| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6327 / 2023 |
| Date | 2023-10-24 |
| Ementa | Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Olinda, denominado "REFIS OLINDA 2023", e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEINº 6327 12023 Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Olinda, denominado "REFIS OLINDA 2023", e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, — E eu sanciono a presente IgA NYZ 5 à Regul ação Fiscal com a “REFIS OLINDA 2023”, e dá N Art. 2º - Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Olinda, denominado “REFIS OLINDA 2023”, destinado a promover a regularização de débitos tributários e não tributários devidos por pessoas físicas ou jurídicas, através da redução de juros de mora, multas de mora e outros benefícios, originários dos seguintes tributos e outras receitas: | - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano; Il - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, lil -Taxa de Limpeza Pública; Iv - Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Rediduos Sólidos Dor iciliares; / J 1 Rua 15 de Novembro, nº 93 - Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 “Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade V-Taxa de Localização e Funcionamento; VI - Taxa de Vigilância Sanitária; VII - Taxa pela Utilização de Meios de Publicidade; VIII - Taxa pela Instalação e Utilização de Máquinas e Motores, IX - multas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; X - outros créditos do Município de Olinda de natureza tributária e não- tributária. Art. 3º - O REFIS OLINDA 2023 alcança os créditos tributários e não tributários do Município com fatos geradores ocorridos até a publicação desta Lei, inclusive os: | - inscritos ou não em dívida ativa; Il - com exigibilidade suspensa ou não; HI - ajuizados ou a ajuizar, IV - parcelados, inadimplentes ou não; V - não constituídos, desde que confessados espontaneamente; VI - decorrentes de aplicação de multa ou pena pecuniária; VII - constituídos por meio de Ação Fiscal. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS DO REFIS OLINDA 2023 Seção | , Do Pagamento em Cota Unica Subseção | Dos Débitos Constituídos Mediante Auto de Infração ou em outro Procedimento Decorrente da Ação Fiscal de Lançamento de Créditos da Fazenda Pública q Ny < | ame Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 4º - No caso de débitos do sujeito passivo constituídos mediante Auto de infração ou em outro procedimento decorrente da ação fiscal de lançamento de créditos da fazenda pública, no que se referente à multa de ofício por infração à legislação tributária, se o sujeito passivo reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar o recolhimento da divida exigida em Cota Única, será concedido: | - redução de 50% (cinquenta por cento) no valor dos débitos referente à multa de ofício, decorrentes de infrações à legislação tributária, lançado ou não em conjunto com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; Il - isenção de 100% (cem por cento) de juros e multas de mora. 8 1º - No caso do pagamento em Cota Única, dos débitos constituídos mediante Auto de Infração ou em outro procedimento decorrente da ação fiscal de lançamento de créditos da fazenda pública, em que O procedimento fiscal formalize o lançamento conjunto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e da multa de ofício por infração à legislação tributária, é vedada a desvinculação dos débitos lançados no mesmo Auto de Infração ou procedimento fiscal. 8 2º - Fica autorizada o pagamento em Cota Única de Auto de Infração ou outro procedimento fiscal, a critério do contribuinte, independentemente do parcelamento dos débitos atribuídos ao sujeito passivo, caso existam. Subseção Il Dos Débitos Relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Art. 5º - No caso de débitos do sujeito passivo relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, se o sujeito passivo efetuar o recolhimento da divida exigida em Cota Única, será concedido: | - 30% (trinta por cento) de desconto no valor dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; Il - isenção de 100% (cem por cento) de juros e multas debenos nos débitos do sujeito passivo relativos ao Imposto sobre a Proprigdade PrediaÇe Territorial Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 - Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Urbana, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Residuos Sólidos Domiciliares. $ 1º - No caso do pagamento em Cota Única, dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, fica autorizada a consolidação por um ou mais exercícios, a critério do contribuinte, independentemente do parcelamento dos débitos atribuídos ao contribuinte não incluídos na Cota Única, caso existam. 8 2º - O desconto previsto no Inciso |, do caput deste artigo, não se aplica à Taxa de Limpeza Pública e à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares. Seção Il Do Pagamento Parcelado Especial e Padrão Subseção | Do Parcelamento Especial Dos Débitos Relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Art. 6º - No caso de débitos do sujeito passivo relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, se o sujeito passivo efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, será concedido: | - 15% (quinze por cento) de desconto no valor dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; II - isenção de 100% (cem por cento) de juros e multas de mora nos débitos do sujeito passivo relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares. Ox Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. ) PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Parágrafo único - O desconto previsto no Inciso |, do caput deste artigo, não se aplica à Taxa de Limpeza Pública e à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares. Subseção Il Do Parcelamento Padrão dos Débitos de Tributários e não-tributários Art. 7º - Os débitos do sujeito passivo alcançados pelo REFIS OLINDA 2023, quando a adesão ao programa não ocorrer nas condições previstas nos artigos 4º ao 6º desta Lei, poderão ser pagos com dispensa de: | - 100% (cem por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; Il - 70% (setenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em 37 (trinta e sete) e até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas. II - 50% (cinquenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em 61 (sessenta e uma) e até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas. Art. 8º - As custas processuais, a taxa judicial e os honorários advocatícios poderão ser divididos em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas e constarão do mesmo boleto do débito principal. Art. 9º - Os débitos do sujeito passivo alcançados pelo REFIS OLINDA 2023 poderão ser quitados na forma estabelecida nesta Lei, desde que o valor mínimo da parcela não seja inferior a: |- R$ 50,00 (cinquenta reais), para o sujeito passivo pessoa física; Il - R$ 100,00 (cem reais), para o sujeito passivo jurídica. x Art. 10. Os débitos do sujeito passivo alcançados pejo REFIS OLINDA 2023 compreendem a consolidação do valor principal, acrescido da atualização monetária, multas e juros moratórios incidentes até a data da concessão do be fício, por Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade inscrição imobiliária ou mercantil, conforme o caso, observadas as normas estabelecidas nesta Lei para o pagamento parcelado e em Cota Única. & 1º - O saldo consolidado da divida e as parcelas advindas do programa sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, à atualização monetária, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do IPCA, na forma da Lei nº 5.254, de 28 de dezembro de 2.000, ou outro índice que vier a substituí-lo. 8 2º - No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas aplicam-se as cominações previstas na legislação vigente. 8 3º - O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos. 8 4º - No caso dos débitos tributários, a consolidação abrangerá todos os débitos tributários existentes por inscrição mercantil ou imobiliária, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes, incluindo os débitos constituídos até a data definida no art. 3º desta Lei, sem prejuízo das regras previstas no art. 12º desta Lei. 8 5º - No caso dos débitos não tributários, a consolidação abrangerá todos os débitos de natureza não tributária existentes por CPF ou CNPJ, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes. 8 6º - A divida objeto do parcelamento ou do pagamento em Cota Única será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários advocatícios. Art. 11. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS OLINDA 2023 serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributó, multa ou receita não tributária, incluído no Programa, e o valor total parcelado. L 6 el Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. Õ) PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 12. No caso de pagamento em Cota Única, os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, independentemente de, no pagamento em Cota Única, estiverem ou não incluídos todos os demais débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil do sujeito passivo, conforme o caso. Art. 13. No caso de pagamento parcelado, os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, se, no pagamento parcelado, estiverem incluídos todos os débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil do sujeito passivo, conforme o caso, permitida a exclusão dos débitos definidos para pagamento em Cota Única no processo de consolidação para o parcelamento. Art. 14. A Cota Única não quitada em seu vencimento implicará na exclusão automática do REFIS OLINDA 2023, resultando na imediata exigibilidade da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável. Art. 15. Na concessão dos benefícios, a que se referem os artigos 4º e 6º, não se aplicam as restrições estabelecidas no art. 273 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda. Art. 16. Na concessão dos benefícios, a que se referem os art. 5º, não se aplicam as restrições estabelecidas no art. 96, 88 1º e 2º, respectivamente, da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda. Art. 17. A consolidação, no que se refere à inscrição mercantil ou à inscrição imobiliária, deve incluir os débitos decorrentes dos seguintes tributos e obrigações: | - da inscrição mercantil: a) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; b) Taxa de Localização e Funcionamento; c) Taxa de Vigilância Sanitária; d) Taxa pela Utilização de Meios de Publicidade; e) Taxa pela Utilização de Máquinas e Motores, , o 7 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade f) demais débitos vinculados à inscrição mercantil do sujeito passivo, inclusive decorrentes de confissão de dívida. Il - da inscrição imobiliária: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) Taxa de Limpeza Pública; c) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares; d) demais débitos vinculados à inscrição imobiliária do sujeito passivo, inclusive decorrentes de confissão de dívida, exceto os débitos decorrentes do Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis - ITBI. WI - Os créditos tributários não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de adesão ao REFIS OLINDA 2023. Art, 18. A isenção de 100% (cem por cento) de juros e multas de mora aplica- se, em qualquer hipótese, aos débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil, no caso do pagamento em Cota Única ou no parcelamento até 36 (trinta e seis) parcelas. CAPÍTULO IV DA ADESÃO AO REFIS OLINDA 2023 Art. 19. A adesão ao REFIS OLINDA 2023 deverá ser formulada pelo próprio sujeito passivo ou representante legal, devendo o mesmo apresentar instrumento de Procuração Pública ou Particular, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal, devendo ser apresentado no ato, Contrato Social, no caso de pessoa jurídica. 8 1º - Toda e qualquer adesão presencial ao REFIS OLINDA 2023 somente será realizada mediante apresentação de: | - cópia da identificação do requerente e do contribuinte, em se tratando de pessoa física, (o b 8 é Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Il - caso se trate de pessoa jurídica, será necessária cópia da identificação do requerente e cópia de documento onde conste o CNPJ do contribuinte. 8 2º - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei. $ 3º - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de Execução Fiscal. 8 4º - O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de modo a que não sejam prejudicadas as condições pré-estabelecidas nesta Lei, em face da irretratabilidade e da irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de pagamentos parcelados. 8 5º - Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento e correspondente extinção do processo. 8 6º - Observadas as demais disposições previstas nesta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não no Município de Olinda, poderão aderir ao REFIS OLINDA 2023. Art. 20. A adesão ao REFIS OLINDA 2023 implica: | - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados incluídos no REFIS OLINDA 2023; 1 - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para O programa de refinanciamento; WI - pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa; IV - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos iscais incluídos no pedido por opção do contribuinte; * 6 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 ST Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade V - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no REFIS OLINDA 2028. 8 1º - A adesão ao REFIS OLINDA 2023 implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a fazenda municipal, ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea. $ 2º - A inclusão no REFIS OLINDA 2023 fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, formulados pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo. 8 3º - Considera-se efetivada a adesão ao REFIS OLINDA 2023 mediante o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou da cota única, conforme o caso. 8 4º - A adesão ao REFIS OLINDA 2023 poderá ser realizada através da internet, terminais eletrônicos de processamento ou por qualquer outro meio disponibilizado pela Secretaria da Fazenda. 8 5º - O deferimento do pedido de adesão ao REFIS OLINDA 2023 será efetuado pela Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de pagamento da quantia correspondente à primeira parcela, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á tacitamente homologado. $ 6º - O pedido de adesão ao REFIS OLINDA 2023 deferido constitui confissão irretratável de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, implicando o reconhecimento tácito e irrevogável do crédito, independentemente da celebração de termos de acordo ou contratos. 8 7º - Nos termos do art. 151, inciso Vl, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, o parcelamento da dívida, efetivado após o pagamento da primeira parcela, suspende a exigibilidade do crédito tributário, e a confissão da dívida, nos termos do art. 174, inciso IV do parágrafo único, do CTN, interrompe a prescrição do crédito tributário. 8 8º - A adesão ao REFIS OLINDA 2023 por pessoa jurídica, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ouxde um dos K E Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 10 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade sócios, inclusive no caso de parcelamentos ou reparcelamentos de débitos cuja execução fiscal tenha sido redirecionada para O titular ou para os sócios. 8 9º - É vedada a adesão ao REFIS OLINDA 2023 para sujeitos passivos com falência decretada. - CAPÍTULO V DA VIGÊNCIA DO REFIS OLINDA 2023 Art. 21. Fica estabelecida a data de início da vigência do REFIS OLINDA 2023 em 1º de outubro de 2023, e a do seu encerramento em 31 de maio de 2024. 8 1º - A opção para a adesão ao programa deverá ser requerida observando o prazo de vigência do REFIS OLINDA 2023 e as demais condições estabelecidas nesta Lei. 8 2º - O prazo definido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 6 (seis) meses, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 22. No curso do parcelamento de que trata o programa instituído por esta Lei, a exigibilidade do valor relativo à redução dos juros e das multas de mora, incluindo a redução das multas de ofício e dos demais benefícios concedidos, quando for o caso, ficará suspensa, até a liquidação total das parcelas acordadas ou da cota única. Parágrafo único - Na hipótese de abandono ou exclusão do programa, O contribuinte perderá os benefícios, a que se refere o caput deste artigo, ocasião em que a redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior Execução Fiscal. CAPÍTULO VI DA EXCLUSÃO DO REFIS OLINDA 2023 Art. 23. A exclusão do REFIS OLINDA 2023 dar-se-á, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em face da ocorrência de uma dag seguintes hipóteses: = Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade | - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; Il - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e por decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção; WI - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS OLINDA 2023; IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município de Olinda, exceto se oferecer bem compatível em garantia ou obtenha prévia autorização do Fisco Municipal; V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária; VI - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas acordadas pelo programa de que trata esta Lei, consecutivas ou não; VIL - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS OLINDA 2023 e não confessados, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, sem prejuízo das penalidades aplicáveis; VII - se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta Lei, respondendo o autor civil e criminalmente pelos atos que deu causa; IX - inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos tributos municipais vincendos a partir da data da adesão ao programa de que trata esta Lei. 8 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS OLINDA 2023 implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário e não tributário confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do débito em dívida ativa & Cansequente cobpança judicial. 6 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 12 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 8 2º - O não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou atraso de 90 (noventa) dias para quaisquer das parcelas, implicará automaticamente no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autoriza o cancelamento dos benefícios, bem como a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e o prosseguimento da Execução Fiscal. 8 3º - O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da Autoridade Administrativa nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24. Caberá ao contribuinte a emissão das guias ou boletos de pagamento, por meio da internet, no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Olinda, para efeito de recolhimento das parcelas mensais. Art. 25. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, sem prévia ação do Fisco, por ocasião da adesão ao REFIS OLINDA 2023. Art. 26. Não será admitido parcelamento de créditos tributários referentes à substituição tributária ou à retenção na fonte. Art. 27. A adesão ao REFIS OLINDA 2023 não exime o contribuinte de sujeição a procedimento fiscalizatório, visando à homologação expressa dos créditos tributários e não tributários denunciados espontaneamente. Art. 28. O REFIS OLINDA 2023 não alcança os créditos tributários e não tributários decorrentes do ISSQN devidos pelas Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP, Microempreendedor Individual - MEI e Empresário Individual - El, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, apurados na forma desse regime, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 29. Todo e qualquer pagamento, realizado em funçã será processado através do Documento de Arrecadação Municipal - | 6 13 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 30. Os benefícios contemplados nesta Lei não conferem direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Os casos omissos serão dirimidos, mediante Portaria, pelo Secretário da Fazenda e pelo Procurador Geral do Município. Art. 32. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2023. Casa Bernardo Vieira de Melo, Oljnda- 4 de ro de 2023. SAULO HOLANDA RABELI IVEIRA idente ( VLADEMIR LABANCA,| BARATA DE MORAES RICARDO JOSÉ DE SOU L Secretário Ra SSRERER MARQUESIAGALHÃES— 2º Secretário 14 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966