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norma nº 5044/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5044 / 1996
Date 1996-06-17
EmentaFixa as diretrizes orçamentárias do município de Olinda para o exercício financeiro de 1997.
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
LEI nº 5044 /96
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 17 DE JUNHO DE 1996.
etfho
MANO COELHO
Prefeito
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei fixa as diretrizes
orçamentárias do Município de Olinda para o exercício financeiro de 1997,
obedecendo o disposto na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal,
compreendendo:
| - prioridade da administração pública municipal,
inclusive fortalecendo a administração compartilhada de âmbito metropolitano;
H - orientação para a Lei Orçamentária Anual do
Município e correspondentes créditos adicionais;
Hl - limites para elaboração das propostas
orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo;
IY - disposições relativas às despesas com pessoal
especialmente quanto à concessão de aumento de vencimentos e vantagens;
V - disposição sobre alteração à legislação tributária
do Município;
VI - organização e estrutura dos Orçamentos.
CAPÍTULO!
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Na fixação das despesas dos Orçamentos
Fiscal e de Investimentos das Empresas, serão observados os objetivos básicos
da administração, a seguir discriminados:
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Art. 28 - Ficam as entidades da administração indireta,
inclusive fundações, obrigadas a publicar o balancete anual, referente às
despesas com publicidade durante o exercício de 1997.
Art. 29 - Nas campanhas de publicidade promovidas
por órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, observar-se-
á o disposto no $ 1º do art. 74, da Lei Orgânica.
Art. 30 - O descumprimento desta Lei por parte do
Governo Municipal, dos titulares de Secretarias do Poder Executivo, dos
Presidentes de Fundações Públicas ou Sociedade de Economia Mista,
caracterizará crime de responsabilidade.
SEÇÃO W
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Art. 31 - O Orçamento de Investimentos será
apresentado para cada empresa pública, independentemente de constar ou não
do Orçamento Fiscal, e será detalhado segundo a classificação funcional-
programática ao nível de projeto e atividade.
4 1º - Não se aplica ao Orçamento de Investimento
das empresas, o disposto nos artigos 35 e 47 a 69 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
2º - O Projeto de Lei Orçamentária será
acompanhado de um demonstrativo, por entidade, da origem dos recursos
previstos.
4 3º - O demonstrativo de que trata o parágrafo
anterior indicará:
| - os investimentos correspondentes à aquisição de
direitos do ativo imobilizado;
Il - os investimentos financiados com operações de
crédito especificamente vinculadas ao projeto, quando for o caso.
Art. 32 - Relativamente ao Orçamento de
Investimento das empresas, será observado o disposto p= ae Lei.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM O PESSOAL
Art. 33 - Observadas as disposições do art. 22, desta
Lei, as despesas com o pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo
obedecerão, ainda, às seguintes diretrizes:
|- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração somente poderá ser promovida através de autorização legislativa
específica, observado o limite estabelecido no art. 22 desta Lei;
H - os cargos de provimento efetivo e os empregos
públicos permanentes, que estejam vagos em 31 de dezembro de 1996, somente
poderão ser preenchidos, relativamente à investidura inicial, até o limite de 50%
(cinquenta por cento) das vagas, salvo nas áreas profissionais de saúde,
educação e fiscalização.
Art. 34 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária
Anual e nas suas alterações, de recursos de quaisquer fontes para o pagamento
a servidor da administração direta e indireta, bem como das fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público Municipal, por contratos de consultoria ou de
assistência técnica.
Art. 35 - À Lei Orçamentária para 1997 programará as
despesas com o pessoal e seus encargos sociais e terá como meta a
preservação do poder de compra dos salários, sem prejuízos de ganhos reais
dos servidores públicos do Município, respeitado sempre o limite estabelecido no
art. 22.
Art. 36 - Serão obrigatoriamente incluídas no Projeto
de Lei Orçamentária, as despesas necessárias à adoção de mecanismos
destinados à permanente valorização dos servidores.
Art. 37 - Serão obrigatoriamente incluídas no Projeto
de Lei Orçamentária as despesas necessárias à implantação dos planos de
carreira previstos no art. 88 da Lei Orgânica Municipal, orientados pelos
princípios de mérito, da valorização e profissionalização dos servidores públicos
civis, bem como da eficiência e continuidade da ação agmipistrativa, observando-
se: LA,
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| - o estabelecimento de prioridades de implantação,
em termos de carreiras e números de cargos ou empregos, de acordo com as
estritas necessidades de cada órgão e entidade;
ll - a realização de concursos públicos, consoante o
disposto no art. 37, incisos Il a IV da Constituição Federal, para preenchimento
de cargos e empregos públicos, mediante adoção de sistemática que permita
aferir, adequadamente, o nivel de conhecimento e a qualificação necessários ao
eficiente e eficaz desempenho das funções a elas inerentes;
H - a adoção de mecanismos destinados à
permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados
processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação nas
carreiras.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 38 - O Poder Executivo, observado o título IV,
Capítulo |, da Lei Orgânica, poderá propor alteração no Código Tributário do
Município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - A Secretaria de Planejamento e meio
Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias, após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão e entidade que
integram o Orçamento Fiscal, os quadros de detalhamento de despesa,
especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os
elementos de despesas e respectivos desdobramentos, com os valores fixados
na Lei Orçamentária.
Parágrafo Único - O detalhamento das despesas de
que trata este artigo, considerará as fontes de recursos que as financiarão, de
acordo com os títulos que venham a ser adotados, segundo critérios definidos
pela Secretaria de Planejame e Meio Ambiente conjuntamente com a
Secretaria da Fazenda. /% /4
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Art. dO - A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira lo, em 42 de junho de
1996.
SENERINO A
Presidente
EEE DA SILVÁ E
ZA 1y
4 Decittário
, E-
jo, JBSE MARINHO NETO Ae
º Secretário a
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA a 3
PERNAMBUCO &
| - sumário da despesa do orçamento fiscal por
e pela origem dos recursos;
|! - sumário das fontes de financiamento do orçamento
de investimento das empresas;
tl - sumário dos investimentos das empresas por
função;
IV - sumário dos investimentos por empresa.
& 2º - Integrarão o Anexo de que trata a alínea “b", do
inciso | do "caput" deste artigo, os quadros referenciados nos incisos Ill e IV, do
$ 1º do artigo 2º da lei mencionada no parágrafo anterior, além dos seguintes
demonstrativos:
| - resumo das despesas do orçamento fiscal por
Poder, órgão, grupo de despesa e origem dos recursos,
Il - resumo das despesas do orçamento fiscal por
categorias econômicas, grupo de despesas e origem dos recursos;
tl - resumo das despesas do orçamento fiscal por
órgão e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento fiscal pela
modalidade de aplicação e pela origem dos recursos;
V - resumo das despesas do orçamento fiscal por
elemento e pela origem dos recursos;
VI - resumo das despesas do orçamento fiscal por
função e pela origem dos recursos;
VII - resumo das despesas do orçamento fiscal por
programa e pela origem dos recursos;
VIII - resumo das despesas do orçamento fiscal por
subprograma e pela origem dos recursos;
$ 3º - Integrarão o Anexo de que trata a alínea "c” do
inciso | do "caput" deste artigo:
| - resumo das fontes de financiamento do Orçamento
de Investimento das Empresas;
1 - resumo da despesa do Orçamento de Investimento
das Empresas, por órgão;
ll - resumo da despesa do Orçamento de
Investimento das Empresas por programa, subprograma e origem dos recursos;
IV - programação dos Investimentos por empresa,
contendo:
a) fontes dos financiamentos;
b) detalhamento dos investimentos por função,
programa, e = a e atividade.
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| - investir em atendimento às necessidades da
população, através de execução de ações prioritárias em educação, saúde e
infra-estrutura;
Il - apoiar ações indutoras do incremento do emprego
e renda no Município, fortalecendo a economia de base local com implantação de
polos de desenvolvimento;
HI - honrar os compromissos com o funcionalismo e
encargos sociais;
IV - exercer um austero controle das despesas com
contenção de gastos;
V - desenvolver projetos estruturadores, fortalecendo
o planejamento e as ações governamentais,
Vi - aperfeiçoar a estrutura administrativa
desenvolvendo os instrumentos organizacionais e os recursos humanos.
Art. 3º - As metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 1997 obedecerão às especificadas nas Leis nº 4923 e 4930, de
21/12/93 e 31/12/93, respectivamente.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - A proposta orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará a Câmara Municipal de Olinda, no prazo previsto no inciso
Hi, do arm. 55 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Estadual, será composto de:
| - projeto de lei orçamentária anual, constituído de:
a) texto da lei;
b) anexo do orçamento fiscal, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
c)anexo do orçamento de investimento das
empresas a que se refereoart. 125,1, da Constituição Estadual,
na forma definida nesta Lei.
1! - informações complementares:
$1º- O texto da lei de que trata a alinea “a” do inciso
| deste artigo incluirá os dados referidos nos incisos | e Il, do 4 1º do art. 2º da
Lei nº 4.320, de 17 de março de oa demonstrativos contendo:
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$4º- O quadro de dotações de que trata o inciso IV
do $ 1º do artigo 2º da Lei nº 4.320/64, discriminará a despesa do Orçamento
Fiscal por Poder e Orgão, na forma do que dispõe o artigo 7º da presente Lei.
Art. 8º - As informações complementares referidas
no inciso Il do artigo anterior, serão compostas pelos quadros de que trata o
inciso Ill do 8 2º do artigo 2º e pelas tabelas referenciadas no inciso Ill do artigo
22, ambos da Lei nº 4,320, de 17 de marco de 1964.
Art. 6º - O orçamento fiscal abrangerá a programação
dos poderes Legislativo e Executivo, dos seus órgãos, fundos, autarquias e
fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal, inclusive as
empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município, direta
ou indiretamente , detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
dele recebam recursos que não sejam os provenientes de:
| - participação acionária;
H - pagamento pelo fomecimento de bens, pela
prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamento.
Art. 7º - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa
por Unidade Orçamentária, seguindo a classificação funcional-programática,
expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando para cada
uma, o grupo de despesa, conforme a seguinte classificação:
a) pessoal e encargos sociais;
b) juros de encargos da dívida;
c) outras despesas correntes;
d) investimentos;
e) inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes a constituição ou aumento de capital de empresas;
f) amortização da divida;
9) outras despesas de capital.
$ 1º - As categorias de programação de que trata o
"caput" serão identificadas por projetos ou atividades, com indicação sucinta dos
respectivos objetivos e metas.
82º - A classificação da despesa orçamentária do
Município, segundo a natureza, incluindo os níveis de modalidade de aplicação e
elementos de despesas, o! cerá o disposto no Decreto nº 141/95, de 16 de
outubro de 1995.
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Art. 8º - O orçamento de investimentos das empresas
será apresentado para cada empresa pública e sociedade de economia mista em
que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto,
independentemente de constar ou não do orçamento fiscal, e será detalhado
segundo a classificação funcional-programática, a nível de projeto e atividade, na
forma do disposto no inciso IV do $ 3º do artigo 4º desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e
as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1996.
$ 1º - Os valores da receita e da despesa
apresentados no Projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentária para
preços de dezembro de 1996, pela variação do Índice Geral de Preços - IGP ou
outro instrumento de correção, legalmente previsto, no período compreendido
entre os meses de julho e dezembro de 1996, incluídos os meses extremos do
periodo.
$ 2º - Os valores constantes da Lei Orçamentária
Anual poderão, por meio de Decreto do Poder Executivo, ser atualizados pelo
Índice Geral de Preços - IGP, de que trata o parágrafo anterior, ou pelo Indice de
crescimento da Receita, adotando-se, dos dois, o menor.
Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as fontes e recursos correspondentes.
Art. 11 - Na ausência da lei complementar prevista no
inciso |, do parágrafo 9º, do art. 165 da Constituição Federal, o Projeto de Lei
Orçamentária, na parte referente ao Orçamento Fiscal, será apresentado com a
forma e o detalhamento estabelecidos na lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e
demais disposições legais sobre a metéria e incluirá os seguintes demonstrativos:
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| - dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no artigo 185, da
Constituição Estadual;
H - dos investimentos consolidados previstos nos
Orçamentos Fiscal e de Investimentos das empresas;
8 1º - Para apuração dos investimentos citados no
inciso Il deste artigo, não serão consideradas as despesas com transferências de
capital para as empresas que constem do Orçamento Fiscal.
$2º- A liberação de recursos, para fazer face às
despesas de que trata o inciso |, obedecerá à proporcionalidade da receita a que
se refere cada caso, arrecadada até o período considerado.
Art. 12 - Para efeito de informação ao Poder
Legisiativo, deverão acompanhar a mensagem relativa ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual, demonstrativos dos gastos programados, a nível de projeto
e atividade, por fonte, segundo os agregados econômicos da despesa.
Art. 13 - A mensagem de que trata o artigo anterior
deverá ainda, demonstrar a situação a ser observada relativamente ao limite
estabelecido em Lei Complementar Federal, nos temos do art. 131, da
Constituição Estadual ou, na sua ausência, aquele previsto no art. 26, e seu
parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Estadual e 104 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 14 - A prestação de contas anual do Município
incluirá relatório de execução com forma e detalhes apresentados na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 15 - Relativamente às ações de expansão de
investimento serão também observados os seguintes princípios:
| - os investimentos em fase de execução terão
preferência sobre novos projetos;
H - não poderão ser programados novos projetos:
a) à custa de anulação de dotações previstas para
investimentos em andamento, desde que já tenham sido executados 10% (dez
por cento) do projeto e que caracterize perda de recursos investidos;
b) sem prévia demonstração do seu custo total e
de comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o
interesse social,
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Art. 16 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária
Anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município,
inclusive das receitas próprias de entidades e empresas, para clubes e
associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no
"caput" as creches e escolas para atendimento pré-escolar.
Art. 17 - A prestação de contas anual do Município
incluirá relatórios de execução em forma e detalhes compatíveis com os
constantes da Lei Orçamentária Anual e em quadro de detalhamento da despesa,
aprovado por decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO Il
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 18 - O Orçamento Fiscal abrangerá os
Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único - Integrarão, também, o orçamento
de que trata o “caput, as empresas públicas que recebam do Município
quaisquer recursos, à exceção dos provenientes do pagamento pela prestação
de serviços, e pelo fornecimento de bens.
Art. 19 - O Prefeito do Município poderá determinar,
com base em parecer de órgãos técnicos especialmente indicados para este fim,
as providências legais necessárias a adequar a natureza e os objetivos das
empresas públicas a estratégias de ação governamental, inclusive ações
intergovernamentais na execução de funções públicas de interesse comum a nível
metropolitano.
Art. 20 - As receitas próprias dos órgãos, autárquias
e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas
públicas, só poderão ser programadas para atender despesas com investimentos
e inversões fincanceiras após o atendimento do custeio administrativo e
operacional, inclusive pessoal e encar, sociais, e do pagamento de juros,
encargos e amortização da dividi
/
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Parágrafo Único - Para atender as despesas com
investimentos os recursos aludidos no "caput" serão prioritariamente destinados
as contrapartidas de financiamentos e convênios.
Art. 21 - As despesas com o custeio administrativo e
operacional não poderão ter aumento superior à variação do índice referido no $
1º, art. 9º, desta Lei, em relação à execução orçamentária de 1995.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste
artigo as despesas:
|- com pessoal e seus encargos;
Il - decorrentes da expansão patrimonial, quando for
comprovada a insuficiência dos limites estabelecidos neste artigo,
IH - necessárias ao incremento de serviços prestados
à comunidade;
IV - relativas a novas atribuições legalmente cometidas
no exercício de 1996 ou no decorrer de 1997,
Art. 22 - As despesas totais com pessoal ativo e
inativo da administração direta e indireta, inclusive fundações, empresas públicas
e sociedades de economia mista, para o exercício financeiro de 1997, não
poderão exceder a 60% (sessenta por cento) das respectivas receitas correntes,
obedecidas as disposições do art. 1º, em seu $ 1º, da Lei Complementar Federal
nº 082, de 27 de março de 1995.
Parágrafo Único - Para efeito de apuração do
percentual a que se refere o "caput", a base de cálculo levará, também, em
consideração, tanto as despesas de pessoal ativo e inativo da administração
indireta quanto às receitas correntes a elas correspondentes.
Art. 23 - Na hipótese do Município efetuar
contribuições correntes a entidades privadas sem fins lucrativos, deverão ser
observadas as seguintes normas:
|- a entidade deverá prestar contas ao Município, nos
termos da legislação financeira pertinente, em especial no art. 207, da Lei
Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;
Il - os reajustes salariais dos seus empregados não
poderão ser superiores aqueles fixados para os servidores públicos municipais;
Hl - o valor das constribuições não deverá exceder
70% (setenta por cento) do total das mesmas efetuadas no exercício de 1995,
atualizado monetariamente pelo Indice referido no $ 1º, art. 9º desta Lei endo
este percentual ser gradativamente reduzido nos anos subsequentes?
em
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Art. 24 - Para efeito do disposto do inciso V, do art.
28 e no inciso VI do art. 29 da Lei Orgânica do Município, os Poderes Legislativo
e Executivo observarão os seguintes princípios:
| - as despesas com pessoal e encargos obedecerão
ao disposto neste capítulo, em especial no art. 22;
l - as despesas com custeio administrativo e
operacional, exclusive as de pessoal e encargos sociais, obedecerão ao disposto
no art. 21 desta Lei;
ll - as despesas com as ações de expansão de
investimentos obedecerão ao disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 25 - O montante das despesas relativas ao
custeio de campanhas de publicidade promovidas, no todo ou em parte, por
órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como pelas
fundações instituídas ou mantidas pelo Municipio de Olinda, não poderá
ultrapassar, no exercício de 1997, os seguintes limites:
| - no caso de órgão da administração direta, o valor
correspondente a 1% (um por cento) da receita efetiva realizada no exercicio
anterior, excluídas as operações de créditos;
If - no caso de entidades da administração indireta, e
fundações, o valor correspondente a 1% (um por cento) da receita da respectiva
entidade, no exercício anterior, excluídas as transferências de capital de
operações de crédito.
Art. 26 - Para efeito de aplicação do disposto no
artigo anterior, os valores correspondentes aos limites de realização das
despesas de publicidade deverão ser atualizados monetariamente com base em
índice oficial.
Art. 27 - Excluir-se-ão, dos limites referidos no art. 25
desta Lei, as despesas relativas a:
| - publicação, legalmente obrigatória, de quaisquer
atos administrativos, inclusive no Diário Oficial;
if - campanhas de icidade - que objetivem a
promoção do turismo no Município de Onda 5/7

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