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materia nº 6/2026

Tipo VETO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaVeto Integral ao Projeto de Lei Ordinária nº 75/2025, de autoria da Vereadora Denise Almeida.
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM DE VETO Nº 005/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Olinda,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 42 da Lei Orgânica do
Município de Olinda, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade formal e
por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Ordinária nº 75/2025,
consubstanciado no Autógrafo nº 53/2025, de autoria da nobreVereadora Denise
Almeida, que “Dispõe sobre a proibição da queima, soltura, comercialização e uso de
fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido no Município de Olinda e dá
outras providências”.
Cumpre, inicialmente, registrar o mérito e a elevada relevância social da
iniciativa parlamentar, que revela sensibilidade institucional voltada à proteção do bem-
estar animal, da saúde de idosos, enfermos, crianças e pessoas com Transtorno do
Espectro Autista, objetivos legítimos e alinhados à promoção de uma cidade mais
inclusiva, humana e atenta às vulnerabilidades sociais.
Nesse contexto, reconhecida por este Poder Executivo a relevância e a boa-
fé da iniciativa parlamentar, propõe-se a abertura de um espaço institucional de diálogo
e cooperação, mediante a constituição de mesa de discussão sobre a matéria, com o
objetivo de viabilizar a elaboração de novo texto normativo. Busca-se, assim, conciliar a
legítima intenção do autor da proposição com o interesse público, assegurando,
simultaneamente, a observância das normas constitucionais e do adequado processo
legislativo, de modo a prevenir questionamentos futuros nas esferas administrativa e
judicial. Tal providência revela-se necessária para que a eventual legislação a ser editada
seja exequível, eficaz e compatível com a realidade administrativa e financeira do
Município, evitando-se a criação de expectativas na população que não possam ser
concretamente atendidas, seja por impedimentos formais, seja por limitações materiais.
Ouvidos os órgãos técnicos do Poder Executivo, em especial a Secretaria
Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, cujo pronunciamento técnico
recomendou o veto parcial incidente exclusivamente sobre o art. 1º do Projeto de Lei, e
à vista do parecer jurídico exarado pela Subprocuradoria Judicial e de Apoio
Institucional, que segue anexo para fins de instrução da presente Mensagem de Veto,
concluiu-se que, não obstante a relevância da matéria e a louvável intenção que a
inspira, a supressão integral do referido dispositivo — que consubstancia o núcleo
normativo e o comando principal da proposição — acarretaria o esvaziamento de seu
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objeto e a perda de sentido dos demais artigos, comprometendo a coerência interna e a
funcionalidade da norma. Nessas condições, além das inadequações jurídicas
identificadas quanto à repartição de competências e ao exercício do poder de polícia
administrativa, a manutenção parcial do texto legal revelar-se-ia incompatível com a
técnica legislativa e com o interesse público, recomendando-se, por conseguinte, o veto
integral da proposição.
Conforme consignado no referido parecer jurídico, o Projeto de Lei institui
proibições administrativas amplas, cria regime sancionatório, fixa valores de multas e
prevê suspensão ou cassação de alvará de funcionamento, matérias que se inserem no
âmbito da organização administrativa e do exercício do poder de polícia do Município,
cuja iniciativa legislativa é privativa da Chefe do Poder Executivo, nos termos do art.
33, incisos IV e V, da Lei Orgânica do Município de Olinda, configurando indevida
ingerência no núcleo decisório da Administração e afronta ao princípio da separação dos
Poderes.
Ressalte-se, ainda, que a proposição alcança a comercialização, o
armazenamento e a utilização de produtos cuja disciplina envolve normas técnicas e
regulatórias de competência federal e estadual, o que pode gerar conflito normativo e
insegurança jurídica, extrapolando os limites da competência legislativa municipal.
Some-se a isso o fato de que o regime sancionatório previsto revela-se
excessivamente rígido e desproporcional, ao impor multas progressivas automáticas e
prever, como consequência legal direta, a suspensão ou cassação de alvará de
funcionamento, restringindo indevidamente a discricionariedade técnica da
Administração e a necessária avaliação caso a caso no exercício da atividade
fiscalizatória.
Diante desse cenário, embora se reconheça a importância dos objetivos
perseguidos e o compromisso desta Administração com a proteção da saúde pública, do
bem-estar animal e da inclusão social, impõe-se o VETO TOTAL como medida
necessária à preservação da legalidade, da segurança jurídica, da harmonia entre os
Poderes e da adequada conformação das políticas públicas municipais, sem prejuízo de
que a matéria possa ser oportunamente reapresentada, por iniciativa do Poder
Executivo, nos limites constitucionais e legais.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar
integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 75/2025, as quais submeto à elevada
e
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
apreciação das Senhoras Vereadoras e dos Senhores Vereadores dessa Egrégia Casa
Legislativa.
Convicta do elevado entendimento de Vossas Excelências e da confirmação
do veto por essa Egrégia Casa Legislativa, subscrevo-me com os protestos de respeito e
consideração.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 13 de janeiro de
2026.
MIRELLA FERNAN RRA DE ALMEIDA
Prefeita Muniáppal de Olinda
Visto Jurídico:
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Procuradoria Geral do Município
Subprocuradoria Judicial e de Apoio Institucional
PARECER JURÍDICO Nº. /2025
Interessado: Gabinete da Prefeita do Município de Olinda
Assunto: Análise de constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei Ordinária nº
75/2025 (Autógrafo nº 53/2025)
Autoria: Vereadora Denise Almeida
1- RELATÓRIO
Submeteu-se à apreciação desta Subprocuradoria Judicial e de Apoio
Institucional o Projeto de Lei Ordinária nº 75/2025, consubstanciado no Autógrafo nº
53/2025, de autoria da nobreVereadora Denise Almeida, que “Dispõe sobre a
proibição da queima, soltura, comercialização e uso de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos com estampido no Município de Olinda e dá outras providências”, para
fins de manifestação jurídica acerca da possibilidade de sanção ou veto, nos termos do
art. 42 da Lei Orgânica do Município de Olinda.
Cumpre, inicialmente, consignar o elevado valor institucional da iniciativa
parlamentar. A proposição revela sensibilidade social e inequívoco compromisso com a
proteção do bem-estar animal, da saúde pública e da dignidade de grupos vulneráveis,
tais como idosos, crianças, enfermos e pessoas com Transtorno do Espectro Autista,
objetivos legítimos e consonantes com os valores constitucionais da dignidade da
pessoa humana, da tutela à saúde e da promoção de uma cidade mais inclusiva, solidária
e socialmente responsável.
O reconhecimento do mérito material da proposta, contudo, não afasta o
dever jurídico do Poder Executivo de exercer o controle preventivo de
constitucionalidade, incumbência que lhe é atribuída pelo ordenamento jurídico e que se
destina a assegurar a observância da repartição de competências, da legalidade estrita e
da harmonia entre os Poderes, fundamentos indispensáveis à segurança jurídica, à
estabilidade normativa e à boa governança pública.
Embora a relevância da matéria disciplinada seja inquestionável e mereça
especial atenção por parte da Administração Municipal, impõe-se a análise da
proposição também sob os aspectos formal e material, este último sob a ótica da
viabilidade jurídica e administrativa de sua efetiva implementação. Tal cautela se mostra
necessária para evitar a edição de normas cuja execução se revele inviável ou
conflitante com o ordenamento vigente, circunstância que poderia frustrar legítimas
expectativas da população e comprometer a eficácia da política pública pretendida.
E o relatório. Passa-se à análise jurídica.
Wi - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
HL1 — Do dever de controle preventivo de constitucionalidade pelo Poder
Executivo. O
OT
A
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Procuradoria Geral do Município
Subprocuradoria Judicial e de Apoio Institucional
Nos termos do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Olinda, compete ao
Chefe do Poder Executivo exercer o controle preventivo de constitucionalidade dos
projetos de lei aprovados pelo Legislativo Municipal, devendo vetá-los, total ou
parcialmente, quando constatada inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse
público. Trata-se de atribuição expressamente prevista no sistema normativo municipal,
que reproduz, no plano local, o modelo constitucional de freios e contrapesos
consagrado pela Constituição da República.
O controle preventivo de constitucionalidade consiste na análise prévia da
compatibilidade do projeto de lei com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e
a Lei Orgânica do Município, especialmente quanto à observância das regras formais do
processo legislativo, da repartição de competências e da reserva de iniciativa. Seu
objetivo é impedir que normas eivadas de vícios jurídicos ingressem no ordenamento
municipal, evitando instabilidade normativa, conflitos institucionais e posterior
Judicialização.
Trata-se de controle de natureza jurídico-institucional, que não se confunde
com juízo político de conveniência ou oportunidade. Ao Chefe do Poder Executivo não
é dado escolher se exercerá ou não o veto quando identificada inconstitucionalidade,
pois, nessa hipótese, o veto assume a feição de verdadeiro dever Jurídico, orientado
pelos princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da preservação da
regularidade do processo legislativo.
Assim, uma vez verificada afronta à Constituição, à Lei Orgânica ou aos
princípios que regem a Administração Pública, impõe-se o exercício do controle
preventivo por meio do veto, como instrumento necessário à proteção da ordem
constitucional, da segurança jurídica e da harmonia entre os Poderes, assegurando que a
produção legislativa municipal observe os limites e balizas fixados pelo ordenamento
jurídico.
IL.2 - Do conteúdo normativo do Projeto de Lei Ordinária nº 75/2025.
O Projeto de Lei Ordinária nº 75/2025, consubstanciado no Autógrafo nº
53/2025, de autoria da nobre Vereadora Denise Almeida, dispõe sobre a proibição da
queima, soltura, comercialização e uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com
estampido no âmbito do Município de Olinda, estabelecendo comandos normativos de
aplicação geral e imediata.
A proposição alcança não apenas o uso dos artefatos pirotécnicos com efeito
sonoro, mas também a sua comercialização, armazenamento e disponibilização,
estendendo seus efeitos a pessoas físicas e jurídicas, inclusive estabelecimentos
regularmente licenciados para o exercício da atividade econômica relacionada ao
comércio desses produtos.
O texto legal institui, ainda, regime de fiscalização e de sanções
administrativas, atribuindo ao Poder Público Municipal a competência para apurar
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infrações e aplicar penalidades, as quais incluem multas com valores previamente
fixados, aplicação progressiva das sanções em caso de reincidência, bem como a
suspensão ou cassação de alvará de funcionamento dos estabelecimentos infratores.
Por fim, o Projeto prevê a aplicação automática das penalidades previstas,
vinculando a atuação administrativa aos comandos legais estabelecidos, sem contemplar
mecanismos de gradação sancionatória baseados na gravidade da infração, na análise
das circunstâncias concretas ou na avaliação técnica discricionária da autoridade
competente, aspectos que impactam diretamente a organização administrativa e o
exercício do poder de polícia municipal.
[1.3 — Do vício de iniciativa e da afronta à separação dos Poderes
A Lei Orgânica do Município de Olinda estabelece, de forma expressa, a
reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo para matérias relacionadas
à organização administrativa, aos serviços públicos e ao exercício do poder de polícia.
Dispõe o art. 33:
“Art. 33. São da competência privativa do Prefeito os projetos de lei que disponham sobre:
(.)
IV — organização administrativa, orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração;
V — criação, estruturação e definição de atribuições dos órgãos da administração pública
municipal.”
O Projeto de Lei nº 75/2025 institui proibições administrativas amplas,
disciplina a fiscalização, cria regime sancionatório, fixa valores de multas e prevê
sanções como suspensão e cassação de alvará de funcionamento. Tais conteúdos
inserem-se diretamente no núcleo da organização administrativa e do exercício do poder
de polícia municipal.
Ao tratar dessas matérias por iniciativa parlamentar, a proposição incorre em
vício de iniciativa, caracterizando inconstitucionalidade formal subjetiva, por violação
direta à reserva constitucional de iniciativa do Poder Executivo e ao princípio da
separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.
IL.4 — Da extrapolação da competência legislativa municipal e do risco de conflito
normativo
Outro aspecto jurídico relevante diz respeito ao alcance material da norma
proposta, que incide diretamente sobre a comercialização, o armazenamento, a
circulação e o uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, produtos submetidos a
rígido controle técnico e regulatório de âmbito federal e estadual. A disciplina dessa
matéria envolve padrões de fabricação, classificação de risco, transporte, segurança e
comércio, regulados por legislação federal específica e por atos normativos expedidos
[ae
ST.
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por órgãos técnicos especializados, a exemplo de autoridades de segurança pública e de
controle de produtos potencialmente perigosos.
A Constituição Federal estabelece um modelo de repartição de competências
que impõe aos Municípios o dever de legislar sobre assuntos de interesse local e de
suplementar a legislação federal e estadual, sem, contudo, invadir campos normativos já
ocupados por normas gerais ou por competências reservadas a outros entes federativos.
Nesse contexto, a atuação legislativa municipal deve ser exercida de forma harmônica e
coordenada, respeitando os limites materiais impostos pelo pacto federativo.
A instituição, por lei municipal, de proibições amplas, definitivas e
generalizadas sobre produtos cuja disciplina técnica transcende o interesse meramente
local pode gerar conflito normativo, insegurança jurídica e sobreposição indevida de
competências. Tal cenário fragiliza a coerência do sistema regulatório, dificulta a
aplicação uniforme das normas e expõe o Município a questionamentos judiciais quanto
à validade e à eficácia da legislação editada.
Assim, ainda que legítima a preocupação com os impactos sociais e
ambientais do uso de fogos de artifício, a solução normativa adotada pelo Projeto de Lei
extrapola os limites da competência legislativa municipal, ao desconsiderar o espaço
normativo já ocupado por normas federais e estaduais, comprometendo a estabilidade e
a previsibilidade do ordenamento jurídico.
IL.5 — Da desproporcionalidade do regime sancionatório e da restrição à atuação
administrativa
O regime sancionatório instituído pelo Projeto de Lei revela-se
excessivamente rígido e desproporcional, ao prever multas progressivas automáticas e
estabelecer, como consequência legal direta, a suspensão ou a cassação de alvará de
funcionamento, independentemente da gravidade da infração, da reincidência ou das
circunstâncias concretas do caso. A ausência de critérios de gradação e de avaliação
contextual compromete a racionalidade do sistema sancionatório.
Tal conformação normativa afronta os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, que exigem adequada relação entre a conduta infratora e a sanção
aplicada, bem como o princípio da segurança jurídica, que demanda previsibilidade e
coerência na atuação estatal. Sanções extremas, impostas de forma automática, tendem a
produzir efeitos desarrazoados, especialmente quando aplicadas a atividades
econômicas regularmente licenciadas.
Além disso, a norma restringe indevidamente a discricionariedade técnica
da Administração Pública, a quem compete, no exercício do poder de polícia, avaliar
caso a caso a adequação, a necessidade e a intensidade das medidas sancionatórias. O
engessamento da atuação administrativa esvazia a função fiscalizatória, impede
respostas proporcionais e pedagógicas e compromete a eficiência da política pública.
e
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Por fim, a rigidez do regime sancionatório amplia o risco de arbitrariedades
e de judicialização, uma vez que a imposição automática de sanções graves tende a ser
questionada judicialmente, com potencial impacto negativo sobre a efetividade da
fiscalização e sobre a própria credibilidade da atuação administrativa do Município.
Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Subprocuradoria Judicial e de Apoio Institucional
entende que a proposta legislativa, apesar de sua inegável relevância, precisa ser vetada,
por razões de inconstitucionalidade, destacando-se, objetivamente inconstitucionalidade
formal, por afronta à reserva de iniciativa do Poder Executivo, além de apresentar
inadequações jurídicas relacionadas à repartição de competências e à conformação do
regime sancionatório.
Assim, opina-se, respeitosamente, pela necessidade do VETO TOTAL ao
Autógrafo nº 53/2025, como medida de preservação da legalidade, da segurança jurídica
e da harmonia entre os Poderes, sem prejuízo de que a matéria possa ser oportunamente
reapresentada por iniciativa do Poder Executivo, de forma tecnicamente adequada e em
consonância com os limites constitucionais e legais.
É o parecer.
Olinda, 12 de janeiro de 2026.
HENRIQUE DE ANDRADE LEITE
“” Subprocurador Judicial e de Apoio Institucional
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
o
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Olinda, 13 de janeiro de 2026
OFÍCIO GP N.º 007/2026
Exmo. Sr.
SAULO HOLANDA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda
Olinda/PE
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM DE VETO Nº 005/2026, com
o anexo Projeto de Lei Ordinária nº 75/2025, consubstanciado no Autógrafo nº
53/2025, de autoria da Vereadora Denise Almeida, que “Dispõe sobre a proibição da
queima, soltura, comercialização e uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos
com estampido no Município de Olinda e dá outras providências”, o qual submeto à
apreciação de Vossa Excelência e dos demais ilustres Vereadores.
Sendo o que se nos apresenta para o momento, firmamo-nos, protestando por
votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MIRELLA FERNAND RRA DE ALMEIDA
Prefeita Mefitipal de Olinda
Visto Jurídico:
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S/s 2ozE
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