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norma nº 6311/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6311 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEINº 6311 12023
Estabelece as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2024 e dá outras
providências.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estabelece, em cumprimento às disposições constantes no inciso Il do
art. 165 da Constituição da República, no inciso |, do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado
de Pernambuco e no art. 101 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do
Município para 2024, compreendendo:
I- disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
il - metas, riscos fiscais e prioridades da administração;
HI - equilibrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e (=.
contingenciamento de despesas; ,
IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal; ' 3 -
V- receitas e alterações na iegislação tributária; <A N BY
VI- execução da despesa pública; , JÁ É
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VII - despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios públicos;
IX - procedimentos sobre dividas, inclusive com órgãos previdenciários;
X - programação financeira, cronograma de desembolso e custos:
XI - limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito;
XII - endividamento e restos a pagar;
XII - fiscalização e prestação de contas;
XIV - disposições gerais e transitórias.
Seção Il
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA/2024,
as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
I- Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IH - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
HI - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 9º edição a partir de
2022, aprovado pela Portaria Interministerial STN/SPREV/ME/MTP nº 119, de 4 de novembro de
2021, pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 1.131, de 4 de novembro de
2021 e atualizações;
IV - Manual de Demonstrativos Fiscais, 14º edição, aplicado à União aos Estados, ao
Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2024, aprovado pela Portaria STN
nº 699, de 07 de julho de 2023.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I- Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
H - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
HI - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego
ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um a
conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preest ido,
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mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um
problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços,
que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento através
de projetos e atividades;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V- Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão
utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
VI- Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
VII - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente
da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
VII - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua
execução por período superior a dois exercícios;
IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar, E
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; S
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XII - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XIll- Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para
gerar compromissos de pagamentos;
XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente
sob o controle da entidade;
XV- Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da
despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e
9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
XVI- Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar as
fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita a
determinadas despesas.
CAPÍTULO Il
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais e da Transparência
Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da
publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade e da gestão fiscal,
na elaboração e execução do orçamento municipal de 2024.
& 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público:
|- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
Il- o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
Hll- os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V- os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; +
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VI- o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro -
SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos períodos
exigidos na legislação;
VIl- o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade -
SAGRES, do TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
VIII - o Portal da Transparência.
8 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução
TCE-PE nº 33, de 06 de junho de 2018 e suas alterações.
8 3º Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração da revisão do
Plano Plurianual - PPA 2022/2025, para execução da parcela anual de 2024 e da Lei
Orçamentária Anual (LOA/2024).
8 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2024, serão publicados e
encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal - RGF quadrimestralmente, e o
Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, bimestralmente, para avaliação e
demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, assim como a Matriz de Saldos Contábeis - MSC, mensalmente.
$ 5º O Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet cópia
integral dos projetos do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual e seus anexos, bem como
deste Projeto de Lei.
CAPÍTULO Ill
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção |
Das Prioridades e Metas
Art. 5º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
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despesas.
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Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de situação de
baixo crescimento econômico e de elevação dos índices inflacionários, com repercussão nas
receitas e despesas públicas.
Art. 6º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições
dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 7º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram
esta Lei por meio do ANEXO | - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas prioritárias do
governo e da sociedade.
Art. 8º As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o
exercício de 2024, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano
Plurianual e a programação orçamentária aprovada.
Parágrafo único. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades
destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da
seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e
legais, os quais terão precedência na alocação de recursos.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 9º O ANEXO Ii - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo 8 1º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes,
relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública,
para o exercício de 2024 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício
anterior, por meio dos seguintes demonstrativos:
I- Demonstrativo 1: Metas Anuais;
IH - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior; 4 )
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II - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos
três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Liquido:
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social;
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
8 1º As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, de
que trata o inciso VI do caput deste artigo, devem originarem-se de relatório específico elaborado
por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária — IBA.
8 2º O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da administração direta e indireta e
fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 10. A metodologia e as memórias de cálculo, relativas aos valores dos
demonstrativos desta Lei, foram elaborados em conformidade com as disposições do MDF 14º
edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional e integram o Anexo de Metas Fiscais
desta Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art, 11. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO II desta Lei, dispõe sobre a avaliação dos
passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem
tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 12. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da
alinea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para
a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente E
estimada. E,
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8 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art.
5º, inciso III, alinea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva poderá ser usada como
recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2024, nos termos
do inciso IIl, do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Seção V
Das Obras em Execução e da Conservação do Patrimônio Público
Art. 13. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os
quais terão precedência na alocação de recursos orçamentários.
Art. 14. O Demonstrativo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do
Patrimônio Público, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao atendimento ao
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO IV
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS
E DO CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS
Seção |
Do Equilíbrio das Contas Públicas
Art. 15. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a
execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei
em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional,
Art, 16. Durante a execução orçamentária serão monitoradas as receitas e as
despesas, avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas medidas
caso as metas de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000.
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Seção Il
Da Avaliação, do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas
Art. 17. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária,
para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados
nos termos da legislação vigente.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios
fixados nesta Lei.
Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício de 2022 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Art. 19. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2024, publicado
pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2º desta Lei.
Art. 20. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória
pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive
vinculação às fontes/destinação de recursos.
Ar. 21. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:
|- Classificação Institucional;
H- Classificação Funcional;
Hll- Classificação por Estrutura Programática; (
IV- Classificação da Despesa por Natureza: b h
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a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V- Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
8 1º A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação
orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos.
8 2º Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a
subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente e
apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos,
relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa:
|- Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais;
Il- Grupo 2 — Juros e Encargos de Divida;
lll- Grupo 3 — Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 - Investimentos;
V- Grupo 5 - Inversões Financeiras;
VI- Grupo 6 — Amortização de Dividas;
VIl- Grupo 9 - Reserva do RPPS;
VIII - Grupo 9 - Reserva de Contingência.
Art, 22. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de
2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela Modalidade de
Aplicação 99.
Art. 23. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as |
despesas com:
|l- Precatórios e sentenças judiciais;
|- Amortização de dividas, juros e encargos de dividas; N É
N
Hl- Indenizações;
IV- Restituições, inclusive de saldos de convênios;
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V- Ressarcimentos;
VI- Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Art. 24. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os
objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de
2024.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 25. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento
previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, referenciado no inciso Ill do art,
2º desta Lei.
Art. 26. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do $ 2º do art.
195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
81º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis com
o plano plurianual.
8 2º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal,
assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da divida pública.
8 3º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior
a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a
sua inclusão.
8 4º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as
unidades orçamentárias responsáveis por sua realização. N
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8 5º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 27. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a
função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação
vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte/destinação de recursos,
por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Seção Ill
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 28. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2024, de que trata o
inciso V do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será encaminhada pela
Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária do
Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
8 1º A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será
encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2023, para inclusão na proposta do Orçamento Geral
do Município.
8 2º Junto com a proposta orçamentária, a Câmara de Vereadores enviará ao Poder
Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no projeto de lei de
revisão do Plano Plurianual.
Art. 29. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua
execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2023,
conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos.
Seção IV N
Das Emendas Individuais
Art. 30. O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá reservas específicas para
atender as emendas parlamentares, no montante equivalente ao disposto na Lei Orgânica Ny
Municipal, consoante disposições do 8 9º do art. 166 da Constituição da República.
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Art. 31. As emendas parlamentares serão formuladas tendo como recursos a reserva
para emendas parlamentares que será incluída na proposta da LOA/2024, apresentada à
Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. As emendas parlamentares terão o rito próprio estabelecido no
Regimento da Câmara Municipal, devendo os valores serem deduzidos da reserva indicada no
caput deste artigo.
Seção V
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 32. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
T- Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
NH - Anexos;
HI - Mensagem do Chefe do Poder Executivo.
Art. 33. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros,
tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº
4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.
Art. 34. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2024 os seguintes quadros,
demonstrativos e anexos:
!- Quadro de discriminação da legislação da receita;
|l- Tabelas e demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2021, 2022
e orçada para 2023;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2021, 2022
e fixada para 2023;
c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
destinada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado,
consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº
141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinadas As
e serviços públicos de saúde no Município; (
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e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e
ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos.
Hl- Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando
funções, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
IvV- Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de
receitas, despesas, resultado nominal e primário;
V- Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia,
consoante disposições do 8 6º do art. 165 da Constituição da República.
Art. 35. À mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
I- Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que influenciem o
Município;
IH - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e
da despesa fixada;
V- Situação da dívida do Municipio, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 36. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento. l
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Ant. 37. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2023.
8 1º Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na
estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da
administração municipal, assim como expansão das atividades.
8 2º Aos valores dos custos atuais de que trata o 8 1º, serão projetadas atualizações
para o exercício de 2024, por meio da aplicação de índices estimados de inflação, considerando,
ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes.
S 3º Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária
serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e as projeções constantes no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 38. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada,
evidenciando o “superávit corrente, no orçamento anual.
Art. 39. No orçamento será identificada pelos digitos 99 a Modalidade de Aplicação
para classificação orçamentária de reserva de contingência.
Seção VI
Do Processamento e das Emendas
Art. 40. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do
art. 166, $ 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do
Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos.
8 1º As emendas deverão ser compatíveis com 0 plano plurianual e ser indicados os
recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
$ 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei
orçamentária deverão conter:
I- Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão 1
acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;
J1- Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que AO
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ou alteradas.
Art. 41. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir
de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às despesas de
que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso Il, do 8 3º, do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 42. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º do
art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e
oito horas à Presidência da Câmara,
Art, 43. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação
na Comissão específica.
Seção VII
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 44. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de
que trata este artigo:
I- as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei
orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional especial
aprovado por Lei, que será aberto por decreto;
I- as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação
orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para
abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto,
Il- as alterações de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria
econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias,
inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitasimediante
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Câmara Municipal de Olinda
decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da
Constituição Federal.
Art. 45. Com fundamento no & 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e
43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização
para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o
limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada.
8 1º A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da
existência de recursos, conforme dispõe o $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964, que serão
especificados no decreto de abertura do crédito.
8 2º Quando os recursos a serem utilizados para abertura de créditos adicionais
suplementares forem originários de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, serão
apurados por fonte de recursos e não serão computados no limite estabelecido no caput deste
artigo.
8 3º Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, 8 1º
da Lei Federal nº 4.320/1964, destinados à cobertura das respectivas despesas considerar-se-ão
os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos.
& 4º Para a situação de trata o 8 2º do caput deste artigo, poderão ser incluídas novas
fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 46. Para a situação de trata o 8 2º do art. 45, poderão ser incluídas novas fontes
de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 47. Poderão ser modificados e incluídos elementos de despesas, diretamente no
sistema de execução financeira do orçamento, desde que não superem o valor autorizado para a
ação, e com a fonte de recurso respectiva.
Art. 48. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art. 167 da
Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por
Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 49. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses
de 2023 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2024, no limite de seus saldos,
mediante decreto, conforme permite o art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, gnt ser
ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2024.
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Art. 50. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o
nivel de detalhamento estabelecidos para o orçamento.
Art. 51. Durante o exercício de 2024 os projetos de Lei destinados a autorização para
abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para
compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação
orçamentária respectiva.
Art. 52. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que abrirá o crédito por meio de Decreto e
comunicará à Presidência da Câmara.
81º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à
Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso Ill do
81º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
8 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não
será utilizado, poderá ser oferecido pelo Poder Legislativo para servir como fonte para abertura
de créditos adicionais.
Art. 53. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos 194 a 204 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos
fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de
dotações, respeitados os limites legais.
Art. 54. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária
Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de
2024, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção |
Da Receita Municipal
Art. 55. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas,
deverão ser considerados os seguintes fatores: (
I- efeitos decorrentes de alterações na legislação, ;
Il - variações de índices de preços; o)
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HI - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV - projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.
Art. 56. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão
ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita
orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das
seguintes fontes:
I- Dados do Ministério da Fazenda;
IH - Relatórios do Banco Central do Brasil;
HI - Publicações do IBGE;
- Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica Conjunta da
Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da Consultoria de
Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre o Projeto da LDO/2024 da
União.
Art. 57. A estimativa de receita para 2024, que integra o ANEXO Il desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, 8 3º da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Art, 58. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Art. 59. A Lei especifica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de
2024, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para
operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.
Seção Il
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à
eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, medidas de combate à evasão e à
sonegação, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo,
Parágrafo único. Nas disposições do caput também se incluem medidas para ampliar
a cobrança da dívida ativa, consoante disposições da legislação aplicável. A
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An. 61. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o
Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar
pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar
serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação
e cobrar eficientemente a divida ativa tributária.
Art. 62. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que
correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2024,
respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000.
At. 63. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagamento em parcela
única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em lei específica.
Art. 64. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
|- registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, arrecadados,
recolhidos e em dívida ativa;
Il- controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
ll- encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada,
arrecadada, valores a receber e em divida ativa.
Parágrafo único. A transferência dos valores consolidados para O Órgão Central de
Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistema integrado.
Art. 65. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no
8 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
$ 1º O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos tributários
inscritos na divida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e
disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis. S
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8 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas
as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de
1980 e atualizações.
CAPÍTULO VII
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Da Execução da Despesa
Art. 66. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio
de movimentação entre o Município e Entes da Federação e entre entidades privadas ou
consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos
termos da Lei.
8 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado, que não serão objeto de contingenciamento.
8 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas,
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.
$ 3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos
termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de
aplicação 91.
$ 4º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a
definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.
Art. 67. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei
Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo
as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.
8 1º As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento,
desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação de
recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente. Fa
$ 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais deõeas de
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos. ; 4
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$ 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde
a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a
emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a despesa e
determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originária.
8 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado à determinada
fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra fonte
permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do
empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos.
Art. 68. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações
orçamentárias.
$ 1º A Contabilidade registrará .os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas
na observância da legislação pertinente.
8 2º Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa
compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para
instruir a formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do
caput e dos 88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica.
8 3º A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar
o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do
liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a vinculação
dos recursos e a fonte correta.
8 4º O órgão central responsável pela contabilidade do Municipio e pela consolidação
das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na
legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do
exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2024, em consonância
com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 69. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio
de processo administrativo sumário, contendo:
I- autorização do ordenador de despesa;
II - termo de adjudicação da licitação respectiva;
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II - cópia da nota de empenho;
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V - documentos fiscais respectivos;
VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual,
podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de bens e
materiais, dentre outros;
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente:
VIII - Capa com sumário contendo:
a) número e data do processo administrativo;
b) número e data do processo licitatório;
c) valor da despesa;
d) número do empenho & nome do credor,
Parágrafo único. Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com
recursos do Fundeb e arquivados em' boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e
transparência.
Art. 70. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar
nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios
públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos
destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos
vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de
Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos.
Art. 71. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o
Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, junto com dados e
informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e
entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Parágrafo único. O repasse da movimentação da execução orçamentária poderá ser |
enviado do Poder Legislativo ao Executivo por meio de consolidações de sistemas de
informação,
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Seção Il
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções
Subseção |
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 72. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações,
dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 73. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015 e suas atualizações e disposições desta Lei.
Art. 74. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídicos do órgão concedente, sobre o objeto e a
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as
cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro
instrumento legal aplicável.
Art. 75. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
observadas as disposições legais pertinentes.
8 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento doe objetivos
e da execução das metas fisicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse
respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos.
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
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Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, NASA PE.
PABX: (81) 3439.1966
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8 2º Fica vedada a realização, peio Poder Executivo, de quaisquer despesas
decorrentes de convênios, contratos de gestãc e termos de parceria celebrados com entidades
sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na
legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
Subseção Il
Das Transferências e Delegações a Consórcios Públicos
An. 76. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente
unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de
17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de
novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 77. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os
procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislação
aplicável.
& 1º Preferencialmente, transferências de recursos a consórcios públicos seguirão
programação financeira específica.
$ 2º Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços seguirão
cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações do Poder Executivo.
Art. 78. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o consórcio
encaminhará, tempestivamente, à Prefeitura as informações necessárias para atender ao
disposto no $ 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º Até 05 (cinco) de setembro de 2023 0 consórcio encaminhará à Prefeitura a
parcela de seu orçamento para 2024, que será custeada com recursos do Município, para
inclusão na proposta orçamentária.
$ 2º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com à legislação perineria inclusive
indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas.
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8 3º A proposta orçamentária do consórcio, relativa às ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento
exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo que o
consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que
sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
8 4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa
realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se apenas
aos programas que o Município participe.
8 5º Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que
receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia
compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRESITCE-PE, os dados
mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas
municipais, no prazo legal.
"Seção Il
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 79. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art.
169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101/2000, observadas as
disposições transitórias estabelecidas na legislação, quanto ao enquadramento dos limites da
despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida.
$ 1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de
referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência, independentemente de empenho.
$ 2º Na apuração das despesas de pessoal será observada a remuneração bruta do
servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao
disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
$ 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite
de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para o Da horas
suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
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execução de programas emergenciais ce saúde pública, educação e assistência social ou em
situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 80. Em cumprimento ao disposto no inciso Il do 8 1º do art. 169 da Constituição
Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ot alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer títuio, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, respeitados os limites e disposições da legislação aplicável.
8 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do
salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação da lei
municipal contemplando o reajuste.
8 2º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e
reajustes, devendo constar os critérios. nas leis especificas .que concederem as revisões e os
reajustes respectivos. o
8 3º Serão consideradas: na fitargem de expansão as despesas com reajustes do
salário-mínimo e dos profissionais da educação básica.
Art. 81. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos
municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
Parágrafo único. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na margem
de expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica dispensada a apresentação
de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art, 82. O Municipio na sua área de competência, para cumprimento das disposições
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde,
à previdência e à assistência social.
Subseção |
Das Despesas com a Previdência Social (
as
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PABX: (81) 3439.1966 No
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimóiio inaturai e Cultural da Humanidade
Art. 83. À programação orçaimsntári: da entidade do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS será elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo planejamento
municipal até 5 (cinco) de setembro de 2023, para ser incorporada à proposta do orçamento
municipal.
8 1º A avaliação financeira e atuaria! que instruir as memórias de cálculo do Anexo de
Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do RPPS deverá ser produzida por
atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
8 2º As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão
a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social seguirão as tendências do
crescimento próprio das despesas previdenciárias.
Subseção Il
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Art. 84. O Poder Executivo transferitá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141/2012.
8 1º As diferenças entre as. receitas e as despesas previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais minimos obrigatórios serão
apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios
constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012.
S 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de
recursos ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 85. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas à contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União
para 2024, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 86. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente às ações e
serviços públicos de saúde, será acompanhada pela sociedade por meio do Relatório Resumido
de Execução Orçamentária - RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento
Público em Saúde — SIOPS, de periodicidade mensal.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 4 N S,
PABX: (81) 3439.1966 fam
Z 28
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Parágrafo único. A transferência de dados ao SIOPS será feita bimestralmente por
meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da
legislação federal específica.
Art. 87. O parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 30 (trinta) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 88. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 89. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das receitas
indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e serviços
públicos de saúde em 2024.
- Subseção Ill
Das Despesas com Assistência Social
Art. 90. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Municipio
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos
eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
8 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada
com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial
destina-se às ações de caráter protetivo.
8 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 91. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos
em programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 92. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida por
catástrofes, epidemias e pelas consequências da Covid-19, incluindo os destinados a emprego e
renda. (
na
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nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. N
Rua 15 de Novembro, = Á
PABX: (81) 3439.1966
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Nutural e Cultural da Humanidade
Art. 93. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 94. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com
cronograma de repasse.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 95. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do cumprimento
do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco
por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 96. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de Educação e de
Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visivel no prédio
da Prefeitura, entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08
do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO e divulgará no portal da
transparência, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
8 1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada
no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino —
Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, para os municipios.
$ 2º A transferência de dados ao SIOPE — Sistema de Informação sobre Orçamento
Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de
responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal
específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 97. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até
o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 7
PABX: (81) 3439.1966 pm q
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Câmura Municipal de Olinda
Pairimônio J/atural e Cultural da Humanidade
Art. 98, O repasse do duodéciro do mês de janeiro de 2024 poderá ser feito com base
na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2023, devendo ser ajustada, a partir de
fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando
todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do
exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição
Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 99. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União,
ao Estado de Pernambuco ou a outró' Municipio, desde que compatíveis com os programas
constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 100. Poderão ser incluídas dotações especificas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao-disposto no caput do art. 99 desta Lei.
Parágrafo único. À assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros
governos fica condicionada à prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 101. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de
programas culturais e esportivos.
8 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações
para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em
leis e regulamentos específicos locais.
$ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição
Federal, observada regulamentação local.
Art. 102. Nos programas culturais de que trata o art. 101 desta lei, berf como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e
realização, pelo Municipio, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras
N
linda — P
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Câinaro Wiunicipal de Olinda
Patrimônio Nutural e Cultural da Humanidade
manifestações culturais, inclusive quanto à vaiorização e difusão cultural de que trata o art. 215
da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto úestinado à realização de eventos será elaborado nos
termos da legislação vigente, conterá mernorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem
de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-
financeiro compativel como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as
etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 103. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as Sisposições legais, operacionais e a prestação
dos serviços à população, bem como dender ao princípio da segregação de funções na
administração pública, por meio de-Leiespetífica. ., ..,
Art. 104. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, tranápor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações
orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção,
transferência, incorporação ou desmembramento dê órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver
reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na
legislação citada no art. 2º desta Lei.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 105. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos
projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislaç
aplicável. N
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Câmur Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Parágrafo único. Os planos de irataiho e us orçamentos parciais citados no caput
deverão ser entregues até o dia 05 (cinco) de setembro de 2023, para que o Setor de
Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do Plano Plurianual
2022/2025, para execução da parcela anual do próximo exercício e na proposta orçamentária
para 2024.
Art. 106. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo manter
a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
8 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nes termos da legislação específica.
8 2º Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de'controle externo, nos termos da legislação aplicável.
8 3º O repasse de recursos para pagamento de restos a pagar do Fundo Municipal de
Saúde deverá obedecer a programação específica e solicitação formal.
Art, 107. Os atos relativos às limitações de empenho, em decorrência de frustração de
receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais,
respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 108. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 1º O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o
exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
8 2º Para os fins previstos no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos |
e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações.
8 3º Para despesas até o limite do 8 2º não cabe emissão de impacto queen
financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Rua 15 de Novembro, nº 92 -- Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (8!) 2439.1966 C o
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Patrimônio Nacural e Cultural da Humanidade
Art. 109. O órgão responsável peias finanças municipais terá o prazo de 30 (trinta) dias
para produzir os demonstrativos de impacte orçamentário-financeiro, depois de solicitado o
estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas,
devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que
serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
Art. 110. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência
Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e
informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de
consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e
demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para
monitoramento da evolução de receitas e despesas.
Parágrafo único. As informações e démonstrações de que trata o caput deste artigo
poderão ser obtidas através de sistemas integrados.
Art. 111, Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO Il
desta Lei, não possam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão
promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de
2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fiscais.
Art. 112, Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão
estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observados a
seguinte escala de prioridades:
|- obras não iniciadas;
Il- desapropriações;
Ill - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V- materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI- outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
S 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
divida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociis e demais
despesas obrigatórias de caráter continuado. 4 y
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Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
8 2º As limitações de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS
Seção |
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art. 113. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será elaborada a
programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas previstas serem
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com especificação,
em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade
e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante
dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
8 1º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimestrais de
arrecadação.
$ 2º As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o 8 1º deste artigo,
poderá ser objeto de decreto específico.
8 3º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro com
as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte negativamente nos
valores programados para as receitas.
Art. 114. O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD discriminará a natureza de
despesa e fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação orçamentária
nacionalmente unificada.
Seção II
Do Controle de Custcs e Avaliação dos Resultados
Art. 115. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
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paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de
custos, com software adequado ao Município.
8 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores
globais de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação orçamentária
em projetos e atividades.
82º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas
de programas e ações.
8 3º Os gestores de programas, titulares de órgãos e demais dirigentes conhecerão os
gastos com ações e programas, assim como a população que acompanha a execução
orçamentária por meio do portal da transparência.
Art. 116. Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para
comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em projetos
e atividades, vinculadas aos respectivos programas, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos
e a evolução de indicadores. É
8 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de
indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do
programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas.
8 2º Durante o exercício de 2024 poderão ser construídos, substituídos, modificados e
acrescidos indicadores para mensurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano
Plurianual 2022/2025, revisado para 2024, por meio de Decreto.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 117. Serão apresentadas até o último dia útil de março de 2024:
I- Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2023, pelo Chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 58 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
HW - As Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2023, ag e y
demais responsáveis por recursos públicos.
— acesa
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PABX: (81) 3439.1966 k
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8 1º Serão apresentadas &o Tribunal Cs Contas do Estado de Pernambuco — TCE-PE
as prestações de contas de 2023, em rieio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal.
82º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização
da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão de
Controle Interno do Município.
Art. 118. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2023,
da forma estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na Internet, para
conhecimento da sociedade.
Art. 119. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação
aplicável. Co et O
CAPÍTULO X
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
“Seção |
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta
Art. 120. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
8 1º Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo
encaminharão, até o dia 05 (cinco) de setembro de 2023, seus planos de trabalho e orçamentos
parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os
programas e as ações que deverão ser executadas em 2024.
8 2º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão
de planejamento do municipio em parceria com o órgão de finanças.
Seção Il
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
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Art. 121. Os gestores de piogranias, de contratos e de convênios acompanharão a
execução orçamentária, fisica e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos
objetivos de cada programa,
81º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar
informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho
do programa.
8 2º O gestor de convênios será responsável pela formalização da prestação de contas
do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento do
Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao
Sistema de Convênios ou outros que o sucederem, inclusive, encaminhamento e atendimento de
diligências.
83º O Chefe do Poder Executivo -designará os responsáveis pela gestão de convênios,
contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos congêneres.
Art. 122. Serão obedecidas “as rorrmzs e disposições relativas a obras e serviços de
engenharia estabelecidas na Resolução TC Nº 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações,
Art. 123. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes
de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver
eventualmente lotado.
CAPÍTULO XI
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
. Seção!
Dos Precatórios
Art. 124. O orçamento consignará dotação especifica para o pagamento de despi
decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
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PABX: (81) 3439.1966 ( N »,
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Art. 125. Os precatórios encaminiridos pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até
1º de julho de 2023, serão obrigatoriamente inciuídos na proposta orçamentária para 2024.
Parágrafo único. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição
dos precatórios, especialmente aqueles que deverão ser pagos em 2024, para inclusão das
dotações orçamentárias respectivas.
Seção Il
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 126. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos
termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado da
República.
Parágrafo único. Para atender disposições do art. 38, inciso IV, alinea “b" da Lei
Complementar nº 101/2000, fica vedada a realização de operação de crédito por antecipação de
receita no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art, 127. A autorização para celebração de operação de crédito será feita por meio de
lei, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente.
$ 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2024 estimativa de receitas e dotações
para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
$ 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
$ 3º A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações
de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e
autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2024, para
investimentos.
Art. 128. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica.
Seção II
Dos Restos a Pagar N
Art. 129. Fica o Poder Executivo autorizado a:
Rua 15 de Novembro, nº 93 — V aradouro, Olinda — PE. ON
PABX: (81) 3439.1966
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I- anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores
não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for
possivel formalizar a liquidação;
II - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos
não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido
transformado em divida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas
em confissão de dívida de longo prazo; --
VI- cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido “correspondidos com os empenhos respectivos,
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Art. 130. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2023, sem
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada
Art131. O Poder Executivo deverê manter registro individualizado da Divida
Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de
controle e acompanhamento.
$ 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida,
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
& 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário
para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dividas, inclusive com órgãos
previdenciários, nos termos da legislação aplicável. N
$ 3º O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos,
entidades, instituições financeiras, Receita Federais e concessionárias de serviço público para
conferir a exatidão do montante da divida pública do Municipio com essas entidades.
N
N
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. X N do
PABX: (81) 3439.1966 ( K y
40
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
CAPÍTULO XII
DAS PARCERIA PÚBLICO-PRIVADAS
Seção Única
Das Parcerias Público-Privadas
Art. 132. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP — Parceria Público-Privada
de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 133. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2024, apresentado ao Poder
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2023, não for sancionado até 31 de dezembro de 2023, a
programação nele constante poderá ser executada em 2024, até a publicação da Lei
Orçamentária, para o atendimento de:
I- despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações de
| emergência e/ou calamidade pública
II - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V- manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população;
VI- execução dos programas reiacionados com a execução das políticas públicas,
| despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
81º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a
execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
82º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de
ML
2024 a utilização dos recursos autorizados neste artigo. )
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 3
| PABX: (81) 3439.1966 , q
Ea
A
Câmura Yiunicipal de Olinda
Património Natural e Cultural da Humanidade
8 3º Os saldos negativos sventualmente apurados até a data de publicação da
respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo,
por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2024, por intermédio da
abertura de créditos adicionais.
Art. 134. No processo de elaboração em 2023, do projeto de revisão da parcela do
Plano Plurianual 2022/2025, para execução em 2024, deverão ser observados a continuidade
dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas em execução, a
atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas
previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições constantes desta Lei.
Art. 135. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que
modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 136. Esta Lei entra em vigor aa dáta-déjsua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo de agosto de 2023
|
SAULO HOLANDA RABÉLO DE OLIVEIRA
Presidente
VLADEMIR ABAS A BARATA DE MORAES
1º Vice-Presidente
EVERALD "LIMA DA SILVA
RICARDO JOSE D ousa LIMA
1º Secretário
o
Cod co MARQUES ES MAGALHÃES 3
2º Secretário
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966 A N S.
42
Câmaro Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
. os
x is
ANEXO | - PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE OLINDA
EXERCÍCIO DE 2024
a e me
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
43
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
ANEXO | - PRIORIDADES LDO/2024
APRESENTAÇÃO
O Anexo de Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2024,
está estruturado em quatro eixos, baseados no plano de governo apresentado à sociedade pelo
Prefeito, quando candidato é também através de diagnóstico, a equipe de governo, ouvindo a
sociedade, através de consulta pública pela internet, identificou as prioridades abaixo, que foram
estruturadas pela área de planejamento do Poder Executivo:
Eixo | - Desenvolvimento Social Humano e Inclusivo
Políticas sociais
= Ações de mitigação dos efeitos da COVID-19, junto às pessoas em situação de
vulnerabilidade. 4º
= Fortalecer os conselhos de direitos e coordenadorias.
= Fortalecer a execução da política de atendimento à criança e ao adolescente.
m = Fortalecer a execução da política de atendimento ao idoso.
= Manter as Políticas Municipais de Direitos Humanos e Assistência Social.
s Promover o atendimento aos individuos e às famílias em situação de risco e
vulnerabilidade social.
= Fortalecer a execução da politica de atendimento à pessoa com deficiência.
| Saúde
» Ações de combate à pandemia decorrente do COVID-19, através da aquisição de
medicamentos, EPIs, equipamentos, reestruturação de unidades de saúde, criação
de hospitais de campanha, vacinação dentre outros.
* Fortalecer e modernizar o sistema de Gestão SUS, com o planejamento estratégico,
02 com a humanização dos serviços e o monitoramento permanente das ações e
programas de atenção e vigilância em saúde.
= Fortalecer as redes de atenção básica, média e alta complexidade em saúde,
através da modernização, reestruturação e ampliação da cobertura, de acordo com SJ
os padrões e critérios do SUS, contemplando a construção, copo da gestão
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda —
PABX: (81) 3439.1966 ) N ,
Dá o
Câmara Municipal de Olinda
Pairimônio inutiuraí e Cultural da Humanidade
das unidades para atender adequadamente a demanda existente e projetada no
território.
= Garantir a assistência farmacêutica e insumos estratégicos, conforme regras
estabelecidas pelo SUS.
» Implantação e fortalecimento de Políticas Estratégicas e Rede Prioritária do SUS.
Educação
» Preparar os profissionais para utilizar as novas tecnologias como recurso
pedagógico.
* Fortalecer o acesso à tecnologia da informação, comunicação e idiomas — NTECI.
* Implementar o programade formação dos profissionais da educação.
« Garantir a realização de seleção simplificada e concurso público de ingresso do
magistério. os o
* Fortalecer e ampliar a educação básica.
* Construir unidades escolares e creches.
* Garantir a estrutura física da rede escolar (manutenção, reforma, requalificação e
ampliação).
= Garantir a produção e fornecimento de alimentação escolar de qualidade para as
03 crianças, adolescentes e adultos
* Cumprir as metas de qualidade medidas pelo Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica - (IDEB) e SAEPE.
- Manter a oferta de educação de Jovens e Adultos (EJA).
* Garantir a inclusão das crianças com deficiência, assegurando acessibilidade,
equipamentos e formação para os profissionais da rede municipal de ensino.
* Fomecer fardamento escolar de qualidade.
* Promover no ambiente escolar competições de conhecimentos, esporte e cultura,
com o estabelecimento de premiações para a juventude. N
* Promover as ações de iniciação à arte musical através do Centro Musical de Olinda.
* Promover ações de educação inclusiva garantindo o espaço para crianças, jovens e
adultos com deficiência. N (
* Fortalecer e ampliar o acesso ao ensino de jornada em tempo integral. (
N
“Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. Ê N
PABX: (81) 3439.1966 fé ) N
Kd 45
04 | Esporte e Juventude
Câmara Municipal de Olinda
Pairimônio Natural e Cultural da Humanidade
* Promover e ampliar ações de Esportes, Juventude e Lazer, visando fortalecer a
integração social e a redução da violência, inclusive através da construção de
equipamentos esportivos.
* Fortalecer e ampliar a oferta de atividades esportivas.
* Fortalecer e ampliar as ações para a juventude.
Segurança
» Fortalecer a Guarda Municipal com o aumento do efetivo, modernização de
equipamentos e formação continuada visando aprimoramento profissional.
95 * Ações de prevenção e combate ao uso de drogas.
* Ações educativas da Patrulha Escolar juntos às instituições Municipais.
* Ações de Segurança Preventiva ao cidadão.
Eixo Il - Desenvolvimento Urbano e Requalificação da Infraestrutura da Cidade
Infraestrutura )
* Promover políticas públicas de infraestrutura de esporte e lazer.
* Implementar e ampliar os sistemas de macro e macrodrenagem e saneamento
básico.
* Plano municipal de desenvolvimento habitacional.
* Plano municipal de requalificação do sistema viário municipal,
* Plano de Enfrentamento aos desafios de infraestrutura urbana em áreas de risco.
* Promover ações de desenvolvimento das atividades vinculadas à defesa civil.
06 * Promover ações de desenvolvimento urbanístico integrado.
* Realização de serviços de pavimentação e de logradouros urbanos.
* Reestruturar e fortalecer as ações de valorização, conservação e preservação do
patrimônio histórico, cultura! e natura!
* Requalificação dos espaços de convivência pública.
* Requalificação do Sistema de Drenagem.
* Ações de conservação e manutenção da infraestrutura de espaços, equipamentos e
prédios públicos.
* Ações de requalificação e conservação das vias públicas, N
« Melhoria da iluminação pública. /
Jo S S
A
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. VAN 5 Da
PABX: (81) 3439.1966 OA N
, 46
Câmara municipal de Olinda
Patrimônio Nuiural e Cultural da Humanidade
* Equipamentos urbanos e de interesse público.
* Manutenção e Conservação das áreas históricas.
* Ações de tratamento de lixo de modo que possa dar destinação adequada a todo o
lixo produzido na cidade, com especial atenção à questão da reciclagem dos
resíduos sólidos, inclusive o lixo Industrial.
* Obras de Infraestrutura na Lagoa de Santa Tereza.
| Mobilidade Urbana
* Ações de fiscalização e de engenharia de tráfego de Olinda, através de Políticas
Estratégicas na Gestão do Trânsito Municipal.
* Promover melhorias relacionadas à mobilidade urbana municipal, buscando o
reordenamento, reestruturação e requalificação dos transportes e do trânsito do
07 município. Coe O
, Impiementação do Plano de Mobilidade de Olinda visando reduzir os impactos no
tráfego e integrar os modos de tiensporie.
* Ações educacionais enquanto estratégia de conscientização do comportamento de
condutores e pedestres sobre a responsabilização de todos no trânsito do município.
» Implementação do Plano de Mobilidade de Olinda visando reduzir os impactos no
tráfego e integrar os modos de transporte, inclusive ampliação de ciclovias.
Meio Ambiente e Planejamento Urbano
* Gerenciamento, Implementação e Gestão Estratégica da Política de Planejamento
Urbano do Município.
s Formulação e Implementação do Pianejamento Urbano Municipal.
o « Desenvolvimento das atividades do Controle Urbano e Ambiental.
= Ações de conscientização da preservação do Meio Ambiente junto às secretarias
municipais e à população, através de ações voltadas à educação ambiental.
= Implementações de ações através de plano de gestão integrada da orla de Olinda.
Eixo Il - Desenvolvimento das Potencialidades Produtivas e Criativas da Cidade
Cultura, Patrimônio e Turismo
09 » Auxilio a cultura e ações de mitigação dos efeitos da pandemia do COR. 19, em *
parceria com os governos federal e estadual. Ls í y
. — F o =
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. ” ) “.
PABX: (81) 3439.1966
Câmara municipal de Olinda
Patrimônio Nutural e Cultural da Humanidade
« Criare implementar políticas | municipal de preservação e requalificação do patrimônio
histórico e equipamentos culturais de Olinda.
* Ações voltadas a fortalecer o piano de valorização da cultura de Olinda, ampliando a
geração de emprego e renda nas atividades tradicionais e a valorização do patrimônio
de Olinda.
* Ampliar a oferta, a realização e a qualidade das atividades tradicionais do município:
históricas, carnavalescas, culturais e religiosas.
* Estimular o processo de valorização e difusão da cultura municipal, como um
instrumento de ampliação da cidadania e do desenvolvimento, desenvolvendo as
atividades locais e boas políticas de investimentos.
* Preservação dos sítios históricos de Olinda.
* Ações voltadas para participaçáoidos programas.internacionais de cidades patrimônio
da humanidade.
* Ações voltadas às atividades do seior turístico.
* Estimular a expansão do setor hoteleiro e o comercial da cidade promovendo eventos
que ocupem o calendário anual, É
Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia
* Implementar ações voitadas à pesquisa, ciência, tecnologia e inovação.
* Desenvolver política municipal de apoio às atividades produtivas e empreendedoras.
* Capacitação dos feirantes e organização das feiras.
10 * Participar de programas internacionais de cidades inteligentes e humanas.
* Fomentar a agricultura familiar.
* Olinda Conectada.
* Sala empreendedor 2.0,
- Fomentar a economia criativa
Eixo IV - Desenvolvimento dos Instrumentos de Gestão Pública
Comunicação
o * Desenvolver e fortalecer políticas de comunicação e integração social.
Administração, Controle e Jurídico
12 - Organizar a Gestão Municipal com foco na qualificação dos serviços furação
por resultados através do monitoramento e fiscalização.
— : =
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, 593 - Varadouro, Olinda - PE. / NS v.
PABX: (81) 3439.1966 4
No
Câmura Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Manter os sistemas informatizados integrados e equipamentos de informática para a
melhoria da gestão dos recuisus públicos.
Melhorar as práticas de transparência pública.
Manter o monitoramento das ações do Plano de Governo.
Desenvolver ações de valorização e qualificação dos servidores.
Desenvolver política de inovação tecnológica.
Fortalecer o desenvolvimento das atividades de coordenação e acompanhamento
das relações institucionais com os demais poderes e a sociedade civil.
Fortalecer o desenvolvimento das atividades de coordenação e acompanhamento da
articulação governamental das demais secretarias municipais.
Desenvolvimento das políticas de assistência jurídica no Município.
Atualizar a legislação e fortalecer as ações do Regime Próprio de Previdência.
/ NS
Rua 15 de Novembre, nº 93 — Varadouro, Olinda — DE” NON
PABX: (81) 3439.1966 N
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
ad
ANEXO Ii - METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE OLINDA
EXERCÍCIO DE 2024
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. *
PABX: (81) 3439.1966 )
; 50
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
ANEXO Il
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
APRESENTAÇÃO
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de
Olinda, para o exercício de 2023, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º, &
1º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14º edição,
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do
Tesouro Nacional pela Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, com a finalidade de
estabelecer as metas fiscais anuais, em valores “constantes e correntes, relativas às receitas,
despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da divida para o exercício a que
se refere (2024) e para os dois seguintes (2025 e 2026), bem como a avaliação do cumprimento
das metas relativas ao ano anterior (2022) e evolução do patrimônio líquido do Municipio.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados,
metodologia e memória de cálculos: o
| - Demonstrativo 1 — Metas Anuais;
Il - Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
Ill - Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos três exercícios anteriores;
|V - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Liquido;
V — Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores.
VII - Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Coninuado.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966 — 4
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2024
AME - Demonstrativo 1 (LHS Ar 4º 547) = — $a
202 2025 2026 [E
%
ESPECIFICAÇÃO tel Vaor |% PIB (UPIB) ASS Valor vaor |% PE (PB) Er ater correa] Vaor |% PIB(GPIB) | (ereL)
Constante x100 á a) tb) Constante x 100 x100 tg Constante x 100 x 100
Recea Toa(ICETOFONTESREPS | ums] Susa] 0a amos] nas | 1gst
Recotes Primário (EXCETO FONTES RPPS) | ouso] gor] 034 |. amarga OIT A gg
Despesa Total (EXCELO FONTES RPPS] 03284: esc 039 sapos] 041 g
Despesas Primérias (EXCETO FONTES RPPS). 263 989] lo x 939 205528
Recota Tota (COMFONTESRPPS) ||] 1160000] RT qui ui; ú — 94 | 947. Ra Ré
Recetos Primários (COMFONTES RPPS) (| | roma —DA! am | 1161369] — 1075815] gar 14,25 1221884] 1090449)
Despesa Total (COMFONTES RPPS) 1 169.090) Da a 1 204 100] 111531 945
Despases Primáras COM FONTES RPPS) (V) RICE] 0427 115,52 ERES RO 1.050 na;
Ros:átado Primário (SEMRPPS)- Acmadalinha (iz (H BAN -001 —ERAB CD GTM 6216] 000 E
Restitado Primária (COMRPES)-AimadaLiha (M= (ul | rasta ei) gor | 151 | 2728]: 252) om | qm
Juros, Encargos e Variação 3 Monetárias Atuos (Excato RPPS) 126 121427 020 1,32 218. 12.337 2.00
Juros, Encargos » Var ações Monetáras Pascivos (Exceto REO: 8) no 0,02 [5
Dinda Pública Cos nem . — BO. 885. | 3807 35.280]. 091 - BR]
- — asma om | st do 24] 228). om | quo
3] -001 1,94 3.538 2.535] 2,00 0,8
Fonte Secretaria Munkeipol de Fhançes.
Notas Expicatvas.
5 recuitos
1- cabe destacar que, coma hou ateraç ão na forma de cáculo dos resultados primário e nominal, com o objetivo de apresentar separadamente os vaires do RPPS e apuração pela despesa paga, então, pela nova metodologia, devem ser consorte
e as despesas Intrawç amentérias e devem ser segregadas as receitas e despesas orçamentárias realizadas com fontes do RPPS, atem da apuração das despesas pelos valores pagos, procedimentos esses que em partes não estavam contemplados
amterior
Ee
Br
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
52
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
PB - Produto interno Bruto.
Notas Explicativas:
2- At exercício Financeiro de 2021 0 var do PIB de Pernarrbuco foi de R$ 233,4 bilhões em valores correntes, crescimento de 4,2% em relação ao ano anterior. Forte. CONDEPE - FIDEM, public ado no site ww condepefidem pe.aov.br
3- O valor do PIB de Pernambuco de 2022 foi de R$ 254,9 bihões emvalores correntes e apresentou crescirmerto de 0.7% em relação 29 ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, public ado em 03/032023 no ste wc ondepetidem ne.aov.br. «o dota
'4- Considerando a falta de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026, os valores projetados para esses pesíodos foram cak ulados com base novakor do PIB Estadual do ano de 22, acrescido da previsão da
de crescimento do PIB Nacional obtida ro relatório Focus de 16 de junho de 2023, conforine demonstrado no adro a seguir.
1,20%
Fonte Agtrcas CONCEF E FIEEM (Fibicado cm 09092023)
Relatório Focus 16/0522
Fator de Crescinunto Real do PIB Nacional
Natas Explicativas.
- À estimativa da Crescimento é obtido a martir da média aeométri a das taxas de crescimento reai do PIB nacionat nos últimos oto anos, corforme art. 7º da Portaria STNnº 9, de 5 de laneiro de 2017,
[8- A partir de atxil de 2023, considerando revisões pelo IBGE e à publicação do P:B de 2022 é a revisão das taxas de crescirrento do PIB de anos anteriores, 6 Fator de Atualização a ser uifzado passa a ser de 1,00219065828, O qua equivaio a uma iz" do
crescimento méida de 0,219065838%, calculado confurrre tabeia abaixo
Ei fator de Crescimento Real do PIB Nacional
E 2015 mo ET 2018 zo mo 2024 22 Méciia Geométrica =
Crescimento do PIB 0,96454236594 | 0,96724083098] 1,013 22869055] 1,01783056755/ 1,01220777831 | 0,967 23241 205] 1.04088849701 1,029005308) 1,00219085888
(FRACISGE, abri de MES.
(Receita Corrente Liquida.
Notas Explicativas:
7 - A Receita Corrente Líquitia (ROL) é projetada mediante a apácação de Fator de Aluaização sobre à receita corrente fquida do periodo de 12 (doze) meses findos no mês de referência ($ 6º do art 7º da RSF rP 432001). Para os exercícios de 2024, 2025 e
2026, 0 Fator de Aluaização utizado é de 1,0021 gasses.
( | detóga de Cálculo
Projetada = (ROL Ano X0* 1,00219085888)
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GS 53
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Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVES.
PIB estimado (cresc imento % area) 1,99%
Jemação Mégia (% anual projetada com nase no Índice (PCA a 80%
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
Z92a mas = ae
vd Corrente / 1,8490 Valor Corrente / 109735 valor Corrente / 11206
Séries históricas dos Indicadores IPCA, PIB é SELIC
Sa E DT
Fanta Agência CONDE PESFIDEM (PIB PE 2021 é 2022), IBGE - BACEN (PIS NR CIONAL, 1º bimestre de 202%, Relatório FOCUS públicado em 16 de junho de 2023.
“* PIB de Pernambuco rest de 2021 e 2022, estam aci de 2023, 2024 à 2026, peles estimativas de crescimento da PIB Nacionel, conto Manual de Demosriretivos Fiscais 14º ecação, errovado pela Portenia STN nº 658 de 7 de julho de 2023
O)
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A
NJ ES 54
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Nutural e Cuitural da Humanidade
| - Metodologia e Memória de Cálcuiu vas Metas Anuais para as receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
R$mihares
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES (1).
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
410)
l
ads
Receita da Dívida Ativa
-—pemais Receitas
Receitas de Contribuiçõe
— Sontribuição para o Custeio do Serviço de lluminação Pública | |
— Cota-Parte do FPM..
Cota-Parte do ITR
— Outras Transferências Correntes...
Outras Receitas Correntes
” Alienação de Bens
- Amortização de Empréstimos.
ensterências de Capital
Outras Receitas de Capita o
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (111)
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (|
Notas Explicativas:
1- Os vdores arrecadados nos exercícios de 2021 e 2022, compõem a série histórica de arrecadação utlizada nas
nroiacões de receitas nara os anos semuintes
2 - Durante o processo de elaboração desta La de Lretrizes Orçamentárias - LDO, observamos que, os efeitos
inflacionários resutantes dos aumentos de preços tiverern impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários
tiveram um efeito positivo nas projeções de receita para os exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026
Dessa forma, diante do novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de arrecadação para o ano de 2023, a
fim de austá-la às condições auais. Essas mudanças na projeção de 2023 também tiveram reflexos diretos nas projeções
para os exercicios de 2024, 2025 e 2026.
Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o momento e estão sujeitas a
revisões periódicas à medida que novos dados a informações se tornem disponíveis. É fundamental acompanhar de perto o
cenário econômico em constante evolução para reelzar qustes e atualizações adequadas.
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Pairimônio Natural e Cultural da Humanidade
Receita Patrimonial =
Aplicações Financeiras. - mm, - aos
Outras Receitas Patrimoniais . ,
-Trgnsferências. Correntes...
FPM
ga Pe
«Cota Parto - —
- CotoParto do IPI
Cota-Parte do CIDE
— 4) Deduções para Formação do FUNDER |
-—Sutras Transferências Correntes.
Notas Explicativas:
3- Os parâmetros utilizados para chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do Produto Intemo Bruto (PIB) e nas medidas econômico-financeiras e
administrativas a serem implementadas pelo município, visando melhorar a fiscalização e a obtenção de recursos financeiros
para os exercícios futuros.
Dessa forma, as projeções para os anos de 2023, 2024, 2025 e 2028 foram elaboradas considerando a taxa de inflação do
IPCA prevista, respectivamente, em 5,12%, 4,00%, 3,80% & 3,80%. Além disso, forem consideradas as estimativas de
crescimento do PIB para os mesmos anos, com percentuais de 2,14%, 1,20%, 1.80% é 1,99%, Esses números refletem um
cenário de retomada da economia nos próximos anos
É importante destacar que a taxa real do PIB tem um impacto direto nas receitas municipais, afetando a arrecadação dos
tributos. Dessa forma, espera-se um leve aumento na arrecadação municipal devido à expectativa de crescimento do PIB
Atabela abaixo demonstra cs efeitos das variações desses parâmetros nas receitas:
Taxa de Inflação
Ano (IPCA) do PS
.
Taxa de Cresamento
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
L%%6
Câmura Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
la - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
4 - As receitas orçementárias para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, forem estimadas considerando-se o histórico da
amecadação nroianões de indicadores econômicos a leasiação nectnente e esnecificidades de cada uma das receitas
Nes estimativas desta LDO foram utiizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 142 edição,
aprovado pela Portaria STN nº 698 de 7 de juho de 2023 e atualizações posteriores. Basicamente dois modelos de projeções
forem selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi ublizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, reftetindo o comportamento da receita para os anos
sequirtes
Já o segundo modelo, fa utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribu de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis
distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da lagislação. logo, O modelo leva em consideração a arrecadação
mensal na oroiacão
Receitas como o Imposto Predial é Territorial Urbano (IPTU; e o Imposto Sobre à Propriedade de Veículos Automotores
IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, infiuenciadas principalmente por suas legisações
específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do eno
As tabelas a seuir resumem as píincipais variações -soyre às receitas. estimadas na elaboração da LDO de 2024
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
270.920
Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana — IPTU
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
4 -
102348
TT 08.080"
114 337
N
Olinda — PE.
=
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, VN
PABX: (81) 3439.1966 "
Câmura Municipal de Olinda
Patrimônio Nuturaé e Cultural da Humanidade
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda - PE. E -
Ui
PABX: (81) 3439.1966 as | á
Câmaro Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Fundo de ão eD: Y iCajdo Bá i
pro Manutenção e Desenvolv. Inento aa Ecuicação Bárica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
25%
0%
5 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de corênios. As projeções par:
2024, 2025 & 2025 são fundamentadas em estimaivas de varsterências voluntárias por meio de convênios & con
repasse vindos da União e do Estado.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
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Patrimônio Nutural e Cultural da Humanidade
6. Demonstrativo da variação das receitas de FPWI, FUNDEB, SUS e ICMS em relação ao período imediatamente
anterior.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966 %
[ao]
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E. Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
7 - Prolação das Receitas Pelo Método Sazonal
. Composição das receitas totais - 2024
ne cr
ss us
+ Participação nas Transferencias Correntes - 2024
Moita, O
suncrna.raá
a
Ke
o
ta,
“a
Y%
%a
%,
Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. AS
PABX: (81) 3439.1966 j
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Património Nutural e Cultural da Humanidade
Hi - Metodologia e Memória Le Cáicui, ucs Metas Anuais para as despesas do Município
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA
Real
DEBESRESA alizada ea Reestimado
DESPESAS CORRENTES (1) no * 805509
Juros e Encargos da Divida
RESERVA DO F — no
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI!
DESPESA TOTAL (VI) = (+l+l+V+v+yi+VI
“o “4
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NA
DE DESPESA; tes -
DESPESAS CORRENTES (1)
Pessoal e Encargos Sociais
duros e Encargos da Divida.
Amortização da Divida
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGENCIA (Il)
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV)
RESERVADO RPPS (VI =>
DESPESAS INTRA- ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V!).. |
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII)
AJQIA
ESPESA (VA) = (ev EVA Vie
Notas Explicativas:
1- Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 4,00%, 3.80% e 3,80% para os respechvos exercícios de 2024, 2025 e 2026
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos 6 entidades integrantes dos orçamentos fiscal é da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 14º edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e alterações posteriores
3 - A reserva do RPPS corresponde eo superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentána Anual, que será
utilizado para pagamentos previdenciários futuros,
Rua 15 de Novembro, nº 93 - Varadouro, Olinda — PE. S
PABX: (81) 3439.1966 rá
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H.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as dxapssas do Município
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
- 2021 405.268
2022 . 491 256
2028 mp B10.898
826.217...
. 192
682437
Notas Explicativas:
1- Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2023 R$
1.320,00, estimado para 2024 em R$ 1.389,00, conforme previsto na LDO 2024 da União
2 — As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos. fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social
Juros e Encargos da Divida
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
VARIAÇÃO %
ESA
20214 E Cel AM
De 022 E 2 487 o
— 2023 E (EP
204 : 218...
nn 205
2028
Notas Explicativas:
1- A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 18 de junho de 2023), que projetou a taxa SELIC para os exercícios de 2024, 2025 e 2026 em 92,50%, 9,00%
e 8,75%, respectivamente.
Reserva de Contigência
Metas Anuais VARIAÇÃO %
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência para atendimento de emergencias e passivos contigentes serão
de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de
despesas emergênciais, calamidades e outras contingências
2- Os valores fixados para a Reserva das emendas imposilivas serão de no mínimo, 1,2% da Receita Corrente e
destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para indicação no Orçamento Municipal das Emendas Impositivas
apresentadas pelo poder Legislativo.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966 $
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llla - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
Com Fontes do RPPS
Despesa Não a
A PRIMÁRIA P,
poasadaeiieSusRas | ie] od am um] am] am
FONTES DO RPPS (IM = (ID
Hllb - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
Sem Fontes do RPPS
TETAS SEMENTES DORES 2 no . — E AG 979
Pp e ária 230 089 ag 032 66
mem ER ess Did] 43745] 9E7.T4T)
0 E 256.089
Receita Não primária
SPECIFICAÇÃO
DESPESAS (SEM FONTES DO RPPS)
Despesa Primária give Irtraorçamentária
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA SEM FONTES DO RPPS (VT) = (N-V) 17.632) «29.990 6.710) 2978
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PABX: (81) 3439.1966
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Divida Consolidada Liquida (M) = (N-M TE:
RESULTADO NOMINAL ABAIXO DA LINHA SEM
11.225
RPPS
Notas Explcativas:
f - As metas de Resultado Primário e Nominal negativas para 0s exercícios de 2023 e 2024 são decorrentes da projeção de arrecadação de receita
financeira de Operação de Crédito e o consequente aumento da Divida Consoídada
2 - As receitas e despesas irba-orçamentárias compõem o cálcuo das Receitas e Despesas Primárias a partir do exercício de 2023, conforme
preconiza a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF
3- A partr de 2023, 0 Resutado Primário e Nomina passou a ser calculado na metodologia sem RPPS, contorme cortorme preconiza a 14º edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF
4 - O objetivo da apuração dos resultados primário e nominal é verificar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO, de torma a garantir o
equilibrio das contas púbicas cortorme planejado
5 - O Resutado Primário é calculado pela diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias, seguindo a metodologia acima da linha, e
excluindo as receitas e despesas intraorç amentárias, bem como as fontes de recursos do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social)
8 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal segue o método abaixo da linha estabelecido peto Governo Federal, conforme aPortaria STN nº 699 de 7
de juho de 2023, e alterações posteriores, aprovando a 14º edição do-Manua de Demonstrativos Fiscais - MDF. Esse cálculo consiste em avaliar 3
variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em um determinado período
PE.
Olinda —
mbro, nº 93 — Varadouro,
5 de Nove PABX: (81) 3439.1966
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IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
MONTANTE DA DÍVIDA
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) i 53777] 60783] 60340] 48.337 38097) 31767
-DividaMobiáia | a [o E o 0
Outras Dlvidas 5277 60.76 60.340 46.337 38 097 31767
64826 SAS 56.984 34.382] 35.680 — 9027
67.546 . 35.452 36.799
9 524
Notas Explicativas.
1- A inha de "Deduções" Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta somada aos Haveres Financeiros, liquidos dos Restos a Pagar Processados e
Deposttos Resttuíveis e Vaiores Vinculados, conforme instruído no Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 14º Edição.
2- Para preenchimento do campo da Divida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaxo
3. A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2023 foi elaborada da seguinte forma
Valores em milhares (R$)
Disponibilidade de caixa em 01 da janeiro de 2023 116.544
(+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2023 1.045.000
(=) Disponibilidades 1.161.544
TS (:) Restos a pagar a serem pagos em 2023 33.554
5 (-) Despesas orçamentánas a serem pagas em 2023 1.009.728
(=) Disponibilidade de Caixa em 2023 118.262
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ME
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2024
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, Art 4º 8 2º, inciso |) R$ milhares
Metas Previstas Metas Realizadas Variação
ESPECIFICAÇÃO em 2022 % PIB: Valor %
(b) (ej=(b-a) | (cra)x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS). e =.
Receitas Pomárias (EXCETO FONTES RPPS) (|) a
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS). =
aspeses Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (It a
Receita Total (COM FONTES RPPS AO
Receitas Primén. E -S RPP: TO
Despesa Total (COMFONTES RPPS ee
Daspesas Primárias [COM FONTES RPPS) (IV 258, 4
Mn O (SEM RPPS) - Acima da Linha E o| 0.00 0.00 ol 0,00 0.00 0 a
A=tl=0 memo ais Mingo Apa
proper RPPS) - Acima da Linha -31447| -001 | -385 2018) 001 | 269 53463) 70! |
- —. AUT — PS | | aa ' + + — e - 12071.
Divida Pública Consolidada (DC) J — 87690] 003 | 10,73 | 60.763). 0,02 | 743 | -26.927 ca a
Divida Consolidada Líquida (DCL) | | 40887] -002 | -502 | TOM] 000 | -086 | 33988) TAS
Resultado Nominal [SEM RPPS) - Abaxo da Linha -31077] -001 | -380 85261 0,00 | 104 39603] A2LAS
Notas:
1 - Meta de Resultado Primário de 2022 conforme Anexo || da Lei Municipal nº 6 177/2021 (LDO/2022)
2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei Federal 4 320/64 - Balanço Orçamentário e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal, do
8º bimestre da Prestação de Contas Anual de 2022, disponível no Portal da Transparência do Município.
REO do
. . jores do
3 - Cabe destacar que, como houve alteração na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, com o objetivo de apresentar separadamente os val
REI
o
" e apuradas considerando as Fontes do RPPS
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PABX: (81) 3439.1966
com isto, pela nova metodologia, devem ser consideradas as receitas e as despesas intraorçamentárias e devem ser segregadas as receitas e
rçamentárias realizadas com fontes do RPPS, procedimentos esses que não estavam contemplados na metodologia do ano de 2022 Sendo assim, os
das metas previstas e realizadas de 2022 (Exceto Fonte do RPPS) serão demonstrado com valor zero. Em razão de que no ano de 2022 as metas foram P
despesas
campos
revistas
(contnus)
67
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254.900.000
817.468
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2022
Receita Corrente Líquida Municipal em 2022
ESPECIFICAÇÃO q : dE E 0 VALOR-R$mi
Notas Explicativas:
derando para esse
PIB: Apesar d R . ni a edicã monstrativos Fiscais/STN, foi consi
pe: e ser parâmetro opcienal para os municípios, conforme a 14º edição do Manual de De br em 03 de março
demonstrativo o PIB de Pernambuco de 2022 no valor de R$ 254,9 bilhões em valores correntes, publicado pelo site www.condepefidem.pe.gov.
de 2022.
RCL: Receita Corrente Líquida — RCL para o ano de 2022, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO - 6º Bimestre/2022.
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. PABX: (81) 3439.1966
68
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
AME - Demonstrativo 3 CRF, Att 4 82º, inciso!) R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
Receitas Pimárias (EXCETO FONTES RPPS) |
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) dip
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) Di
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primérias | (Com FONTES RPPS) (V)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V)
sr) 29
Resuitado Primário (COM RPPS)- Acima dama (7) RE ' | 2, - à 3 , “nes
Divida Públic a Consolidada (D «217.62.
Dida Consolidada Liquida (DOL) Tg
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
= =——[E ms 201]
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Pomárias (EXCETO FONTES RPPS D |
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (ty
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Recatas Primárias (COM FONTES RPPS) (1)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
A. Despesas Prártas (COM FONTES RPPS) (V)
Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V)
Plmário (COM RPPS) - Acima da Linha (ip
ni a Corsctidada (DC)
Consolidada Uquida (DCI)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
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Nota 1: Identifica os velores das metas Escais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os velores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da
LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os das exercícios seguintes
Nota 2º Identifica os valores a preços constantes, que equivelem aos valores correntes ebstraidos da vanação do poder aquisitivo da moeda, ou seja. expurgando os Índices de infação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo
os valors das metas anuais para valores praticados no ano anterior 2a ano de referência da LDO, para os três exercicios orçamentários antenores eo ano do referência da LDO, para o exercício sos
financeiro à que se refere a LDO e para os
exercícios seguntos
Rota 3: Os índices utilizados naste demonstrativo foram obitidos nos Relatórios FOCUS (16 da junho de 2023), elaborado pelo Ministério da Economia
Nota 4: Cabe destacar que. como houve alteração na forma de cálculo dos resultados pamána é nominai, com o otyetwo de apresentar separadem ento 03 valoros do RPPS, com isto, pela nova metodologa, devom ser consideradas as focadas 2
as daspesas Intraonpamentárias é devem ser cegragadas as receitas é daspesas orçamentánas realizadas com tontos do RPPS, procedmentos esses que não estavam contempiados na metodologia das anos de 2021, 2022 6 2023 Sendo
assim, os campos dos anos de 2021, 2022 é 2022 (Exceto Fonte do RPPS) serão demonstrado com valor zery. Em razão de que nestes anos as metas foram preustas 6 apuradas considerando as Fontes do RPPS
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES
RERC DE INUAÇÃO CONSTANTES
2021 10,06%. Do 2021. -NalorComentex AMt2t
o POR DIM 2022. Valor Corentex.... 10512...
MB BAZA, 3 Valor Comente
28 400% - Valor Comente /. 10400.
. 2025 380% -Naior Comente! 10795
2026 3,80% - Valor Corrente / 1,1205
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70
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
AME - Demonstrativo 4 (LRF, Ar 4º 6 2º, inciso ty) R$ milhares
PATRIVÔNIO LÍQUIDO
“Patrimônio / Capital o
Reservas aaa =
Resultado Acumulado
TOTAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
“Patrimônio
feeas -
N
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A
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSUS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2024
AME - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º 5 2º. inciso !lj R$ milhares
1
RECEITAS REALIZADAS ao pa am
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
—. Alenação de is —
— Aienação de Bens Imóveis pão
-Aenação deBens Intangíveis . .
— Rendimentos de Aplicações Financeiras - - -
2022 2024 2020
DESPESAS EXECUTADAS
(a) (e) [U]
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) a: . =" A.
DESPESAS DE CAPITAL - - -
1“
Regime Geral de Previdência Social o | » E E
Regime Próprio de Previdência dos Servidores! E - -
SALDO FINANCEIRO gpa qla-lle)+(it)| (hy=((ub-e)+(mi) | (=(iea
Fonte: Anexo 11 do RREO Demonstrativo da Receita ds Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2020, 2021 e 2022. .
Notas Expicativas:
1- É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada aaplicação de receita de capital derivada
da alienação de bens e direitos que integramo patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos RPPS.
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PROJETO DE LE; DE DIRE IRAZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE: METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓI-RIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERMDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MEITARES
22
AME - Demonstrativo & (RF. art 4º, 62º inciso ry alinea") — Sfouatos
RECEITAS E DESPESAS PREADENCIÁRIAS DO KEGIHE PRÓPRIO DE PREUDÊNCIADOS SERUDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREMDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
]
RR
Lad dl
|
I
|
|
|
ir
.B
'
|]
|
|
|
|
207
RR =
ani “oras Recatas Palimanaio
Receita de Senços
tras RecaitasComentos
-— SitNDO NS AÇÃO Financeira ente 08 RenimES.
Decais MESLSEC ERC
Ê caca 008
RECEITAS DE CAPIAL Dm -
— Alienação de Bens. Dretos e Afivos
— Amodização deEmpróstimos. Tn
tras Receitasde Canta
Í
|]
l
gre
TOTALDAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (MM = Q «At. 4)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS . RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
—enetícios g
DOSE do
-——— PanalesnarMate
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (4) = (14 -V) 45 EFA zm
ça
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 22 22 2»
VALOR E E E
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 220 ERES az
VALOR ; E E
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
Plano de Amorte aç ão - Contribuição P atronal Suplement
Plano de Amortz aç ão - Aporte Periódico de Valoi
Outrosapontesparao RPPS
Recursos para Cobér
ra de Dáfic é Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Caka e Equialentes de Caixa
Irwastimentos o Aplicações
Outro Bens e Diretos
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
73
Câmaru Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
FUNDO EM R:PARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS » RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
-RECEITAS CORRENTES (Vil...
—Receita de Contribuições dos Seguradas.
— Alenação de Bens. Direitos eAjjvos -
— êmoriu ação se Empréstimos mm en mi
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (1X) = (Vi! + Vai)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS « RPPS (FUNDO EM Ta ay
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO ETERNO
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (Xl) = (IX =X) qm [o ess) (T3489)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Camae Equivalenes dacama | Ro E ni mor |
iwestimentos eapicações |
Outros Bens e Olreitos
(continua)
4
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966 G EN
Câmara Wiunicipal de Olinda
Patrimônio Nutural e Cultura! da Humanidade
ADMINISTRAÇÃO DO REG:ME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIADOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (Xti)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Depesas Correntes pal)
Pessoa e Encargos Sociais o
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XM)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (Xl + XIV)
o 1708
REBULT ADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XIl= X 2904] 6204] 438
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 220 E] maz
Cava e Equivalertes de Cama . ee ma a É Êl,
investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Cortrbuições dos Semidares |
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVI)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESGURO)
Aposentadorias —. E
Pensões =
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVUl)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIB)
ato) ado
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
Fa
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, ait.4º, 62º, inciso IV, alínea “a”)
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIADOS SERVIDORES
—— BR) 508
1,51
INATIVOS MILITARES
2024
mm NB.
Saldo Financeiro
R$ rrilhares
do Exercício
d) = (d Exercício Anterior) + (c)
— 2038 E En nn BB9G] MATA
-A39 QN QAQ| BABB| O AB ABB
1.011 419.480
ss MAD = ==
—— 042 o BAR] BB | 13.879)
2043 25.746 30.543 4.797 409.981
mi DOS: js = A === 0500) = Mei... — 403.879...
—2045 |. mm AMI) 324857 (2044) mm mem 385.829.
048 .54 58: 0.950 5.778
q ARA 35008) (12559) 20.
mm — BETA (13.078) e 380.144.
34.38 13526 146 518
e E —— BAD90 1) 414069] 332.565,
is bi=al=s BRR E 77:11 E | P ) ) mm IBASE
0 18.396 2.86: 14,469 03.976
14 414.407) 289.589
— SAB! (14.289)
14.08
cer NIB BA
— 1492559)
20
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
| Despesas Resultado Saldo Financeiro
| Previdenciárias | Previdenciário
Previdor ciórias
mulhe | PAi Ea má. BOA AR
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,
N
| Rua 15 de Novel as nº 3 aradou: Tim: P E
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Câmara Municipal de Olinda
Património Natural e Cultural da Humanidade
PRETO DE LE: DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
aNEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E AI VARIAL DO REGIME E RÚPRIO OE FREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MLITARES
2024
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º 82º, inciso IV, alinea “a) R$ rrilhares
PS A
- PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVDÊNCIADOS SERVIDORES
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
= (d Exercício Anterior) + (c)
ABI) ABB) 488579] (146309) mam e reememcmam mão
— 208.188 | 152).
— MBB (1805259)
12.82
18) so. 219568
Bl. 282]
2 |
— MAB | figtaa] qo 102000),
br Es
— aogasr |
RR 1
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(2.572.558)
(2.930.489),
170.142 3.100.611
. tata! o quam (2.264.925).
am? — ga BL) O usp) rara
qisoass) (3.572.559)
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TT E 7 7 At om
128479
e 21.088)] e Teia 283).
NS 41:
ISTABL (4215,089),
ta 80),
BBB | (MAB) (4.519.088),
-. ao JB E 105.656 — 429.375)]
— B4M4 | (79168) (4.878.278),
sam 14761213).
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966 | are S o
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
2 = (a-b) d) = (d Exercício Anterior)
059 0
: 2060 E . (50)
ram 208 - im (SM
E + | - 151
206 ;
064 (545
2065 . (52
(++ AR Es E 1% E (o .
— 069 1.036 14291 1. o AIBIBB) o ASA
79 BI 23) ANIMA AS
ARMA EEE 761 — 044 o ABBBB| ii ADA
o) 4 8.326 8183
o73 RE RR 88
— 2074 das 81 . (5.680
- 2015. - 3, 50191 —aes
. 2076. 23| 4 . (3.768)
q77 22 008
2078 181 2.545 2.364
2079 39] AEB (1.827)
o E E E
nn O, A [ES ; 7 ER | | PR 6
08 E, aq: (748)
2083 38 A 1529),
2084 = TRENS: À Be 389 | BM
BS SPEA É = —28| &
o: E à ABB |)
2087 02 5 a
2088 3 801... 4SD) a
as 2089 NT 2)- MA (32) :
2080 E él E “8] [6
2091 1 10 9)
2092 1 5 (4)
2083. hi é 1 2 A -
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- 2095 pi g. im mL o a Ho . x
096 1
287 = St, 1 1 e SB,
2098 - (5.
Avaliação Atuerial elaborada pelo Senhor Atu
a 15 de Novembro,
PABX: (81) 3439.1966
nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
7 -
ário Luiz Cláudio Kogut, MIBA: 1.308. Data Base: 31/12/2022. Ano Base. 2
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
PROJETO DE LEI Du DIRETRIZES CRÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V) R$ milhares
SETORES/ | RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
ROGRAMAS/ |
EFICIÁRIO |
TRIBUTO
COMPENSAÇÃO
Nota:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos
nos termos do art 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2024, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do
benefício, durante o exercício respectivo.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. Ss
PABX: (81) 3439.1966 N
80
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, An. 4º 5 2º, inciso V R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2024
Aumento Permanente da Receita 77.060
-) Transferências Constitucionais -
-) Transferências ao FUNDEB 2.827
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (| 74.233
Redução Permanente de Despesa (|! -
jargem Bruta = (+ A 233
-Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 50.372
Novas DOCC 46.356
Novas DOCC geradas por PPP No : 4.016
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (II-IV 23,06
Notas Explicativas:
1- As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2024, decorrem do aumento do salário minimo nacional, estimado em R$ 1.389,00, conforme previsto na
LDO 2024 da União.
2 - Foi considerado, para 2024, aumento de receita de até 5,20%, resultante da taxa de inflação de
4,00%, e a taxa de crescimento do PIB de “1,20%, ambos indicadores disponíveis no IBGE 1º trimestre
acumulado de 2022 e Relatório FOCUS do Bando Central do Brasil, publicado em 16 de junho de 2023.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. A N J
PABX: (81) 3439.1966
Câma; : Municipal de Olinda
Patrimônio 'Nutural e Cultural da Humanidade
ANEXO lt. RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
1]
MUNICÍPIO DE OLINDA
EXERCÍCIO DE 2024
a
“Us
ra SET T SO
93 — Varadouro, Olinda — PE. á WS
Rua 15 de Novembro, nº
G 82
PABX: (81) 3439.1966
Câmara wiwnicipal de Olinda
Patrimônio Nacuraíe Cultural da Humanidade
ANEXO Il
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
APRESENTAÇÃO
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de
Olinda, para 2023, foi determinado pelo 83º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000,
com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar
as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração,
caso os riscos se concretizem. cm AS
MAL] o
83º. À lei 'de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais,
onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas
no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados,
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
A reserva de contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso Ill do art. 5º da
Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias
em conformidade com o disposto no ineiso Ill do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de
realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2024 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos
fiscais:
N
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda - PE. 7
PABX: (81) 3439.1966 pá
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
1. Não atingimento des metas de arrecadação de receitas em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que estã sendo
projetado, com reflexo no nivel de arrecadação dos tributos municipais e dos
recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros
entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida
(juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham
a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO.
2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas e outras situações de calamidade pública,
ou emergencial, que impliquem em despesas não previstas, podem prejudicar as metas fiscais,
especialmente o resultado primário.
3. Incremento da divida previdenciária que implique na assunção formal de débitos em
favor da previdência social, assim como débitos de anos anteriores, decorrente de
levantamentos periódicos feitos pela Receita Federal do Brasil;
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas
em valor menor do que o montante imputado.
5. Baixo retorno da arrecadação da divida ativa, no exercicio de 2024, em decorrência de
resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais mais demoradas.
Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de dificil mensuração.
Abaixo planilha estabelecida pela STN com as estimativas dos passivos contingentes e as
respectivas providências.
293 — Varadouro, Olinda — PE. o
Rua 15 de Novembro, n
PABX: (81) 3439.1966
CAL
BN
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2024
ARF (LRF, at 4º, 6 29) Bê milhares
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento. º
Avais e Garantias Concedidas º
Assunção de Passivos 9
Assistências Diversas 9.564
Assistências diversas. Ações emergenciais por ocorrência de calimidades 9 584 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contngência :
públicas , À
Outros Passivos Contingentes ===
SUBTOTAL 9.564 SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS ST
Frustração de Arrecadação 78186. E
Frustação na arrecadação de Convênios e outras Transferências 48188] Contigenciamento de despesas de investimentos vinculadas a estas) 48.186
«de Capital fpcelias 009
rustracção de Arrecadação de Re: os Próprios 000! Contingencionamento de despesas discricionária E
Restituição de Tributos a Maior 2354! 423
Restituição de Tributos a Maior 123| Adoção dos procedimentos contábeis para restituição dos tributos 7381
Restituição por Retificação 2 ditado procedimentos contábeis para restituição dos tributos É ç
Discre pância de Projeções º 0
8N Outros Riscos Fiscais Ly 20 E4O
SUBTOTAL 80.540 SUBTOTAL 30 10
TOTAL MQAMÍTOTA 0104
AR Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
e PABX: (81) 3439.1966
85
Câmara Niunicipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
ANEXO IV — DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO E
DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
=
MUNICÍPIO DE OLINDA
EXERCÍCIO DE 2024
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966 (7
7%
Câmur. Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
VALOR A SER
OBRAS EM GASTO EM 2024
IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS EXECUÇÃO VALOR com
PREVISTO P/2024 (R$)| CONSERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO (R$)
CONSTRUÇÃO DE LAGOAS DE RETENÇÃO E URBANIZAÇÃO DAS
MARGENS COM IMPLANTAÇÃO DOS PARQUES DAS ÁGUAS E
INTERVENÇÕES DE MACRODRENAGEM DA BACIA DO CANAL|
BULTRINS / FRAGOSO - LAGOA DO FRAGOSO
CONSTRUÇÃO DE LAGOA DE RETENÇÃO E URBANIZAÇÃO DAS
MARGENS COM IMPLANTAÇÃO DO PARQUE DAS ÁGUAS E
INTERVENÇÕES DE MACRODRENAGEM DA BACIA DO CANAL! 2.897.092,19 8.00
BULTRINS / FRAGOSO — LAGOA DE OURO PRETO
EXECUÇÃO DE OBRA DE RETIFICAÇÃO E REVESTIMENTO DO
TRECHO DO BULTRINS/FRAGOSO, COMPREENDIDO ENTRE A
2.276.248,56
0,00
ESTACA O (AV, CHICO SCIENCE) E A ESTACA 58 (RUA MARCULINO 2.809,859,81 8.90
BOTELHO) , .: - : aro
REVESTIMENTO E ALARGAMENTO DO CANAL DE OURO PRETO 6.105.706,45 0,00
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS DE TRANSPORTE DA 'RUA JOAQUIM
ANTÔNIO DE MEDEIROS; LOCALIZADA NO BAIRRO DE CASA 577.962,25 0,00
CAIADA
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM CONCRETO BETUMINOSO
USINADO A QUENTE (CBUQ), DRENAGEM, SINALIZAÇÃO,
ACESSIBILIDADE DA RUA PRIMEIRO DE JANEIRO TRECHO tl, NO 223.029,00 0,00
BAIRRO DE PEIXINHOS E RUA PARQUE BANCRÉDITO, NO BAIRRO| * -
DOS BULTRINS
PAVIMENTAÇÃO EM CONCRETO BETUMINOSO USINADO Â
QUENTE (CBUQ), DE VIAS DE TRANSPORTE NO BAIRRO DE
SALGADINHO E TABAJARARUAS: FELISMINA PEREIRA - 428.965,51 3.00
SALGADINHO, IRAJÁ - TABAJARA E QUIXABEIRA - TABAJARA
PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DA RUA 61, RUA 72, RUA ROMILDO 379.792,47 000
JOSE FERREIRA GOMES e RUA VALENTINO RAFAEL ' :
URBANIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS NA COMUNIDADE
PIPOQUEIRA NO MUNICÍPIO DE OLINDAPE, NO ÂMBITO DO PDRçA 900
PROGRAMA NHIS - URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E ' :
INTEGRAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS
REFORMA DE GALPÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE MERCADO
PÚBLICO DA BOA HORA 413.387,85 9.90
CONSTRUÇÃO DE UMA PRAÇA EM VILA POPULAR, UMA, PRAÇA EM 250.819,68 000
PEIXINHOS E A REQUALIFICAÇÃO DE UMA PRAÇA EM RIO DOCE
SAPUCAIA E AGUAZINHA (IDENIZAÇÃO + AMPLIAÇÃO DE METAS) 196.612,33 0,00
URBANIZAÇÃO INTEGRADA JARDIM BRAIL (PAU-|) 4.761 441,17 0,00
URBANIZAÇÃO INTEGRADA CAIXA D' AGUA (FAC-1) 3.970.951,99 0,00
PAVIMENTAÇÃO DE RUAS EM CBUQ NOS BAIRROS DE RIO DOCE ,
TABAJARA , JARDIM ATLANTICO E VILA POPULAR 591 897,73 0.00
PAVIMENTAÇÃO DE RUAS EM PARALELO NOS BAIRROS DE RIO asc 65749 o
DOCE . TABAJARA, JARDIM ATLANTICO E VILA POPULAR 657, ç
BINARIO GETULIO VARGAS/CANDIDO PESSOA Do
0,00
Subtotal ET
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
rá TN
Câmara iunicipal de Olinda
Pairimônio Naturai e Cultural da Humanidade
SECRETARIA MUNICIPAL DE E SvÃO URBANA
CONTENÇÃO DE ENCOSTAS NAS REGIÕES DE STO DO
MUNICÍPIO DE OLINDA (MURO DE ARRIIAU, TELA ARGAMASSADA,
SOLO GRAMPEADO, ALVENARIA DE VEDAÇÃO) “
27.258.658.13 0.00
TRATAMENTO DE ENCOSTAS NAS REGIÕES DE ALYOS DO
MUNICÍPIO DE OLINDA ATRAVÉS DA COLOCAÇÃO DE CAMADA
SUPERFICIAL DE GEOMANTA *
9.969.602,46 0,00
REVITALIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE AREA DE CONVIVÊNCIA E
LAZER NAS MARGENS DO CANAL BULTRINS, TRECHO LOCALIZADO
NA AVENIDA CHICO SCIENCE, NO BAIRRO DOS BULTRINS
312.820,24 0,00
RECAPEAMENTO EM CBUQ EM DIVERSOS CORREDORES NO
MUNÍCIPIO
RECAPEAMENTO DA RUA SETENTA E AV. DA INTEGRAÇÃO
REQUALIFICAÇÃO DO PASSEIO DA Av. LOM HELDER CÂMARA
(ENTRADA DA CIDADE) 8.00
MANUTENÇÃO E REQUALIFICAÇÃO COM FORNECIMENTO E
ASSENTAMENTO DE ALAMBRADO EM QUADRAS E CAMPOS 1.500,000,00
REQUALIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PRAÇAS DO Meco 2.800.000,00
O AD
AQUISIÇÃO COM INSTALAÇÃO PE EQUIPAMENTOS BRINQUEDOS
549.560,72
EM MADEIRA DE LEI E ACADEMIA AO AR LIVRE NOS ESPAÇOS
PÚBLICOS
MANUTENÇÃO CORRETIVA E CONSERVAÇÃO TA [x UMINAÇÃO 3.060.000,00
PÚBLICA .
REQUALIFICAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS VIAS PUBLICAS 2.500.000,00
(OPERAÇÃO TAPA BURACO) '
na
REQUALIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO CAS VIAS PÚBLICAS Em
PARALELEPÍPEDO 1 30,000 00
REQUALIFICAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS VIAS PUBUCAS DO 3 900 000.00
MUNICÍPIO DE OLINDA (SERVIÇO DE TERRAPLANAGEM) '
REQUALIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO CA ORLA 500.000,00
REQUALIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SITIO HISTÓRICO
Subtotal
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
USF ALTO DA BONDADE |
POLICLINICA MARTAGÃO GESTEIRA
POUCLINICA RIG DOCE IV ETAPA EMENDA 835569
618.000,00
263.788,51
881.788,51
Subtotal .
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE EQUIPAMENTOS
PREDIAIS
7.769.859,65
7.769.859,65
* Obras a serem executadas com recursos do Superãst Financeiro do exercício de 2023.
RESUMO
IDENTIFICAÇÃO
. N
Obras em execução (LOA 2024)
Otras em execução (Supera Fnaicer)
Corservação do Patrimôrio Público (Irvestinetos)
ão fi 2 56.724 .059,87
37 228 260.59 ,
os 12.001 208,85
TT Reed
TOTAL | 105.953.829,34
Rua 15 de Novembro, nº 93 - Varadouro, Olinda — PE. . G
Conservação do Patriménio Púntico (Custeio)
PABX: (81) 3439.1966

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