| Tipo | VETO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-01-19 |
| Ementa | Veto Integral ao Projeto de Lei Ordinário nº 95/2025 de autoria da Vereadora Eugênia Lima. |
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“€y Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita MENSAGEM DE VETO Nº 003/2026 Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Olinda, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade formal e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Ordinária nº 95/2025, de autoria da nobreVereadora Eugênia Lima, que “Altera a Lei Municipal nº 5.306, de 30 de outubro de 2001, para instituir prazo e garantias de pagamento de cachês artísticos no Carnaval de Olinda, dá nova redação ao art. 50 e dá outras providências”, Cumpre, inicialmente, consignar o elevado valor institucional da iniciativa parlamentar, cuja propositura revela sensibilidade e compromisso com o reconhecimento dos artistas, trabalhadores da cultura e fazedores de cultura, atores centrais para a realização do Carnaval de Olinda, manifestação consagrada como patrimônio imaterial, expressão da identidade coletiva e relevante vetor econômico, social e turístico para o Município. A importância do Carnaval para a cidade de Olinda é incontestável, constituindo-se em expressão maior de sua identidade cultural, de sua relevância social e de sua projeção econômica, turística e simbólica em âmbito nacional e internacional. É igualmente inequívoca a relevância da presente propositura para o fortalecimento do Carnaval de Olinda e para os fazedores de cultura, que, de forma histórica, contínua e indispensável, constroem, mantêm e projetam essa celebração, conferindo-lhe autenticidade e vitalidade. Nesse contexto, cumpre evidenciar o esforço permanente e a inequívoca intenção da Administração Municipal em efetuar o pagamento dos cachês dos fazedores de cultura em tempo hábil, reconhecendo o valor do trabalho artístico e buscando, dentro dos limites legais, orçamentários e financeiros, assegurar previsibilidade, respeito institucional e segurança jurídica a esses profissionais. Nesse contexto, reconhecida por este Poder Executivo a relevância e a boa-fé da iniciativa parlamentar, propõe-se a abertura de um espaço institucional de diálogo e cooperação, mediante a constituição de mesa de discussão sobre a matéria, com o objetivo de viabilizar a elaboração de novo texto normativo, que possa aperfeiçoar a disciplina atinente à transparência e aos pagamentos relacionados ao período de Carnaval. Tal providência revela-se necessária para que a eventual legislação a ser editada seja exequível, eficaz e compatível com a realidade administrativa e financeira do Município, evitando-se a criação de expectativas na população e nos segmentos culturais que não possam ser concretamente atendidas, seja por impedimentos formais, seja por limitações materiais. Ouvidos os órgãos técnicos do Poder Executivo, e à vista do parecer jurídico exarado pela Subprocuradoria Judicial e de Apoio Institucional, que segue anexo para fins de instrução da presente Mensagem de Veto, concluiu-se que, em que pese a relevância da matéria, a nobreza da propositura e os objetivos legítimos que a inspiram, determinados dispositivos do Projeto de Lei incorrem em vício de inconstitucionalidade formal, por afronta à reserva de iniciativa do Poder Executivo, além de apresentarem incompatibilidade com normas gerais federais e com a disciplina constitucional orçamentária. n qua RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita Conforme consignado no referido parecer jurídico, os dispositivos ora vetados extrapolam o campo das diretrizes gerais de política cultural ao impor comandos executórios diretos à Administração Municipal, ao fixar prazos rígidos de pagamento, estabelecer procedimentos internos de liquidação da despesa, instituir mecanismos automáticos de atualização monetária, juros e multa, bem como interferir na ordem administrativa e financeira de pagamentos relativos ao Carnaval. Tais disposições incidem diretamente sobre matérias atinentes à organização administrativa, à execução orçamentária e financeira e à gestão de despesas públicas, cuja iniciativa legislativa é privativa da Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 33, incisos IV e V, da Lei Orgânica do Município de Olinda, configurando indevida ingerência no núcleo decisório da Administração e violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes. Ressalte-se, ainda, que os dispositivos vetados instituem regime específico de priorização e penalização financeira em desconformidade com a norma geral federal prevista no art. 141 da Lei nº 14.133, de 2021, além de criarem obrigações financeiras de caráter continuado sem a indispensável compatibilização com o planejamento orçamentário, em potencial afronta ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal. Diante desse cenário, embora se reafirme a importância dos fazedores de cultura para a realização do Carnaval, a centralidade do Carnaval para a cidade de Olinda e o compromisso permanente da Administração Municipal com o pagamento responsável e tempestivo dos cachês artísticos, impõe-se o VETO INTEGRAL, como medida necessária à preservação da legalidade, da segurança jurídica, da responsabilidade fiscal e da harmonia entre os Poderes. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 95/2025, as quais submeto à elevada apreciação das Senhoras Vereadoras e dos Senhores Vereadores dessa Egrégia Casa Legislativa. Convicta do elevado entendimento de Vossas Excelências e da confirmação do veto por essa Egrégia Casa Legislativa, subscrevo-me com os protestos de respeito e consideração. Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 13 de janeiro de 2026. MIRELLA FERNANDA BEZERRA Assinado de forma digital por MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA:0965 1797452 DE ALMEIDA:09651797452 Dados: 2026.01.15 15:22:39 -03'00' MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA Prefeita Municipal de Olinda Visto Jurídico: RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Procuradoria Geral do Município Subprocuradoria Judicial e de Apoio Institucional PARECER JURÍDICO Nº /2025 Interessado: Gabinete da Prefeita do Município de Olinda Assunto: Análise de constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 95/2025 Autoria: Vereadora Eugênia Lima I- RELATÓRIO Cuida-se de análise jurídica do Projeto de Lei Ordinária nº 95/2025, de autoria da nobre Vereadora Eugênia Lima, que “Altera a Lei Municipal nº 5.306, de 30 de outubro de 2001, para instituir prazo e garantias de pagamento de cachês artísticos no Carnaval de Olinda, dá nova redação ao art. 50 e dá outras providências”, encaminhado a este Poder Executivo para fins de sanção ou veto, nos termos do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Olinda, por meio do Ofício nº 36/2025, da Secretaria Legislativa, datado de 22 de dezembro de 2025. Cumpre, desde logo, consignar o elevado valor institucional da iniciativa parlamentar, cuja propositura revela sensibilidade e compromisso com o reconhecimento dos artistas, trabalhadores da cultura e fazedores de cultura, atores centrais para a realização do Carnaval de Olinda, manifestação consagrada como patrimônio imaterial, expressão da identidade coletiva e relevante vetor econômico, social e turístico para o Município. É inequívoca a relevância da propositura ora analisada para o fortalecimento do Carnaval de Olinda e para os fazedores de cultura que, de forma histórica, contínua e indispensável, constroem, mantêm e projetam essa celebração, conferindo-lhe autenticidade e vitalidade. Sob o aspecto normativo, a proposição legislativa promove alterações substanciais na Lei Municipal nº 5.306/2001, ao instituir prazos máximos para pagamento de cachês artísticos, estabelecer procedimentos intemos de atesto e liquidação da despesa, prever a incidência de correção monetária, juros e multa moratória em caso de atraso, criar mecanismos de priorização no cronograma de pagamentos e ampliar deveres de transparência e prestação de informações relativos à execução financeira do Carnaval de Olinda. É o relatório. Passa-se à análise jurídica. [[- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA [L.1 — Do dever de controle preventivo de constitucionalidade. Nos termos do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Olinda, compete ao Chefe do Poder Executivo exercer o controle preventivo de constitucionalidade dos projetos de lei aprovados pelo Legislativo Municipal, devendo vetá-los, total ou parcialmente, quando constatada inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. Trata-se de atribuição expressamente prevista no sistema normativo municipal, que reproduz, no plano local, o modelo constitucional de freios e contrapesos consagrado pela Constituição da República. 2. É q RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Procuradoria Geral do Município Subprocuradoria Judicial e de Apoio Institucional O controle preventivo de constitucionalidade consiste na análise prévia da compatibilidade do projeto de lei com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, especialmente quanto à observância das regras formais do processo legislativo, da repartição de competências e da reserva de iniciativa. Seu objetivo é impedir que normas eivadas de vícios jurídicos ingressem no ordenamento municipal, evitando instabilidade normativa, conflitos institucionais e posterior Judicialização. Trata-se de controle de natureza jurídico-institucional, que não se confunde com juízo político de conveniência ou oportunidade. Ao Chefe do Poder Executivo não é dado escolher se exercerá ou não o veto quando identificada inconstitucionalidade, pois, nessa hipótese, o veto assume a feição de verdadeiro dever jurídico, orientado pelos princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da preservação da regularidade do processo legislativo. Assim, uma vez verificada afronta à Constituição, à Lei Orgânica ou aos princípios que regem a Administração Pública, impõe-se o exercício do controle preventivo por meio do veto, como instrumento necessário à proteção da ordem constitucional, da segurança jurídica e da harmonia entre os Poderes, assegurando que a produção legislativa municipal observe os limites e balizas fixados pelo ordenamento jurídico. II.2 — Do conteúdo normativo do Projeto de Lei nº 92/2025. O Projeto de Lei em exame não se limita a enunciar diretrizes gerais de valorização cultural ou de incentivo aos artistas locais. Seu conteúdo normativo avança sobre a disciplina concreta da execução administrativa e financeira do Carnaval de Olinda. Em síntese, a proposição: a) fixa prazo máximo para pagamento de cachês artísticos; b) estabelece prazos internos para atesto e liquidação da despesa; c) institui, de forma automática, atualização monetária, juros moratórios e multa em caso de atraso; d) determina a priorização desses débitos no cronograma de restos a pagar: e) impõe deveres formais de comunicação e justificativa ao Órgão Central de Controle Interno e ao Tribunal de Contas do Estado; f) condiciona a publicação de nova programação oficial de eventos à inexistência de atrasos superiores a determinado lapso temporal; e 4 O RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-980 Procuradoria Geral do Município Subprocuradoria Judicial e de Apoio Institucional g) amplia obrigações permanentes de transparência, relatórios e manutenção de painel público on-line. Trata-se, portanto, de normatização que alcança diretamente a organização administrativa, a gestão financeira, o fluxo de pagamentos, a governança interna e a condução de política pública complexa e multifacetada, como é o Carnaval de Olinda. 1.3 — Do vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal subjetiva). A Lei Orgânica do Município de Olinda estabelece, de modo expresso, a reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo para matérias que digam respeito à organização interna da Administração Pública e à prestação dos serviços públicos municipais. Dispõe o art. 33: “Art. 33. São da competência privativa do Prefeito os projetos de lei que disponham sobre: (.) IV — organização administrativa, orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; V — criação, estruturação e definição de atribuições dos órgãos da administração pública municipal.” Tal reserva tem por finalidade resguardar a separação dos Poderes e assegurar que matérias que envolvem a gestão, a execução e o custeio de serviços públicos municipais sejam propostas pelo Chefe do Poder Executivo, a quem compete planejar, organizar e administrar esses serviços. O Projeto de Lei nº 95/2025 ora vetado não se limita a estabelecer diretrizes gerais de política cultural. Ao contrário, impõe à Administração Municipal comandos executórios diretos, ao fixar prazos peremptórios de pagamento, estabelecer procedimentos internos de liquidação da despesa, instituir mecanismos automáticos de atualização monetária, juros e multa, bem como condicionar atos administrativos futuros à regularidade financeira pretérita. Cuida-se, portanto, de disciplina normativa que incide diretamente sobre a organização administrativa e sobre a forma de execução da despesa pública, matérias cuja iniciativa legislativa é constitucionalmente reservada ao Poder Executivo. Nessa medida, os dispositivos mencionados incorrem em inconstitucionalidade formal subjetiva, por vício de iniciativa, ao promover ingerência indevida do Poder Legislativo no núcleo decisório próprio da Administração. IL4 — Da Incompatibilidade Dos Dispositivos Vetados Com Normas Gerais Federais. RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 pos dB € Procuradoria Geral do Município Subprocuradoria Judicial e de Apoio Institucional Além do vício de iniciativa já apontado, determinados dispositivos do Projeto de Lei ora vetados revelam incompatibilidade material com normas gerais federais que disciplinam a execução financeira da Administração Pública, especialmente no que se refere ao regime jurídico dos pagamentos decorrentes de contratações públicas. A legislação nacional estabelece parâmetros uniformes e cogentes para o adimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo Poder Público, com a finalidade de assegurar previsibilidade, isonomia entre credores, impessoalidade administrativa e controle responsável da despesa pública, em observância ao pacto federativo e à hierarquia normativa. Nesse sentido, a Lei nº 14.133/2021, ao veicular norma geral aplicável a todos os entes federativos, dispõe de forma expressa e vinculante: “Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: I - fornecimento de bens; II - locações; II - prestação de serviços; IV - realização de obras.” Tal comando legal consagra a ordem cronológica de pagamentos como regra estruturante da execução financeira dos contratos administrativos, admitindo sua alteração apenas em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e formalizadas, conforme previsto nos parágrafos do próprio dispositivo. Trata-se de mecanismo essencial para prevenir favorecimentos indevidos, assegurar tratamento equânime aos contratados e resguardar a transparência e a regularidade da gestão financeira. O Projeto de Lei, ao instituir regra abstrata e permanente de priorização do pagamento de cachês artísticos vinculados ao Carnaval, bem como ao prever consequências automáticas e generalizadas em caso de atraso, acaba por criar, no plano local, uma exceção normativa à ordem cronológica de pagamentos definida pela legislação federal. Tal exceção não se harmoniza com as hipóteses restritas, circunstanciais e motivadas previstas na Lei nº 14.133/2021, nem se submete aos critérios técnicos e procedimentais exigidos para eventual alteração da ordem de pagamento, afastando-se do modelo nacionalmente estabelecido. Essa dissonância normativa coloca o gestor municipal diante de um conflito jurídico concreto: cumprir a lei municipal específica ou observar a norma geral federal que rege a matéria, de hierarquia superior c aplicação obrigatória. Tais circunstâncias comprometem a segurança jurídica da execução financeira e reforçam a necessidade do veto como medida de conformidade federativa e de proteção à regularidade da gestão pública. Cc RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020080 Procuradoria Geral do Município Subprocuradoria Judicial e de Apoio Institucional II.5 — Da violação à disciplina orçamentária e financeira nos dispositivos vetados. O necessário compromisso com a cultura deve necessariamente ser exercido dentro das balizas constitucionais que regem a gestão orçamentária e financeira, as quais se impõem como limites objetivos à atuação administrativa e à produção legislativa. Os dispositivos ora vetados tensionam a disciplina constitucional das finanças públicas ao instituírem obrigações financeiras automáticas, rígidas e de caráter continuado, dissociadas do ciclo regular de planejamento orçamentário e da efetiva disponibilidade de recursos em cada exercício. A Constituição Federal estabelece vedações expressas destinadas a preservar o equilíbrio fiscal, a racionalidade da despesa pública e a responsabilidade na gestão dos recursos, dispondo de forma clara: “Art. 167. São vedados: I—o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; Il — a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;” A fixação legal de prazos peremptórios para pagamento, combinada com a imposição automática de correção monetária, juros e multa moratória, cria um regime normativo que pode ampliar significativamente o passivo financeiro do Município, independentemente de contingenciamentos, frustrações de receita, reprogramações fiscais ou outras variáveis inerentes à execução orçamentária. Tal modelo reduz a margem de planejamento do gestor público, engessa a gestão do fluxo de caixa e compromete a racionalidade da execução da despesa, ao deslocar para a lei comandos que exigem avaliação técnica, temporal e financeira caso a caso. Desse modo, ainda que inspirados por finalidade legítima e socialmente relevante, os dispositivos vetados transferem para o plano normativo obrigações que devem ser ajustadas no âmbito da gestão orçamentária e financeira, sob coordenação técnica do Poder Executivo e em consonância com o planejamento fiscal. Ao fazê-lo, acabam por afrontar os princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal, da boa governança e da segurança jurídica, princípios estes que não apenas resguardam o interesse público em abstrato, mas também protegem os próprios fazedores de cultura e a sustentabilidade financeira do Carnaval de Olinda, assegurando a continuidade dessa política pública essencial ao Município. HI — CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Subprocuradoria Judicial e de Apoio Institucional entende ser necessário o veto integral ao Projeto de Lei Ordinária nº 95/2025, em razão de: RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Procuradoria Geral do Município Subprocuradoria Judicial e de Apoio Institucional a) vício de iniciativa, por invadir matéria reservada à iniciativa privativa do Poder Executivo (art. 33, IV e V, da Lei Orgânica do Município); b) incompatibilidade com norma geral federal sobre ordem cronológica de pagamentos (Lei nº 14.133/2021, art. 141); c) afronta à disciplina constitucional orçamentária e financeira (art. 167, incisos Te II, da Constituição Federal). Assim, com fundamento no art. 42 da Lei Orgânica do Município de Olinda, opina-se pela adoção do VETO INTEGRAL à proposição legislativa. É o parecer, submetido à apreciação superior. Olinda - PE, 12 de janeiro de 2026. 5 ( da DD OD € = E————— AJ HENRIQUE DE ANDRADE LEITE Subprocurador Judicial e de Apoio Institucional RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita Olinda, 13 de janeiro de 2026 OFÍCIO GP N.º 005/2026 Exmo. Sr. SAULO HOLANDA DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda Olinda/PE Senhor Presidente, Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM DE VETO Nº 003/2026, com o anexo Projeto de Lei Ordinária nº 95/2025, de autoria da Vereadora Eugênia Lima, que “Altera a Lei Municipal nº 5.306, de 30 de outubro de 2001, para instituir prazo e garantias de pagamento de cachês artísticos no Carnaval de Olinda, dá nova redação ao Art. 50 e dá outras providências”, encaminhado para sanção a este Poder Executivo por meio do Ofício nº 36/2025 da Secretaria Legislativa, datado de 22 de dezembro de 2025. o qual submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos demais ilustres Vereadores. Sendo o que se nos apresenta para o momento, firmamo-nos, protestando por votos de estima e consideração. Atenciosamente, MIRELLA FERNAN BEZERRA DE ALMEIDA Preftita icipal de Olinda Visto Jurídico: 16/0/2026 RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080