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norma nº 4615/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4615 / 1987
Date 1987-12-30
EmentaDispõe sobre o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos da Câmara Municipal de Olinda.
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LEI Nº 4615/87
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decféik
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 30 DE
Art. 1º - A Câmara Municipal de Olinda adota, nos
termos desta Lei, o Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos que Normatizarã as relações entre o Poder Pú-
blico Legislativo Olindense e os seus servidores estatutários .
definidos na Lei Estadual nº 6123/68 (Estatuto dos Funcionários
Públicos do Estado), vigente no Município de Olinda.
Art. 2º - Ficam aprovados os quadros dos cargos
em comissão e de pessoal pertencente à administração da Câmara Mu
nicipal de Olinda, constantes dos anexos I (um) e II (dois) que
a esta integram.
Art. 3º - Ficam, igualmente, aprovados a estrutu-
ra e as especificações dos cargos e empregos definidos nos ane-
xos mencionados no artigo anterior, bem como as tabelas de venci
. mentos e salários constantes dos anexos III (três), IV (quatro)
e V (cinco).
Art. 4º - Alêm dos componentes estruturais e espe
cíficos dos cargos e empregos integrantes dos respectivos quadros,
outros dispositivos fixados por Resolução da Mesa Executiva da
CMO complementarão a estrutura e as conceituações dos diversos
pos ocupacionais integrantes do quadro geral, subdividido em Qua.
dro de Pessoal de Confiança e Quadro de Pessoal Permanente.
Art. 5º - A administração de pessoal de que trata
a presente Lei, obedecerá as diretrizes Fixadas por Resolução da
Mesa Executiva da Câmara de Olinda e elaborada pela la. Secreta-
ria para Enquadramento, Promoção e Ascenção.
Art. 6º - Os processos básicos para implantação do
plano de que trata esta Lei serão também estabelecidos por Reso-
lução da Comissão Executiva da CMO, inclusive aqueles de seleção
para promoção e ascenção,
Art. 7º - O enquadramento dos atuais DESEN
estatutários serã feito de acordo com o estabelecido no Art 5
desta Lei. :
Art. 8º - O Plano estabelecido por esta Lei podé-
rã periodicamente sofrer as modificações que se façam necessã -
rias face à dinâmica administrativa da CMO, quanto à criação de
novos cargos ou empregos, revisão de regulamento de promoções e
alterações nas Tabelas salariais. f
PRRERO RES SPAS e cá a -
obra fe
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
$ Único - As modificações previstas neste arti-
go serão estudadas e elaboradas pela
Mesa Executiva da CMO.
Art. 9º - A implantação do plano único de Clas-
sificação e Retribuição de Cargos e Empregos far-se-ã de manei
ra gradual, com enquadramento dos servidores atualmente exis —
tentes na CMO, dentro do prazo máximo de 150 (cento e cinquen-
ta) dias.
F Art. 10 - As retribuições financeiras constan-
tantes à data de vigência da Presente Lei, das tabelas de ven-
cimentos e salários referentes aos quadros do novo Plano serão
revistas, no decorrer do prazo de que trata o artigo anterior,
desde que ocorram alterações salariais nos quadros de pessoal,
atualmente vigentes, cujas normas, aplicar-se-ão aos funcioná-
rios estatutários da (MO.
Art. 11 - Feito os enquadramentos fixados no ar
tigo 9º da presente Lei, ficarão automaticamente extintos os
cargos e funções existentes nos quadros atuais de Pessoal da
CMO, que eram preenchidos pelo pessoal enquadrado.
S Único - As vagas por ventura existentes à da-
ta desta Lei, ficam na mesma data R
igualmente extintas.
Art. 12 - Os cargos fixados no quadro de pessoal
em comissão, bem como os cargos e empregos constantes dos qua-
dros de pessoal permanente, integrantes da presente Lei e defi
nidos no Seu artigo 2º, terão cada um deles, os quantitativos
indispensáveis ao pleno desempenho do Plano ora instituído.
Art. 13 - Os proventos atuais dos funcionários
da CMO, aposentados, serão reajustados a partir do enquadramen
to estabelecido nesta Lei e na Resolução de que trata o seu ar
tigo 4º, não ultrapassando esse reajustamento o vencimento cor
respondente ao primeiro nível da classe ou assemelhada a que
pertencia , caso estivesse na atividade.
S 1º - No caso de jã existir algum provento su-
perior ao do limite fixado neste artigo,
será assegurado, excepcionalmente, rea -
juste tendo por limite na mesma classe o nível
que absorva o provento já existente.
-S 2º - Respeitados os direitos jã adquiridos |,
os proventos da inatividade referidos
neste artigo, terão por base, exclusiva-
mente, o vencimento e o adicional por tempo de
serviço, quando couber.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Art. 14 - As normas atualmente vigentes do Esta
tuto dos Funcionários Públicos do Estado (Lei Estadual 6123/68),
adotado neste Município, que colidam com as fixadas no Plano de
que tratam a presente Lei e a Resolução referida no artigo 4º
deste diploma, ficam revogadas nos termos do artigo 1º da Lei Mu
nicipal nº 4167 de 11 de agosto de 1980.
Art. 15 - As despesas com a execução da presen-
te Lei, correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 16 - A presente Lei entrará em vigor na da
ta de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se todas as disposições em con
trário, ressalvadas, todavia os direitos adquiridos pelas Leis '”
Municipais 4400/83, 4509/85, bem como a Resolução 467/85, que fi
xa as gratificações de representação para os titulares de cargos
comissionados.
Casa Bernardo Vicira de Melo, em 18 de dezembro
Micecié Mk pede
31
N Presidente
N
VANILDO LHTE
1º Secretário
de 1987.
JOSE *CÁRLOS XAVIER
2º Secretáric

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