional de freios e contrapesos
consagrado pela Constituição da República. 2. É
q
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Subprocuradoria Judicial e de Apoio Institucional
O controle preventivo de constitucionalidade consiste na análise prévia da
compatibilidade do projeto de lei com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e
a Lei Orgânica do Município, especialmente quanto à observância das regras formais do
processo legislativo, da repartição de competências e da reserva de iniciativa. Seu
objetivo é impedir que normas eivadas de vícios jurídicos ingressem no ordenamento
municipal, evitando instabilidade normativa, conflitos institucionais e posterior
Judicialização.
Trata-se de controle de natureza jurídico-institucional, que não se confunde
com juízo político de conveniência ou oportunidade. Ao Chefe do Poder Executivo não
é dado escolher se exercerá ou não o veto quando identificada inconstitucionalidade,
pois, nessa hipótese, o veto assume a feição de verdadeiro dever jurídico, orientado
pelos princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da preservação da
regularidade do processo legislativo.
Assim, uma vez verificada afronta à Constituição, à Lei Orgânica ou aos
princípios que regem a Administração Pública, impõe-se o exercício do controle
preventivo por meio do veto, como instrumento necessário à proteção da ordem
constitucional, da segurança jurídica e da harmonia entre os Poderes, assegurando que a
produção legislativa municipal observe os limites e balizas fixados pelo ordenamento
jurídico.
II.2 — Do conteúdo normativo do Projeto de Lei nº 92/2025.
O Projeto de Lei em exame não se limita a enunciar diretrizes gerais de
valorização cultural ou de incentivo aos artistas locais. Seu conteúdo normativo avança
sobre a disciplina concreta da execução administrativa e financeira do Carnaval de
Olinda.
Em síntese, a proposição:
a) fixa prazo máximo para pagamento de cachês artísticos;
b) estabelece prazos internos para atesto e liquidação da despesa;
c) institui, de forma automática, atualização monetária, juros moratórios e
multa em caso de atraso;
d) determina a priorização desses débitos no cronograma de restos a pagar:
e) impõe deveres formais de comunicação e justificativa ao Órgão Central
de Controle Interno e ao Tribunal de Contas do Estado;
f) condiciona a publicação de nova programação oficial de eventos à
inexistência de atrasos superiores a determinado lapso temporal; e 4
O
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g) amplia obrigações permanentes de transparência, relatórios e manutenção
de painel público on-line.
Trata-se, portanto, de normatização que alcança diretamente a organização
administrativa, a gestão financeira, o fluxo de pagamentos, a governança interna e a
condução de política pública complexa e multifacetada, como é o Carnaval de Olinda.
1.3 — Do vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal subjetiva).
A Lei Orgânica do Município de Olinda estabelece, de modo expresso, a
reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo para matérias que digam
respeito à organização interna da Administração Pública e à prestação dos serviços
públicos municipais. Dispõe o art. 33:
“Art. 33. São da competência privativa do Prefeito os projetos de lei que disponham sobre:
(.)
IV — organização administrativa, orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração;
V — criação, estruturação e definição de atribuições dos órgãos da administração pública
municipal.”
Tal reserva tem por finalidade resguardar a separação dos Poderes e
assegurar que matérias que envolvem a gestão, a execução e o custeio de serviços
públicos municipais sejam propostas pelo Chefe do Poder Executivo, a quem compete
planejar, organizar e administrar esses serviços.
O Projeto de Lei nº 95/2025 ora vetado não se limita a estabelecer diretrizes
gerais de política cultural. Ao contrário, impõe à Administração Municipal comandos
executórios diretos, ao fixar prazos peremptórios de pagamento, estabelecer
procedimentos internos de liquidação da despesa, instituir mecanismos automáticos de
atualização monetária, juros e multa, bem como condicionar atos administrativos
futuros à regularidade financeira pretérita.
Cuida-se, portanto, de disciplina normativa que incide diretamente sobre a
organização administrativa e sobre a forma de execução da despesa pública, matérias
cuja iniciativa legislativa é constitucionalmente reservada ao Poder Executivo. Nessa
medida, os dispositivos mencionados incorrem em inconstitucionalidade formal
subjetiva, por vício de iniciativa, ao promover ingerência indevida do Poder Legislativo
no núcleo decisório próprio da Administração.
IL4 — Da Incompatibilidade Dos Dispositivos Vetados Com Normas Gerais
Federais.
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pos
dB
€
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Além do vício de iniciativa já apontado, determinados dispositivos do
Projeto de Lei ora vetados revelam incompatibilidade material com normas gerais
federais que disciplinam a execução financeira da Administração Pública, especialmente
no que se refere ao regime jurídico dos pagamentos decorrentes de contratações
públicas. A legislação nacional estabelece parâmetros uniformes e cogentes para o
adimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo Poder Público, com a
finalidade de assegurar previsibilidade, isonomia entre credores, impessoalidade
administrativa e controle responsável da despesa pública, em observância ao pacto
federativo e à hierarquia normativa.
Nesse sentido, a Lei nº 14.133/2021, ao veicular norma geral aplicável a
todos os entes federativos, dispõe de forma expressa e vinculante:
“Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem
cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias
de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
II - prestação de serviços;
IV - realização de obras.”
Tal comando legal consagra a ordem cronológica de pagamentos como regra
estruturante da execução financeira dos contratos administrativos, admitindo sua
alteração apenas em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e formalizadas,
conforme previsto nos parágrafos do próprio dispositivo. Trata-se de mecanismo
essencial para prevenir favorecimentos indevidos, assegurar tratamento equânime aos
contratados e resguardar a transparência e a regularidade da gestão financeira.
O Projeto de Lei, ao instituir regra abstrata e permanente de priorização do
pagamento de cachês artísticos vinculados ao Carnaval, bem como ao prever
consequências automáticas e generalizadas em caso de atraso, acaba por criar, no plano
local, uma exceção normativa à ordem cronológica de pagamentos definida pela
legislação federal. Tal exceção não se harmoniza com as hipóteses restritas,
circunstanciais e motivadas previstas na Lei nº 14.133/2021, nem se submete aos
critérios técnicos e procedimentais exigidos para eventual alteração da ordem de
pagamento, afastando-se do modelo nacionalmente estabelecido.
Essa dissonância normativa coloca o gestor municipal diante de um conflito
jurídico concreto: cumprir a lei municipal específica ou observar a norma geral federal
que rege a matéria, de hierarquia superior c aplicação obrigatória. Tais circunstâncias
comprometem a segurança jurídica da execução financeira e reforçam a necessidade do
veto como medida de conformidade federativa e de proteção à regularidade da gestão
pública. Cc
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II.5 — Da violação à disciplina orçamentária e financeira nos dispositivos vetados.
O necessário compromisso com a cultura deve necessariamente ser exercido
dentro das balizas constitucionais que regem a gestão orçamentária e financeira, as
quais se impõem como limites objetivos à atuação administrativa e à produção
legislativa.
Os dispositivos ora vetados tensionam a disciplina constitucional das
finanças públicas ao instituírem obrigações financeiras automáticas, rígidas e de caráter
continuado, dissociadas do ciclo regular de planejamento orçamentário e da efetiva
disponibilidade de recursos em cada exercício. A Constituição Federal estabelece
vedações expressas destinadas a preservar o equilíbrio fiscal, a racionalidade da despesa
pública e a responsabilidade na gestão dos recursos, dispondo de forma clara:
“Art. 167. São vedados:
I—o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Il — a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;”
A fixação legal de prazos peremptórios para pagamento, combinada com a
imposição automática de correção monetária, juros e multa moratória, cria um regime
normativo que pode ampliar significativamente o passivo financeiro do Município,
independentemente de contingenciamentos, frustrações de receita, reprogramações
fiscais ou outras variáveis inerentes à execução orçamentária. Tal modelo reduz a
margem de planejamento do gestor público, engessa a gestão do fluxo de caixa e
compromete a racionalidade da execução da despesa, ao deslocar para a lei comandos
que exigem avaliação técnica, temporal e financeira caso a caso.
Desse modo, ainda que inspirados por finalidade legítima e socialmente
relevante, os dispositivos vetados transferem para o plano normativo obrigações que
devem ser ajustadas no âmbito da gestão orçamentária e financeira, sob coordenação
técnica do Poder Executivo e em consonância com o planejamento fiscal. Ao fazê-lo,
acabam por afrontar os princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal, da boa
governança e da segurança jurídica, princípios estes que não apenas resguardam o
interesse público em abstrato, mas também protegem os próprios fazedores de cultura e
a sustentabilidade financeira do Carnaval de Olinda, assegurando a continuidade dessa
política pública essencial ao Município.
HI — CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Subprocuradoria Judicial e de Apoio Institucional
entende ser necessário o veto integral ao Projeto de Lei Ordinária nº 95/2025, em
razão de:
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Procuradoria Geral do Município
Subprocuradoria Judicial e de Apoio Institucional
a) vício de iniciativa, por invadir matéria reservada à iniciativa privativa do
Poder Executivo (art. 33, IV e V, da Lei Orgânica do Município);
b) incompatibilidade com norma geral federal sobre ordem cronológica
de pagamentos (Lei nº 14.133/2021, art. 141);
c) afronta à disciplina constitucional orçamentária e financeira (art. 167,
incisos Te II, da Constituição Federal).
Assim, com fundamento no art. 42 da Lei Orgânica do Município de Olinda,
opina-se pela adoção do VETO INTEGRAL à proposição legislativa.
É o parecer, submetido à apreciação superior.
Olinda - PE, 12 de janeiro de 2026.
5 ( da DD OD € = E—————
AJ HENRIQUE DE ANDRADE LEITE
Subprocurador Judicial e de Apoio Institucional
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Olinda, 13 de janeiro de 2026
OFÍCIO GP N.º 005/2026
Exmo. Sr.
SAULO HOLANDA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda
Olinda/PE
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM DE VETO Nº 003/2026, com
o anexo Projeto de Lei Ordinária nº 95/2025, de autoria da Vereadora Eugênia Lima,
que “Altera a Lei Municipal nº 5.306, de 30 de outubro de 2001, para instituir prazo e
garantias de pagamento de cachês artísticos no Carnaval de Olinda, dá nova redação
ao Art. 50 e dá outras providências”, encaminhado para sanção a este Poder Executivo
por meio do Ofício nº 36/2025 da Secretaria Legislativa, datado de 22 de dezembro de
2025. o qual submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos demais ilustres
Vereadores.
Sendo o que se nos apresenta para o momento, firmamo-nos, protestando por
votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MIRELLA FERNAN BEZERRA DE ALMEIDA
Preftita icipal de Olinda
Visto Jurídico:
16/0/2026
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