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norma nº 6346/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6346 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação e licenciamento de infraestrutura de Suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs), autorizadas e/ou homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) no Município de Olinda, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, nos termos da Legislação Federal vigente, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEINº 6346 12024
Dispõe sobre o procedimento para a
instalação e licenciamento de
Infraestruturas de Suporte para Estações
Transmissoras de Radiocomunicação
(ETRs), autorizadas e/ou homologadas
pela Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL), no Município
de Olinda, destinadas à operação de
serviços de telecomunicações, nos termos
da legislação federal vigente, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta. 1,
E eu sanciono a presente lei
Em, 14 de maio
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o procedimento para a instalação e
licenciamento de Infraestruturas de Suporte para Estações Transmissoras de
Radiocomunicação (ETRs), autorizadas e/ou homologadas pela Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL), no Município de Olinda, destinadas à operação (de .
serviços de telecomunicações, nos termos da legistação federal vigente, e dá outras
providências.
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Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
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$ 1º Todos os órgãos públicos municipais da Prefeitura de Olinda, envolvidos
no procedimento para a instalação e licenciamento de Infraestrutura de Suporte para
ETRs, autorizada e/ou homologada pela Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL), observarão a unicidade do processo de cadastro e de licenciamento.
8 2º Os órgãos públicos municipais, a que se refere o 8 1º deste artigo:
| - devem articular as competências próprias, buscando, em conjunto,
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do requerente ou
solicitante;
Il - deverão adotar os procedimentos definidos para o processo de cadastro e
de licenciamento de Infraestrutura de Suporte para ETRs, autorizada e/ou
homologada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), em
conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, que
estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de
telecomunicações (Lei Geral de Antenas), e regulamentada pelo Decreto Federal nº
10.480, de 1º de setembro de 2020, sem prejuízo de outras normas aplicáveis.
8 3º Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas
para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou de controle de
tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Dos Conceitos e Definições
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal
vigente, e em conformidade com as normas regulamentares expedidas pela Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL), observam-se as seguintes definições:
| - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto d
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários a realização
de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem
radiofrequências, possibilitando a prestação dos sery os de telecomunicações;
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Il - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel): conjunto
de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado a
transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
HI - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETR de
Pequeno Porte): conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover
ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de
telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões
físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual,
assim considerados aqueles que observam um dos seguintes critérios:
a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados,
com altura inferior a 25 (vinte e cinco) metros e com cabos de energia subterrâneos
em estruturas de suporte de sinalização viária, camufladas ou harmonizadas em
fachadas de edificações residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de
baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou
enterrados, ou em obras de arte;
c) sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou
instalada em edificação ou estrutura existente;
d) atenda os demais requisitos do art. 15, 8 1º, do Decreto Federal nº 10.480,
de 1º de setembro de 2020, ou da norma que venha a substitui-la.
Iv - Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs): Estação
Transmissora de Radiocomunicação (ETR), Estação Transmissora de
Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel) e/ou Estação Transmissora de
Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETR de Pequeno Porte);
V - Infraestrutura de Suporte para Estações Transmissoras de
Radiocomunicação (ETRs): meios físicos fixos utilizados para dar suporte
instalação de redes de telecomunicações, inclusive Estações Transmissoras de
Radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, gabinetes,
containers, antenas, cabos, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
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VI - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla,
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VIl - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VIII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada,
que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;
IX - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações;
X - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro
ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação
pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações,
XI - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no
espaço;
XII - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como
torres, totens, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água, entre outros;
XIII - Instalação Interna (indoor): instalação em locais internos ou confinados,
tais como no interior de edificações, túneis, centros comerciais, centros de
convenção, shopping centers e malls, aeroportos, estádios, entre outros;
XIV - Abrigos de Equipamentos: os Armários, gabinetes ou contêineres
destinados à guarda e à proteção de equipamentos, aparelhos ou dispositivos de
telecomunicações, associados à infraestrutura de suporte, não considerados como
edificação;
Xv - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências
radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;
XVI - Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estações
Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs): cessão, a título oneroso, de
capacidade excedente da Infraestrutura de Suporte, para a prestação de serviços de
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telecomunicações por prestadoras de outros grupos econômicos;
XVII - Área Precária: área sem regularização fundiária;
Xvill - Solicitante: Prestadora interessada no Compartilhamento de
Infraestrutura.
Seção Il
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 3º - A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes
princípios e diretrizes:
| - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de
utilidade pública e de relevante interesse social;
Il - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos
Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam
afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços
prestados;
Ill - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de
telecomunicações de interesse coletivo;
IV - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e
economicamente viável, nos termos da legislação federal;
V - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados,
como redes de iluminação pública, sistemas de vídeo monitoramento público,
distribuição de energia e mobiliário urbano;
VI - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação
em torres de telecomunicação em ambientes localizados no topo dos
empreendimentos e sistema rooftop.
Seção III
Do Enquadramento das Infraestruturas de Suporte
Art. 4º - As Infraestruturas de Suporte Para nETR, ETR Móvel e ETR de
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Pequeno Porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são
considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme
disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, que estabelece normas
gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações
(Lei Geral de Antenas), e regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.480, de 1º de
setembro de 2020, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de
uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os
gabaritos de altura estabelecidos na legislação federal vigente.
Parágrafo único - Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de
Suporte, a ETR, a ETR Móvel e a ETR de Pequeno Porte, não são considerados
áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de
uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação,
independentemente do local de sua implantação.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO E
DO LICENCIAMENTO DAS INFRAESTRUTURAS DE SUPORTE
Seção |
Do Licenciamento Simplificado por Autodeclaração
Art. 5º - A instalação da Infraestrutura de Suporte para ETRs está sujeita ao
Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD), realizados junto ao Município
de Olinda, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
| - Requerimento Padrão;
H - Contrato Social ou Estatuto Social da Detentora e Comprovante de
Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
ll - Projeto Executivo de Implantação da Infraestrutura de Suporte e
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto da instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de EN
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radouro, Olinda — PE.
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V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR);
VI - Atestado Técnico ou Termo de Responsabilidade Técnica, emitido por
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura
de Suporte para ETRs atendem à legislação em vigor;
VII - Documento Legal que comprove a autorização do proprietário ou
possuidor do imóvel;
VIII - Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso
válida, devidamente outorgada pelo Município de Olinda, nos casos em que
envolvam a utilização de bens públicos de todos os tipos;
IX - Declaração de Cadastro do PRE-COMAR ou Declaração de
Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos
em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais
declarações não estejam disponíveis ao tempo do requerimento previsto neste
artigo, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o
gabarito de altura estabelecido pelo COMAER, nos casos exigidos por esse órgão;
X - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou Laudo Técnico, atestando a conformidade das características do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação,
sem prejuizo da validação posterior;
XI - comprovante de recolhimento das taxas estabelecidas nesta Lei;
XII - procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento, se for
o caso.
$ 1º Considera-se, para os fins desta Lei, Licenciamento Simplificado por
Autodeclaração (LAD) o ato administrativo através do qual o órgão competente
aprova, sumariamente, a instalação da Infraestrutura de Suporte para ETRs, com
informações técnicas apresentadas pelo responsável técnico, habilitado e
legalmente competente, validadas pela Detentora | requerente, mediante
Mo
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dO) Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Requerimento Padrão, preenchido pelo interessado, e apresentação dos demais
documentos exigidos, estabelecendo as condições e medidas de controle que
deverão ser observadas, observando as seguintes condições:
| - o profissional técnico responsável pelas informações prestadas no
requerimento de Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD) é o
responsável legal pelas informações prestadas e que serão consideradas como
verdadeiras para efeito de análise junto ao processo de licenciamento, sendo a
Detentora corresponsável pelas informações apresentadas, estando ambos sujeitos
às sanções previstas nesta Lei e demais normas aplicáveis, diante das respectivas
Anotações de Responsabilidade Técnica, e no Atestado Técnico ou Termo de
Responsabilidade Técnica, atestando que os elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte para ETRs atendem a legislação em vigor, sendo de inteira
responsabilidade da Detentora e profissionais envolvidos a adequação às posturas
municipais e parâmetros urbanísticos estabelecidos no ordenamento vigente;
W - os órgãos municipais competentes deverão realizar vistoria posterior para
monitoramento, por amostragem ou em sua totalidade, nas Infraestruturas de
Suporte para ETRs licenciadas através do procedimento de Licenciamento
Simplificado por Autodeclaração (LAD) a fim de controle e verificação da veracidade
das informações prestadas, análise técnica dos projetos e cumprimentos dos
parâmetros urbanísticos relevantes estabelecidos no ordenamento vigente.
8 2º O Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD), a que se refere
o caput deste artigo, não se aplica a imóveis situados em Area de Preservação
Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, ou
que envolva supressão de vegetação, ou em Zonas Especiais de Proteção Cultural e
Urbanística (ZEPEC), incluindo o Sítio Histórico e entorno, ou em área envoltória, do
Sítio Histórico.
$ 3º A critério do órgão competente, o Licenciamento Simplificado por
Autodeclaração (LAD), a que se refere o caput deste artigo, bem como o
Cadastramento de ETR, poderão ser efetuados em ambiente virtual, podendo
requerimento será apresentado de forma eletrônica, em sítio eletrônico a se
disponibilizado pela Prefeitura de Olinda. N
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8 4º O Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD), de natureza
auto declaratória, a que se refere o caput deste artigo, consubstancia autorização do
Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para ETRs, no ato do
protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas
pela Detentora e pelo profissional técnico responsável.
8 5º Prescindem do Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD),
previstos neste artigo:
| - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para ETRs;
Il - a instalação de ETR Móvel;
HI - a instalação externa de ETR de Pequeno Porte.
& 6º No caso dos incisos | ao Ill do $ 5º deste artigo, embora dispensado o
procedimento de Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD), deverá a
Detentora comunicar a instalação de ETR ao órgão municipal competente de
ordenamento urbano, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da instalação,
para fins de Cadastramento da ETR.
8 7º A instalação interna de ETR de Pequeno Porte em edificações não estará
sujeita à comunicação aludida no $ 6º deste artigo, ou ao procedimento de
Cadastramento estabelecido nesta Lei, sujeitando-se apenas à autorização do
proprietário ou do possuidor da edificação, exceto quando a instalação ocorrer no
interior de túneis, centros comerciais, supermercados, centros de convenção, centro
de eventos, casas de show, shopping centers e malls, aeroportos, estádios e
congêneres.
$ 8º Quando se tratar de ETR de Pequeno Porte em área pública,
necessariamente deverá haver autorização ou permissão de uso expedida pelo
Executivo Municipal, bem como o seu Cadastramento na forma definida nesta Lei.
8 9º As taxas previstas nesta no inciso XI do caput deste artigo serão pagas
no ato do protocolo do respectivo requerimento. N
8 10. O Licenciamento Simplificado por Autodeclaraçã AD) deverá ser
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renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de
Suporte instalada, e será renovável, por igual período, desde que apresentado
requerimento pela Detentora e o pagamento das taxas devidas.
$ 11. A alteração de caracteristicas técnicas da Infraestrutura de Suporte,
decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização
tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do 8
11 deste artigo, observado o seguinte:
| - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos
elementos que compõem
uma ETR;
H - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte de ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro
similar;
Il - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais
elementos que compõem uma ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de
serviços e/ou eficiência operacional.
& 12. Havendo a manifestação dos órgãos responsáveis quando do
monitoramento e fiscalização, caso constatada irregularidade na instalação da
Infraestrutura de Suporte para ETRs, serão suspensos, imediatamente, o
Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD) de Infraestrutura de Suporte
para ETRs, procedendo a ação fiscalizatória nos termos desta Lei e demais normas
vigentes.
$ 13. Objetivando a desburocratização e simplificação do procedimento de
Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD), quaisquer documentos
elencados nos incisos do caput deste artigo poderão ser flexibilizados a depender do
caso e da justificativa apresentada, cuja análise e critérios serão de
responsabilidade do órgão de controle urbano.
8 14. Na instalação de Infraestrutura de Suporte para ETRs, nos termos deste
artigo, mediante Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD), cabe à
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Detentora, sempre que necessário, apresentar ao órgão de controle urbano,
anteriormente ao requerimento para licenciamento, Consulta Prévia de Orientações
Urbanísticas e de Viabilidade da Obra, procedimento administrativo não obrigatório,
a fim de dirimir eventuais dúvidas quanto a aplicação das normas vigentes no
Município de Olinda.
$ 15 A instalação de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte está sujeita
ao Cadastramento de ETRs por Autodeclaração junto ao órgão de controle urbano
municipal, na forma desta Lei.
$ 16. O Cadastramento de ETRs deverá ser atualizado sempre que houver
alteração das características técnicas da ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno
Porte, salvo os casos de remanejamento, substituição e/ou modernização das
mesmas.
Seção Il
Do Licenciamento Para Instalação em Área de Preservação Permanente ou
Unidade de Conservação ou quando Envolva Supressão de Vegetação
Art. 6º - Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para
ETRs, que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação
Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será
adotado pelo Município procedimento de Licenciamento Especial de Instalação
(LEI), mediante expediente administrativo único e simplificado, iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
| - Requerimento Padrão;
ll - Contrato Social ou Estatuto Social da Detentora e Comprovante de
Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
HI - Projeto Executivo de Implantação da Infraestrutura de Suporte e
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto da instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR);
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V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR);
VI - Atestado Técnico ou Termo de Responsabilidade Técnica, emitido por
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) atendem à
legislação em vigor;
Vil - Declaração de Aprovação emitida pelos órgãos de preservação
competentes, em caso de bens imóveis situados em área de preservação
permanente ou unidade de conservação, ou implantação em imóvel tombado, ou em
Zonas Especiais de Proteção Cultural e Urbanística (ZEPEC), incluindo o Sítio
Histórico e entorno, ou em área envoltória, do Sítio Histórico;
Vil - Documento Legal que comprove a autorização do proprietário ou
possuidor do imóvel;
IX - Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso válida,
devidamente outorgada pelo Município de Olinda, nos casos em que envolvam a
utilização de bens públicos de todos os tipos;
X - Declaração de Cadastro do PRE-COMAR ou Declaração de
Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos
em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais
declarações não estejam disponíveis ao tempo do requerimento previsto neste
artigo, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o
gabarito de altura estabelecido pelo COMAER, nos casos exigidos por esse órgão;
XI - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou Laudo Técnico, atestando a conformidade das características do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação
sem prejuízo da validação posterior;
XI - comprovante de recolhimento das taxas estabelecidas nesta Lei;
XIII - procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento, se for
a : 12
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o caso.
$ 1º O prazo para emissão de qualquer Licenciamento Especial de Instalação
(LEI), referida no caput deste artigo, não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias,
contados da data de apresentação do requerimento.
8 2º O requerimento será único e dirigido ao órgão responsável pelo controle
urbano.
8 3º O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá
de maneira integrada ao procedimento de Licenciamento Especial de Instalação
(LEI) indicado neste artigo.
$ 4º O órgão ou entidade competente poderá exigir, uma única vez,
esclarecimentos, complementação de informações ou a realização de alterações no
projeto original.
$ 5º O prazo, previsto no $ 1º deste artigo, ficará suspenso entre a data da
notificação da exigência, a que se refere o $ 4º deste artigo, e a data da
apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela
solicitante.
8 6º Nas hipóteses de utilização de mecanismos de consulta ou audiência
públicas, nos processos, a que se refere o caput deste artigo, o prazo previsto no 8
1º deste artigo não será postergado por mais de 15 (quinze) dias.
87º O prazo previsto no $ 1º deste artigo contar-se-á a partir do requerimento
e da juntada de todos os documentos necessários para a referida análise e
aprovação do órgão municipal competente.
& 8º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis, no prazo
referido no $ 1º deste artigo, caso não tenha sido indeferido o pedido de instalação
da Infraestrutura de Suporte para ETRs ou o prazo esteja suspenso, o Município
expedirá imediatamente o Licenciamento Especial de Instalação (LEI) de
Infraestrutura de Suporte para ETRs, baseado nas informações prestadas pela
Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no
Atestado Técnico ou Termo de Responsabilidade T ue atestem que os
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elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para ETRs atendem a
legislação em vigor, sendo de inteira responsabilidade da Detentora e profissionais
envolvidos a adequação às posturas municipais, ressalvado o direito de fiscalização
pelo Municipio do cumprimento da conformidade das especificações constantes do
seu projeto executivo de implantação e verificação da veracidade das informações
prestadas, e cumprimentos dos parâmetros urbanísticos relevantes estabelecidos no
ordenamento vigente.
8 9º O processo de Licenciamento Especial de Instalação (LEI), urbanístico e
ambiental, quando for o caso, será simplificado, para a instalação de Infraestrutura
de Suporte e de Telecomunicações nas zonas especiais de interesse social e nas
áreas de maior densidade populacional do Município ou alto volume de usuários,
com vistas a incentivar a democratização ao acesso à internet.
8 10. O simples protocolo dos requerimentos relativos à Infraestrutura de
Suporte para ETRs, em procedimento de Licenciamento Especial de Instalação
(LEI), não autoriza a sua implantação.
$ 11. Na instalação de Infraestrutura de Suporte para ETRs, que envolva
supressão de vegetação, intervenção em Area de Preservação Permanente ou
Unidade de Conservação, ou instalação em imóvel tombado, a referida instalação
dependerá de prévia anuência dos órgãos de preservação e controle competentes,
cabendo à Detentora, sempre que necessário, apresentar aos referidos órgãos,
anteriormente ao requerimento para Licença de Instalação Especial (LIE), Consulta
Prévia de Orientações Urbanísticas e de Viabilidade da Obra, procedimento
administrativo não obrigatório, a fim de dirimir eventuais dúvidas quanto a aplicação
das normas vigentes no Município de Olinda.
8 12. O prazo de vigência do Licenciamento Especial de Instalação (LEI) será
de 10 (dez) anos e poderá ser renovado por iguais períodos, desde que apresentado
requerimento pela Detentora e o pagamento das taxas devidas. a
8 13. Será dispensada de novo Licenciamento Especial de Instalação (LEI) à
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação:
| - por ocasião da alteração de características técnicas decorrente de
processo de remanejamento, substituição ou modernização, tecnológica, nos termos
x
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desta Lei;
Il - com padrões e características técnicas equiparadas a anteriores já
licenciadas.
8 14. Objetivando a desburocratização e simplificação do procedimento de
Licenciamento Especial de Instalação (LEI), quaisquer documentos elencados nos
incisos do caput deste artigo poderão ser flexibilizados a depender do caso e da
justificativa apresentada, cuja análise e critérios serão de responsabilidade do órgão
de controle urbano.
8 15. A critério do órgão competente, o Licenciamento Especial de Instalação
(LEI), a que se refere o caput deste artigo, poderá ser efetuado em ambiente virtual,
podendo o requerimento será apresentado de forma eletrônica, em sítio eletrônico a
ser disponibilizado pela Prefeitura de Olinda.
8 16. As taxas previstas nesta no inciso XII do caput deste artigo serão pagas
no ato do protocolo do respectivo requerimento.
8 17. A instalação de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte, em Área
de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em
imóvel tombado, está sujeita ao Cadastramento de ETRs por Autodeclaração junto
ao órgão de controle urbano municipal, observadas as normas e orientações
técnicas definidas pelos órgãos de preservação e controle competentes, e, no que
couber, aplicando-se os 88 5º ao 8º do art. 5º desta Lei, inclusive quanto ao prazo
para Cadastramentos de ETRs.
8 18. O Cadastramento de ETRs deverá ser atualizado sempre que houver
alteração das características técnicas da ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno
Porte, instalada em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação,
ou implantação em imóvel tombado, salvo os casos de remanejamento, substituição
e/ou modernização das mesmas.
. CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
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Art. 7º - Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação da
Infraestrutura de Suporte para ETRs, em bens privados ou bens públicos de uso
especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5 m (um metro e cinquenta
centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às
divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes, ou
da face externa da base para a instalação de torres.
$ 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para
ETRs, desobrigada ou sem observância das limitações previstas neste artigo, nos
casos de impossibilidade técnica para sua implantação ou para prestação dos
serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada
junto aos órgãos municipais competentes pelo interessado, mediante apresentação
de laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e indique os
eventuais prejuízos caso não seja autorizada, pela falta de cobertura no local,
emitido por profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
$ 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à
Infraestrutura de Suporte para de ETRs, edificadas ou a edificar, implantadas no
topo de edificações.
$ 3º Em se tratando de postes e demais equipamentos, a faixa de recuo
poderá ser de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das
divisas laterais e de fundo, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à
divisa do imóvel ocupado.
$ 4º Não se aplicam as disposições previstas no $ 3º deste artigo aos postes
edificados ou a edificar em áreas públicas, assim como os já existentes em áreas
privadas.
8 5º Para fins de afastamento, a torre será equiparada a poste quando a
altura for igual ou inferior a 20 m (vinte metros).
8 6º A instalação de Infraestrutura de Suporte para ETRs deverá observar os
gabaritos e as restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos
definidos pela União e os dispositivos legais sobre normas de segurança e
descargas atmosféricas mantendo suas áreas devidamente) i
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segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 8º - A instalação de abrigos de equipamentos da Infraestrutura de
Suporte para ETRs é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5 m (um metro
e cinquenta centimetros) das divisas do lote e não:
| - exista prejuizo para a ventilação do imóvel vizinho; e
Il - seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ficam ressalvadas as instalações já realizadas
anteriores a esta Lei, e que foram devidamente autorizadas pelo Município.
Art. 9º - A instalação de Infraestrutura de Suporte para ETRs, com
equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e mastros, no topo e
fachadas de edificações, obedecerá às limitações das divisas do terreno que contém
o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação
existente para o lote vizinho quando a edificação ocupar todo o lote próprio, desde
que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e
legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que
acessarem o topo do edifício.
Art. 10. Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
ETRs deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não
ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 11. A Infraestrutura de Suporte para ETRs poderá ser instalada em
qualquer logradouro, independente da sua largura, sem prejuízo do cumprimento
das normas e padrões urbanísticos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 12. Será admitida a implantação de Infraestrutura de Suporte para ETRs
independentemente da regularidade do imóvel onde será instalada, desde que
asseguradas as condições de segurança, estabilidade e salubridade da edificação.
Art. 13. Fica autorizada a implantação de Infraestrutura de Suporte para
ETRs, incluindo torres, postes, mastros e estações de radiocomunicação, em bens
imóveis situados em área de preservação permanente ou unidade de conservação,
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ou implantação em imóvel tombado, ou em Zonas Especiais de Proteção Cultural e
Urbanística (ZEPEC), incluindo o Sítio Histórico e entorno, ou em área envoltória do
Sítio Histórico, conforme condições estabelecidas nesta Lei e respeitada a legislação
vigente, mediante análise e aprovação dos órgãos competentes, que poderão impor
exigências para autorização das instalações.
Art. 14. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras
de serviços de telecomunicações que utilizam Estações Transmissoras de
Radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes.
Parágrafo único. Conforme previsto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril
de 2015, é obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da
infraestrutura de suporte, exceto quando houver justificado motivo técnico, sendo
que a construção e a ocupação da infraestrutura de suporte devem ser planejadas e
executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível
de operadoras.
. CAPÍTULO V
DA INSTALAÇÃO EM BENS MUNICIPAIS E PRIVADOS
Art. 15. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de
Infraestrutura de Suporte para ETRs, mediante Permissão de Uso ou Concessão de
Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município por intermédio do órgão
competente, no qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento
aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
$& 1º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte
para ETRs será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos
da legislação federal.
$ 2º Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a
implantação da Infraestrutura de Suporte e a instalação e funcionamento de
Estações Transmissoras de Radiocomunicação, o Município poderá ceder o uso do
bem público de uso comum na forma prevista no caput deste artigo, para qualquer
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particular interessado em realizar a instalação de Infraestrutura de Suporte e ETRs,
incluindo prestadoras ou detentoras, sem limitação ou privilégio.
8 3º Os condicionamentos estabelecidos pelo Poder Público Municipal para a
instalação e o funcionamento de Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte e das respectivas Infraestruturas de
Suporte deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de
telecomunicações.
8 4º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva,
ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou
puder comprometer a instalação da infraestrutura necessária.
Art. 16. Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de
Suporte e ETRs, mediante a devida autorização prévia do proprietário do imóvel ou,
quando não for possível, do possuidor do imóvel.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 17. O Poder Executivo Municipal poderá fiscalizar a qualquer tempo a
Infraestrutura de Suporte para ETRs, aplicando as penalidades previstas nesta Lei,
quando constatada a prestação de informações inverídicas, quando realizadas em
desacordo com a documentação entregue ou quando instaladas sem a prévia
licença de instalação ou do cadastro ou comunicação, determinando a sua imediata
remoção, às expensas dos proprietários, bem como efetivar:
| - o indeferimento ou a anulação da licença concedida, conforme o caso;
H - o encaminhamento de denúncia ao respectivo conselho de classe para a
apuração de infração disciplinar; e
HI - a apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 18. Nenhuma Infraestrutura de Suporte para ETRs poderá ser instalada
sem a respectivo licenciamento de instalação, ressalvada as exceções estabelecidas
nesta Lei.
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Art. 19. Compete ao órgão de controle urbano a ação fiscalizatória referente
ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de
ofício ou mediante notícia de irregularidade, observados os procedimentos
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os responsáveis pela exploração comercial da
Infraestrutura de Suporte para ETRs serão solidariamente responsáveis em caso de
aplicação de multa por instalação sem o devido licenciamento.
Art. 20. Constituem infrações ao disposto nesta Lei:
| - instalar e manter, no território do Município de Olinda, Infraestrutura de
Suporte para ETRs sem a respectiva licença de instalação, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Lei;
Il - instalar e manter, no território do Município de Olinda, Infraestrutura de
Suporte para ETRs com licenciamento, sem observar o projeto aprovado para a
respectiva licença de instalação, além da não observância das demais normas
técnicas aplicáveis;
HI - instalar e manter, no território do Município de Olinda, Estação
Transmissora de Radiocomunicação sem o respectivo Cadastramento no órgão
competente de controle urbano, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
IV - prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes do
município.
Art. 21. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a
Detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
| - no caso Infraestrutura de Suporte de ETR, licenciada pelo órgão municipal
competente, instalada sem observar o projeto aprovado para a respectiva licenç
de instalação, além da não observância das demais normas técnicas aplicáveis:
a) intimação para remoção ou para que se proceda às alterações necessárias
à adequação e regularização no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contado da
data do seu recebimento;
|
6X.
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b) não atendida a intimação, de que trata a alínea “a” deste inciso, será
formalizada nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
H - no caso de Infraestrutura de Suporte de ETR instalada sem o
licenciamento previsto nesta Lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 60 (sessenta) dias
corridos, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) não atendida a intimação, de que trata a alínea “a” deste inciso, será
formalizada nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante
aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
HI - no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte sem o respectivo
Cadastramento no órgão competente de controle urbano, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Lei:
a) intimação para regularização no prazo de 60 (sessenta) dias corridos,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por ETR;
b) não atendida a intimação, de que trata a alínea “a” deste inciso, será
formalizada nova intimação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), por ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte.
IV - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os casos de prestação de
informações falsas.
$ 1º Os valores mencionados nos incisos do caput deste artigo, serão
atualizados anualmente nos termos da Lei nº 5.254, de 28 de dezembro de 2.000,
com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Es Ti - IBGE, ou
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através de outro índice que, porventura, venha a substitui-lo, cuja atualização fica
sob responsabilidade da Secretaria da Fazenda.
$ 2º A multa será renovável a cada 90 (noventa) dias, enquanto perdurarem
as irregularidades.
Art. 22. As notificações e intimações, sempre que possível, deverão ser
encaminhadas à Detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no
requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Parágrafo único. Da notificação e intimação, caberá recurso administrativo
ou defesa direcionado ao órgão responsável pelo ato, de acordo com o rito previsto
na Lei nº 5.578, de 30 de novembro de 2007, que trata do processo administrativo
no âmbito do Município de Olinda.
Art. 23. As multas, a que se referem esta Lei, devem ser recolhidas no prazo
de 30 (trinta) dias corridos, contados da sua imposição ou da decisão condenatória
definitiva, sob pena de serem inscritas em Divida Ativa do Município de Olinda.
Art. 24. O órgão ou entidade competente poderá cassar, a qualquer tempo, a
licença concedida, caso as condições estipuladas nesta Lei ou em demais leis e
normas pertinentes sejam descumpridas.
Parágrafo único. Da decisão, de que trata o caput deste artigo, caberá
recurso administrativo com efeito suspensivo.
Art. 25. A retirada da Infraestrutura de Suporte, caso determinada em decisão
administrativa final de órgão ou entidade competente, será de responsabilidade da
Detentora, a quem caberá também a reparação dos eventuais danos causados ao
meio ambiente e a terceiros, nos termos do $ 3º do art. 225 da Constituição Federal
e do 8 1º do art. 14 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 26. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte, ou da Infraestrutura de Suporte, por parte da
Detentora, a Prefeitura de Olinda poderá adotar as medidas para remoção, cobrando
da infratora os custos correlatos com remoção, transporte e locação, sem prejuízo
da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. A
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Art. 27. Os órgãos municipais envolvidos no cadastro, licenciamento e/ou
fiscalização poderão utilizar a base de dados, disponibilizada pela ANATEL, do
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs de Pequeno
Porte, destinados à operação de serviços de telecomunicações.
8 1º Caberá à Detentora orientar e informar aos órgãos do Poder Público
Municipal como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de
que trata o caput deste artigo.
8 2º Fica facultado aos órgãos envolvidos no cadastro, licenciamento e/ou
fiscalização a exigência de informações complementares acerca das ETRs
instaladas, bem como a atualização cadastral.
Art. 28. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de
sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da Infraestrutura de
Suporte, segundo as disposições desta Lei, da legislação e das Normas Técnicas -
NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências
de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis,
bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da
atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura adotará as medidas
administrativas necessárias e bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos
em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão ou conselho
de classe.
Art. 29. O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética,
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores
em funcionamento em qualquer localidade do Município de Olinda, será aquele
estabelecido em legislação federal para exposição humana aos campos elétricos,
magnéticos ou eletromagnéticos.
81º A fiscalização do atendimento aos limites referidos no caput deste artigo
e nas demais disposições pertinentes, para exposição humana aos campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por Estações Transmissoras de
Radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções Fi serão
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efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos
artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 05 de junho de 2009.
8 2º Em se constatando indício de irregularidades quanto aos limites de
exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, o Poder
Executivo Municipal deverá oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações,
nos moldes que determina o 8 2º do art. 18 da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril
de 2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da
infraestrutura de telecomunicações (Lei Geral de Antenas), e regulamentada pelo
Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020.
CAPÍTULO Vil
DAS TAXAS
Art. 30. O Licenciamento de Infraestrutura de Suporte para Estações
Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs), bem como o Cadastramento de ETRs,
ficam sujeitos às seguintes taxas:
| - Taxa de Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD), inicial ou
renovação, por Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs: R$ 6.800,00;
Il - Taxa de Licenciamento Especial de Instalação (LEI), inicial ou renovação,
por Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs: R$ 8.700,00;
HI - Taxa de Licenciamento Ambiental, inicial ou renovação, para instalação
de Infraestrutura de Suporte para ETRs, em procedimento de Licenciamento
Especial de Instalação (LEI), quando envolva supressão de vegetação, intervenção
em Area de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, por Unidade de
Infraestrutura de Suporte de ETRs: R$ 2.500,00;
IV - Taxa de Transferência de Titularidade de Infraestrutura de Suporte para
ETRs, por Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs: R$ 1.500,00;
V - Taxa de Cadastramento, inicial ou atualização, de ETR, ETR Móvel ou
ETR de Pequeno Porte, por unidade: R$ 150,00;
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icas é He Jfapitiade da
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VI - Taxa de Consulta Prévia de Orientações Urbanií
E]
- Câmara Municipal de Olinda
ss Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Obra de Infraestrutura de Suporte para ETRs, por Unidade de Infraestrutura de
Suporte de ETRs: R$ 5.000,00;
VII - Taxa de Pedido de Reconsideração de Consulta Prévia de Orientações
Urbanísticas e de Viabilidade da Obra de Infraestrutura de Suporte para ETRs, por
Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs: R$ 2.500,00.
8 1º As taxas estabelecidas nos incisos | ao VIl do caput deste artigo
enquadram-se nos artigos 173, 176 e 177, e no que couber, nos artigos 178, inciso
VI, e art. 197, da Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de dezembro de 1997 -
Código Tributário do Município de Olinda.
$ 2º Os valores definidos nos incisos | ao VIl do caput deste artigo serão
atualizados anualmente, na forma estabelecida na Lei nº 5.254, de 28 de dezembro
de 2.000, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, ou através de outro índice que, porventura, venha a substituí-lo, cuja
atualização fica sob responsabilidade da Secretaria da Fazenda.
8 3º Para os fins de incidência das taxas estabelecidas nos incisos | ao Vil do
caput deste artigo, considera-se:
| - Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs, o conjunto de meios físicos
fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações,
inclusive Estações Transmissoras de Radiocomunicação, entre os quais postes,
torres, mastros, armários, gabinetes, containers, antenas, cabos, estruturas de
superfície e estruturas suspensas;
Il - Cadastramento de Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs, o ato
administrativo de registro no qual a Detentora ou a Prestadora declara que possui
uma Infraestrutura de Suporte de ETR ETR no território do Município de Olinda;
HI - Cadastramento de ETRs, o ato administrativo de registro no qual a
Detentora ou a Prestadora declara que possui uma ETR, ETR Móvel ou ETR de
Pequeno Porte no território do Município de Olinda, que estejam autorizadas e/ou
homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). )
À
o
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8 4º As Taxas, referidas no caput deste artigo, incidem, ainda, sobre qualquer
ato administrativo ou serviço prestado pelo Município de Olinda relacionados com a
execução de obras e serviços de engenharia e com o licenciamento de
Infraestruturas de Suporte de ETRs, bem como, sobre o Cadastramento de ETR,
ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte, e serão pagas no ato do protocolo do
respectivo requerimento.
8 5º O Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD) de Infraestrutura
de Suporte para ETRs inclui os seguintes atos e procedimentos:
| - análise de projetos para instalação, reforma, ampliação, demolição,
substituição ou regularização de Infraestrutura de Suporte para ETRs;
Il - emissão de Licença e/ou Autorização para Execução de Obras e Serviços
de instalação, reforma, ampliação, demolição, substituição ou regularização de
Infraestrutura de Suporte para ETRs;
HI - emissão de Alvará de Licenciamento de Infraestrutura de Suporte para
ETRs, documento com prazo de validade de 10 (dez) anos, a contar da data do
requerimento do Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD), conforme
Licença e/ou Autorização para Execução de Obras e Serviços de instalação,
reforma, ampliação, demolição, substituição ou regularização de Infraestrutura de
Suporte;
IV - Cadastramento de Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs.
& 6º O Licenciamento Especial de Instalação (LEI) de Infraestrutura de
Suporte para ETRSs inclui os atos e seguintes procedimentos:
| - análise de projetos para instalação, reforma, ampliação, demolição,
substituição ou regularização de Infraestrutura de Suporte para ETRs;
Il - emissão de Licença e/ou Autorização para Execução de Obras e Serviços,
de instalação, reforma, ampliação, demolição, substituição ou regularização de
Infraestrutura de Suporte para ETRs;
Ill - emissão de Licenciamento Ambiental para instalação de fofregatrutura de
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Suporte para ETRs, quando envolva supressão de vegetação, intervenção em Area
de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação;
IV - emissão de Alvará de Licenciamento de Infraestrutura de Suporte para
ETRs, documento com prazo de validade de 10 (dez) anos, a contar da data da
publicação da decisão que deferiu o requerimento do Licenciamento Especial de
Instalação (LEI), conforme Licença e/ou Autorização para Execução de Obras e
Serviços de instalação, reforma, ampliação, demolição, substituição ou regularização
de Infraestrutura de Suporte;
V - Cadastramento de Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs.
& 7º Caso o Licenciamento Especial de Instalação (LEI) de Infraestruturas de
Suporte de ETRs indique a necessidade de Licenciamento Ambiental, os
procedimentos necessários deverão ser iniciados no órgão competente em
concomitante com a Análise de Projetos e a Licença e/ou Autorização para
Execução de Obras e Serviços.
$ 8º O Licenciamento Ambiental de Infraestruturas de Suporte de ETRs,
quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de
Licenciamento Especial de Instalação (LEI), e, no que couber, observará as
disposições previstas na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação
e aplicação, e dá outras providências, e a legislação municipal pertinente.
$ 9º A renovação do Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD)
será automática, mediante pagamento das taxas devidas, nos casos em que houver
a manutenção do projeto original e das condições existentes quando de sua
concessão.
$ 10. Na hipótese de compartilhamento de Infraestrutura de Suporte de ETRs,
fica dispensada a empresa compartilhante de requerer o Licenciamento Simplificado
por Autodeclaração (LAD) ou o Licenciamento Especial de Instalação (LEI), no
casos em que a Infraestrutura de Suporte de ETRs da Detentora já este)
devidamente regularizada, sem prejuizo do cumprimento da, obrigação de
Cadastramento das ETRs.
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8 11. Qualquer alteração na titularidade da Infraestruturas de Suporte de
ETRs ou nos dados cadastrais da Detentora deve, obrigatoriamente, ser comunicada
ao órgão de controle urbano do Município para atualização das informações.
CAPÍTULO VIII
DAS TRANSITÓRIAS
Art. 31. As Infraestruturas de Suporte para ETRs, que estiverem instaladas na
data de publicação desta Lei e não possuírem autorização do órgão competente da
Prefeitura de Olinda e/ou não atendam parâmetros dispostos nesta Lei, ficam
sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora
promover o requerimento para licenciamento e cadastramento, conforme o caso, nos
termos desta Lei.
$ 1º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, fica concedido o
prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei, para que a
Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para ETRs, aos parâmetros
estabelecidos nesta Lei, realizando o licenciamento e o cadastramento, conforme o
caso, nos termos desta Lei.
8 2º Verificada a impossibildade de adequação, a Detentora deverá
apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da
Infraestruturas de Suporte para ETRs, bem como apontar os prejuizos pela falta de
cobertura no local ao órgão competente da Prefeitura de Olinda, que poderá decidir
por sua manutenção.
8 3º Durante o prazo disposto no $ 1º deste artigo, não poderá ser aplicada
sanção administrativa às Infraestruturas de Suporte para ETRs, mencionadas no
caput deste artigo, motivadas pela falta de cumprimento dos dispositivos
estabelecidos na presente Lei.
$ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para ETRs, o prazo
mínimo será de 12 (doze) meses, contados a partir do requerimento d
licenciamento de instalação da nova Infraestrutura de Suporte que substituirá
infraestrutura de suporte a ser remanejada.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
SS” Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Art. 32. A Infraestruturas de Suporte para ETRs, regularmente instalada até a
data da entrada em vigor desta Lei, desde que não tenha sofrido qualquer alteração,
deverá renovar o respectivo licenciamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
contado da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A Infraestruturas de Suporte para ETRs, regularmente
instalada até a data da entrada em vigor desta Lei, permanecerá regular até o
término de validade de seu respectivo licenciamento, observado o prazo fixado no
caput deste artigo.
Art. 33 É vedado ao Poder Público municipal determinar a interrupção
imediata dos serviços de telecomunicações, de utilidade pública e de relevante
interesse social, sem notificação prévia da Detentora para manifestação ou
regularização, ficando assegurada a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 34. Os processos de licenciamento e regularização de Infraestruturas de
Suporte para ETRs protocolados até a data da entrada em vigor desta Lei, em
tramitação, e sem despacho decisório em última instância, se possível, serão
abrangidos pelos dispositivos desta Lei, ou serão encerrados, caso não seja
possível o seu aproveitamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Em observância ao art. 24 da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de
2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da
infraestrutura de telecomunicações (Lei Geral de Antenas), e regulamentada pelo
Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, o Poder Executivo, por meio
de Decreto, deverá instituir comissão de natureza consultiva com o objetivo de
contribuir para a implementação dos serviços de que trata esta Lei.
Art. 36. Os casos omissos serão avaliados e deliberados pelo órgão
municipal competente.
Art. 37. Ficam os Secretários Municipais autorizados a adotarem a
providências necessárias ao cumprimento desta Lei. ,
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Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se a Lei Municipal nº 5.321, de 08 de maio de 2002, e as
disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo,
/
SAULO HOLA Ig;
Presid
ace LABANCA.E ARATA DE MORAES
1º Vice-Presidente
RICARDO JOSÉ DE SOUSA LIMA
1º Secretário
EVER GALHÃES SD
2º Secretário
30
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