| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6346 / 2024 |
| Date | 2024-05-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento para a instalação e licenciamento de infraestrutura de Suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs), autorizadas e/ou homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) no Município de Olinda, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, nos termos da Legislação Federal vigente, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEINº 6346 12024 Dispõe sobre o procedimento para a instalação e licenciamento de Infraestruturas de Suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs), autorizadas e/ou homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), no Município de Olinda, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, nos termos da legislação federal vigente, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta. 1, E eu sanciono a presente lei Em, 14 de maio Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o procedimento para a instalação e licenciamento de Infraestruturas de Suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs), autorizadas e/ou homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), no Município de Olinda, destinadas à operação (de . serviços de telecomunicações, nos termos da legistação federal vigente, e dá outras providências. . 1 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade $ 1º Todos os órgãos públicos municipais da Prefeitura de Olinda, envolvidos no procedimento para a instalação e licenciamento de Infraestrutura de Suporte para ETRs, autorizada e/ou homologada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), observarão a unicidade do processo de cadastro e de licenciamento. 8 2º Os órgãos públicos municipais, a que se refere o 8 1º deste artigo: | - devem articular as competências próprias, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do requerente ou solicitante; Il - deverão adotar os procedimentos definidos para o processo de cadastro e de licenciamento de Infraestrutura de Suporte para ETRs, autorizada e/ou homologada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações (Lei Geral de Antenas), e regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, sem prejuízo de outras normas aplicáveis. 8 3º Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou de controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção | Dos Conceitos e Definições Art. 2º - Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, e em conformidade com as normas regulamentares expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), observam-se as seguintes definições: | - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto d equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários a realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos sery os de telecomunicações; Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varaddouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Il - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel): conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado a transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório; HI - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETR de Pequeno Porte): conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam um dos seguintes critérios: a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados; b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com altura inferior a 25 (vinte e cinco) metros e com cabos de energia subterrâneos em estruturas de suporte de sinalização viária, camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou em obras de arte; c) sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou instalada em edificação ou estrutura existente; d) atenda os demais requisitos do art. 15, 8 1º, do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, ou da norma que venha a substitui-la. Iv - Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs): Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel) e/ou Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETR de Pequeno Porte); V - Infraestrutura de Suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs): meios físicos fixos utilizados para dar suporte instalação de redes de telecomunicações, inclusive Estações Transmissoras de Radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, gabinetes, containers, antenas, cabos, estruturas de superfície e estruturas suspensas; BG 3 Rua 15 de Novembro, nº 93 — VaradouroyOlinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Fe” Câmara Municipal de Olinda se Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade VI - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; VIl - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; VIII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada; IX - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; X - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações, XI - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço; XII - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, totens, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água, entre outros; XIII - Instalação Interna (indoor): instalação em locais internos ou confinados, tais como no interior de edificações, túneis, centros comerciais, centros de convenção, shopping centers e malls, aeroportos, estádios, entre outros; XIV - Abrigos de Equipamentos: os Armários, gabinetes ou contêineres destinados à guarda e à proteção de equipamentos, aparelhos ou dispositivos de telecomunicações, associados à infraestrutura de suporte, não considerados como edificação; Xv - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos; XVI - Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs): cessão, a título oneroso, de capacidade excedente da Infraestrutura de Suporte, para a prestação de serviços de Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 2 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade telecomunicações por prestadoras de outros grupos econômicos; XVII - Área Precária: área sem regularização fundiária; Xvill - Solicitante: Prestadora interessada no Compartilhamento de Infraestrutura. Seção Il Dos Princípios e Diretrizes Art. 3º - A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: | - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social; Il - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; Ill - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo; IV - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal; V - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de vídeo monitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; VI - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação em ambientes localizados no topo dos empreendimentos e sistema rooftop. Seção III Do Enquadramento das Infraestruturas de Suporte Art. 4º - As Infraestruturas de Suporte Para nETR, ETR Móvel e ETR de — — Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Pequeno Porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações (Lei Geral de Antenas), e regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na legislação federal vigente. Parágrafo único - Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte, a ETR, a ETR Móvel e a ETR de Pequeno Porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação, independentemente do local de sua implantação. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO E DO LICENCIAMENTO DAS INFRAESTRUTURAS DE SUPORTE Seção | Do Licenciamento Simplificado por Autodeclaração Art. 5º - A instalação da Infraestrutura de Suporte para ETRs está sujeita ao Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD), realizados junto ao Município de Olinda, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: | - Requerimento Padrão; H - Contrato Social ou Estatuto Social da Detentora e Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); ll - Projeto Executivo de Implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de EN Rua 15 de Novembro, nº q 6 radouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR); VI - Atestado Técnico ou Termo de Responsabilidade Técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para ETRs atendem à legislação em vigor; VII - Documento Legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel; VIII - Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso válida, devidamente outorgada pelo Município de Olinda, nos casos em que envolvam a utilização de bens públicos de todos os tipos; IX - Declaração de Cadastro do PRE-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais declarações não estejam disponíveis ao tempo do requerimento previsto neste artigo, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER, nos casos exigidos por esse órgão; X - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou Laudo Técnico, atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuizo da validação posterior; XI - comprovante de recolhimento das taxas estabelecidas nesta Lei; XII - procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento, se for o caso. $ 1º Considera-se, para os fins desta Lei, Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD) o ato administrativo através do qual o órgão competente aprova, sumariamente, a instalação da Infraestrutura de Suporte para ETRs, com informações técnicas apresentadas pelo responsável técnico, habilitado e legalmente competente, validadas pela Detentora | requerente, mediante Mo Rua 15 de Novembro, nº 93 — Vara ro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.196 Câmara Municipal de Olinda dO) Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Requerimento Padrão, preenchido pelo interessado, e apresentação dos demais documentos exigidos, estabelecendo as condições e medidas de controle que deverão ser observadas, observando as seguintes condições: | - o profissional técnico responsável pelas informações prestadas no requerimento de Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD) é o responsável legal pelas informações prestadas e que serão consideradas como verdadeiras para efeito de análise junto ao processo de licenciamento, sendo a Detentora corresponsável pelas informações apresentadas, estando ambos sujeitos às sanções previstas nesta Lei e demais normas aplicáveis, diante das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no Atestado Técnico ou Termo de Responsabilidade Técnica, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para ETRs atendem a legislação em vigor, sendo de inteira responsabilidade da Detentora e profissionais envolvidos a adequação às posturas municipais e parâmetros urbanísticos estabelecidos no ordenamento vigente; W - os órgãos municipais competentes deverão realizar vistoria posterior para monitoramento, por amostragem ou em sua totalidade, nas Infraestruturas de Suporte para ETRs licenciadas através do procedimento de Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD) a fim de controle e verificação da veracidade das informações prestadas, análise técnica dos projetos e cumprimentos dos parâmetros urbanísticos relevantes estabelecidos no ordenamento vigente. 8 2º O Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD), a que se refere o caput deste artigo, não se aplica a imóveis situados em Area de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, ou que envolva supressão de vegetação, ou em Zonas Especiais de Proteção Cultural e Urbanística (ZEPEC), incluindo o Sítio Histórico e entorno, ou em área envoltória, do Sítio Histórico. $ 3º A critério do órgão competente, o Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD), a que se refere o caput deste artigo, bem como o Cadastramento de ETR, poderão ser efetuados em ambiente virtual, podendo requerimento será apresentado de forma eletrônica, em sítio eletrônico a se disponibilizado pela Prefeitura de Olinda. N 8 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. ) PABX: (81) 3439.1966 ES Câmara Municipal de Olinda Ed Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 8 4º O Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD), de natureza auto declaratória, a que se refere o caput deste artigo, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para ETRs, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora e pelo profissional técnico responsável. 8 5º Prescindem do Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD), previstos neste artigo: | - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para ETRs; Il - a instalação de ETR Móvel; HI - a instalação externa de ETR de Pequeno Porte. & 6º No caso dos incisos | ao Ill do $ 5º deste artigo, embora dispensado o procedimento de Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD), deverá a Detentora comunicar a instalação de ETR ao órgão municipal competente de ordenamento urbano, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da instalação, para fins de Cadastramento da ETR. 8 7º A instalação interna de ETR de Pequeno Porte em edificações não estará sujeita à comunicação aludida no $ 6º deste artigo, ou ao procedimento de Cadastramento estabelecido nesta Lei, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação, exceto quando a instalação ocorrer no interior de túneis, centros comerciais, supermercados, centros de convenção, centro de eventos, casas de show, shopping centers e malls, aeroportos, estádios e congêneres. $ 8º Quando se tratar de ETR de Pequeno Porte em área pública, necessariamente deverá haver autorização ou permissão de uso expedida pelo Executivo Municipal, bem como o seu Cadastramento na forma definida nesta Lei. 8 9º As taxas previstas nesta no inciso XI do caput deste artigo serão pagas no ato do protocolo do respectivo requerimento. N 8 10. O Licenciamento Simplificado por Autodeclaraçã AD) deverá ser E Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 E” Câmara Municipal de Olinda dA Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada, e será renovável, por igual período, desde que apresentado requerimento pela Detentora e o pagamento das taxas devidas. $ 11. A alteração de caracteristicas técnicas da Infraestrutura de Suporte, decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do 8 11 deste artigo, observado o seguinte: | - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma ETR; H - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; Il - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. & 12. Havendo a manifestação dos órgãos responsáveis quando do monitoramento e fiscalização, caso constatada irregularidade na instalação da Infraestrutura de Suporte para ETRs, serão suspensos, imediatamente, o Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD) de Infraestrutura de Suporte para ETRs, procedendo a ação fiscalizatória nos termos desta Lei e demais normas vigentes. $ 13. Objetivando a desburocratização e simplificação do procedimento de Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD), quaisquer documentos elencados nos incisos do caput deste artigo poderão ser flexibilizados a depender do caso e da justificativa apresentada, cuja análise e critérios serão de responsabilidade do órgão de controle urbano. 8 14. Na instalação de Infraestrutura de Suporte para ETRs, nos termos deste artigo, mediante Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD), cabe à PABX: (81) 3439.1966 10 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olihda — PE. 4) Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Detentora, sempre que necessário, apresentar ao órgão de controle urbano, anteriormente ao requerimento para licenciamento, Consulta Prévia de Orientações Urbanísticas e de Viabilidade da Obra, procedimento administrativo não obrigatório, a fim de dirimir eventuais dúvidas quanto a aplicação das normas vigentes no Município de Olinda. $ 15 A instalação de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte está sujeita ao Cadastramento de ETRs por Autodeclaração junto ao órgão de controle urbano municipal, na forma desta Lei. $ 16. O Cadastramento de ETRs deverá ser atualizado sempre que houver alteração das características técnicas da ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte, salvo os casos de remanejamento, substituição e/ou modernização das mesmas. Seção Il Do Licenciamento Para Instalação em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação ou quando Envolva Supressão de Vegetação Art. 6º - Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para ETRs, que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será adotado pelo Município procedimento de Licenciamento Especial de Instalação (LEI), mediante expediente administrativo único e simplificado, iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: | - Requerimento Padrão; ll - Contrato Social ou Estatuto Social da Detentora e Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); HI - Projeto Executivo de Implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR); Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olihda — PE. PABX: (81) 3439.1966 E Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR); VI - Atestado Técnico ou Termo de Responsabilidade Técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) atendem à legislação em vigor; Vil - Declaração de Aprovação emitida pelos órgãos de preservação competentes, em caso de bens imóveis situados em área de preservação permanente ou unidade de conservação, ou implantação em imóvel tombado, ou em Zonas Especiais de Proteção Cultural e Urbanística (ZEPEC), incluindo o Sítio Histórico e entorno, ou em área envoltória, do Sítio Histórico; Vil - Documento Legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel; IX - Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso válida, devidamente outorgada pelo Município de Olinda, nos casos em que envolvam a utilização de bens públicos de todos os tipos; X - Declaração de Cadastro do PRE-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais declarações não estejam disponíveis ao tempo do requerimento previsto neste artigo, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER, nos casos exigidos por esse órgão; XI - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou Laudo Técnico, atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação sem prejuízo da validação posterior; XI - comprovante de recolhimento das taxas estabelecidas nesta Lei; XIII - procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento, se for a : 12 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda -PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade o caso. $ 1º O prazo para emissão de qualquer Licenciamento Especial de Instalação (LEI), referida no caput deste artigo, não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação do requerimento. 8 2º O requerimento será único e dirigido ao órgão responsável pelo controle urbano. 8 3º O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de Licenciamento Especial de Instalação (LEI) indicado neste artigo. $ 4º O órgão ou entidade competente poderá exigir, uma única vez, esclarecimentos, complementação de informações ou a realização de alterações no projeto original. $ 5º O prazo, previsto no $ 1º deste artigo, ficará suspenso entre a data da notificação da exigência, a que se refere o $ 4º deste artigo, e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela solicitante. 8 6º Nas hipóteses de utilização de mecanismos de consulta ou audiência públicas, nos processos, a que se refere o caput deste artigo, o prazo previsto no 8 1º deste artigo não será postergado por mais de 15 (quinze) dias. 87º O prazo previsto no $ 1º deste artigo contar-se-á a partir do requerimento e da juntada de todos os documentos necessários para a referida análise e aprovação do órgão municipal competente. & 8º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis, no prazo referido no $ 1º deste artigo, caso não tenha sido indeferido o pedido de instalação da Infraestrutura de Suporte para ETRs ou o prazo esteja suspenso, o Município expedirá imediatamente o Licenciamento Especial de Instalação (LEI) de Infraestrutura de Suporte para ETRs, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no Atestado Técnico ou Termo de Responsabilidade T ue atestem que os - 13 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadoura, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para ETRs atendem a legislação em vigor, sendo de inteira responsabilidade da Detentora e profissionais envolvidos a adequação às posturas municipais, ressalvado o direito de fiscalização pelo Municipio do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu projeto executivo de implantação e verificação da veracidade das informações prestadas, e cumprimentos dos parâmetros urbanísticos relevantes estabelecidos no ordenamento vigente. 8 9º O processo de Licenciamento Especial de Instalação (LEI), urbanístico e ambiental, quando for o caso, será simplificado, para a instalação de Infraestrutura de Suporte e de Telecomunicações nas zonas especiais de interesse social e nas áreas de maior densidade populacional do Município ou alto volume de usuários, com vistas a incentivar a democratização ao acesso à internet. 8 10. O simples protocolo dos requerimentos relativos à Infraestrutura de Suporte para ETRs, em procedimento de Licenciamento Especial de Instalação (LEI), não autoriza a sua implantação. $ 11. Na instalação de Infraestrutura de Suporte para ETRs, que envolva supressão de vegetação, intervenção em Area de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou instalação em imóvel tombado, a referida instalação dependerá de prévia anuência dos órgãos de preservação e controle competentes, cabendo à Detentora, sempre que necessário, apresentar aos referidos órgãos, anteriormente ao requerimento para Licença de Instalação Especial (LIE), Consulta Prévia de Orientações Urbanísticas e de Viabilidade da Obra, procedimento administrativo não obrigatório, a fim de dirimir eventuais dúvidas quanto a aplicação das normas vigentes no Município de Olinda. 8 12. O prazo de vigência do Licenciamento Especial de Instalação (LEI) será de 10 (dez) anos e poderá ser renovado por iguais períodos, desde que apresentado requerimento pela Detentora e o pagamento das taxas devidas. a 8 13. Será dispensada de novo Licenciamento Especial de Instalação (LEI) à Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação: | - por ocasião da alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização, tecnológica, nos termos x Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. : PABX: (81) 3439.1966 Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade ps 5 "Câmara Municipal de Olinda desta Lei; Il - com padrões e características técnicas equiparadas a anteriores já licenciadas. 8 14. Objetivando a desburocratização e simplificação do procedimento de Licenciamento Especial de Instalação (LEI), quaisquer documentos elencados nos incisos do caput deste artigo poderão ser flexibilizados a depender do caso e da justificativa apresentada, cuja análise e critérios serão de responsabilidade do órgão de controle urbano. 8 15. A critério do órgão competente, o Licenciamento Especial de Instalação (LEI), a que se refere o caput deste artigo, poderá ser efetuado em ambiente virtual, podendo o requerimento será apresentado de forma eletrônica, em sítio eletrônico a ser disponibilizado pela Prefeitura de Olinda. 8 16. As taxas previstas nesta no inciso XII do caput deste artigo serão pagas no ato do protocolo do respectivo requerimento. 8 17. A instalação de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte, em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, está sujeita ao Cadastramento de ETRs por Autodeclaração junto ao órgão de controle urbano municipal, observadas as normas e orientações técnicas definidas pelos órgãos de preservação e controle competentes, e, no que couber, aplicando-se os 88 5º ao 8º do art. 5º desta Lei, inclusive quanto ao prazo para Cadastramentos de ETRs. 8 18. O Cadastramento de ETRs deverá ser atualizado sempre que houver alteração das características técnicas da ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte, instalada em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, salvo os casos de remanejamento, substituição e/ou modernização das mesmas. . CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO ER 15 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 7º - Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação da Infraestrutura de Suporte para ETRs, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes, ou da face externa da base para a instalação de torres. $ 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para ETRs, desobrigada ou sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação ou para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto aos órgãos municipais competentes pelo interessado, mediante apresentação de laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja autorizada, pela falta de cobertura no local, emitido por profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). $ 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à Infraestrutura de Suporte para de ETRs, edificadas ou a edificar, implantadas no topo de edificações. $ 3º Em se tratando de postes e demais equipamentos, a faixa de recuo poderá ser de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundo, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado. $ 4º Não se aplicam as disposições previstas no $ 3º deste artigo aos postes edificados ou a edificar em áreas públicas, assim como os já existentes em áreas privadas. 8 5º Para fins de afastamento, a torre será equiparada a poste quando a altura for igual ou inferior a 20 m (vinte metros). 8 6º A instalação de Infraestrutura de Suporte para ETRs deverá observar os gabaritos e as restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União e os dispositivos legais sobre normas de segurança e descargas atmosféricas mantendo suas áreas devidamente) i N 16 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Oli PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 8º - A instalação de abrigos de equipamentos da Infraestrutura de Suporte para ETRs é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5 m (um metro e cinquenta centimetros) das divisas do lote e não: | - exista prejuizo para a ventilação do imóvel vizinho; e Il - seja aberta janela voltada para a edificação vizinha. PARÁGRAFO ÚNICO. Ficam ressalvadas as instalações já realizadas anteriores a esta Lei, e que foram devidamente autorizadas pelo Município. Art. 9º - A instalação de Infraestrutura de Suporte para ETRs, com equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerá às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho quando a edificação ocupar todo o lote próprio, desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício. Art. 10. Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte para ETRs deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente. Art. 11. A Infraestrutura de Suporte para ETRs poderá ser instalada em qualquer logradouro, independente da sua largura, sem prejuízo do cumprimento das normas e padrões urbanísticos estabelecidos na legislação vigente. Art. 12. Será admitida a implantação de Infraestrutura de Suporte para ETRs independentemente da regularidade do imóvel onde será instalada, desde que asseguradas as condições de segurança, estabilidade e salubridade da edificação. Art. 13. Fica autorizada a implantação de Infraestrutura de Suporte para ETRs, incluindo torres, postes, mastros e estações de radiocomunicação, em bens imóveis situados em área de preservação permanente ou unidade de conservação, Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olin: PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade ou implantação em imóvel tombado, ou em Zonas Especiais de Proteção Cultural e Urbanística (ZEPEC), incluindo o Sítio Histórico e entorno, ou em área envoltória do Sítio Histórico, conforme condições estabelecidas nesta Lei e respeitada a legislação vigente, mediante análise e aprovação dos órgãos competentes, que poderão impor exigências para autorização das instalações. Art. 14. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam Estações Transmissoras de Radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. Parágrafo único. Conforme previsto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, é obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, exceto quando houver justificado motivo técnico, sendo que a construção e a ocupação da infraestrutura de suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de operadoras. . CAPÍTULO V DA INSTALAÇÃO EM BENS MUNICIPAIS E PRIVADOS Art. 15. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para ETRs, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município por intermédio do órgão competente, no qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. $& 1º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para ETRs será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal. $ 2º Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da Infraestrutura de Suporte e a instalação e funcionamento de Estações Transmissoras de Radiocomunicação, o Município poderá ceder o uso do bem público de uso comum na forma prevista no caput deste artigo, para qualquer 18 Rua 15 de Novembro, nº 93 -- Varadouro, PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade particular interessado em realizar a instalação de Infraestrutura de Suporte e ETRs, incluindo prestadoras ou detentoras, sem limitação ou privilégio. 8 3º Os condicionamentos estabelecidos pelo Poder Público Municipal para a instalação e o funcionamento de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte e das respectivas Infraestruturas de Suporte deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações. 8 4º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação da infraestrutura necessária. Art. 16. Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte e ETRs, mediante a devida autorização prévia do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 17. O Poder Executivo Municipal poderá fiscalizar a qualquer tempo a Infraestrutura de Suporte para ETRs, aplicando as penalidades previstas nesta Lei, quando constatada a prestação de informações inverídicas, quando realizadas em desacordo com a documentação entregue ou quando instaladas sem a prévia licença de instalação ou do cadastro ou comunicação, determinando a sua imediata remoção, às expensas dos proprietários, bem como efetivar: | - o indeferimento ou a anulação da licença concedida, conforme o caso; H - o encaminhamento de denúncia ao respectivo conselho de classe para a apuração de infração disciplinar; e HI - a apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal. Art. 18. Nenhuma Infraestrutura de Suporte para ETRs poderá ser instalada sem a respectivo licenciamento de instalação, ressalvada as exceções estabelecidas nesta Lei. À 19 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro) Olinda — PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 19. Compete ao órgão de controle urbano a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Os responsáveis pela exploração comercial da Infraestrutura de Suporte para ETRs serão solidariamente responsáveis em caso de aplicação de multa por instalação sem o devido licenciamento. Art. 20. Constituem infrações ao disposto nesta Lei: | - instalar e manter, no território do Município de Olinda, Infraestrutura de Suporte para ETRs sem a respectiva licença de instalação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei; Il - instalar e manter, no território do Município de Olinda, Infraestrutura de Suporte para ETRs com licenciamento, sem observar o projeto aprovado para a respectiva licença de instalação, além da não observância das demais normas técnicas aplicáveis; HI - instalar e manter, no território do Município de Olinda, Estação Transmissora de Radiocomunicação sem o respectivo Cadastramento no órgão competente de controle urbano, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei; IV - prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes do município. Art. 21. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a Detentora ficará sujeita às seguintes medidas: | - no caso Infraestrutura de Suporte de ETR, licenciada pelo órgão municipal competente, instalada sem observar o projeto aprovado para a respectiva licenç de instalação, além da não observância das demais normas técnicas aplicáveis: a) intimação para remoção ou para que se proceda às alterações necessárias à adequação e regularização no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contado da data do seu recebimento; | 6X. 20 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 ES Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade b) não atendida a intimação, de que trata a alínea “a” deste inciso, será formalizada nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). H - no caso de Infraestrutura de Suporte de ETR instalada sem o licenciamento previsto nesta Lei: a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) não atendida a intimação, de que trata a alínea “a” deste inciso, será formalizada nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). HI - no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte sem o respectivo Cadastramento no órgão competente de controle urbano, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei: a) intimação para regularização no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por ETR; b) não atendida a intimação, de que trata a alínea “a” deste inciso, será formalizada nova intimação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte. IV - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os casos de prestação de informações falsas. $ 1º Os valores mencionados nos incisos do caput deste artigo, serão atualizados anualmente nos termos da Lei nº 5.254, de 28 de dezembro de 2.000, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Es Ti - IBGE, ou Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olindã — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Es Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade através de outro índice que, porventura, venha a substitui-lo, cuja atualização fica sob responsabilidade da Secretaria da Fazenda. $ 2º A multa será renovável a cada 90 (noventa) dias, enquanto perdurarem as irregularidades. Art. 22. As notificações e intimações, sempre que possível, deverão ser encaminhadas à Detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver. Parágrafo único. Da notificação e intimação, caberá recurso administrativo ou defesa direcionado ao órgão responsável pelo ato, de acordo com o rito previsto na Lei nº 5.578, de 30 de novembro de 2007, que trata do processo administrativo no âmbito do Município de Olinda. Art. 23. As multas, a que se referem esta Lei, devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em Divida Ativa do Município de Olinda. Art. 24. O órgão ou entidade competente poderá cassar, a qualquer tempo, a licença concedida, caso as condições estipuladas nesta Lei ou em demais leis e normas pertinentes sejam descumpridas. Parágrafo único. Da decisão, de que trata o caput deste artigo, caberá recurso administrativo com efeito suspensivo. Art. 25. A retirada da Infraestrutura de Suporte, caso determinada em decisão administrativa final de órgão ou entidade competente, será de responsabilidade da Detentora, a quem caberá também a reparação dos eventuais danos causados ao meio ambiente e a terceiros, nos termos do $ 3º do art. 225 da Constituição Federal e do 8 1º do art. 14 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 26. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, ou da Infraestrutura de Suporte, por parte da Detentora, a Prefeitura de Olinda poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos com remoção, transporte e locação, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. A Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 27. Os órgãos municipais envolvidos no cadastro, licenciamento e/ou fiscalização poderão utilizar a base de dados, disponibilizada pela ANATEL, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs de Pequeno Porte, destinados à operação de serviços de telecomunicações. 8 1º Caberá à Detentora orientar e informar aos órgãos do Poder Público Municipal como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput deste artigo. 8 2º Fica facultado aos órgãos envolvidos no cadastro, licenciamento e/ou fiscalização a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, bem como a atualização cadastral. Art. 28. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da Infraestrutura de Suporte, segundo as disposições desta Lei, da legislação e das Normas Técnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção. Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura adotará as medidas administrativas necessárias e bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão ou conselho de classe. Art. 29. O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município de Olinda, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos. 81º A fiscalização do atendimento aos limites referidos no caput deste artigo e nas demais disposições pertinentes, para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por Estações Transmissoras de Radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções Fi serão Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 05 de junho de 2009. 8 2º Em se constatando indício de irregularidades quanto aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, o Poder Executivo Municipal deverá oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações, nos moldes que determina o 8 2º do art. 18 da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações (Lei Geral de Antenas), e regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020. CAPÍTULO Vil DAS TAXAS Art. 30. O Licenciamento de Infraestrutura de Suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs), bem como o Cadastramento de ETRs, ficam sujeitos às seguintes taxas: | - Taxa de Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD), inicial ou renovação, por Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs: R$ 6.800,00; Il - Taxa de Licenciamento Especial de Instalação (LEI), inicial ou renovação, por Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs: R$ 8.700,00; HI - Taxa de Licenciamento Ambiental, inicial ou renovação, para instalação de Infraestrutura de Suporte para ETRs, em procedimento de Licenciamento Especial de Instalação (LEI), quando envolva supressão de vegetação, intervenção em Area de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, por Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs: R$ 2.500,00; IV - Taxa de Transferência de Titularidade de Infraestrutura de Suporte para ETRs, por Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs: R$ 1.500,00; V - Taxa de Cadastramento, inicial ou atualização, de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte, por unidade: R$ 150,00; A) icas é He Jfapitiade da Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 VI - Taxa de Consulta Prévia de Orientações Urbanií E] - Câmara Municipal de Olinda ss Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Obra de Infraestrutura de Suporte para ETRs, por Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs: R$ 5.000,00; VII - Taxa de Pedido de Reconsideração de Consulta Prévia de Orientações Urbanísticas e de Viabilidade da Obra de Infraestrutura de Suporte para ETRs, por Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs: R$ 2.500,00. 8 1º As taxas estabelecidas nos incisos | ao VIl do caput deste artigo enquadram-se nos artigos 173, 176 e 177, e no que couber, nos artigos 178, inciso VI, e art. 197, da Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda. $ 2º Os valores definidos nos incisos | ao VIl do caput deste artigo serão atualizados anualmente, na forma estabelecida na Lei nº 5.254, de 28 de dezembro de 2.000, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou através de outro índice que, porventura, venha a substituí-lo, cuja atualização fica sob responsabilidade da Secretaria da Fazenda. 8 3º Para os fins de incidência das taxas estabelecidas nos incisos | ao Vil do caput deste artigo, considera-se: | - Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs, o conjunto de meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, inclusive Estações Transmissoras de Radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, gabinetes, containers, antenas, cabos, estruturas de superfície e estruturas suspensas; Il - Cadastramento de Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs, o ato administrativo de registro no qual a Detentora ou a Prestadora declara que possui uma Infraestrutura de Suporte de ETR ETR no território do Município de Olinda; HI - Cadastramento de ETRs, o ato administrativo de registro no qual a Detentora ou a Prestadora declara que possui uma ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte no território do Município de Olinda, que estejam autorizadas e/ou homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). ) À o 25 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 8 4º As Taxas, referidas no caput deste artigo, incidem, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou serviço prestado pelo Município de Olinda relacionados com a execução de obras e serviços de engenharia e com o licenciamento de Infraestruturas de Suporte de ETRs, bem como, sobre o Cadastramento de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte, e serão pagas no ato do protocolo do respectivo requerimento. 8 5º O Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD) de Infraestrutura de Suporte para ETRs inclui os seguintes atos e procedimentos: | - análise de projetos para instalação, reforma, ampliação, demolição, substituição ou regularização de Infraestrutura de Suporte para ETRs; Il - emissão de Licença e/ou Autorização para Execução de Obras e Serviços de instalação, reforma, ampliação, demolição, substituição ou regularização de Infraestrutura de Suporte para ETRs; HI - emissão de Alvará de Licenciamento de Infraestrutura de Suporte para ETRs, documento com prazo de validade de 10 (dez) anos, a contar da data do requerimento do Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD), conforme Licença e/ou Autorização para Execução de Obras e Serviços de instalação, reforma, ampliação, demolição, substituição ou regularização de Infraestrutura de Suporte; IV - Cadastramento de Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs. & 6º O Licenciamento Especial de Instalação (LEI) de Infraestrutura de Suporte para ETRSs inclui os atos e seguintes procedimentos: | - análise de projetos para instalação, reforma, ampliação, demolição, substituição ou regularização de Infraestrutura de Suporte para ETRs; Il - emissão de Licença e/ou Autorização para Execução de Obras e Serviços, de instalação, reforma, ampliação, demolição, substituição ou regularização de Infraestrutura de Suporte para ETRs; Ill - emissão de Licenciamento Ambiental para instalação de fofregatrutura de Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Suporte para ETRs, quando envolva supressão de vegetação, intervenção em Area de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação; IV - emissão de Alvará de Licenciamento de Infraestrutura de Suporte para ETRs, documento com prazo de validade de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação da decisão que deferiu o requerimento do Licenciamento Especial de Instalação (LEI), conforme Licença e/ou Autorização para Execução de Obras e Serviços de instalação, reforma, ampliação, demolição, substituição ou regularização de Infraestrutura de Suporte; V - Cadastramento de Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs. & 7º Caso o Licenciamento Especial de Instalação (LEI) de Infraestruturas de Suporte de ETRs indique a necessidade de Licenciamento Ambiental, os procedimentos necessários deverão ser iniciados no órgão competente em concomitante com a Análise de Projetos e a Licença e/ou Autorização para Execução de Obras e Serviços. $ 8º O Licenciamento Ambiental de Infraestruturas de Suporte de ETRs, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de Licenciamento Especial de Instalação (LEI), e, no que couber, observará as disposições previstas na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, e a legislação municipal pertinente. $ 9º A renovação do Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD) será automática, mediante pagamento das taxas devidas, nos casos em que houver a manutenção do projeto original e das condições existentes quando de sua concessão. $ 10. Na hipótese de compartilhamento de Infraestrutura de Suporte de ETRs, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer o Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD) ou o Licenciamento Especial de Instalação (LEI), no casos em que a Infraestrutura de Suporte de ETRs da Detentora já este) devidamente regularizada, sem prejuizo do cumprimento da, obrigação de Cadastramento das ETRs. 27 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 8 11. Qualquer alteração na titularidade da Infraestruturas de Suporte de ETRs ou nos dados cadastrais da Detentora deve, obrigatoriamente, ser comunicada ao órgão de controle urbano do Município para atualização das informações. CAPÍTULO VIII DAS TRANSITÓRIAS Art. 31. As Infraestruturas de Suporte para ETRs, que estiverem instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem autorização do órgão competente da Prefeitura de Olinda e/ou não atendam parâmetros dispostos nesta Lei, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o requerimento para licenciamento e cadastramento, conforme o caso, nos termos desta Lei. $ 1º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, fica concedido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para ETRs, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando o licenciamento e o cadastramento, conforme o caso, nos termos desta Lei. 8 2º Verificada a impossibildade de adequação, a Detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da Infraestruturas de Suporte para ETRs, bem como apontar os prejuizos pela falta de cobertura no local ao órgão competente da Prefeitura de Olinda, que poderá decidir por sua manutenção. 8 3º Durante o prazo disposto no $ 1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às Infraestruturas de Suporte para ETRs, mencionadas no caput deste artigo, motivadas pela falta de cumprimento dos dispositivos estabelecidos na presente Lei. $ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para ETRs, o prazo mínimo será de 12 (doze) meses, contados a partir do requerimento d licenciamento de instalação da nova Infraestrutura de Suporte que substituirá infraestrutura de suporte a ser remanejada. Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 SS” Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 32. A Infraestruturas de Suporte para ETRs, regularmente instalada até a data da entrada em vigor desta Lei, desde que não tenha sofrido qualquer alteração, deverá renovar o respectivo licenciamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da publicação desta Lei. Parágrafo único. A Infraestruturas de Suporte para ETRs, regularmente instalada até a data da entrada em vigor desta Lei, permanecerá regular até o término de validade de seu respectivo licenciamento, observado o prazo fixado no caput deste artigo. Art. 33 É vedado ao Poder Público municipal determinar a interrupção imediata dos serviços de telecomunicações, de utilidade pública e de relevante interesse social, sem notificação prévia da Detentora para manifestação ou regularização, ficando assegurada a ampla defesa e o devido processo legal. Art. 34. Os processos de licenciamento e regularização de Infraestruturas de Suporte para ETRs protocolados até a data da entrada em vigor desta Lei, em tramitação, e sem despacho decisório em última instância, se possível, serão abrangidos pelos dispositivos desta Lei, ou serão encerrados, caso não seja possível o seu aproveitamento. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. Em observância ao art. 24 da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações (Lei Geral de Antenas), e regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, o Poder Executivo, por meio de Decreto, deverá instituir comissão de natureza consultiva com o objetivo de contribuir para a implementação dos serviços de que trata esta Lei. Art. 36. Os casos omissos serão avaliados e deliberados pelo órgão municipal competente. Art. 37. Ficam os Secretários Municipais autorizados a adotarem a providências necessárias ao cumprimento desta Lei. , Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 E” Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 39. Revogam-se a Lei Municipal nº 5.321, de 08 de maio de 2002, e as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, / SAULO HOLA Ig; Presid ace LABANCA.E ARATA DE MORAES 1º Vice-Presidente RICARDO JOSÉ DE SOUSA LIMA 1º Secretário EVER GALHÃES SD 2º Secretário 30 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. X PABX: (81) 3439.1966 -