| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6299 / 2023 |
| Date | 2023-06-08 |
| Ementa | Institui o "Programa de Combate ao Capacitismo" no Município de Olinda-PE e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEINº 6299 [2023 Institui o “Programa de Combate ao Capacitismo” no Município de Olinda-PE e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, o “Programa de Combate à ensino e de saúde. Art. 2º - O programa de Combate ao Capacitismo será destinado a promover ações contra a discriminação à pessoa com deficiência. Parágrafo único —- para efeitos desta lei, considera-se 'pessoa com deficiência" aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, assim como os portadores de doenças raras, que podem obstruir sua participação pela e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais. Art. 3º - O Programa de Combate ao Capacitismo tem como objetivos: | — Inserir a temática na comunidade educacional e de saúde, formando munícipes mais conscientes com as questões do próximo; H — Propor como centro de políticas públicas o Núcleo de Inclusão da Vila Olímpica de Rio Doce — NIDI; | / 1 X Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 4; Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade HI — Ensinar, conscientizar, capacitar e informar educadores, alunos e demais profissionais no combate ao preconceito praticado através do capacitismo contra a pessoa com deficiência e doenças raras; IV — Instituir uma Semana de Seminários, na qual serão promovidas palestras, reuniões, fóruns e debates relativos ao combate ao capacitismo (discriminação contra a pessoa com deficiência). Art. 4º - No Programa Combate ao Capacitismo poderá haver a realização de palestras gratuitas sobre o tema, com profissionais habilitados e capacitados, distribuição de panfletos, cartazes e outros meios necessários para atender os objetivos desta lei. Art. 5º - O Município de Olinda poderá constituir parceria com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações, eventos e serviços atribuídos a esta lei. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, Dlinda-PE,231de/maio de 2023. Qu . SAULO HOLA RABEL LIVEIRA te Na! » la VLADEMIR LABANCA BARATA DE MORAES 1º Vice-Presidente EVERALDO LIMA DA SILVA (o Vice-Presidente RICARDO JOSE DE SOUSA LIMA 1º Secretário Cony sCRBiTERMARÓOES MAGARÃES — A 2º Secretário Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966