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norma nº 6327/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6327 / 2023
Date 2023-10-24
EmentaInstitui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Olinda, denominado "REFIS OLINDA 2023", e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEINº 6327 12023
Institui o Programa de Incentivo à
Regularização Fiscal com a Fazenda
Pública do Município de Olinda,
denominado "REFIS OLINDA 2023", e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, —
E eu sanciono a presente IgA
NYZ
5 à Regul ação Fiscal com a
“REFIS OLINDA 2023”, e dá
N
Art. 2º - Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a
Fazenda Pública do Município de Olinda, denominado “REFIS OLINDA 2023”,
destinado a promover a regularização de débitos tributários e não tributários devidos
por pessoas físicas ou jurídicas, através da redução de juros de mora, multas de
mora e outros benefícios, originários dos seguintes tributos e outras receitas:
| - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;
Il - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza,
lil -Taxa de Limpeza Pública;
Iv - Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Rediduos Sólidos
Dor iciliares;
/
J 1
Rua 15 de Novembro, nº 93 - Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
“Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
V-Taxa de Localização e Funcionamento;
VI - Taxa de Vigilância Sanitária;
VII - Taxa pela Utilização de Meios de Publicidade;
VIII - Taxa pela Instalação e Utilização de Máquinas e Motores,
IX - multas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e
acessórias;
X - outros créditos do Município de Olinda de natureza tributária e não-
tributária.
Art. 3º - O REFIS OLINDA 2023 alcança os créditos tributários e não
tributários do Município com fatos geradores ocorridos até a publicação desta Lei,
inclusive os:
| - inscritos ou não em dívida ativa;
Il - com exigibilidade suspensa ou não;
HI - ajuizados ou a ajuizar,
IV - parcelados, inadimplentes ou não;
V - não constituídos, desde que confessados espontaneamente;
VI - decorrentes de aplicação de multa ou pena pecuniária;
VII - constituídos por meio de Ação Fiscal.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS DO REFIS OLINDA 2023
Seção | ,
Do Pagamento em Cota Unica
Subseção |
Dos Débitos Constituídos Mediante Auto de Infração ou em outro
Procedimento Decorrente da Ação Fiscal de Lançamento de Créditos da
Fazenda Pública q Ny
< |
ame Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
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Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Art. 4º - No caso de débitos do sujeito passivo constituídos mediante Auto de
infração ou em outro procedimento decorrente da ação fiscal de lançamento de
créditos da fazenda pública, no que se referente à multa de ofício por infração à
legislação tributária, se o sujeito passivo reconhecer a procedência da medida fiscal
e efetuar o recolhimento da divida exigida em Cota Única, será concedido:
| - redução de 50% (cinquenta por cento) no valor dos débitos referente à
multa de ofício, decorrentes de infrações à legislação tributária, lançado ou não em
conjunto com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
Il - isenção de 100% (cem por cento) de juros e multas de mora.
8 1º - No caso do pagamento em Cota Única, dos débitos constituídos
mediante Auto de Infração ou em outro procedimento decorrente da ação fiscal de
lançamento de créditos da fazenda pública, em que O procedimento fiscal formalize o
lançamento conjunto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e
da multa de ofício por infração à legislação tributária, é vedada a desvinculação dos
débitos lançados no mesmo Auto de Infração ou procedimento fiscal.
8 2º - Fica autorizada o pagamento em Cota Única de Auto de Infração ou
outro procedimento fiscal, a critério do contribuinte, independentemente do
parcelamento dos débitos atribuídos ao sujeito passivo, caso existam.
Subseção Il
Dos Débitos Relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Coleta, Remoção e
Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares
Art. 5º - No caso de débitos do sujeito passivo relativos ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de
Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, se o sujeito
passivo efetuar o recolhimento da divida exigida em Cota Única, será concedido:
| - 30% (trinta por cento) de desconto no valor dos débitos relativos ao
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
Il - isenção de 100% (cem por cento) de juros e multas debenos nos débitos
do sujeito passivo relativos ao Imposto sobre a Proprigdade PrediaÇe Territorial
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Urbana, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação
de Residuos Sólidos Domiciliares.
$ 1º - No caso do pagamento em Cota Única, dos débitos relativos ao Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Limpeza Pública e da
Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, fica
autorizada a consolidação por um ou mais exercícios, a critério do contribuinte,
independentemente do parcelamento dos débitos atribuídos ao contribuinte não
incluídos na Cota Única, caso existam.
8 2º - O desconto previsto no Inciso |, do caput deste artigo, não se aplica à
Taxa de Limpeza Pública e à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos
Sólidos Domiciliares.
Seção Il
Do Pagamento Parcelado Especial e Padrão
Subseção |
Do Parcelamento Especial Dos Débitos Relativos ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa
de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares
Art. 6º - No caso de débitos do sujeito passivo relativos ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de
Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, se o sujeito
passivo efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em até 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais e consecutivas, será concedido:
| - 15% (quinze por cento) de desconto no valor dos débitos relativos ao
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - isenção de 100% (cem por cento) de juros e multas de mora nos débitos
do sujeito passivo relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação
de Resíduos Sólidos Domiciliares.
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Parágrafo único - O desconto previsto no Inciso |, do caput deste artigo, não
se aplica à Taxa de Limpeza Pública e à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de
Resíduos Sólidos Domiciliares.
Subseção Il
Do Parcelamento Padrão dos Débitos de Tributários e não-tributários
Art. 7º - Os débitos do sujeito passivo alcançados pelo REFIS OLINDA 2023,
quando a adesão ao programa não ocorrer nas condições previstas nos artigos 4º ao
6º desta Lei, poderão ser pagos com dispensa de:
| - 100% (cem por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo
efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas;
Il - 70% (setenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo
efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em 37 (trinta e sete) e até
60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
II - 50% (cinquenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo
efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em 61 (sessenta e uma) e
até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 8º - As custas processuais, a taxa judicial e os honorários advocatícios
poderão ser divididos em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas e constarão
do mesmo boleto do débito principal.
Art. 9º - Os débitos do sujeito passivo alcançados pelo REFIS OLINDA 2023
poderão ser quitados na forma estabelecida nesta Lei, desde que o valor mínimo da
parcela não seja inferior a:
|- R$ 50,00 (cinquenta reais), para o sujeito passivo pessoa física;
Il - R$ 100,00 (cem reais), para o sujeito passivo jurídica. x
Art. 10. Os débitos do sujeito passivo alcançados pejo REFIS OLINDA 2023
compreendem a consolidação do valor principal, acrescido da atualização monetária,
multas e juros moratórios incidentes até a data da concessão do be fício, por
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inscrição imobiliária ou mercantil, conforme o caso, observadas as normas
estabelecidas nesta Lei para o pagamento parcelado e em Cota Única.
& 1º - O saldo consolidado da divida e as parcelas advindas do programa
sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, à atualização monetária, no
dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do IPCA, na
forma da Lei nº 5.254, de 28 de dezembro de 2.000, ou outro índice que vier a
substituí-lo.
8 2º - No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas aplicam-se as
cominações previstas na legislação vigente.
8 3º - O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus
a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos.
8 4º - No caso dos débitos tributários, a consolidação abrangerá todos os
débitos tributários existentes por inscrição mercantil ou imobiliária, constituídos ou
não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros
moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, incluindo, obrigatoriamente,
todos os exercícios pendentes, incluindo os débitos constituídos até a data definida
no art. 3º desta Lei, sem prejuízo das regras previstas no art. 12º desta Lei.
8 5º - No caso dos débitos não tributários, a consolidação abrangerá todos os
débitos de natureza não tributária existentes por CPF ou CNPJ, inclusive os
acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e
demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os
exercícios pendentes.
8 6º - A divida objeto do parcelamento ou do pagamento em Cota Única será
consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive
honorários advocatícios.
Art. 11. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS OLINDA 2023 serão
amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data-base da
consolidação, entre o valor consolidado de cada tributó, multa ou receita não
tributária, incluído no Programa, e o valor total parcelado.
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Õ) PABX: (81) 3439.1966
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Art. 12. No caso de pagamento em Cota Única, os benefícios previstos nesta
Lei serão concedidos ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica,
independentemente de, no pagamento em Cota Única, estiverem ou não incluídos
todos os demais débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil do
sujeito passivo, conforme o caso.
Art. 13. No caso de pagamento parcelado, os benefícios previstos nesta Lei
somente serão concedidos ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, se, no
pagamento parcelado, estiverem incluídos todos os débitos consolidados por
inscrição imobiliária ou mercantil do sujeito passivo, conforme o caso, permitida a
exclusão dos débitos definidos para pagamento em Cota Única no processo de
consolidação para o parcelamento.
Art. 14. A Cota Única não quitada em seu vencimento implicará na exclusão
automática do REFIS OLINDA 2023, resultando na imediata exigibilidade da
totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os
acréscimos legais, na forma da legislação aplicável.
Art. 15. Na concessão dos benefícios, a que se referem os artigos 4º e 6º,
não se aplicam as restrições estabelecidas no art. 273 da Lei Complementar nº 03,
de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda.
Art. 16. Na concessão dos benefícios, a que se referem os art. 5º, não se
aplicam as restrições estabelecidas no art. 96, 88 1º e 2º, respectivamente, da Lei
Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município
de Olinda.
Art. 17. A consolidação, no que se refere à inscrição mercantil ou à inscrição
imobiliária, deve incluir os débitos decorrentes dos seguintes tributos e obrigações:
| - da inscrição mercantil:
a) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
b) Taxa de Localização e Funcionamento;
c) Taxa de Vigilância Sanitária;
d) Taxa pela Utilização de Meios de Publicidade;
e) Taxa pela Utilização de Máquinas e Motores, , o
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f) demais débitos vinculados à inscrição mercantil do sujeito passivo, inclusive
decorrentes de confissão de dívida.
Il - da inscrição imobiliária:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Taxa de Limpeza Pública;
c) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares;
d) demais débitos vinculados à inscrição imobiliária do sujeito passivo,
inclusive decorrentes de confissão de dívida, exceto os débitos decorrentes do
Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis - ITBI.
WI - Os créditos tributários não constituídos, incluídos por opção do sujeito
passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de adesão ao REFIS
OLINDA 2023.
Art, 18. A isenção de 100% (cem por cento) de juros e multas de mora aplica-
se, em qualquer hipótese, aos débitos consolidados por inscrição imobiliária ou
mercantil, no caso do pagamento em Cota Única ou no parcelamento até 36 (trinta e
seis) parcelas.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO AO REFIS OLINDA 2023
Art. 19. A adesão ao REFIS OLINDA 2023 deverá ser formulada pelo próprio
sujeito passivo ou representante legal, devendo o mesmo apresentar instrumento de
Procuração Pública ou Particular, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou
representante legal, devendo ser apresentado no ato, Contrato Social, no caso de
pessoa jurídica.
8 1º - Toda e qualquer adesão presencial ao REFIS OLINDA 2023 somente
será realizada mediante apresentação de:
| - cópia da identificação do requerente e do contribuinte, em se tratando de
pessoa física, (o
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Il - caso se trate de pessoa jurídica, será necessária cópia da identificação do
requerente e cópia de documento onde conste o CNPJ do contribuinte.
8 2º - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será
admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista
nesta Lei.
$ 3º - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de
apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de
débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de Execução
Fiscal.
8 4º - O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável,
de modo a que não sejam prejudicadas as condições pré-estabelecidas nesta Lei,
em face da irretratabilidade e da irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de
pagamentos parcelados.
8 5º - Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal
permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento e
correspondente extinção do processo.
8 6º - Observadas as demais disposições previstas nesta Lei, as pessoas
físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não no Município de Olinda, poderão aderir ao
REFIS OLINDA 2023.
Art. 20. A adesão ao REFIS OLINDA 2023 implica:
| - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados incluídos no
REFIS OLINDA 2023;
1 - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para O
programa de refinanciamento;
WI - pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no
programa;
IV - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos iscais incluídos
no pedido por opção do contribuinte; *
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V - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para
ingresso e permanência no REFIS OLINDA 2028.
8 1º - A adesão ao REFIS OLINDA 2023 implica a inclusão da totalidade dos
débitos do contribuinte para com a fazenda municipal, ou que tenham sido objeto de
parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por
falta de pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea.
$ 2º - A inclusão no REFIS OLINDA 2023 fica condicionada, ainda, ao
encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das
respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, formulados
pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em
que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo.
8 3º - Considera-se efetivada a adesão ao REFIS OLINDA 2023 mediante o
pagamento da primeira parcela do parcelamento ou da cota única, conforme o caso.
8 4º - A adesão ao REFIS OLINDA 2023 poderá ser realizada através da
internet, terminais eletrônicos de processamento ou por qualquer outro meio
disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.
8 5º - O deferimento do pedido de adesão ao REFIS OLINDA 2023 será
efetuado pela Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de
pagamento da quantia correspondente à primeira parcela, findo o qual, não
ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á tacitamente homologado.
$ 6º - O pedido de adesão ao REFIS OLINDA 2023 deferido constitui
confissão irretratável de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do
crédito, implicando o reconhecimento tácito e irrevogável do crédito,
independentemente da celebração de termos de acordo ou contratos.
8 7º - Nos termos do art. 151, inciso Vl, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, Código Tributário Nacional - CTN, o parcelamento da dívida, efetivado após o
pagamento da primeira parcela, suspende a exigibilidade do crédito tributário, e a
confissão da dívida, nos termos do art. 174, inciso IV do parágrafo único, do CTN,
interrompe a prescrição do crédito tributário.
8 8º - A adesão ao REFIS OLINDA 2023 por pessoa jurídica, cujos atos
constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ouxde um dos
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sócios, inclusive no caso de parcelamentos ou reparcelamentos de débitos cuja
execução fiscal tenha sido redirecionada para O titular ou para os sócios.
8 9º - É vedada a adesão ao REFIS OLINDA 2023 para sujeitos passivos com
falência decretada.
- CAPÍTULO V
DA VIGÊNCIA DO REFIS OLINDA 2023
Art. 21. Fica estabelecida a data de início da vigência do REFIS OLINDA
2023 em 1º de outubro de 2023, e a do seu encerramento em 31 de maio de 2024.
8 1º - A opção para a adesão ao programa deverá ser requerida observando o
prazo de vigência do REFIS OLINDA 2023 e as demais condições estabelecidas
nesta Lei.
8 2º - O prazo definido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma
única vez, por até 6 (seis) meses, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 22. No curso do parcelamento de que trata o programa instituído por esta
Lei, a exigibilidade do valor relativo à redução dos juros e das multas de mora,
incluindo a redução das multas de ofício e dos demais benefícios concedidos,
quando for o caso, ficará suspensa, até a liquidação total das parcelas acordadas ou
da cota única.
Parágrafo único - Na hipótese de abandono ou exclusão do programa, O
contribuinte perderá os benefícios, a que se refere o caput deste artigo, ocasião em
que a redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior
Execução Fiscal.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO REFIS OLINDA 2023
Art. 23. A exclusão do REFIS OLINDA 2023 dar-se-á, independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial, em face da ocorrência de uma dag seguintes
hipóteses: =
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| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Il - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos
referidos casos e por decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção;
WI - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do
patrimônio permanecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente
com a cindida as obrigações do REFIS OLINDA 2023;
IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município de
Olinda, exceto se oferecer bem compatível em garantia ou obtenha prévia
autorização do Fisco Municipal;
V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal
como crime contra a ordem tributária;
VI - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas acordadas pelo programa de
que trata esta Lei, consecutivas ou não;
VIL - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS OLINDA 2023 e não confessados,
salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência
do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, sem
prejuízo das penalidades aplicáveis;
VII - se constatada a utilização de informação ou documento falso ou
qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta Lei, respondendo o autor civil e
criminalmente pelos atos que deu causa;
IX - inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação
aos tributos municipais vincendos a partir da data da adesão ao programa de que
trata esta Lei.
8 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS OLINDA 2023 implicará a
exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário e não tributário confessado e
não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, e inscrição automática do débito em dívida ativa & Cansequente cobpança
judicial.
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8 2º - O não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou atraso de 90
(noventa) dias para quaisquer das parcelas, implicará automaticamente no
vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autoriza o cancelamento
dos benefícios, bem como a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e o
prosseguimento da Execução Fiscal.
8 3º - O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da
Autoridade Administrativa nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos
objeto do parcelamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Caberá ao contribuinte a emissão das guias ou boletos de
pagamento, por meio da internet, no endereço eletrônico oficial da Prefeitura
Municipal de Olinda, para efeito de recolhimento das parcelas mensais.
Art. 25. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda
não lançados, declarados espontaneamente, sem prévia ação do Fisco, por ocasião
da adesão ao REFIS OLINDA 2023.
Art. 26. Não será admitido parcelamento de créditos tributários referentes à
substituição tributária ou à retenção na fonte.
Art. 27. A adesão ao REFIS OLINDA 2023 não exime o contribuinte de
sujeição a procedimento fiscalizatório, visando à homologação expressa dos créditos
tributários e não tributários denunciados espontaneamente.
Art. 28. O REFIS OLINDA 2023 não alcança os créditos tributários e não
tributários decorrentes do ISSQN devidos pelas Microempresas - ME, Empresas de
Pequeno Porte - EPP, Microempreendedor Individual - MEI e Empresário Individual -
El, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições - Simples Nacional, apurados na forma desse regime, instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 29. Todo e qualquer pagamento, realizado em funçã
será processado através do Documento de Arrecadação Municipal - |
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Art. 30. Os benefícios contemplados nesta Lei não conferem direito à
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os casos omissos serão dirimidos, mediante Portaria, pelo Secretário
da Fazenda e pelo Procurador Geral do Município.
Art. 32. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a adotar as providências
necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de outubro de 2023.
Casa Bernardo Vieira de Melo, Oljnda- 4 de ro de 2023.
SAULO HOLANDA RABELI IVEIRA
idente
(
VLADEMIR LABANCA,| BARATA DE MORAES
RICARDO JOSÉ DE SOU
L Secretário
Ra SSRERER MARQUESIAGALHÃES—
2º Secretário
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