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norma nº 6324/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6324 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaGarante a Criança e ao adolescente, vítimas de violência doméstica e familiar ou órfãos, prioridade para matrícula no mesmo estabelecimento escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de Olinda.
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEINº 6324 12023
Garantir à criança e ao adolescente, vítimas de
violência doméstica e familiar ou órfãos,
prioridade para matrícula no mesmo
estabelecimento escolar da Rede Pública
Municipal de Ensino de Olinda.
Art. 1º - Fica garantido a irmãos, filhos de vítimas, de violência doméstica e
familiar ou órfão, vagas (matrículas) no mesmo estabelecimento escolar da Rede
Pública Municipal de Ensino do Olinda.
Parágrafo único. Preenchido os requisitos, os irmãos serão matriculados no
mesmo estabelecimento escolar, mediante qualquer meio que comprove o vínculo
familiar.
Art. 2º - No caso de escolas que possuem turnos diferentes (matutino ou
vespertino) para as mesmas etapas de ensino, os irmãos que preencherem os
requisitos dispostos no art. 1º deverão ser matriculados no mesmo turno, salvo
solicitação contrária dos pais ou responsáveis.
Art. 3º - Em casos de irmãos gêmeos, além da garantia de estudar nã mesmo
estabelecimento escolar e no mesmo tumo, estes poderão ser matriculados na
mesma sala/turma, salvo solicitação contrária dos pais ou responsáveis.
Art. 4º - Para aplicação desta Lei compreende-se como
foda À %
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
— o ensino infantil, englobando berçario e maternal;
|-o ensino fundamental | (1º ao 5º Ano); e,
Il — o ensinofundamental II (6º ao 9º Ano).
Art, 5º - A garantia prevista no art. 1º desta Lei também é válida para:
— irmãos unilaterais;
|- irmãos em processo de adoção;
Il — irmãos por guarda provisória;
V- irmãos por guarda definitiva; e,
V- irmãos por afinidade, mediante qualquer meio de prova.
Parágrafo único. Entende-se por irmãos por afinidades aqueles que residem
na mesma residência ou possuem núcleo familiar, mesmo sem consanguinidade.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
VLADEM LABANCA BARATA DE MORAES
1º Vice-Presidente
DINA DÁ
EVERALDO LIMA DA SILVA
2º Vic Presic nte
o) ,
RICARDO JOSE DE SOUSA LIMA
1º Secretário
2
-— SA A —s
fes SCHEKTER MÁRQUES MAGALHÃES
º Secretário
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966

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