| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6317 / 2023 |
| Date | 2023-09-14 |
| Ementa | Cria o “Dia Municipal do Meio Ambiente de Olinda”. |
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Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEINº 6317 12023 Cria o Dia Municipal do Meio Ambiente de Olinda. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E eu sanciono a presente lei N Em, Municipal do Meio Ambiente, celebrado anualmente no dia 05 (cinco) de junho, mesma data do Dia Mundial do Meio Ambiente. Art. 2º - O Poder Público Municipal, a Secretaria Civil Organizada e Poder Legislativo poderão organizar eventos em celebração ao Dia Municipal do Meio Ambiente com enfoque de conciliar o desenvolvimento socioeconômico com a utilização dos recursos da natureza, garantindo qualidade de vida para geração atual quanto para as futuras, bem como: | — desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, étnico- raciais, culturais e éticos; H — garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais; HI — estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática socioambiental: IV — incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na conservação e preservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; ' Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade V — estimular a cooperação entre o Municipio de Olinda e a Região Metropolitana do Recife, com vistas à construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa; VI — fomentar e fortalecer a integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade; Vit — estimularo desenvolvimento e a adoção de tecnologias menos poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando necessário; VIII — fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Casa Bernardo Vieira de Melo, SAULO HOLAN VLADEMIR LABANCA BARATA DE MORAES 1º Vice-Presidente EVERALDO LIMA DA SILVA (Li 2º Vice- dee nes JOSÉ DE Sou SOUSA LIMA 1º ço ANT sc HEM ER naRctEs MAGAdHÃES —O) 2º Secretário Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966