| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5044 / 1996 |
| Date | 1996-06-17 |
| Ementa | Fixa as diretrizes orçamentárias do município de Olinda para o exercício financeiro de 1997. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO LEI nº 5044 /96 A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 17 DE JUNHO DE 1996. etfho MANO COELHO Prefeito DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município de Olinda para o exercício financeiro de 1997, obedecendo o disposto na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal, compreendendo: | - prioridade da administração pública municipal, inclusive fortalecendo a administração compartilhada de âmbito metropolitano; H - orientação para a Lei Orçamentária Anual do Município e correspondentes créditos adicionais; Hl - limites para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo; IY - disposições relativas às despesas com pessoal especialmente quanto à concessão de aumento de vencimentos e vantagens; V - disposição sobre alteração à legislação tributária do Município; VI - organização e estrutura dos Orçamentos. CAPÍTULO! DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Na fixação das despesas dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos das Empresas, serão observados os objetivos básicos da administração, a seguir discriminados: CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 28 - Ficam as entidades da administração indireta, inclusive fundações, obrigadas a publicar o balancete anual, referente às despesas com publicidade durante o exercício de 1997. Art. 29 - Nas campanhas de publicidade promovidas por órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, observar-se- á o disposto no $ 1º do art. 74, da Lei Orgânica. Art. 30 - O descumprimento desta Lei por parte do Governo Municipal, dos titulares de Secretarias do Poder Executivo, dos Presidentes de Fundações Públicas ou Sociedade de Economia Mista, caracterizará crime de responsabilidade. SEÇÃO W DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS Art. 31 - O Orçamento de Investimentos será apresentado para cada empresa pública, independentemente de constar ou não do Orçamento Fiscal, e será detalhado segundo a classificação funcional- programática ao nível de projeto e atividade. 4 1º - Não se aplica ao Orçamento de Investimento das empresas, o disposto nos artigos 35 e 47 a 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. 2º - O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por entidade, da origem dos recursos previstos. 4 3º - O demonstrativo de que trata o parágrafo anterior indicará: | - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; Il - os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto, quando for o caso. Art. 32 - Relativamente ao Orçamento de Investimento das empresas, será observado o disposto p= ae Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM O PESSOAL Art. 33 - Observadas as disposições do art. 22, desta Lei, as despesas com o pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo obedecerão, ainda, às seguintes diretrizes: |- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração somente poderá ser promovida através de autorização legislativa específica, observado o limite estabelecido no art. 22 desta Lei; H - os cargos de provimento efetivo e os empregos públicos permanentes, que estejam vagos em 31 de dezembro de 1996, somente poderão ser preenchidos, relativamente à investidura inicial, até o limite de 50% (cinquenta por cento) das vagas, salvo nas áreas profissionais de saúde, educação e fiscalização. Art. 34 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e nas suas alterações, de recursos de quaisquer fontes para o pagamento a servidor da administração direta e indireta, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, por contratos de consultoria ou de assistência técnica. Art. 35 - À Lei Orçamentária para 1997 programará as despesas com o pessoal e seus encargos sociais e terá como meta a preservação do poder de compra dos salários, sem prejuízos de ganhos reais dos servidores públicos do Município, respeitado sempre o limite estabelecido no art. 22. Art. 36 - Serão obrigatoriamente incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, as despesas necessárias à adoção de mecanismos destinados à permanente valorização dos servidores. Art. 37 - Serão obrigatoriamente incluídas no Projeto de Lei Orçamentária as despesas necessárias à implantação dos planos de carreira previstos no art. 88 da Lei Orgânica Municipal, orientados pelos princípios de mérito, da valorização e profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação agmipistrativa, observando- se: LA, CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO | - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreiras e números de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade; ll - a realização de concursos públicos, consoante o disposto no art. 37, incisos Il a IV da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, o nivel de conhecimento e a qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a elas inerentes; H - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação nas carreiras. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 38 - O Poder Executivo, observado o título IV, Capítulo |, da Lei Orgânica, poderá propor alteração no Código Tributário do Município. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38 - A Secretaria de Planejamento e meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão e entidade que integram o Orçamento Fiscal, os quadros de detalhamento de despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, com os valores fixados na Lei Orçamentária. Parágrafo Único - O detalhamento das despesas de que trata este artigo, considerará as fontes de recursos que as financiarão, de acordo com os títulos que venham a ser adotados, segundo critérios definidos pela Secretaria de Planejame e Meio Ambiente conjuntamente com a Secretaria da Fazenda. /% /4 MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. dO - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira lo, em 42 de junho de 1996. SENERINO A Presidente EEE DA SILVÁ E ZA 1y 4 Decittário , E- jo, JBSE MARINHO NETO Ae º Secretário a CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA a 3 PERNAMBUCO & | - sumário da despesa do orçamento fiscal por e pela origem dos recursos; |! - sumário das fontes de financiamento do orçamento de investimento das empresas; tl - sumário dos investimentos das empresas por função; IV - sumário dos investimentos por empresa. & 2º - Integrarão o Anexo de que trata a alínea “b", do inciso | do "caput" deste artigo, os quadros referenciados nos incisos Ill e IV, do $ 1º do artigo 2º da lei mencionada no parágrafo anterior, além dos seguintes demonstrativos: | - resumo das despesas do orçamento fiscal por Poder, órgão, grupo de despesa e origem dos recursos, Il - resumo das despesas do orçamento fiscal por categorias econômicas, grupo de despesas e origem dos recursos; tl - resumo das despesas do orçamento fiscal por órgão e origem dos recursos; IV - resumo das despesas do orçamento fiscal pela modalidade de aplicação e pela origem dos recursos; V - resumo das despesas do orçamento fiscal por elemento e pela origem dos recursos; VI - resumo das despesas do orçamento fiscal por função e pela origem dos recursos; VII - resumo das despesas do orçamento fiscal por programa e pela origem dos recursos; VIII - resumo das despesas do orçamento fiscal por subprograma e pela origem dos recursos; $ 3º - Integrarão o Anexo de que trata a alínea "c” do inciso | do "caput" deste artigo: | - resumo das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas; 1 - resumo da despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, por órgão; ll - resumo da despesa do Orçamento de Investimento das Empresas por programa, subprograma e origem dos recursos; IV - programação dos Investimentos por empresa, contendo: a) fontes dos financiamentos; b) detalhamento dos investimentos por função, programa, e = a e atividade. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO | - investir em atendimento às necessidades da população, através de execução de ações prioritárias em educação, saúde e infra-estrutura; Il - apoiar ações indutoras do incremento do emprego e renda no Município, fortalecendo a economia de base local com implantação de polos de desenvolvimento; HI - honrar os compromissos com o funcionalismo e encargos sociais; IV - exercer um austero controle das despesas com contenção de gastos; V - desenvolver projetos estruturadores, fortalecendo o planejamento e as ações governamentais, Vi - aperfeiçoar a estrutura administrativa desenvolvendo os instrumentos organizacionais e os recursos humanos. Art. 3º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1997 obedecerão às especificadas nas Leis nº 4923 e 4930, de 21/12/93 e 31/12/93, respectivamente. CAPÍTULO DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal de Olinda, no prazo previsto no inciso Hi, do arm. 55 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, será composto de: | - projeto de lei orçamentária anual, constituído de: a) texto da lei; b) anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; c)anexo do orçamento de investimento das empresas a que se refereoart. 125,1, da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei. 1! - informações complementares: $1º- O texto da lei de que trata a alinea “a” do inciso | deste artigo incluirá os dados referidos nos incisos | e Il, do 4 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de oa demonstrativos contendo: CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO $4º- O quadro de dotações de que trata o inciso IV do $ 1º do artigo 2º da Lei nº 4.320/64, discriminará a despesa do Orçamento Fiscal por Poder e Orgão, na forma do que dispõe o artigo 7º da presente Lei. Art. 8º - As informações complementares referidas no inciso Il do artigo anterior, serão compostas pelos quadros de que trata o inciso Ill do 8 2º do artigo 2º e pelas tabelas referenciadas no inciso Ill do artigo 22, ambos da Lei nº 4,320, de 17 de marco de 1964. Art. 6º - O orçamento fiscal abrangerá a programação dos poderes Legislativo e Executivo, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente , detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos que não sejam os provenientes de: | - participação acionária; H - pagamento pelo fomecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamento. Art. 7º - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, seguindo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando para cada uma, o grupo de despesa, conforme a seguinte classificação: a) pessoal e encargos sociais; b) juros de encargos da dívida; c) outras despesas correntes; d) investimentos; e) inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição ou aumento de capital de empresas; f) amortização da divida; 9) outras despesas de capital. $ 1º - As categorias de programação de que trata o "caput" serão identificadas por projetos ou atividades, com indicação sucinta dos respectivos objetivos e metas. 82º - A classificação da despesa orçamentária do Município, segundo a natureza, incluindo os níveis de modalidade de aplicação e elementos de despesas, o! cerá o disposto no Decreto nº 141/95, de 16 de outubro de 1995. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 8º - O orçamento de investimentos das empresas será apresentado para cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto, independentemente de constar ou não do orçamento fiscal, e será detalhado segundo a classificação funcional-programática, a nível de projeto e atividade, na forma do disposto no inciso IV do $ 3º do artigo 4º desta Lei. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 9º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1996. $ 1º - Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentária para preços de dezembro de 1996, pela variação do Índice Geral de Preços - IGP ou outro instrumento de correção, legalmente previsto, no período compreendido entre os meses de julho e dezembro de 1996, incluídos os meses extremos do periodo. $ 2º - Os valores constantes da Lei Orçamentária Anual poderão, por meio de Decreto do Poder Executivo, ser atualizados pelo Índice Geral de Preços - IGP, de que trata o parágrafo anterior, ou pelo Indice de crescimento da Receita, adotando-se, dos dois, o menor. Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes e recursos correspondentes. Art. 11 - Na ausência da lei complementar prevista no inciso |, do parágrafo 9º, do art. 165 da Constituição Federal, o Projeto de Lei Orçamentária, na parte referente ao Orçamento Fiscal, será apresentado com a forma e o detalhamento estabelecidos na lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais disposições legais sobre a metéria e incluirá os seguintes demonstrativos: CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO | - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no artigo 185, da Constituição Estadual; H - dos investimentos consolidados previstos nos Orçamentos Fiscal e de Investimentos das empresas; 8 1º - Para apuração dos investimentos citados no inciso Il deste artigo, não serão consideradas as despesas com transferências de capital para as empresas que constem do Orçamento Fiscal. $2º- A liberação de recursos, para fazer face às despesas de que trata o inciso |, obedecerá à proporcionalidade da receita a que se refere cada caso, arrecadada até o período considerado. Art. 12 - Para efeito de informação ao Poder Legisiativo, deverão acompanhar a mensagem relativa ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos dos gastos programados, a nível de projeto e atividade, por fonte, segundo os agregados econômicos da despesa. Art. 13 - A mensagem de que trata o artigo anterior deverá ainda, demonstrar a situação a ser observada relativamente ao limite estabelecido em Lei Complementar Federal, nos temos do art. 131, da Constituição Estadual ou, na sua ausência, aquele previsto no art. 26, e seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual e 104 da Lei Orgânica Municipal. Art. 14 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentária Anual. Art. 15 - Relativamente às ações de expansão de investimento serão também observados os seguintes princípios: | - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos; H - não poderão ser programados novos projetos: a) à custa de anulação de dotações previstas para investimentos em andamento, desde que já tenham sido executados 10% (dez por cento) do projeto e que caracterize perda de recursos investidos; b) sem prévia demonstração do seu custo total e de comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social, CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 16 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias de entidades e empresas, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres. Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no "caput" as creches e escolas para atendimento pré-escolar. Art. 17 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatórios de execução em forma e detalhes compatíveis com os constantes da Lei Orçamentária Anual e em quadro de detalhamento da despesa, aprovado por decreto do Poder Executivo. SEÇÃO Il DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 18 - O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal. Parágrafo Único - Integrarão, também, o orçamento de que trata o “caput, as empresas públicas que recebam do Município quaisquer recursos, à exceção dos provenientes do pagamento pela prestação de serviços, e pelo fornecimento de bens. Art. 19 - O Prefeito do Município poderá determinar, com base em parecer de órgãos técnicos especialmente indicados para este fim, as providências legais necessárias a adequar a natureza e os objetivos das empresas públicas a estratégias de ação governamental, inclusive ações intergovernamentais na execução de funções públicas de interesse comum a nível metropolitano. Art. 20 - As receitas próprias dos órgãos, autárquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, só poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões fincanceiras após o atendimento do custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encar, sociais, e do pagamento de juros, encargos e amortização da dividi / CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Parágrafo Único - Para atender as despesas com investimentos os recursos aludidos no "caput" serão prioritariamente destinados as contrapartidas de financiamentos e convênios. Art. 21 - As despesas com o custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento superior à variação do índice referido no $ 1º, art. 9º, desta Lei, em relação à execução orçamentária de 1995. Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas: |- com pessoal e seus encargos; Il - decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos limites estabelecidos neste artigo, IH - necessárias ao incremento de serviços prestados à comunidade; IV - relativas a novas atribuições legalmente cometidas no exercício de 1996 ou no decorrer de 1997, Art. 22 - As despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, inclusive fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício financeiro de 1997, não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) das respectivas receitas correntes, obedecidas as disposições do art. 1º, em seu $ 1º, da Lei Complementar Federal nº 082, de 27 de março de 1995. Parágrafo Único - Para efeito de apuração do percentual a que se refere o "caput", a base de cálculo levará, também, em consideração, tanto as despesas de pessoal ativo e inativo da administração indireta quanto às receitas correntes a elas correspondentes. Art. 23 - Na hipótese do Município efetuar contribuições correntes a entidades privadas sem fins lucrativos, deverão ser observadas as seguintes normas: |- a entidade deverá prestar contas ao Município, nos termos da legislação financeira pertinente, em especial no art. 207, da Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978; Il - os reajustes salariais dos seus empregados não poderão ser superiores aqueles fixados para os servidores públicos municipais; Hl - o valor das constribuições não deverá exceder 70% (setenta por cento) do total das mesmas efetuadas no exercício de 1995, atualizado monetariamente pelo Indice referido no $ 1º, art. 9º desta Lei endo este percentual ser gradativamente reduzido nos anos subsequentes? em CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 24 - Para efeito do disposto do inciso V, do art. 28 e no inciso VI do art. 29 da Lei Orgânica do Município, os Poderes Legislativo e Executivo observarão os seguintes princípios: | - as despesas com pessoal e encargos obedecerão ao disposto neste capítulo, em especial no art. 22; l - as despesas com custeio administrativo e operacional, exclusive as de pessoal e encargos sociais, obedecerão ao disposto no art. 21 desta Lei; ll - as despesas com as ações de expansão de investimentos obedecerão ao disposto no art. 15 desta Lei. Art. 25 - O montante das despesas relativas ao custeio de campanhas de publicidade promovidas, no todo ou em parte, por órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Municipio de Olinda, não poderá ultrapassar, no exercício de 1997, os seguintes limites: | - no caso de órgão da administração direta, o valor correspondente a 1% (um por cento) da receita efetiva realizada no exercicio anterior, excluídas as operações de créditos; If - no caso de entidades da administração indireta, e fundações, o valor correspondente a 1% (um por cento) da receita da respectiva entidade, no exercício anterior, excluídas as transferências de capital de operações de crédito. Art. 26 - Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os valores correspondentes aos limites de realização das despesas de publicidade deverão ser atualizados monetariamente com base em índice oficial. Art. 27 - Excluir-se-ão, dos limites referidos no art. 25 desta Lei, as despesas relativas a: | - publicação, legalmente obrigatória, de quaisquer atos administrativos, inclusive no Diário Oficial; if - campanhas de icidade - que objetivem a promoção do turismo no Município de Onda 5/7