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norma nº 6320/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6320 / 2023
Date 2023-09-15
EmentaDispõe sobre a Assistência Técnica Social Pública e gratuita em habitação de interesse social voltada à população de baixa renda.
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEINº 6320 12023
Dispõe sobre a Assistência Técnica Social
Pública e gratuita em habitação de
interesse social voltada à população de
baixa renda.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a pregeftedeir
Art. 1º - Fica assegurado o direito à Assisiê cia Técnica Social Pública e gratuita
que visa à elaboração de projetos para habitações de interesse social, bem como a
elaboração de projetos que visam a Regularização Fundiária, voltada à população de
baixa renda do Município de Olinda.
8 1º - O direito à assistência técnica social prevista no caput deste artigo
fundamenta-se nas disposições contidas na Lei Federal nº 11.888 de 24 de dezembro
de 2008, na Política Municipal de Habitação de Interesse Social de Olinda e Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social de Olinda - FMHISO, Lei nº 5.736/2011, bem
como do Plano Diretor de Olinda, Lei Complementar nº 54/2020.
8 2º A Assistência Técnica Social a que se refere este artigo está voltada para os
projetos e execução de construção de habitação de interesse social, envolvendo o
planejamento, estudos e pesquisas, e toda e qualquer atividade técnica atribuída a essa
área de atuação, inclusive edificação, reconstrução, reforma, ampliação e a
regularização fundiária, destinada à população de baixa renda do Município de Olinda.
Art. 2º - O Programa Municipal de Assistência Técnica Social em Habitação de.
Interesse Social terá os seguintes princípios: MM
| - A garantia do direito à moradia digna e adequada e à cidade;
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PABX: (81) 3439.1966
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Il - O cumprimento da função social da propriedade e da cidade:
Hi - A garantia da segurança da posse para as famílias de baixa renda e grupos
sociais vulneráveis;
IV - A sustentabilidade socioambiental, a boa qualidade das cidades, das
edificações e sua inserção harmoniosa na circunvizinhança, e do ordenamento
territorial, em respeito às paisagens naturais, rurais e urbanas; e
V - À promoção da justiça e inclusão social nas cidades, à solução de conflitos
fundiários, à moradia, à mobilidade, à paisagem, ao ambiente sadio, à memória
arquitetônica e urbanística e à identidade cultural.
Art. 3º - O Programa Municipal de Assistência Técnica Social em Habitação de
Interesse Social terá as seguintes diretrizes:
| - Implementação de serviço de atendimento público e gratuito para beneficiários
de baixa renda;
H - Otimização e qualificação do uso e do aproveitamento racional do espaço
edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos
empregados no projeto e na construção da habitação;
IV - Formalização do processo de edificação, de reforma ou ampliação da
habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;
V - Propiciar e qualificar a ocupação do espaço urbano em consonância com a
legislação urbanística e ambiental; e
VI - Assegurar a utilização dos recursos do Fundo Municipal para Habitação de
Interesse Social - FMHISO para implementar o Programa Municipal de Assistência
Técnica em Habitação de Interesse Social.
Art. 4º - A participação no Programa de Assistência Técnica Social para
edificação, reforma ou ampliação requer o atendimento dos seguintes requisitos:
|- O solicitante/beneficiário deve possuir renda familiar de até 3 salários mínimos,
conforme o Decreto Federal nº 6.135/2007;
H - Terreno não edificado ou com área construída total do imóvel de até 80
metros quadrados;
Hi - O gabarito deve ter altura máxima de 9 metros;
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IV - Caso esteja construida mais de uma unidade imobiliária por terreno, deve
haver acessos independentes para cada unidade;
VI - Havendo comprometimento estrutural, fica condicionada a continuidade do
serviço de Assistência Técnica Social à recuperação ou demolição da referida estrutura;
VII - Em caso de uso misto (residencial e não-residencial), a área não-residencial
não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da área total construída; e
VIH - Em casos de ampliação da edificação existente para a implantação de outra
unidade residencial, o somatório da unidade existente com a unidade nova não poderá
ultrapassar a área total construída de 160 metros quadrados;
81º - O direito à assistência técnica assegura desde a elaboração do projeto ao
acompanhamento e execução da obra, sob a responsabilidade dos profissionais de
arquitetura e urbanismo, engenharia, direito e serviço social necessários para a
realização dos serviços referentes à edificação, reforma, ampliação, adequação,
recuperação ou regulamentação fundiária da habitação.
82º - Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica pública e
gratuita tem por objeto:
| - garantir à população de baixa renda o acesso à terra urbanizada, otimizando e
qualificando de forma racional o espaço edificado e seu entorno;
Il - formalizar todo o processo de regularização do projeto, do alvará de licença
de construção, da construção do imóvel, do habite-se e regularização fundiária, junto
aos órgãos municipais e estaduais;
Il - qualificar a ocupação do espaço urbano, resolvendo as questões de
ocupação em áreas de risco e de interesse ambiental;
IV - urbanizar as áreas ocupadas precariamente; e
V - promover e implantar a regularização fundiária e edilícia.
Art. 5º - A garantia do direito previsto no art. 1º desta Lei deve ser mantida
através do apoio técnico e financeiro estabelecido entre a União, Estado e Municipio
mediante convênios.
$ 1º - Para garantia dos direitos previstos nesta Lei caberá ao Municipio de
Olinda, manter efetivado o Conselho Municipal de Habitação e seu respectivo Fundo.
82º - A assistência técnica poderá ser oferecida diretamente às famílias ou às
cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as
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representem.
Art. 6º - Para fins de Assistência Técnica Social, será levado em consideração a
Lei Federal no 13.465/2017 em seu Art. 11, que para fins de REURB, os Municípios
poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de área
destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros
parâmetros urbanísticos e edifícios.
Parágrafo único - Lotes passíveis de regularização também serão dispensados
dos termos estabelecidos no Art. 11 da Lei Federal no 13.465/2017.
Art. 7º - Os serviços de assistência técnica pública e gratuita, objeto de convênio
ou termo de parceria com a União, Estado e Município de Olinda, deverão ser
prestados, exclusivamente, por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo,
engenharia, direito e serviço social, devidamente habilitado.
Art. 8º - Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei serão
custeados por recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e
do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Olinda- FMHISO, além dos
recursos públicos previstos no orçamento e recursos privados.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo, Olin a-PE,
SAULO HOLANDA RABELO, LIVEIRA
residente
VLADEMIR A atos MORAES
1º Vice-Presidente
EVERALDO LIMA DA SILVA
(2 Vice-Presidente
RICARDO JOSÉ DE SOUSA LIMA
1º Secretário
(rapa SCHEKTER MARQUES MAGACHAES >
2º Secretário
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966

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