| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4615 / 1987 |
| Date | 1987-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos da Câmara Municipal de Olinda. |
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ts o dei ode qudd LEI Nº 4615/87 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decféik E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 30 DE Art. 1º - A Câmara Municipal de Olinda adota, nos termos desta Lei, o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos que Normatizarã as relações entre o Poder Pú- blico Legislativo Olindense e os seus servidores estatutários . definidos na Lei Estadual nº 6123/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado), vigente no Município de Olinda. Art. 2º - Ficam aprovados os quadros dos cargos em comissão e de pessoal pertencente à administração da Câmara Mu nicipal de Olinda, constantes dos anexos I (um) e II (dois) que a esta integram. Art. 3º - Ficam, igualmente, aprovados a estrutu- ra e as especificações dos cargos e empregos definidos nos ane- xos mencionados no artigo anterior, bem como as tabelas de venci . mentos e salários constantes dos anexos III (três), IV (quatro) e V (cinco). Art. 4º - Alêm dos componentes estruturais e espe cíficos dos cargos e empregos integrantes dos respectivos quadros, outros dispositivos fixados por Resolução da Mesa Executiva da CMO complementarão a estrutura e as conceituações dos diversos pos ocupacionais integrantes do quadro geral, subdividido em Qua. dro de Pessoal de Confiança e Quadro de Pessoal Permanente. Art. 5º - A administração de pessoal de que trata a presente Lei, obedecerá as diretrizes Fixadas por Resolução da Mesa Executiva da Câmara de Olinda e elaborada pela la. Secreta- ria para Enquadramento, Promoção e Ascenção. Art. 6º - Os processos básicos para implantação do plano de que trata esta Lei serão também estabelecidos por Reso- lução da Comissão Executiva da CMO, inclusive aqueles de seleção para promoção e ascenção, Art. 7º - O enquadramento dos atuais DESEN estatutários serã feito de acordo com o estabelecido no Art 5 desta Lei. : Art. 8º - O Plano estabelecido por esta Lei podé- rã periodicamente sofrer as modificações que se façam necessã - rias face à dinâmica administrativa da CMO, quanto à criação de novos cargos ou empregos, revisão de regulamento de promoções e alterações nas Tabelas salariais. f PRRERO RES SPAS e cá a - obra fe CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO $ Único - As modificações previstas neste arti- go serão estudadas e elaboradas pela Mesa Executiva da CMO. Art. 9º - A implantação do plano único de Clas- sificação e Retribuição de Cargos e Empregos far-se-ã de manei ra gradual, com enquadramento dos servidores atualmente exis — tentes na CMO, dentro do prazo máximo de 150 (cento e cinquen- ta) dias. F Art. 10 - As retribuições financeiras constan- tantes à data de vigência da Presente Lei, das tabelas de ven- cimentos e salários referentes aos quadros do novo Plano serão revistas, no decorrer do prazo de que trata o artigo anterior, desde que ocorram alterações salariais nos quadros de pessoal, atualmente vigentes, cujas normas, aplicar-se-ão aos funcioná- rios estatutários da (MO. Art. 11 - Feito os enquadramentos fixados no ar tigo 9º da presente Lei, ficarão automaticamente extintos os cargos e funções existentes nos quadros atuais de Pessoal da CMO, que eram preenchidos pelo pessoal enquadrado. S Único - As vagas por ventura existentes à da- ta desta Lei, ficam na mesma data R igualmente extintas. Art. 12 - Os cargos fixados no quadro de pessoal em comissão, bem como os cargos e empregos constantes dos qua- dros de pessoal permanente, integrantes da presente Lei e defi nidos no Seu artigo 2º, terão cada um deles, os quantitativos indispensáveis ao pleno desempenho do Plano ora instituído. Art. 13 - Os proventos atuais dos funcionários da CMO, aposentados, serão reajustados a partir do enquadramen to estabelecido nesta Lei e na Resolução de que trata o seu ar tigo 4º, não ultrapassando esse reajustamento o vencimento cor respondente ao primeiro nível da classe ou assemelhada a que pertencia , caso estivesse na atividade. S 1º - No caso de jã existir algum provento su- perior ao do limite fixado neste artigo, será assegurado, excepcionalmente, rea - juste tendo por limite na mesma classe o nível que absorva o provento já existente. -S 2º - Respeitados os direitos jã adquiridos |, os proventos da inatividade referidos neste artigo, terão por base, exclusiva- mente, o vencimento e o adicional por tempo de serviço, quando couber. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 14 - As normas atualmente vigentes do Esta tuto dos Funcionários Públicos do Estado (Lei Estadual 6123/68), adotado neste Município, que colidam com as fixadas no Plano de que tratam a presente Lei e a Resolução referida no artigo 4º deste diploma, ficam revogadas nos termos do artigo 1º da Lei Mu nicipal nº 4167 de 11 de agosto de 1980. Art. 15 - As despesas com a execução da presen- te Lei, correrão por conta dos recursos orçamentários próprios. Art. 16 - A presente Lei entrará em vigor na da ta de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se todas as disposições em con trário, ressalvadas, todavia os direitos adquiridos pelas Leis '” Municipais 4400/83, 4509/85, bem como a Resolução 467/85, que fi xa as gratificações de representação para os titulares de cargos comissionados. Casa Bernardo Vicira de Melo, em 18 de dezembro Micecié Mk pede 31 N Presidente N VANILDO LHTE 1º Secretário de 1987. JOSE *CÁRLOS XAVIER 2º Secretáric