| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6324 / 2023 |
| Date | 2023-09-26 |
| Ementa | Garante a Criança e ao adolescente, vítimas de violência doméstica e familiar ou órfãos, prioridade para matrícula no mesmo estabelecimento escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de Olinda. |
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Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEINº 6324 12023 Garantir à criança e ao adolescente, vítimas de violência doméstica e familiar ou órfãos, prioridade para matrícula no mesmo estabelecimento escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de Olinda. Art. 1º - Fica garantido a irmãos, filhos de vítimas, de violência doméstica e familiar ou órfão, vagas (matrículas) no mesmo estabelecimento escolar da Rede Pública Municipal de Ensino do Olinda. Parágrafo único. Preenchido os requisitos, os irmãos serão matriculados no mesmo estabelecimento escolar, mediante qualquer meio que comprove o vínculo familiar. Art. 2º - No caso de escolas que possuem turnos diferentes (matutino ou vespertino) para as mesmas etapas de ensino, os irmãos que preencherem os requisitos dispostos no art. 1º deverão ser matriculados no mesmo turno, salvo solicitação contrária dos pais ou responsáveis. Art. 3º - Em casos de irmãos gêmeos, além da garantia de estudar nã mesmo estabelecimento escolar e no mesmo tumo, estes poderão ser matriculados na mesma sala/turma, salvo solicitação contrária dos pais ou responsáveis. Art. 4º - Para aplicação desta Lei compreende-se como foda À % Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade — o ensino infantil, englobando berçario e maternal; |-o ensino fundamental | (1º ao 5º Ano); e, Il — o ensinofundamental II (6º ao 9º Ano). Art, 5º - A garantia prevista no art. 1º desta Lei também é válida para: — irmãos unilaterais; |- irmãos em processo de adoção; Il — irmãos por guarda provisória; V- irmãos por guarda definitiva; e, V- irmãos por afinidade, mediante qualquer meio de prova. Parágrafo único. Entende-se por irmãos por afinidades aqueles que residem na mesma residência ou possuem núcleo familiar, mesmo sem consanguinidade. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. VLADEM LABANCA BARATA DE MORAES 1º Vice-Presidente DINA DÁ EVERALDO LIMA DA SILVA 2º Vic Presic nte o) , RICARDO JOSE DE SOUSA LIMA 1º Secretário 2 -— SA A —s fes SCHEKTER MÁRQUES MAGALHÃES º Secretário Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966